quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 81 Revogação obrigatória e/ou facultativa – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 81
Revogação obrigatória e/ou facultativa
– VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena

 

Revogação obrigatória ou facultativa (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II – Frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Revogação facultativa

§ 1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

§ 2º. Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º. Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi fixado.

A apreciação de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Revogação obrigatória ou facultativa – Art. 81 do CP, p.197-200:

Da Revogação obrigatória - As causas elencadas pelo art. 81 do Código Penal, se ocorrerem, importarão na obrigatória revogação da suspensão condicional da pena.

Na hipótese prevista no inciso 1 do art. 81 do Código Penal, a revogação da sursis é obrigatória, não dispondo o magistrado de discricionariedade diante de uma segunda condenação irrecorrível pela prática de crime doloso. Sendo assim, se a revogação, na espécie, é medida necessária, decorrente de condição objetiva, não há razão para a prévia audiência do apenado, diversamente das situações de revogação nas quais existe a possibilidade, no caso concreto, de não ser o benefício revogado (STJ, RHC 18521/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ 7/5/2007 p. 335).

Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova de sursis processual, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STJ, H C 59557/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., DJ 15/10/2006 p. 407).

A revogação da sursis, por descumprimento de condições impostas, pressupõe a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando ao paciente o direito de apresentar sua justificativa e defesa técnica, sob pena de nulidade da decisão e restabelecimento do benefício (TJMG, Processo 1.0000.05. 418366-0/000 [l], Rel. Des. Gudesteu Biber, DJ 26/4/2005).

Condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso - Se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou se cometeu outro delito após ter iniciado o período de prova da suspensão condicional da pena, tal fato fará com que este seja prorrogado até o julgamento definitivo. Sobrevindo nova condenação por crime doloso, a sursis será revogado, devendo o condenado dar início ao cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade. Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou, mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo essa nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação.

Inexiste constrangimento ilegal quanto à revogação do benefício da suspensão condicional da pena em razão de condenação pelo cometimento de outro crime durante o período de prova, desde que não tenha sido extinta a punibilidade do agente mediante sentença transitada em julgado, nos termos do inciso I do art. 81 do Código Penal (STJ, HC 97702/SP, Relª Minª. Laurita Vaz, 5ª T. DJe 23/6/2008).

No caso do inciso I do art. 81 do Código Penal, é meramente declaratória a decisão que revoga a sursis, eis que a desconstituição do benefício é efeito legal da condenação irrecorrível do sentenciado, por crime doloso (STJ, HC 33279/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T„ DJ 6/2/2006 p. 333).

Frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano - Após a modificação do art. 51 do Código Penal, cuja nova redação foi dada pela Lei nº 9.268/96, foi afastada de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se converter a pena de multa, considerada como dívida de valor, em pena privativa de liberdade, o que levou Alberto Silva Franco a afirmar que, “se prevalece a regra da inconversibilidade da multa, não há como subsistir a frustração de sua execução como causa obrigatória de revogação da sursis de que trata a primeira parte do inciso II do art. 81 do Código Penal. Há, como se percebe, evidente incompatibilidade entre o sistema inovado do art. 51 com o do art. 81, II, em sua primeira parte, não mais se cogitando de ‘frustração da execução’ como causa de revogação obrigatória da sursis, subsistindo tão somente a parte segunda deste dispositivo que trata da ausência injustificada da reparação do dano”. (SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua interpretação jurisprudência - Parte geral, v. 1. t. 1, p. 1.323).

Ainda quanto à segunda parte do inciso em estudo, importa salientar que não é a simples ausência de reparação do dano que fará com que a sursis seja obrigatoriamente revogada, mas, sim, a não reparação sem motivo justificado. Se o condenado, em virtude de sua atual condição econômico-financeira, não tiver recursos suficientes para levar a efeito a reparação dos danos por ele causados, não haverá possibilidade de revogação da suspensão.

Descumpre a condição do § lº do art. 78 do Código Penal - Refere-se ao descumprimento, no primeiro ano de prazo, da obrigação de prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana imposta a sursis simples.

