domingo, 22 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 86 Revogação do livramento VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 86
Revogação do livramento
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –

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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Revogação do Livramento (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

 

I – por crime cometido durante a vigência do benefício;

II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

 

 

Sobre a revogação obrigatória, diz Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Revogação obrigatória – Art. 86 do CP, p. 207-208: Poderá ocorrer em duas hipóteses. Na primeira, em virtude de ter o agente cometido novo crime após ter sido colocado em liberdade, quando já havia iniciado o cumprimento das condições aplicadas ao livramento condicional. A prática de novo crime demonstra sua inaptidão para cumprir o restante da pena anterior em liberdade, devendo, pois. ser revogado o benefício, somando-se as penas, anterior e posterior, para efeitos de novo cumprimento. Na segunda, se o liberado vier a ser condenado por crime anterior, se a soma do tempo que resta a cumprir com a nova condenação não permitir sua permanência em liberdade, deverá ser revogado o benefício.

 

O cometimento de outro delito durante o período de prova do livramento condicionai autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, consoante se extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teor do art. 86 do Código Penal, apenas sua revogação definitiva exige condenação com trânsito em julgado (STJ, HC I28379/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 2/8/2010).

 

É imperiosa a revogação do livramento condicional caso o liberado seja condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, nos termos do art. 86 do CP (TJMG; HC 1.0000.09.508898-5/0001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; DJEMG 30/3/ 2010).

 

A superveniência de nova condenação definitiva, por crime cometido no curso do livramento condicional, determina a regressão para regime mais gravoso quando há modificação do requisito objetivo, mormente porque o período em que o apenado permaneceu em liberdade, revogada pela prática de novo crime, não é computado como pena cumprida (STJ, HC 118370/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 9/2/2009).

 

Compete ao Juízo das Execuções Criminais a suspensão do livramento condicional, na hipótese de ter sido cometido novo delito durante a sua vigência, para depois revoga-lo, se for o caso, não podendo ser considerado prorrogado o lapso condicional se não foi tomada qualquer providência no momento devido (art. 145 da Lei de Execuções Penais) (STJ, HC 98595/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5a T., DJe 24/1 1/2008).

 

O controle sobre o (des) cumprimento das condições impostas quando do livramento condicional pode ser feito ainda que findo o prazo do período de prova. Praticada falta grave - positivada pela prática de delito durante o período de prova antes de expirar o prazo, considera-se automaticamente prorrogado o tempo de cumprimento das condições impostas na audiência ad[1]monitória. V.V. (TJMG, Processo 1.0000. 06.435878-1/001 [1], Rei. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 25/11/2006).


É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CP, art. 86, I) (STF, HC 81879/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., JBC 49, p. 92-95, 2004). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Revogação do livramento – Art. 86 do CP, p. 207-208. Ed. Impetus.com.br, acessado em 22/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na fundamentação da Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, comentários ao art. 86 do CP, ela diz que O Livramento Condicional é a liberdade mediante condições.

 

Trata-se da última etapa do cumprimento de pena, não se confundido com progressão de regime, pois o livramento condicional não integra o sistema progressivo.

 

Nesta hipótese, o apenado é liberado do estabelecimento prisional, ficando submetido as condições previstas no artigo 132 da Lei de Execução Penal, condições obrigatórias e condições facultativas, que dependerão de cada caso. Os requisitos a serem preenchidos estão expostos no artigo 83 do Código Penal. Importante destacar que o lapso temporal exigido para fins de preenchimento do requisito objetivo não é interrompido pela prática de falta grave, nos termos da súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

 

Dos Requisitos objetivos: - Condenado a pena privativa de liberdade; - prazo igual ou superior a 2 anos; - ter reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

 

É necessário que o sentenciado tenha cumprido: - Mais de 1/3 da pena: se não for reincidente em crime doloso e ter bons antecedentes; - mais de ½ da pena se for reincidente; - mais de 2/3 da pena caso tenha praticado crimes hediondos/equiparados/tráfico de pessoas desde que não seja reincidente específico.

 

Dos Requisitos subjetivos: - Bom comportamento; - aptidão para provar a própria subsistência mediante trabalho honesto; - bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; - não seja reincidente específico na lei de crime hediondo.

