quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Direito Civil Comentado - Art. 849, 850 - DA TRANSAÇÃO - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 849, 850
- DA TRANSAÇÃO - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

(Art. 481 a 853) Capítulo XIX – Da Transação

– Seção III – (art. 840 a 850) 

 

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

Segundo Claudio Luiz Bueno de Godoy, em redação que se reputa mais precisa e completa, o atual Código Civil reitera o princípio que já se continha no art. 1.030 do CC/1916, no sentido de que, consumada a transação, a exceção oponível dela decorrente (litis per transactionem finitae) assemelha-se à exceção da coisa julgada. Mas, como já advertia Clóvis Beviláqua, o Código Civil anterior não afirmava, propriamente, que a transação induzisse coisa julgada que tivesse essa mesma autoridade. Apenas dizia que ela, a transação, produzia efeitos de coisa julgada (Código Civil comentado, 4 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. IV, p. 189). É isso para o fim de se assemelhar, apenas, exceção respectiva, que se pudesse fazer perante a transação entabulada, mercê de postulação que com ela se chocasse.

Daí não se ter dado o Código Civil de 2002 a repetir a mesma alusão aos efeitos da coisa julgada, mas, de idêntica forma, reproduzindo as limitações à anulação da transação, tão só por vício de consentimento, por isso adequando-se a terminologia que, no CC/1916, era de impreciso uso do termo rescisão. Com efeito, torna o artigo em comento, tal qual o que o precedeu, na anterior legislação, a assentar somente anulável a transação por dolo, coação – também aqui melhorando-se a redação, que se referia à violência – e erro, desde que não de direito. E aí o acréscimo que se faz no parágrafo do dispositivo em comento, pondo cabo à discussão que a respeito se travava. O erro que autoriza a anulação da transação apenas poderá ser o de fato, e não, como está no Código Civil italiano (art. 1.969), o de direito, que incida ou seja relativo justamente às questões que constituíam o objeto da controvérsia entre as partes.

 A ideia é a de que, na transação, as partes já muito deliberaram sobre o que, afinal, é o ponto de sua controvérsia, não cabendo deduzir que supuseram ou interpretaram mal preceito normativo que a respeito fosse aplicável, sem o que, de resto, se perpetuaria a mesma potencialidade de ou mesmo o litígio já existente que a transação, justamente, destinou-se a prevenir ou extinguir. A crítica justificada ao artigo presente, contida na obra de Caio Mário da Silva Pereira, atualizada por Régis Fichter (Instituições de direito civil, 11 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. III, p. 513), está na sua persistência em aduzir só anulável a transação nos casos que elenca, quando, a rigor, enquanto contrato que é, ela poderia ser atacável por qualquer das causas anulatórias dos ajustes em geral. Poder-se-ia argumentar, por exemplo, que é descabida a anulação por lesão, como se dá na legislação italiana (Art. 1.970).

É bem de ver, porém, que, a despeito da natural e refletida ponderação das partes para autocomposição sobre controvérsia que já marca sua relação, quando muito determinando uma aferição mais rigorosa da eventual ocorrência da lesão, importa não olvidar que o instituto, malgrado tratado no Código Civil como causa anulatória dos negócios jurídicos, decorre mesmo de um imperativo constitucional de justiça e equilíbrio nas relações (art. 3º, I), pelo que, a priori, não se considera ser afastável sua incidência, posto que para tanto seja exigível maior rigor na verificação de seus requisitos, sobretudo quando a transação seja extintiva de litígios, assim levada à homologação judicial, que afinal se dê.

Por outro lado, ainda que havida a homologação da transação pelo juiz, não parece inviável conceber-se um desequilíbrio que por ele não fosse aferível, na sua atividade que, afinal, não é, na matéria, propriamente jurisdicional, e sim integrativa de forma (ou juris-integrativa), a posteriori revelando-se dado indicativo daquela congênita desproporção, corrigível pela lesão, deliberada, aí sim, na esfera jurisdicional, com amplitude probatória e plenitude do contraditório. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 872 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ricardo Fiuza assinala que o Código Civil de 2002, diferentemente do de 1916, seguindo a linha dos Códigos francês e italiano, faz claramente a distinção entre o erro de fato, caput no controversum (vício do negócio na indicação a que se refere a declaração de vontade), e erro de direito, capta controversum (erro resultante de não-aplicação da lei, por desconhecê-la ou por interpretá-la com equívocos). É anulável apenas a transação resultante de erro de fato. Por exemplo, “A” e “B” discutem sobre a propriedade de um quadro de Leonardo da Vinci, que se descobre depois falso. Nesse caso, o erro afeta o caput non controversum e vicia a transação, porque, conhecida essa circunstância, as pretensões aduzidas na controvérsia teriam sido outras (RJ, 254/268). No erro de direito, caput controversum, o erro pode recair sobre a mesma relação jurídica controvertida. Assim, por exemplo, uma das partes transige porque interpreta mal ou inadequadamente um preceito jurídico, o que a leva a acreditar que sua pretensão não está firmemente apoiada nele. Esse erro não dá ensejo à anulação da transação. A nulidade da transação abrange também o dolo e a coação (RT, 486/67). O dispositivo em análise não tem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 444 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No luzir de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo restringe as causas de anulabilidade a que se sujeita a transação. Só admite a anulabilidade da transação por dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Exclui, portanto, a possibilidade de se anular transação por lesão, estado de perigo e erro de direito.