Não há se faiar na dedução do período de prestação de serviços à comunidade cumprido como uma das condições da sursis, em caso de revogação desse benefício, devendo a pena ser cumprida integralmente (TJMG, Processo 1.0000.00.304411-2/000 [3] Rel. Des. Mercêdo Moreira, DJ 2/4/2003).

Revogação facultativa – causas - a) descumprimento de qualquer condição sursitária; b) condenação irrecorrível, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

O cumprimento do prazo de sursis não aciona imediata e automaticamente a declaração da extinção da punibilidade, tendo em vista tratar-se de procedimento incidental sujeito às determinações do contraditório.

Em face disso, possível a averiguação posterior da eficiência do benefício, se o transcurso foi satisfatório e se o beneficiário atendeu aos pressupostos legais exigidos, caso em que a revogação, mesmo que operada após o período de prova, se afigura correta ante os parâmetros legais. Não bastasse isso, o fato reclama o entendimento no sentido da revogação automática com a simples ocorrência das condenações no prazo da suspensão condicional (STJ, HC 26578/ RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., RSTJ 186, p. 491).

Prorrogação automática do período de prova - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

O período de prova da sursis fica automaticamente prorrogado quando o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção. E a superveniência de sentença condenatória irrecorrível é caso de revogação obrigatória do benefício, mesmo quando ultrapassado o período de prova. Deve ser determinada a prorrogação do período de prova até o julgamento definitivo dos processos em andamento (STJ, REsp. 723090/MG, Rel. Min. Gilson Dipp. 5ª T., DJ 16/10/2006 p. 417).

Causas de revogação facultativa e prorrogação do período de prova - Permite a lei penal, ainda, que o juiz, quando facultativa a revogação, em vez de decretá-la, prorrogue o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado (art. 81, § 3º).

Sursis e prisão domiciliar - Não evidenciado que a prisão domiciliar tenha sido revogada durante o seu regular cumprimento, é descabido o efeito retroativo da decisão que anulou o referido benefício, com fundamento na prática de falta grave pelo paciente, e a desconsideração do tempo de pena já cumprido. Não há como aplicar as regras relativas à suspensão condicional da pena ao regime de prisão domiciliar, já que, nesta última hipótese, o sentenciado encontra-se, de fato, cumprindo pena, ainda mais se o regime de domicílio foi deferido sob o fundamento de falta de vaga no regime aberto, estabelecido na sentença condenatória. A prisão domiciliar tornou-se, in casu, sucedâneo do regime prisional aberto, sendo que o paciente permaneceu cumprindo a reprimenda que lhe foi imposta. O instituto da sursis significa a suspensão do cumprimento da pena, sob a imposição de certas condições, sendo que, se revogado o referido benefício, o sentenciado deverá, efetivamente, cumprir a reprimenda imposta na condenação. Características substanciais da suspensão condicional da pena e do regime de prisão domiciliar que são diversas. Revogada a prisão domiciliar anteriormente concedida ao paciente, pelo advento de nova condenação em regime fechado, deve ser computado o período já cumprido para fins de concessão do benefício do livramento condicional. Impõe-se a cassação do acórdão impugnado, bem como da decisão monocrática que atribuiu efeito retroativo à revogação do regime de prisão domiciliar, nesta parte, para que o período de cumprimento da pena no mencionado regime seja considerado para todos os fins, especialmente para a obtenção do livramento condicional. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator (STJ, HC 23579/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T. JBC 49, p. 158).

Consequência da revogação da sursis - A consequência da revogação da sursis da pena é o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta no édito condenatório que se encontrava suspensa diante do preenchimento dos requisitos constantes no art. 77 do Código Penal (STJ, HC 142263/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., 1º/2/2010). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Revogação sursitária - obrigatória ou facultativa – Art. 81 do CP, p.197-200. Ed. Impetus.com.br, acessado em 10/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos comentários de Adriano Menechini, em artigo publicado intitulado Suspensão Condicional da Pena, “Considerações, pressupostos, espécies e condições revogação, prorrogação, extinção da pena e observações jurisprudenciais”, incluindo comentários ao art. 81 do CP, o autor aponta:

