Comentários ao Código Penal – Art. 81
Revogação obrigatória e/ou
facultativa
– VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena
Revogação obrigatória ou facultativa (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é
condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II – Frustra,
embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
§ 2º. Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º. Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi fixado.
A apreciação de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Revogação obrigatória ou facultativa” – Art. 81 do CP, p.197-200:
Da Revogação obrigatória - As causas elencadas pelo art. 81 do Código Penal, se ocorrerem, importarão na obrigatória revogação da suspensão condicional da pena.
Na hipótese prevista no inciso 1 do art. 81 do Código Penal, a revogação da sursis é obrigatória, não dispondo o magistrado de discricionariedade diante de uma segunda condenação irrecorrível pela prática de crime doloso. Sendo assim, se a revogação, na espécie, é medida necessária, decorrente de condição objetiva, não há razão para a prévia audiência do apenado, diversamente das situações de revogação nas quais existe a possibilidade, no caso concreto, de não ser o benefício revogado (STJ, RHC 18521/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ 7/5/2007 p. 335).
Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova de sursis processual, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STJ, H C 59557/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., DJ 15/10/2006 p. 407).
A revogação da sursis, por descumprimento de condições impostas, pressupõe a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando ao paciente o direito de apresentar sua justificativa e defesa técnica, sob pena de nulidade da decisão e restabelecimento do benefício (TJMG, Processo 1.0000.05. 418366-0/000 [l], Rel. Des. Gudesteu Biber, DJ 26/4/2005).
Condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso - Se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou se cometeu outro delito após ter iniciado o período de prova da suspensão condicional da pena, tal fato fará com que este seja prorrogado até o julgamento definitivo. Sobrevindo nova condenação por crime doloso, a sursis será revogado, devendo o condenado dar início ao cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade. Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou, mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo essa nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação.
Inexiste constrangimento ilegal quanto à revogação do benefício da suspensão condicional da pena em razão de condenação pelo cometimento de outro crime durante o período de prova, desde que não tenha sido extinta a punibilidade do agente mediante sentença transitada em julgado, nos termos do inciso I do art. 81 do Código Penal (STJ, HC 97702/SP, Relª Minª. Laurita Vaz, 5ª T. DJe 23/6/2008).
No caso do inciso I do art. 81 do Código Penal, é meramente declaratória a decisão que revoga a sursis, eis que a desconstituição do benefício é efeito legal da condenação irrecorrível do sentenciado, por crime doloso (STJ, HC 33279/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T„ DJ 6/2/2006 p. 333).
Frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano - Após a modificação do art. 51 do Código Penal, cuja nova redação foi dada pela Lei nº 9.268/96, foi afastada de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se converter a pena de multa, considerada como dívida de valor, em pena privativa de liberdade, o que levou Alberto Silva Franco a afirmar que, “se prevalece a regra da inconversibilidade da multa, não há como subsistir a frustração de sua execução como causa obrigatória de revogação da sursis de que trata a primeira parte do inciso II do art. 81 do Código Penal. Há, como se percebe, evidente incompatibilidade entre o sistema inovado do art. 51 com o do art. 81, II, em sua primeira parte, não mais se cogitando de ‘frustração da execução’ como causa de revogação obrigatória da sursis, subsistindo tão somente a parte segunda deste dispositivo que trata da ausência injustificada da reparação do dano”. (SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua interpretação jurisprudência - Parte geral, v. 1. t. 1, p. 1.323).
Ainda quanto à segunda parte do inciso em estudo, importa salientar que não é a simples ausência de reparação do dano que fará com que a sursis seja obrigatoriamente revogada, mas, sim, a não reparação sem motivo justificado. Se o condenado, em virtude de sua atual condição econômico-financeira, não tiver recursos suficientes para levar a efeito a reparação dos danos por ele causados, não haverá possibilidade de revogação da suspensão.
Descumpre a condição do § lº do art. 78 do Código Penal - Refere-se ao descumprimento, no primeiro ano de prazo, da obrigação de prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana imposta a sursis simples.