 

O livramento condicional poderá ser revogado por imposição legal ou por faculdade judicial. Assim sendo, são duas hipóteses: a) revogação obrigatória; e b) revogação facultativa.

Da Revogação Obrigatória – (art. 86 do CP) - Ocorre quando o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente à pena privativa de liberdade por crime praticado antes ou durante o livramento condicional. (Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, comentários ao art. 86 do CP, acessado em 22/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na fundamentação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 86 do Código Penal, ao falar da “Revogação do livramento ele enfatiza a redação: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984).

 

A revogabilidade do benefício é da própria essência por serem condicionais as obrigações dos detentos e causas supervenientes à concessão. São causas obrigatórias para pôr fim ao livramento.

 

Em consonância com o artigo em comento, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210) preceitua: art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

 

A jurisprudência exige o trânsito e julgado da sentença condenatória do crime superveniente:

 

“habeas corpus. Revogação do livramento condicional. Sentença condenatória não transitada em julgado. Inteligência do art. 86, do Código Penal. Ordem concedida. Conforme inteligência do art. 86, do CP, não tendo transitado em julgado a sentença condenatória, não há falar em revogação do livramento condicional por crime cometido antes da concessão do benefício”. (TJMG – HC: 10000130092661000 MG, Relator: Corrêa Camargo, DJ: 20/03/2013, Câmaras Criminais/4ª Câm. Crim. DJe: 05/04/2013).

 

Ainda aponta a jurisprudência que os crimes antes do beneficio não suspende o livramento condicional baseado no inciso primeiro do artigo em comento.

 

“Habeas corpus”. Livramento condicional. Não pode prosperar a decisão que dá por revogado o livramento condicional com base no inciso I do art. 86 do CP, sendo certo que os novos delitos foram cometidos antes de ser o paciente posto em liberdade. (STF – RHC: 64364 SP, Relator: Francisco Rezek, DJ: 14/11/1986, 2ª T. DJe 12/12/1986 PP 24664 EMENT vol-01445-01 PP-00046).

 

Trata-se de revogação obrigatória do livramento condicional por crime anterior com condenação transitada em julgado ao benefício. Mesmo o apenado não descumprindo as condições impostas para concessão do benefício, mas com advento da condenação superveniente o livramento torna-se incompatível pela soma das penas o benefício.

 

A jurisprudência admite novo benefício cumprido certos requisitos:

- “Na hipótese de revogação do livramento condicional em virtude da soma de condenação por crime anterior à concessão do benefício, a) o tempo em que esteve solto o executado será computado como cumprimento de pena; b) Admite-se a concessão de novo livramento condicional, desde que o condenado tenha cumprido mais de um terço ou mais da metade do total da pena imposta (soma da nova pena como restante da pena anterior), conforme seja primário e portador de bons antecedentes ou reincidente em crime doloso, respectivamente.” (AVENA, Norberto. Execução penal. 6.ed. São Paulo: Método, 2019. P. 353) – Para a satisfação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, indispensável a análise do histórico de vida carcerária do apenado, que deve ser global, cortejando os pontos positivos e negativos a fim de verificar se existiu efetiva reabilitação – Recurso parcialmente conhecido e provido em parte; HC concedido de ofício. (TJSC. – EP: 00018885520198240014 Campos Novos 000188-55.2019.8.23.0014, Rel. Carlos Alberto Civinski, DJ: 30/01/2020, Primeira Câm. Crim.). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 86 do Código Penal, ao falar da “Revogação do livramento publicado no site Direito.com, acessado em 22/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 85 Especificações das condições VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Comentários ao Código Penal – Art. 85
Especificações das condições
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Especificações das condições (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

 

Das condições para o cumprimento do livramento condicional é o assunto que traz Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Especificações das condições – Art. 85 do CP, p. 206-207:

 

Nos termos do § 1º do art. 132 da Lei de Execução Penal, serão sempre impostas ao liberado condicional as seguintes obrigações: a) obter ocupação lícita, dentro do prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste. Além dessas, o § 2° do art. 132 da Lei de Execução Penal diz ainda ser facultado ao juiz da execução impor ao liberado as obrigações de: a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares.

 

O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do art. 137 da Lei de Execução Penal, observado o disposto nos incisos II e III, §§ 1° e 2º do mesmo artigo (art.144 da LEP).