Revogação: O condenado deverá cumprir as condições impostas sob pena de perder o benefício, vindo a cumprir integralmente a pena que se encontrava suspensa. As causas que dão origem a revogação podem ser: obrigatória ou facultativa. As causas obrigatórias de revogação são determinadas pela lei, quanto as causas facultativas, fica a critério do juiz. As primeiras são ditadas pelo art. 81 do CP: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

No que se refere ao primeiro inciso, não importa o momento em que tenha sido cometido o crime, será revogado, mesmo sendo condenado durante o gozo da sursis, por prática de crime anterior ao crime que possibilitou a concessão do gatilho. Lembrando que somente será revogado se condenado irrecorrivelmente por prática de crime doloso ou praeterdoloso, como ensina o professor Damásio.


Tendo como base ainda, a obra do referido autor, vê-se que se a condenação por crime for proferida por sentença estrangeira, não será revogada a sursis, pois o diploma legal não prevê a hipótese.


Tratando-se de norma que permite restrição ao direito penal de liberdade do condenado, não pode ser empregada a analogia nem a interpretação extensiva.


No segundo incido, revoga-se quando, podendo pagar a multa o sentenciado não o faz por fraude. antes da revogação, porém, deverá ser feita a prévia notificação do condenado para o pagamento da multa e tentada a execução judicial para sua cobrança (arts. 164 ss da LEP).   


Neste caso, o período de prova pode ultrapassar o limite máximo permitido pelo caput do artigo 77 ou seu parágrafo segundo, no caso da sursis etário. (Adriano Menechini, em artigo publicado, intitulado Suspensão Condicional da Pena, “Considerações, pressupostos, espécies e condições revogação, prorrogação, extinção da pena e observações jurisprudenciais”, publicado no site www.direitonet.com.br, em 27 de julho de 2001, incluindo comentários ao art. 81 do CP, acessado em 10/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na apreciação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 81 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - Revogação sursitária - obrigatória ou facultativa: O beneficiário da sursis e condenado por crime doloso, automaticamente perde o benefício da sursis:

“A revogação é de rigor, tenha sido o crime antes ou depois daquele que originou a sursis, uma vez que não fixa prazo determinado em que o crime deve ocorrer”. É necessário, porém, que a condenação, irrecorrível, ocorra durante o transcurso do prazo da sursis originaria ou prorrogada. (Código Penal Interpretado Júlio Fabbrini Mirabete et al, ed. Atlas, p. 514).

Da Inadimplência da multa – Neste inciso, é condição de não cumprimento do pagamento da prestação pecuniária condenatória, quando é solvente e tendo condição de pagar não o faz. Outro motivo violador da sursis e sem motivo plausível, é não reparar o dano ocasionada à vítima, da mesma forma, de ter condição de reparar e não o faz.

A jurisprudência majoritária é que o não pagamento de multa pelo apenado não revoga a sursis:

“Não há como erigir – como novo requisito ao amealho da progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade o não pagamento da multa, e vislumbra-se não ser possível condicionar a análise da progressão de regime ao adimplemento da pena de multa, por inexistência de previsão legal nesse sentido. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa passa a ser considerada dívida de valor, nos termos do art. 51, do CP, portanto, proibida está a conversão desta em prisão, conforme dispõe o art. 5º,LXVII, da Constituição Federal, sendo certo que as únicas consequências do não pagamento da pena de multa é a sua inscrição na dívida ativa (art. 51, do CP) e a revogação da sursis (ART. 81, II do CP). Não provimento do Recurso. (TJRJ – EP: oooo7357220168190000 – Rio de Janeiro Capital Vara de Execuções Penais, Relator: Joaquim Domingos de Almeida Neto, DJ: 05/04/2016, 7ª Câm. Crim., DJe: 11/04/2016).

Da Reparação de Danos – À vítima, é uma tendência na jurisprudência de discussão em via própria. Na esfera penal é impossível aquilatar o valor do dano na maioria das vezes, sendo necessário um processo de conhecimento. E na sentença condenatória, não havendo o valor líquido e certo, é descabido a revogação da sursis. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 81 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - Revogação sursitária - obrigatória ou facultativa publicado no site Direito.com, acessado em 11/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


terça-feira, 3 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 79, 80 Condições sursitárias legais e judiciais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 79, 80
Condições sursitárias legais e judiciais
– VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena

 

Condições sursitárias legais e judiciais (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Da Cesta básica é o assunto que lembra de pronto Rogério Greco. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais – Art. 79 do CP, p.197.