A justificativa é a presunção de que as partes estejam bem informadas quanto as condições do negócio, particularmente quanto aos aspectos jurídicos e os valores envolvidos, uma vez que o fato de haver litígio sobre o objeto da transação sugere que as partes possam sopesar os riscos envolvidos, uma vez que o fato de haver litígio sobre o objeto da transação sugere que as partes possam sopesar os riscos envolvidos e contar com o suporte de advogado e demais profissionais que forem necessários para esclarecê-las sobre essas questões. Além disso, a restrição prestigia a pacificação social e a segurança jurídica, uma vez que a finalidade da transação é pôr litígio.

A restrição refere-se às hipóteses de anulabilidade. Não há qualquer restrição relativamente às causas de nulidade absoluta, que se aplicam de forma ampla à transação, com as condições e efeitos previstos na Parte Geral.

Diferentemente do afirmado acima por Ricardo Fiuza (O dispositivo em análise não tem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916), Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira afirmam ser o dispositivo correspondente ao artigo 1.030 do Código Civil de 1916, que atribuía à transação o efeito de coisa julgada. O Código vigente retirou esse atributo, pois reconheceu a natureza contratual do Instituto. Desse modo, restou claro que o meio adequado para se extinguir transação é a ação anulatória. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 12.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Conforme buscado no site Jusbrasil.com, em 12.03.2020 “Página 5416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de fevereiro de 2020 do Código de Processo Civil de 1973; 59, 940, 1.025, 1.030 do Código Civil de 1916; 840, 848 e 849 do Código Civil de 2002... do especial, as partes agravantes alegaram violação dos CC 502 e 505…” Jusbrasil.com, acesso em 12.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a regra repete a previsão do Código Civil anterior, estabelecendo a nulidade da transação nas hipóteses que elenca, a rigor porque, mais do que o erro, considerou o legislador que, nos mesmos casos, faltaria propriamente objeto à transação. Assim que, em primeiro lugar havida uma transação depois de, sobre a mesma controvérsia, ter passado em julgado uma sentença, na realidade nada haveria mais a transacionar. Isso, é certo, desde que inscientes as partes transigentes, ou ao menos uma delas, sobre a prolação daquele mesmo ato jurisdicional, como no exemplo clássico do herdeiro da parte falecida que consuma transação sem conhecer a sentença proferida em processo envolvendo o autor da herança, que já solvera a controvérsia, repita-se, sem o seu conhecimento.

É certo que, ao revés, se transacionam as partes cientes da sentença, nenhum vício há, tratando-se de direitos disponíveis que, afinal de contas, são inclusive renunciáveis. Bem de ver que, erigindo um caso de nulidade, fica ele a descoberto, como já advertia Carvalho Santos, forte na lição de Paul Pont, na hipótese em que o vencedor da demanda transige dela tendo ciência, insciente somente a parte derrotada, quando então não haveria prejuízo a justificar a invalidação (v. Código Civil brasileiro interpretado, 5 ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XIII, p. 421-2).

A outra hipótese que justifica a nulidade é a da posterior descoberta de título que indica a estraneidade do direito objeto da transação às partes. Caso que, na verdade, já se subsumiria à previsão do CC 844, não podendo a transação prejudicar terceiros. Seria como que uma “transação a non domino”, porquanto atinente a direito de terceiro não transator, muito mais, então, um caso de ineficácia do que de nulidade. De qualquer maneira, também aqui considerou o legislador que faltasse objeto à transação, vazia de conteúdo e, assim, reputada nula pela lei.