 

Havendo satisfatória demonstração dos requisitos do art. 83 do CP, mormente levando-se em consideração a dificuldade de emprego no país e as parcas condições financeiras do reeducando, deve ser mantido o benefício do livramento condicional (TJMG, Processo 1.0000.06.441302-4/001 [1], Rel. Eduardo Brum, pub. 10/1/2007).

 

É permitido ao juiz impor, como condição especial para o cumprimento de pena em regime aberto, a prestação de serviços à comunidade, segundo inteligência do art. 115 da LEP, sendo que o descumprimento de tal condição implica regressão de regime. O cumprimento de requisito temporal para a obtenção de livramento condicional é irrelevante, enquanto o juiz não apreciar os requisitos subjetivos exigidos pela lei para a concessão do benefício, sendo certo que, enquanto a questão não for apreciada, o reeducando continua sujeito às regras do regime em que se encontra (TJMG, Processo 1.0000. 06.432435-3/001(1), Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 6/5/2006).

 

Quanto ao procedimento do livramento condicionalVide art. 137 da Lei da Execução Penal.

 

Da desnecessidade de ser ouvido o Conselho Penitenciário para a concessão do livramento - A Lei na 10.792/03 alterou o disposto no art. 70 inciso I da LEP, onde não mais persiste a obrigação legal de oitiva do Conselho Penitenciário para que se conceda o livramento condicional, sendo necessário, para a concessão deste, somente o lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor do estabelecimento prisional (TJMG, Processo 1.0000.08.478480-0/001, Rei. Des. Pedro Vergara, DJ 29/6/2009).


A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei nº 10.792/03 - que estabeleceu novo procedimento para a concessão da progressão do regime, determinando que o mesmo proceder fosse aplicado na concessão do livramento condicional -, deixa para trás a exigência de prévia oitiva do Conselho Penitenciário, exigida no art. 131 da LEP, para a concessão do livramento condicional. A mesma Lei nº10.792/03 acabou por modificar, também, o inciso I do art. 70 da Lei de Execução Penal, retirando desse órgão a atribuição para emitir parecer sobre livramento condicional, constante da redação original do dispositivo (STJ. REsp. 773635/ DF, REsp. 2005/01329334-3. Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 3/4/2006, p. 404). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Especificações das condições – Art. 85 do CP, p. 206-207. Ed. Impetus.com.br, acessado em 20/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na redação de Dayane Paula Barbosa em artigo intitulado “Como funciona o livramento condicional”, publicou há nove meses no site dayanepaula-advogada0312.jusbrasil.com.br., o livramento condicional é um benefício da fase executória da pena.

 

Trata-se de uma antecipação da soltura, que é concedida ao sentenciado que após ter cumprido um quantum da pena, também preenche os requisitos dispostos no artigo 83 do código penal.

 

Após alcançado os requisitos necessários para concessão do livramento, o advogado (a), deve peticionar ao juiz da execução, pleiteando o benefício e juntando aos autos toda documentação comprobatória exigida pela legislação.

 

Para que o executado seja beneficiado com o livramento, é necessário que este comprove bom comportamento durante a execução da pena, que não tenha cometimento falta grave nos últimos 12 (doze) meses, possua bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, quando estiver em livramento .

 

Além disso, é exigido que o executado repare o dano que causou, a menos que se comprove que não é possível a reparação.

 

Quando se tratar de crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça, a concessão do benefício só será alcançada, caso haja demonstração de boas condições pessoais do executado, que transmitam segurança ao juiz de que o executado não voltará a delinquir.

 

Para tanto, o julgador competente poderá determinar a realização de exame criminológico, no entanto, este não é obrigatório, não podendo portanto, o magistrado indeferir o benéfico por ausência do referido exame, de acordo com o entendimento sumulado, 439 do STJ.

 

Caso essa negativa aconteça, o advogado (a) deverá interpor agravo em execução, que é o recurso cabível para atacar as decisões em sede de execução da pena.