A condição de fornecimento de cesta básica, apesar de lícita, tem parâmetro na situação econômica pessoal de cada uma das pessoas condenadas, de modo que deve o Juízo fundamentar a imposição tomando como base a diretiva do art. 79 do Código Penal, que, se não tomada, importa a modificação das condições nesta instância recursal (TJMG, Processo 1.0433.01.018696-6 /001 [1], Rel. Des. Judimar Biber, DJ 17/8/2007).

Também da necessidade de devolução aos cofres públicos do valor apropriado como condição sursitária - Normal a condição sursitária que impõe ao sentenciado o dever de restituir aos cofres públicos, numerário por ele retido indevidamente (TJMG, Processo 1.0000.00.114480-7/000 [1], Rel. Des. Gudesteu Biber, DJ 26/6/1998). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais – Art. 79 do CP, p.197. Ed. Impetus.com.br, acessado em 2/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segue explanação de Jeferson Freitas, artigo abrangente aos arts. 77 a 82, do CP, como segue, intitulado: “Sursis. Comentários ao instituto da suspensão condicional da pena”:

Análise da medida que prevê a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade de curta duração por prazo determinado, desde que cumpridas algumas condições e respeitados os requisitos previstos no art. 77 do CP.

Hodiernamente, pode-se observar que existem muitas pessoas que são condenadas com penas privativas de liberdade de curta duração. As penas privativas de direito foram criadas não para punir, mas sim para reeducar o agente que comete um ato ilícito, para que o mesmo posa viver novamente em sociedade, e não apresentar mais perigo à sociedade.

Vale lembrar, como relata Mirabete, que toda vez que essa recuperação pode ser obtida, mesmo fora das grades de um cárcere, recomendam a lógica e a melhor politica criminal a liberdade sob condições, obrigando-se o condenado ao cumprimento de determinadas exigências. (2003:323).

Conceito e natureza jurídica: A suspensão condicional da pena é também conhecida nos meios jurídicos como sursis, que significa suspensão, permitindo que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade de pequena duração.

Assim, Rogério Sanches Cunha define a sursis como: “Instituto de politica criminal que suspende por um certo tempo (período de prova) a execução da pena privativa de liberdade, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições”. (Sanches, 2014, p. 434).

Previsto nos arts. 77 a 82 do CP e arts. 156 a 163 da LEP, o juiz, ao condenar o réu, pode suspender a execução da pena privativa de liberdade, de dois a quatro anos. Pena essa privativa de liberdade que não poderá ser superior a dois anos.

O réu é notificado pessoalmente a comparecer à audiência de advertência ou de admonitória, ao qual o juiz irá ler a sentença, advertindo-o das consequências da nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

O réu não inicia o cumprimento de pena, ficando em liberdade condicionada por um período chamada de período de prova, durante o qual ficará em observação.

Sobre a natureza jurídica de tal instituto é possível indagar se a substituição da prisão por penas alternativas é direito subjetivo do condenado ou uma faculdade do juiz sentenciante.

Segundo Rogério Greco, “Pela redação do art. 77 do Código Penal, somos induzidos equivocadamente, a acreditar ser uma faculdade do juiz, pois o mencionado artigo diz que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

A Lei Penal usa a expressão poderá ser suspensa, sugerindo ser uma faculdade do juiz. Contudo, esse não é o melhor entendimento. Isso porque o art. 157 da Lei de Execução Penal determina que o juiz ou tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada pelo art. 156, deverá pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.” (Greco, 2013, p. 628).

O entendimento dominante da 6ª T. do STJ, precedente: HC 158.646 – Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02/08/2010, é no sentido de que o instituto deve, efetivamente, ser compreendido como direito público subjetivo do réu: Em compasso com o princípio da individualização da pena, bem assim, com o Direito Penal propugnador da pena de prisão como ultima ratio, destinada às infrações de maior gravidade, tem-se por apropriada a concessão da substituição de pena, a qual, mais que benefício, consubstancia-se direito público subjetivo do apenado, se presentes os requisitos para o seu deferimento, como na hipótese dos autos.”