Por fim, realçando raras as duas hipóteses contempladas no preceito, lembra, ademais, Rodolfo Camargo Mancuso da plena possibilidade de as partes, mesmo passada em julgado a sentença, transacionarem sobre o bem da vida que constituiu o objeto litigioso, quer pela disponibilidade que sobre o respectivo direito se lhes reconhece, quer até porque a coisa julgada encerra um mecanismo de segurança que impede não mais que nova cognição judicial envolvendo as mesmas partes e tendo o mesmo objeto litigioso – uma sua função negativa, nas palavras do autor, garantidora de um non bis in idem (“A coisa julgada e sua recepção no Código Civil”. In: O Código Civil e sua interdisciplinaridade, Coord.: José Geral Barreto Filomeno; Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior; Renato Afonso Gonçalves, Belo Horizonte, Del Rey, 2004, p. 283-306). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 873 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, as causas de nulidade absoluta da transação são duas: a) ação já decidida por sentença transitada em julgado, sem o conhecimento dos partícipes da transação, nada havendo que transigir (RJ, 492/141); b) descoberta de título ulterior que aponte ausência de direito sobre o objeto da transação relativamente a qualquer dos seus partícipes.

O artigo é era repetição do art. 1.026 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional, devendo ser dado a ele o mesmo tratamento doutrinário.

Existe uma Bibliografia suplementar: Álvaro Villaça Azevedo. Curso de direito civil; teoria geral das obrigações, 6 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997; Carlos Alberto Dabus Maluf. A transação no direito civil e no processo civil. 2 ed. São Paulo, Saraiva, 1999; Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995; Silvio de Salvo Venosa. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo. Atlas, 2001 (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 445 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acompanhando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a transação tem como objeto a prevenção ou a solução de litígio (CC 840). Não tem objeto a transação que versa sobre direito alheio ou sobre litígio que já tivesse sido resolvido por decisão judicial transitada em julgado. A ausência de objeto implica a nulidade absoluta do negócio, conforme estabelece o dispositivo.

O dispositivo deixa a entender que não há nulidade se a transação tiver sido realizada após o trânsito em julgado de sentença que resolva o litígio objeto da transação se todos os transatores tiverem conhecimento do fato. Neste caso o negócio será válido, mas, embora denominado de transação, terá a natureza jurídica de outro negócio, conforme o que estipularem as partes. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 12.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 89-90 Da Extinção da pena - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

Comentários ao Código Penal – Art. 89-90
Da Extinção da pena - VARGAS, Paulo S. R.
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digitadorvargas@outlook.com –

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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Extinção da Pena (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

 

Conforme conhecimento de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários da: “Extinção – Art. 89 do CP, p. 209-210, o crime cometido durante a vigência do benefício - Se o liberado tiver cometido novo crime durante a vigência do livramento, não poderá o juiz declarar extinta a pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo a que responde o liberado. Isso porque, caso venha a ser condenado, de acordo com o art. 88 do Código Penal, perderá o tempo em que esteve em liberdade, conforme já frisado anteriormente.

 

A prática de infração penal durante a vigência do livramento condicional, prorroga o período de prova. Pedido de extinção da pena - conjugação dos arts. 146 da LEP, e 89 do Código Penal. O prazo do livramento condicional é prorrogado automaticamente, independente de declaração pelo juízo, até que a sentença referente ao crime superveniente se tome irrecorrível (TJRJ, 8a Câm. Crim., HC 2007.059.03494, Rel. Des. Suely Lopes Magalhães, j. 26/7/2007).

 

Escoado o prazo do livramento condicional sem a demonstração de que tenha sido instaurada ação penal contra o executado por crime superveniente, deve ser extinta a pena respectiva, ex vi do art. 146 da Lei de Execução Penal (TJMG, Processo 1.0000.06.438993- 5/001(1], Rel. Des. Delmival de Almeida Campos, DJ 10/10/2006).

 

Conforme determinado pelo art. 89 do Código Penal pátrio, faz-se impossível a declaração de extinção da pena de réu em livramento condicionai se, antes de expirado o prazo estabelecido para o cumprimento das condições impostas, o apenado tinha sido preso em flagrante por prática delitiva, pela qual foi condenado, já se encontrando em fase de cumprimento de pena imposta. Precedentes (TJMG, Processo 1.0000. 04.412478-2/001(1), Rel. Des. Márcia Milanez, DJ l tt/2/2005).

 

Liberado acusado da prática de novo delito durante a vigência do benefício - Prorrogação do período de prova até o trânsito em julgado da nova condenação-. Impossibilidade de ser declarada extinta a pena na pendência da ação penal - Aplicação do art. 89 do CP (RT 660, p. 309).