Não há se faiar na dedução do período de prestação de serviços à comunidade cumprido como uma das condições da sursis, em caso de revogação desse benefício, devendo a pena ser cumprida integralmente (TJMG, Processo 1.0000.00.304411-2/000 [3] Rel. Des. Mercêdo Moreira, DJ 2/4/2003).
Revogação facultativa – causas - a) descumprimento de qualquer condição sursitária; b) condenação irrecorrível, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
O cumprimento do prazo de sursis não aciona imediata e
automaticamente a declaração da extinção da punibilidade, tendo em vista
tratar-se de procedimento incidental sujeito às determinações do contraditório.
Em face disso, possível a averiguação posterior da eficiência do benefício, se o transcurso foi satisfatório e se o beneficiário atendeu aos pressupostos legais exigidos, caso em que a revogação, mesmo que operada após o período de prova, se afigura correta ante os parâmetros legais. Não bastasse isso, o fato reclama o entendimento no sentido da revogação automática com a simples ocorrência das condenações no prazo da suspensão condicional (STJ, HC 26578/ RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., RSTJ 186, p. 491).
Prorrogação automática do período de prova - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
O período de prova da sursis fica automaticamente prorrogado quando o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção. E a superveniência de sentença condenatória irrecorrível é caso de revogação obrigatória do benefício, mesmo quando ultrapassado o período de prova. Deve ser determinada a prorrogação do período de prova até o julgamento definitivo dos processos em andamento (STJ, REsp. 723090/MG, Rel. Min. Gilson Dipp. 5ª T., DJ 16/10/2006 p. 417).
Causas de revogação facultativa e prorrogação do período de prova - Permite a lei penal, ainda, que o juiz, quando facultativa a revogação, em vez de decretá-la, prorrogue o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado (art. 81, § 3º).
Sursis e prisão domiciliar - Não evidenciado que a prisão domiciliar tenha sido revogada durante o seu regular cumprimento, é descabido o efeito retroativo da decisão que anulou o referido benefício, com fundamento na prática de falta grave pelo paciente, e a desconsideração do tempo de pena já cumprido. Não há como aplicar as regras relativas à suspensão condicional da pena ao regime de prisão domiciliar, já que, nesta última hipótese, o sentenciado encontra-se, de fato, cumprindo pena, ainda mais se o regime de domicílio foi deferido sob o fundamento de falta de vaga no regime aberto, estabelecido na sentença condenatória. A prisão domiciliar tornou-se, in casu, sucedâneo do regime prisional aberto, sendo que o paciente permaneceu cumprindo a reprimenda que lhe foi imposta. O instituto da sursis significa a suspensão do cumprimento da pena, sob a imposição de certas condições, sendo que, se revogado o referido benefício, o sentenciado deverá, efetivamente, cumprir a reprimenda imposta na condenação. Características substanciais da suspensão condicional da pena e do regime de prisão domiciliar que são diversas. Revogada a prisão domiciliar anteriormente concedida ao paciente, pelo advento de nova condenação em regime fechado, deve ser computado o período já cumprido para fins de concessão do benefício do livramento condicional. Impõe-se a cassação do acórdão impugnado, bem como da decisão monocrática que atribuiu efeito retroativo à revogação do regime de prisão domiciliar, nesta parte, para que o período de cumprimento da pena no mencionado regime seja considerado para todos os fins, especialmente para a obtenção do livramento condicional. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator (STJ, HC 23579/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T. JBC 49, p. 158).
Consequência da revogação da sursis - A consequência da revogação da sursis da pena é o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta no édito condenatório que se encontrava suspensa diante do preenchimento dos requisitos constantes no art. 77 do Código Penal (STJ, HC 142263/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., 1º/2/2010). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Revogação sursitária - obrigatória ou facultativa” – Art. 81 do CP, p.197-200. Ed. Impetus.com.br, acessado em 10/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nos comentários de Adriano Menechini, em artigo publicado intitulado Suspensão Condicional da Pena, “Considerações, pressupostos, espécies e condições revogação, prorrogação, extinção da pena e observações jurisprudenciais”, incluindo comentários ao art. 81 do CP, o autor aponta:
Revogação: O condenado deverá cumprir as condições impostas sob pena de perder o benefício, vindo a cumprir integralmente a pena que se encontrava suspensa. As causas que dão origem a revogação podem ser: obrigatória ou facultativa. As causas obrigatórias de revogação são determinadas pela lei, quanto as causas facultativas, fica a critério do juiz. As primeiras são ditadas pelo art. 81 do CP: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
No que se refere ao primeiro inciso, não importa o momento em que tenha sido cometido o crime, será revogado, mesmo sendo condenado durante o gozo da sursis, por prática de crime anterior ao crime que possibilitou a concessão do gatilho. Lembrando que somente será revogado se condenado irrecorrivelmente por prática de crime doloso ou praeterdoloso, como ensina o professor Damásio.