Sistemas – Com o realce de Rogério Sanches, dentre os sistemas existentes, os mais importantes são:

O anglo-americano (probation system), caracterizado pela submissão do réu ao período de prova após o reconhecimento da sua responsabilidade penal, mas sem imposição de pena. Descumpridas as condições, o julgamento é retomado, determinando-se a pena privativa de liberdade a ser cumprida. Não foi contemplado em lugar algum do nosso ordenamento jurídico.

Também de origem norte-americana, o probation of first offenders act representa a suspensão precoce da ação penal, sem reconhecimento da responsabilidade do réu e com a imposição de condições que, não adimplidas, implicam no prosseguimento do processo até condenação e aplicação da sanção penal. a doutrina mais abalizada reconhece a existência de tal sistema entre nós, artigo 89 da Lei n. 9.099/95, ao criar a medida despenalizadora da suspensão condicional do processo.

Por fim, o terceiro, franco-belga, adotado pelo CP nos arts. 77 a 82. Nesse sistema, ação penal segue o seu curso regular com a condenação e imposição da pena privativa de liberdade para, em momento imediatamente posterior, serem estabelecidas condições previstas em lei as quais deverá o condenado se submeter para alcançar a extinção da sanção imposta.

Espécies – A sursis apresenta-se sob quatro espécies a saber: simples, prevista no art. 78, § 1º, do CP, em que o condenado, ao primeiro ano do período de prova, deverá prestar serviços à comunidade, ou submeter-se à limitação de fim de semana; especial, prevista no art. 78, § 2º, do CP, em que o condenado se houver reparado o dano, e as circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis, substituídas a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana por outras circunstâncias enumeradas por lei.

Explica André Estefan que: “A Lei não define expressamente a modalidade ‘simples” da sursis, porém, por exclusão, deve ser assim considerada a modalidade em que o réu ainda não reparou o dano causado pelo crime ou quando não lhe forem inteiramente favoráveis os requisitos do art. 59 do Código Penal, uma vez que, se presentes esses requisitos, estaremos diante da modalidade especial, definido no art. 78, § 2º, do Códex, que sujeita o condenado a condições mais brandas”. (Estefan, 2012, 469).

A etária, prevista no art. 77, § 2º, do CP, ocorre quando o condenado é maior de setenta anos na data da sentença concessiva. A sursis, nesse caso, pode ser concedido desde que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, sendo o período de prova de quatro a seis anos; 4) Humanitária, prevista no art. 77, § 2º, última parte, do CP” ... razões de saúde justifiquem a suspensão...” esta forma pode ser concedida desde que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, sendo o período de prova de quatro a seis anos.

Requisitos – Apresentam-se dois. Um de natureza objetiva, que dizem respeito à quantidade da pena, e outro de natureza subjetiva, que fiz respeito às circunstâncias judiciais do fato. Com relação aos antecedentes do condenado, é necessário que não seja reincidente em crime doloso. Com relação às circunstâncias judiciais autorizem a concessão da sursis. Outrossim, para que se conceda o benefício ao condenado, não pode ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Condições – Durante o período de prova, o condenado deve cumprir determinadas condições. Se não as obedecer, terá a sursis revogada, que sendo convertida, deverá cumprir a pena privativa de liberdade a que foi condenado.

Segundo Fernando Capez, essas condições podem ser de três espécies: a) legais: previstas em lei. São as da sursis simples (art. 78, § 1º) e as do especial (art. 78 (§ 2º); b) judiciais: são impostas livremente pelo juiz, não estando previstas em lei (art. 79 do CP). Devem, porém, adequar-se ao fato e às condições pessoais do condenado. Cite-se, ad esempio, a obrigatoriedade de frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar. Veda-se a imposição de condições que comprometam as liberdades garantidas constitucionalmente; que exponham o condenado ao ridículo, de modo a causar-lhe constrangimento desnecessário; que violem a sua integridade física etc. Citem-se os seguintes exemplos:  condicionar a sursis à doação de sangue pelo condenado; à visitação da vítima de acidente de trânsito pelo condenado; ao pagamento de multa penal; c) condições legais indiretas: é como são chamadas as causas de revogação do benefício. Ora, se sua ocorrência dá causa à revogação da suspensão, indiretamente consubstanciam-se em condições proibitivas (não fazer, i.é, não dar causa à revogação do benefício).