Assim, como o próprio nome já diz, o livramento é condicional, por tanto, a soltura antecipada será concedida mediante algumas condições que deverão ser determinadas pelo juiz em sua decisão, de acordo com o artigo 85 do CP. (Dayane Paula Barbosa em artigo intitulado “Como funciona o livramento condicional”, publicou há nove meses no site dayanepaula-advogada0312.jusbrasil.com.br., acessado em 20/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Flávio Olímpio de Azevedo, comentando o artigo 85 do Código Penal, ao falar das “Especificações das condições”, a Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984), estabelece obrigações impostas para o livramento condicional.  

 

Art. 132. Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do juízo da execução, sem prévia autorização deste.

 

Ainda entre outras: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada.


Esses requisitos subordinados à aplicação do livramento condicional, devem respeitar o interregno do período de prova que é o lapso temporal restante de pena a ser cumprida. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 85 do Código Penal, ao falar das “Especificações das condições publicado no site Direito.com, acessado em 20/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

domingo, 15 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 84 Soma das Penas – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 84
Soma das Penas – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Soma das Penas (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 84 – As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Considerando as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Soma das penas – Art. 84 do CP, p. 206, que começa com a citação da Súmula n. 715 do STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

 

Da soma das penas - Concorrendo condenações por crime hediondo ou equiparado e delitos outros de natureza diversa, o requisito do tempo de cumprimento de pena necessário à obtenção do livramento condicional deve ser aferido a partir da soma das penas privativas de liberdade, com exclusão dos 2/3 (dois terços) de que cuida o inciso V do art. 83 do Código Penal, não se tratando de reincidente específico. Precedente da 5a Turma (HC 23.942/RJ) (STJ, HC 2814Q/RO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T-, DJ 1/2/2005. p. 613).

Para a concessão do benefício de livramento condicional, o prazo relativo ao tempo de cumprimento de pena deve ser calculado com base na somatória total das penas impostas ao condenado. - Precedentes do STJ e STF (STJ, RHC 10457/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzinni, 5a T., DJ 12/3/2001, p. 154). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Soma das penas – Art. 84 do CP, p. 206. Ed. Impetus.com.br, acessado em 15/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

De acordo com as anotações de Lucas Soares Fontes, em artigo intitulado “Resumo de Livramento Condicional para Concursos”, comentários à soma das penas - art. 84 do CP, o livramento condicional é concedido em relação a todas condenações do sujeito. Quando se estiver diante de várias penas impostas, deve-se observar o disposto no artigo supracitado.

 

Exemplo: Supondo um indivíduo com as seguintes condenações e circunstâncias:

 

6 anos – Lesão corporal de natureza grave (primário) → 1/3 = 2 anos; 9 anos – Roubo (reincidente) → 1/2 = 4 anos e 6 meses; 9 anos – Homicídio qualificado (hediondo) → 2/3 = 6 anos; 24 anos = 12 anos e 6 meses.

 

Só se concede o livramento depois que o condenado cumpre parte da pena. Nesse sentido, toda vez que estivermos diante de várias penas, somam-se todas para cálculos de benefícios, mas para cada pena, observa-se sua fração (percentual) respectiva.

 

Sendo assim, no exemplo, precisaria 12 anos e 6 meses de pena cumprida para receber o livramento, que é concedido de uma única vez.

Condições do livramento condicional - Art. 85A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. O artigo 132, § 1º da LEP traz as condições de imposição obrigatória pelo juiz:

Art. 132Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

 

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.

 

O parágrafo 2º traz as condições de imposição facultativa (e não de cumprimento facultativo):

 

§ 2 º Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

 

Se o condenado for mudar para a localidade dentro da mesma comarca, não será necessária a autorização, apenas deve comunicar o novo endereço.

 

b) recolher‑se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares; d) VETADA. Lei no 12.258, de 15-6-2010.

 

A condição principal do livramento é a abstenção de práticas deliquais por parte do liberado. Praticar uma nova infração, por si só, não configura uma hipótese de revogação, porém, poderá o juiz condicionar o benefício a essa condição, utilizando o permissivo legal do art. 132, § 2º da LEP.


Período de prova - Corresponde ao tempo que resta de pena privativa de liberdade. Devemos ficar atentos com o limite das penas.

Revogação do livramento - De acordo com o art. 140 da LEP, a revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do CP.

