Comentários ao Código Penal – Art. 78
Condições sursitárias
legais e judiciais
– VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena
Condições sursitárias legais e
judiciais (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 78.
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à
observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º Se o
condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o
juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições,
aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)
a)
proibição de frequentar determinados lugares;
b)
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação
dada pela Lei n* 7.209, de 11/7/1984.)
c)
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984.)
Na apreciação de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais” – Art. 78 do CP: Legais são aquelas já determinadas previamente pela lei penal, elencadas pelo § 2º do art. 78 do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Judiciais são as condições determinadas pelo juiz, devendo ser adequadas ao fato, bem como à situação pessoal do condenado (art. 79 do CP). Não poderá o julgador, por exemplo, arbitrar condições vexatórias, humilhantes ou que agridam a consciência do condenado.
Mirabete aduz com precisão que “também se entende que não se devem aplicar condições ociosas, ou seja, aquelas reguladas por dispositivos legais próprios, como a de pagar as custas e a multa; a de indenizar o dano; a de não portar arma; de o contraventor não trazer consigo material de jogo". Afirma, por oportuno, "que as condições não podem constituir, em si mesmas, penas não previstas para hipótese, nem implicar violação de direitos individuais de ordem constitucional ou depender de fatos estranhos ao sentenciado. Por essas razões, têm os tribunais cancelado condições impostas pelo juiz, tais como: a de recolher-se na hora certa; a de não dirigir veículo; a de não beber[...]”. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal - Parte geral, p. 330-331).
A sursis especial, previsto
no § 2º do referido dispositivo legal, somente pode ser concedida quando o
acusado cumprir os requisitos necessários impostos pela lei. As condições da sursis
simples não se confundem com as da especial, não podendo ser aplicadas
cumulativamente. (TJMG, AC 1.0433.08.245748-5/ 001, Relª. Desª. Jane Silva, DJ
15/5/2009).
Mostrando-se uma das
condições da sursis, incompatível com o trabalho desenvolvido pelas condenadas,
que foram impedidas de frequentar local onde sirvam bebidas alcoólicas sem a
ressalva do local de trabalho, tal condição deve ser adequada a fim de garantir
o direito ao trabalho das apelantes, mantendo a restrição em relação aos demais
estabelecimentos, a fim de atender ao comando do art. 28 da Lei de Execuções
Penais (TJMG, Processo 1.0433.01.018696~6/001[1], Rel. Des. Judimar Biber, DJ
17/8/2007).
O Código Penal, em seu art.
78, ao dispor sobre as espécies de suspensão condicional da pena, prevê, no § 1º,
a chamada sursis simples, que autoriza a sujeição do condenado à prestação de
serviços à comunidade no primeiro ano de prova. A reforma penal introduzida
pela Lei nº 7.209/84 conferiu à sursis a natureza de pena efetiva, afastando o
antigo conceito de mero incidente de execução (STJ, REsp. 153350/SP, Rel. Min. Vicente
Leal, 6ª T., DJ 11/9/2000 p. 295).
Da audiência admonitória – Transitada em julgado a
sentença penal condenatória, o juiz da execução designará data para a realização
da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições
que lhe foram impostas ao cumprimento da sursis, advertindo-o das consequências
de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas (art. 160 da
LEP). Se intimado, pessoalmente ou por
edital, com prazo de vinte dias, o agente não comparecer injustificadamente à audiência
admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a
pena (art. 161 da LEP). Comparecendo à audiência admonitória, depois de ouvir a
leitura das condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional da
sua pena, deverá o condenado dizer se as aceita dando-se, assim início ao
período de prova, ou se as recusa preferindo cumprir a pena privativa de
liberdade que lhe fora aplicada por intermédio da sentença penal condenatória.
Em sentido contrário, sendo
o condenado agraciado com suspensão condicional da pena, cabe ao juiz que
proferiu a condenação realizar audiência admonitória, a uma, porque, enquanto
esta não for realizada, a execução, e com ela a competência do juiz da VEC, não
se inicia, e, a duas, porque as regras para o cumprimento da sursis devem levar
em conta as condições pessoais do condenado, que são avaliadas por ocasião da
sentença penal condenatória, quando da aplicação da pena (TJMG, Processo
1.0000.05.423460~4/000 (1), Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 7/7/2006).
Se o Condenado não comparece
à audiência admonitória – A suspensão ficará sem efeito, devendo ser executada imediatamente
a pena, nos termos do art. 161 da LEP.