Sintetizando, essas condições serão diversas conforme a espécie de sursis, se for simples, deverá o condenado, no primeiro ano do período de prova, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de final de semana, já se for especial a prestação de serviços à comunidade e à limitação de final de semana serão substituídas por a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se o condenado da comarca onde reside, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Revogação – Se o condenado, durante o período de prova não cumpre as condições a ele impostas, a sursis como anteriormente apresentado é revogada, tendo ele que cumprir integralmente a pena que lhe foi imposta. As causas de revogação são também chamadas de condições legais indiretas.

Existem duas espécies de causas de revogação, obrigatória e facultativa. Na obrigatória: 1) Condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 2) Frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 3) descumpre a condição a ele imposta, qual seja, a de no primeiro ano do prazo, onde o condenado deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. A Facultativa: Quando o condenado descumpre qualquer condenação imposta ou é irrecorrivelmente condenado culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação – De acordo com o artigo 89 do CP, o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Da simples leitura do dispositivo, a doutrina conclui que: crime cometido antes da vigência do período de prova não prorroga o livramento; inquérito policial também não tem força para gerar esse efeito.

Extinção – No que diz a norma do artigo 82 do CP, “Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Alerta Bittencourt: “Uma vez extinta a pena, ainda que se venha a descobrir que o beneficiário não merecia a sursis obtida, em face da existência de causas impeditivas, zum Beispiel, não será revogada a suspensão” (Bittencourt, 2012, p. 800).

Trata-se de sentença declaratória da extinção parcial da punibilidade, não de natureza constitutiva. Em face disso, a extinção da pena ocorre na data do término do período de prova e não na data em que o juiz profere a decisão, ainda que seja muito tempo depois.

Ocorrido o término deverá o juiz declarar a extinção. Se não o fizer, já que a extinção independe de despacho judicial, a pena estará igualmente extinta.

Uma vez extinta a pena pelo decurso do prazo, ainda que se venha a constatar que o beneficiário não fazia jus ao período de prova obtido, não será revogável a suspensão. (Jeferson Freitas, em artigo abrangente aos arts. 77 a 82, como segue, intitulado: “Sursis. Comentários ao instituto da suspensão condicional da pena”, publicado no site jus.com.br - 31/05/2015, acessado em 3/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em resumo, para Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 79 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais: É norma aberta de multifaces de condições judiciais, ekzemple, o detento frequentar palestras ou grupos, buscando sua reabilitação. Para crime de violência doméstica frequentar curso educativo da boa convivência familiar.

Essa condição deve valorar a personalidade do apenado e o delito cometido, respeitando a dignidade da pessoa humana, a condição física e psicológica do condenado e respeitando as garantias constitucionais. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 79 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais publicado no site Direito.com, acessado em 03/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Na apreciação de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais – Art. 80 do CP, p.197: A suspensão condicional (sursis) só é admissível em relação à pena privativa de liberdade; não, assim, quanto a pena meramente restritiva de direitos, como é o caso de prestação de serviços à comunidade. Interpretação dos arts. 697 do CPP, 156 e 157 da LEP (na 7.210, de 11/7/1984), 77, caput, e inciso III, 44, III, 32, 33, 43, 78, §§ l ft e 2°, e 80 do C. Penal (STF, H C 67308/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª T., DJ 19/5/1989, p. 8.441). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais – Art. 80 do CP, p.197. Ed. Impetus.com.br, acessado em 3/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No ritmo de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 80 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais , o objetivo da sursis é evitar o encarceramento com suspensão da pena privativa de liberdade e da mesma forma às penas restritivas de direito e as pecuniárias são formas de liberdade vigiada e restritivas ao direito de ir e vir da mesma forma evitando a prisão do condenado. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 80 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais publicado no site Direito.com, acessado em 03/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 78 Condições sursitárias legais e judiciais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 78
Condições sursitárias legais e judiciais
– VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –

digitadorvargas@outlook.com –
Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena

 

Condições sursitárias legais e judiciais (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.