 

Revogação Obrigatória - Art. 86Revoga‑se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

 

I – Por crime cometido durante a vigência do benefício;

 

Denota a não superação do desvio social do apenado e justifica a revogação do benefício. Supondo um condenado a 24 anos de pena privativa de liberdade por homicídio qualificado, que no ano 16 tenha recebido o livramento. No ano 18, ele comete um crime, cuja condenação sai no ano 22. Nesse caso, descumpriu a pior condição, que é voltar a delinquir. Revoga-se o livramento, e o tempo do período de prova por ele cumprido não será considerado. A prática de uma infração durante o período de prova é a pior hipótese para o réu. 

 

II – Por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código - Após a concessão do benefício, o sentenciado não praticou nenhum ato que o tornasse indigno deste.

 

Supondo o mesmo exemplo dado anteriormente, de um condenado a pena de 24 anos que recebeu o livramento no ano 16. Só que agora, a condenação do ano 22 foi por fato cometido antes da vigência do benefício. Se a condenação acontecesse antes do LC, colocaria na soma para ver quando o sujeito teria o benefício. Essa hipótese é menos grave que a primeira, porque aqui, ele não quebrou a confiança do juiz. Então, observa o art. 84, CP, observa quanto ele precisaria de pena cumprida e considera período de prova cumprido. Se tempo for suficiente, não revoga livramento, apenas aumenta período de prova. Se não for, volta para cumprir o que falta. Exemplo: Supondo esse mesmo condenado a pena de 24 anos que recebeu LC no ano 16. Supondo que o fato por ele cometido seja um furto e a pena seja de 6 anos. Como é reincidente, precisa de + de ½ da pena para receber a benesse. Precisa então de: Homicídio qualificado – 2/3 → 16 anos. Furto – 1/2 → 3 anos.

 

De 30 anos de pena, deveria cumprir 19 anos para receber o livramento correspondente às duas penas. Esse sujeito já havia cumprido de cárcere, 16 anos. Só que ele já cumpriu de período de prova, 6 anos. Nesse caso, como o condenado não fez nada que o tornasse indigno desse benefício, esse período é considerado como pena cumprida. Então, é como se já tivesse cumprido 22 anos de cárcere, e como precisa de 19, não precisa revogar o livramento, apenas prolonga o período de prova até o ano 30.

 

O inciso II é de revogação obrigatória, mas antes se deve observar o art. 84. Com base na conta realizada, observa se revoga ou não.

 

De forma simplificada:

 

Revogação facultativa - Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

 

Para essa hipótese, é indiferente que a prática seja de crime ou contravenção, antes ou durante a vigência do benefício, desde que a condenação por crime não seja a pena privativa de liberdade, lembrando que a condenação por contravenção a pena privativa é causa facultativa de revogação.

 

Presentes uma das causas facultativas de revogação poderá o juiz, em vez de revogar, advertir o liberado ou agravar as condições, consoante o art. 140 da LEP.

 

Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

 

Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.


Efeitos da Revogação - Art. 88Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Esse artigo é de redação completamente truncada e o que se propõe para melhor entendimento é que seja substituído pelos artigos 141 e 142 da LEP (Lei 7210/84).

 

Art. 141Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a somado tempo das duas penas.

 

É a melhor hipótese para o réu, tratando-se do art. 86, II. Irá computar o período de prova cumprido e poderá receber novo livramento.

 

Antes de revogar, deve-se observar a soma das penas dos crimes. Se já for possível a concessão do livramento, este nem deve ser revogado, apenas estendendo o período de prova até o restante da soma das penas. Exemplo: Condenado a 24 anos por crime hediondo que recebeu livramento condicional no ano 16. No ano 22, recebeu nova condenação por fato anterior à vigência do benefício de 14 anos por homicídio simples. Observa-se:

 

Homicídio qualificado (hediondo) – 2/3 → 16 anos; Homicídio simples (não hediondo, mas reincidente, por exemplo) – 1/2 → 7 anos.

 

Para receber livramento correspondente às duas penas, necessitaria de 23 anos de pena cumprida. Como fato é anterior, computa período de prova, 22 anos. Cumpre mais 1 ano de pena e recebe o novo livramento, cujo período de prova seria prolongado até o ano 38. Só que, observando o limite das penas, prolonga-se o período de prova até o ano 30.