Da modificação das condições
- O juiz
poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas
na sentença, ouvido o condenado (art. 158, § 2º, da LEP).
Da fiscalização do cumprimento das condições – Regulada nos Estados, territórios e Distrito Federal por normas supletivas, a fiscalização será atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou por ambos, devendo o juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas (art. 158, § 3º, da LEP). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais” – Art. 78 do CP, p.195-197. Ed. Impetus.com.br, acessado em 2/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo conceituação de Rian
Paolo Da Costa Silva, comentários ao art. 78 do CP: Intitulado “Os crimes hediondos sob a
perspectiva da sursis e do livramento condicional da pena”, o presente artigo tem como
objetivo abordar sobre os benefícios do sursis e do livramento condicional na execução
penal e a relação de ambos os institutos de política criminal com os crimes
hediondos ou equiparados, conforme as alterações legislativas nos diplomas
penais e processuais penais brasileiros, materializadas no “Pacote Anticrime”
(Lei nº 13.964/2019).
O condenado à pena privativa de liberdade
poderá fazer jus a uma série de benefícios legais, como a suspensão condicional
da pena (sursis) e, no decorrer do cumprimento de sua pena, o
livramento condicional. Mas, pautando-se no caso de condenação por crimes
hediondos ou equiparados, que são considerados de maior gravidade, o
sentenciado não terá direito à concessão de tais institutos, como se verá.
O objetivo deste artigo é esclarecer essa questão, através
da análise de legislações vigentes que regulamentam a respeito dessa
problemática, tal como a nossa Constituição, o Código Penal, a Lei
de Execução Penal, a Lei Anticrime, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de
Drogas e a Lei do Crime Organizado.
Segundo Greco (2010, p. 461), “a pena é a
consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração
penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a
possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi”. O nosso Código Penal, em seu artigo 59,
dispõe a finalidade da pena, conjugando a necessidade de reprovação
(retribuição) com a prevenção (reafirmação do sistema normativo, intimidação,
reeducação/ressocialização e exclusão/eliminação do delinquente) do crime.
A suspensão condicional da pena (por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, podendo ser revogada (A suspensão poderá ser revogada, obrigando o sentenciado a cumprir integralmente a pena suspensa, independentemente do tempo decorrido de sursis; e o período de prova poderá ser prorrogado (artigo 81 do CP), está relacionada com a finalidade preventiva da pena, especificamente, da reeducação, tendo em vista que o réu é condenado, mas não se executa a pena, se ele cumprir, durante determinado prazo, as condições estabelecidas pelo juiz adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado (artigo 78 e 79 do CP), evitando o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração (não superior a 2 (dois) anos), preservando a dignidade da pessoa humana, uma vez que o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere poderá perverter a sua personalidade. (Rian Paolo Da Costa Silva, comentários ao art. 78 do CP, publicado em 2022 no site rianpaolo9537771.jusbrasil.com.br, Intitulado “Os crimes hediondos sob a perspectiva da sursis e do livramento condicional da pena”, acessado em 2/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 78 do Código Penal, a falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais” , durante o cumprimento da sursis, o apenado ficará sujeito às condições legais e judiciais, essas estabelecidas pelo juiz na audiência de advertência (LEP art. 160).
Também o Juízo das Execuções é competente para determinar as condições do livramento condicional.
Vide comentários aos artigos 46 e 48, serviços à comunidade e limitação nos finais de semana, bem como aos comentários do art. 59 – das condições favoráveis.
A proibição de frequentar determinados lugares, geralmente são lugares de muito consumo de álcool e volume de desavenças e crimes como bares, prostibulo etc. outros fatos são lugares em relação ao delito, ad esempio, violência contra mulher; não frequentar o local onde a vítima trabalha etc.
A proibição de ausentar-se da comarca que reside é delimitador de locomoção do sentenciado, havendo maior controle do Juízo de Execução Penal de sua atividade. Poderá ser autorizado pelo juiz a locomover-se para outra comarca, zum Beispiel, para trabalhar.
Outro controle do Juízo de Execuções é o comparecimento mensal em juízo para prestar informações do exercício de suas atividades, sem prejuízo que prejudique seu trabalho e assistência à família.
Notas: Lei de Execução Penal de 11/07/84:
Art. 158. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.
§ 1º As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do art. 78, § 2º, do Código Penal.
§ 2º O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou Instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da Execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.
§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 159 Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício.
§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 78 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais” publicado no site Direito.com, acessado em 02/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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