§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

a) proibição de frequentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei n* 7.209, de 11/7/1984.)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984.)

Na apreciação de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais – Art. 78 do CP: Legais são aquelas já determinadas previamente pela lei penal, elencadas pelo § 2º do art. 78 do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Judiciais são as condições determinadas pelo juiz, devendo ser adequadas ao fato, bem como à situação pessoal do condenado (art. 79 do CP). Não poderá o julgador, por exemplo, arbitrar condições vexatórias, humilhantes ou que agridam a consciência do condenado.

 

Mirabete aduz com precisão que “também se entende que não se devem aplicar condições ociosas, ou seja, aquelas reguladas por dispositivos legais próprios, como a de pagar as custas e a multa; a de indenizar o dano; a de não portar arma; de o contraventor não trazer consigo material de jogo". Afirma, por oportuno, "que as condições não podem constituir, em si mesmas, penas não previstas para hipótese, nem implicar violação de direitos individuais de ordem constitucional ou depender de fatos estranhos ao sentenciado. Por essas razões, têm os tribunais cancelado condições impostas pelo juiz, tais como: a de recolher-se na hora certa; a de não dirigir veículo; a de não beber[...]”. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal - Parte geral, p. 330-331).

 

A sursis especial, previsto no § 2º do referido dispositivo legal, somente pode ser concedida quando o acusado cumprir os requisitos necessários impostos pela lei. As condições da sursis simples não se confundem com as da especial, não podendo ser aplicadas cumulativamente. (TJMG, AC 1.0433.08.245748-5/ 001, Relª. Desª. Jane Silva, DJ 15/5/2009).

 

Mostrando-se uma das condições da sursis, incompatível com o trabalho desenvolvido pelas condenadas, que foram impedidas de frequentar local onde sirvam bebidas alcoólicas sem a ressalva do local de trabalho, tal condição deve ser adequada a fim de garantir o direito ao trabalho das apelantes, mantendo a restrição em relação aos demais estabelecimentos, a fim de atender ao comando do art. 28 da Lei de Execuções Penais (TJMG, Processo 1.0433.01.018696~6/001[1], Rel. Des. Judimar Biber, DJ 17/8/2007).

 

O Código Penal, em seu art. 78, ao dispor sobre as espécies de suspensão condicional da pena, prevê, no § 1º, a chamada sursis simples, que autoriza a sujeição do condenado à prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de prova. A reforma penal introduzida pela Lei nº 7.209/84 conferiu à sursis a natureza de pena efetiva, afastando o antigo conceito de mero incidente de execução (STJ, REsp. 153350/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T., DJ 11/9/2000 p. 295).

 

Da audiência admonitória – Transitada em julgado a sentença penal condenatória, o juiz da execução designará data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento da sursis, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas (art. 160 da LEP). Se intimado, pessoalmente ou  por edital, com prazo de vinte dias, o agente não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena (art. 161 da LEP). Comparecendo à audiência admonitória, depois de ouvir a leitura das condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional da sua pena, deverá o condenado dizer se as aceita dando-se, assim início ao período de prova, ou se as recusa preferindo cumprir a pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada por intermédio da sentença penal condenatória.

 

Em sentido contrário, sendo o condenado agraciado com suspensão condicional da pena, cabe ao juiz que proferiu a condenação realizar audiência admonitória, a uma, porque, enquanto esta não for realizada, a execução, e com ela a competência do juiz da VEC, não se inicia, e, a duas, porque as regras para o cumprimento da sursis devem levar em conta as condições pessoais do condenado, que são avaliadas por ocasião da sentença penal condenatória, quando da aplicação da pena (TJMG, Processo 1.0000.05.423460~4/000 (1), Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 7/7/2006).

 

Se o Condenado não comparece à audiência admonitória – A suspensão ficará sem efeito, devendo ser executada imediatamente a pena, nos termos do art. 161 da LEP.

 

Da modificação das condições - O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado (art. 158, § 2º, da LEP).