 

Art. 142No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

 

É a hipótese mais gravosa ao liberado, uma vez que demonstrou não estar preparado para o retorno antecipado ao convívio social. Ocorrendo a revogação, o período de prova cumprido não será computado como pena cumprida, devendo o condenado cumprir o restante da pena, sem direito ao benefício para a mesma pena. Todavia, em relação à nova condenação, poderá o condenado receber o benefício, logicamente, se presentes os demais requisitos.

 

De forma simplificada, pense em voltar e cumprir a primeira pena toda e depois a segunda condenação como nova execução, porque não haverá novo livramento em relação à primeira, somente em relação à segunda.

 

Atenção: Se, neste caso, a primeira condenação fosse crime hediondo e a segunda também, seria reincidente específico, não podendo receber novo livramento para a primeira (porque revogado) e nem para a segunda (reincidente específico).

 

Em termos simples, verificam-se os efeitos da revogação do livramento assim: - Cômputo do período de prova ou não em favor do condenado; - Novo livramento ou não para o condenado;

Extinção - Art. 89O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Esse artigo é impropriamente chamado de prorrogação. Supondo que não saia a sentença do fato 2, é preciso esperá-la para saber se benefício teria sido revogado ou não. Se condenado, cai na pior hipótese do art. 86, revoga livramento e não conta período de prova. Mas o que se deve fazer durante o tempo do “término” do período de prova até o ano da condenação: “Prorroga-se” o período de prova, mas não as condições. Não é prorrogação porque não teria praticado uma infração nesse período. Simplesmente o juiz não pode declarar extinta a pena.

 

Art. 90Se até o seu término o livramento não é revogado, considera‑se extinta a pena privativa de liberdade.

 

O dever de fiscalizar o LC é do juízo da execução penal e do MP. É muito frequente chegar no ano do término do período de prova e o indivíduo pedir a extinção do LC e como houve um relaxamento da fiscalização, descobre-se que houve uma infração. Se Estado não fiscalizou e passou desse ano, não pode retroagir para prejudicar o réu, a não ser que tenha descoberto antes e estava esperando julgamento.


Há discussões se o que revoga é o prazo decorrido ou a sentença, mas prevalece entendimento de que sentença é declaratória e o que extingue é o término do LC sem revogação ou fiscalização capaz de prorrogá-lo, por exemplo.


Outras questões importantes - De acordo com art. 64, inciso ICP, para efeitos de reincidência, é computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Ex: supondo um indivíduo que cumpriu 6 anos de período de prova, quando seu livramento for declarado extinto, ele já será tecnicamente primário, com efeitos retroativos.


No livramento, ao contrário das sursis, não há suspensão da execução. Na vigência do benefício, continua o cumprimento da pena em liberdade, cumprindo as condições determinados pelo juiz, que variam de caso a caso. Se no período de prova não volta a delinquir, no ano que terminaria a pena o juiz irá declará-la extinta. Esse período de prova cumprido, sem revogação, poderá ser contado nos cinco anos do cálculo da reincidência. Isso se dá porque se entende que durante o período de prova o sujeito já foi provando que merecia a benesse. (Lucas Soares Fontes, em artigo intitulado “Resumo de Livramento Condicional para Concursos”, publicado há dez meses no site lucassoaresfontes. jusbrasil.com.br incluindo comentários à soma das penas – art. 84 do CP, acessado em 15/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 84 do Código Penal, ao falar do “do somatório das penas:

 

O artigo 111 da Lei de Execução Penal (7.210/84), estabelece a aplicação do somatório das penas para fins de livramento condicional, quando houver concurso material de crimes de infrações diversas. O regime de livramento condicional deve ser analisado levando-se em conta a soma das penas aplicadas.

 

A computação das penas obedece aos seguintes critérios segundo o seguinte julgado:

 

...para concessão da benesse do livramento condicional, quando se tratar de execução conjunta de penas por crime hediondo e crime comum, deve ser elaborado o cálculo separadamente, com o agrupamento por crimes, computando-se por primeiro o percentual 2/3 referente à condenação pelos crimes hediondos e, em seguida, o percentual 1/3 concernentes aos crimes comuns” (HC 267.328/MG, rel. Min. Moura Ribeiro).

 

Notas: Lei de Execução Penal – 11/07/84 – Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

 

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.


Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: II – Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 84 do Código Penal, ao falar do “do somatório das penas publicado no site Direito.com, acessado em 15/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).