Tendo como base ainda, a obra do referido autor, vê-se que se a condenação por crime for proferida por sentença estrangeira, não será revogada a sursis, pois o diploma legal não prevê a hipótese.
Tratando-se
de norma que permite restrição ao direito penal de liberdade do condenado, não
pode ser empregada a analogia nem a interpretação extensiva.
No segundo incido, revoga-se quando, podendo pagar a multa o sentenciado não o faz por fraude. antes da revogação, porém, deverá ser feita a prévia notificação do condenado para o pagamento da multa e tentada a execução judicial para sua cobrança (arts. 164 ss da LEP).
Neste caso, o período de prova pode ultrapassar o limite máximo permitido pelo caput do artigo 77 ou seu parágrafo segundo, no caso da sursis etário. (Adriano Menechini, em artigo publicado, intitulado Suspensão Condicional da Pena, “Considerações, pressupostos, espécies e condições revogação, prorrogação, extinção da pena e observações jurisprudenciais”, publicado no site www.direitonet.com.br, em 27 de julho de 2001, incluindo comentários ao art. 81 do CP, acessado em 10/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na apreciação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 81 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - Revogação sursitária - obrigatória ou facultativa”: O beneficiário da sursis e condenado por crime doloso, automaticamente perde o benefício da sursis:
“A revogação é de rigor, tenha sido o crime antes ou depois daquele que originou a sursis, uma vez que não fixa prazo determinado em que o crime deve ocorrer”. É necessário, porém, que a condenação, irrecorrível, ocorra durante o transcurso do prazo da sursis originaria ou prorrogada. (Código Penal Interpretado Júlio Fabbrini Mirabete et al, ed. Atlas, p. 514).
Da Inadimplência da multa – Neste inciso, é condição de não cumprimento do pagamento da prestação pecuniária condenatória, quando é solvente e tendo condição de pagar não o faz. Outro motivo violador da sursis e sem motivo plausível, é não reparar o dano ocasionada à vítima, da mesma forma, de ter condição de reparar e não o faz.
A jurisprudência majoritária é que o não pagamento de multa pelo apenado não revoga a sursis:
“Não há como erigir – como novo requisito ao amealho da progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade o não pagamento da multa, e vislumbra-se não ser possível condicionar a análise da progressão de regime ao adimplemento da pena de multa, por inexistência de previsão legal nesse sentido. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa passa a ser considerada dívida de valor, nos termos do art. 51, do CP, portanto, proibida está a conversão desta em prisão, conforme dispõe o art. 5º,LXVII, da Constituição Federal, sendo certo que as únicas consequências do não pagamento da pena de multa é a sua inscrição na dívida ativa (art. 51, do CP) e a revogação da sursis (ART. 81, II do CP). Não provimento do Recurso. (TJRJ – EP: oooo7357220168190000 – Rio de Janeiro Capital Vara de Execuções Penais, Relator: Joaquim Domingos de Almeida Neto, DJ: 05/04/2016, 7ª Câm. Crim., DJe: 11/04/2016).
Da Reparação de Danos – À vítima, é uma tendência na jurisprudência
de discussão em via própria. Na esfera penal é impossível aquilatar o valor do
dano na maioria das vezes, sendo necessário um processo de conhecimento. E na
sentença condenatória, não havendo o valor líquido e certo, é descabido a
revogação da sursis. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 81 do
Código Penal, ao falar sobre “Condições
sursitárias - Revogação sursitária - obrigatória ou facultativa” publicado
no site Direito.com, acessado em 11/01/2023, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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