Da fiscalização do cumprimento das condições – Regulada nos Estados, territórios e Distrito Federal por normas supletivas, a fiscalização será atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou por ambos, devendo o juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas (art. 158, § 3º, da LEP). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais – Art. 78 do CP, p.195-197. Ed. Impetus.com.br, acessado em 2/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo conceituação de Rian Paolo Da Costa Silva, comentários ao art. 78 do CP:  Intitulado “Os crimes hediondos sob a perspectiva da sursis e do livramento condicional da pena”, o presente artigo tem como objetivo abordar sobre os benefícios do sursis e do livramento condicional na execução penal e a relação de ambos os institutos de política criminal com os crimes hediondos ou equiparados, conforme as alterações legislativas nos diplomas penais e processuais penais brasileiros, materializadas no “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019).

 

O condenado à pena privativa de liberdade poderá fazer jus a uma série de benefícios legais, como a suspensão condicional da pena (sursis) e, no decorrer do cumprimento de sua pena, o livramento condicional. Mas, pautando-se no caso de condenação por crimes hediondos ou equiparados, que são considerados de maior gravidade, o sentenciado não terá direito à concessão de tais institutos, como se verá.

 

O objetivo deste artigo é esclarecer essa questão, através da análise de legislações vigentes que regulamentam a respeito dessa problemática, tal como a nossa Constituição, o Código Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei Anticrime, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Drogas e a Lei do Crime Organizado.

 

Segundo Greco (2010, p. 461), “a pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi”. O nosso Código Penal, em seu artigo 59, dispõe a finalidade da pena, conjugando a necessidade de reprovação (retribuição) com a prevenção (reafirmação do sistema normativo, intimidação, reeducação/ressocialização e exclusão/eliminação do delinquente) do crime.


A suspensão condicional da pena (por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, podendo ser revogada (A suspensão poderá ser revogada, obrigando o sentenciado a cumprir integralmente a pena suspensa, independentemente do tempo decorrido de sursis; e o período de prova poderá ser prorrogado (artigo 81 do CP), está relacionada com a finalidade preventiva da pena, especificamente, da reeducação, tendo em vista que o réu é condenado, mas não se executa a pena, se ele cumprir, durante determinado prazo, as condições estabelecidas pelo juiz adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado (artigo 78 e 79 do CP), evitando o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração (não superior a 2 (dois) anos), preservando a dignidade da pessoa humana, uma vez que o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere poderá perverter a sua personalidade. (Rian Paolo Da Costa Silva, comentários ao art. 78 do CP, publicado em 2022 no site rianpaolo9537771.jusbrasil.com.br, Intitulado “Os crimes hediondos sob a perspectiva da sursis e do livramento condicional da pena”, acessado em 2/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 78 do Código Penal, a falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais , durante o cumprimento da sursis, o apenado ficará sujeito às condições legais e judiciais, essas estabelecidas pelo juiz na audiência de advertência (LEP art. 160).

Também o Juízo das Execuções é competente para determinar as condições do livramento condicional.

Vide comentários aos artigos 46 e 48, serviços à comunidade e limitação nos finais de semana, bem como aos comentários do art. 59 – das condições favoráveis.

A proibição de frequentar determinados lugares, geralmente são lugares de muito consumo de álcool e volume de desavenças e crimes como bares, prostibulo etc. outros fatos são lugares em relação ao delito, ad esempio, violência contra mulher; não frequentar o local onde a vítima trabalha etc.

A proibição de ausentar-se da comarca que reside é delimitador de locomoção do sentenciado, havendo maior controle do Juízo de Execução Penal de sua atividade. Poderá ser autorizado pelo juiz a locomover-se para outra comarca, zum Beispiel, para trabalhar.

Outro controle do Juízo de Execuções é o comparecimento mensal em juízo para prestar informações do exercício de suas atividades, sem prejuízo que prejudique seu trabalho e assistência à família.

Notas: Lei de Execução Penal de 11/07/84:

Art. 158. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.

§ 1º As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do art. 78, § 2º, do Código Penal.

§ 2º O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou Instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da Execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.

§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.

Art. 159 Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício.

§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 78 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais publicado no site Direito.com, acessado em 02/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).