 

Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

 

Na sequência, ainda com a participação de Rogério Greco, Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários da: “Extinção da pena – Art. 89-90 do CP, p. 209-210: Tendo cumprido todo o período de prova sem que tenha havido revogação do benefício, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, declarará a extinção da pena, salvo enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 89 do CP).

 

Caso o delito tenha sido praticado anteriormente à vigência do benefício, como o liberado não perderá o tempo correspondente ao período em que esteve solto, poderá ser declarada a extinção da pena privativa de liberdade, uma vez expirado o prazo do livramento, sem que tenha havido revogação (art. 90 do CP e 146 da LEP).

 

Cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo juiz, a pena é automaticamente extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal; dessa forma, é inadmissível a prorrogação do período de prova, por ter chegado ao conhecimento do Juízo, posteriormente, a notícia do envolvimento do sentenciado em outro crime durante aquele período. Se o órgão fiscalizador não suspendeu o livramento condicional ainda durante o período de prova, é vedada a restrição do direito de locomoção do paciente, após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida pelo decurso de tempo. Precedentes do STF e do STJ (STJ, HC 149693/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5a T., DJe 9/8/2010).

 

Expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova. (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso). Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito pelo beneficiado, suspender cautelarmente o livramento condicional (durante o período de prova) para, posteriormente, revogá-lo, em caso de condenação com trânsito em julgado. In casu, não havendo qualquer óbice, suspendendo ou revogando o benefício dentro do período de prova, deve ser declarada extinta a pena do recorrente, nos termos do art. 90 do Código Penal (STJ, RH C 27578/Rj, Rel. Min. Felix Fischer, 5a T„ DJe 14/6/2010).

 

Uma vez cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, não havendo suspensão ou revogação, a pena deve ser extinta automaticamente, conforme dispõe o art. 90 do CP. Não é permitido ao juízo das execuções retroagir ao tempo do período de prova para revogar o benefício, visto que definitiva a condenação em crime praticado naquele momento e mais tarde percebido. Precedente citado do STF: HC 81.879-SP, DJ 20/9/2002, do STJ: HC 21.832-RJ, DJ 22/4/ 2003. HC 149.597-RJ (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 23/3/2010. Informativo n° 428 do STJ).

 

A prática de novo crime durante a vigência do livramento condicional impede a declaração de extinção da punibilidade do condenado, ainda quando o fato somente tenha sido comunicado ao Juiz após a expiração do período de prova (TJMG, Processo 1.0000.09.491871-1/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 22/6/2009).

 

Durante o período de prova, o livramento condicionai pode ser revogado ou suspenso caso o apenado descumpra as condições que lhe foram impostas. Não havendo a suspensão ou revogação do benefício, antes do término do período de prova, deve ser declarada extinta a pena, nos termos do art. 90 do Código Penal (STJ, HC 102915/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 20/10/ 2008).

Uma vez terminado o prazo do livramento sem ter ocorrido sua revogação, e, como consequência, tendo sido declarada extinta a pena do recuperando, não cabe computá-la para fins de obtenção de novo livramento em relação à nova pena (TJMG, Processo 1.0000.06.432434-6/001 [1], Rel. Des. Sérgio Braga, DJ 23/2/2007). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários da: “Extinção da pena – Art. 89-90 do CP, p. 209-210. Ed. Impetus.com.br, acessado em 25/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Englobando os dois artigos finais do assunto Livramento condicional, Lucas Soares Fontes, em trabalho panorâmico apresentado há apenas 10 (dez) meses, intitulado “Diferença entre Sursis e Livramento condicional”, expõe toda a situação, embora só se aproveitará aqui, os dois artigos finais, 89 e 90, todo o trabalho que, porventura interesse ao leitor, está disponível no endereço ao final deste trabalho.

 

Livramento Condicional - Legislação: artigos 83 a 90 do Código Penal e artigos 131 a 146 da LEP.

 

Conceito: É última etapa da execução da pena privativa da liberdade, seguindo a mesma justificativa do sistema progressivo.

 

Requisitos: Objetivos - cumprimento de parte da pena, conforme incisos I, II ou V do artigo 83, CP. Subjetivos: incisos III e IV do artigo 83, CP.

 

Aplicação e Fiscalização: sendo etapa do cumprimento da pena privativa da liberdade, todo o procedimento é feito perante o Juízo da Execução, desde a concessão do livramento condicional, passando pela fiscalização e eventual revogação.

 

Soma de Penas: artigo 84 do CP. Período de Prova: corresponde ao tempo que resta de pena privativa da liberdade.

 

Condições: A principal condição é não voltar a delinquir. As condições estão expressamente previstas na LEP, artigo 132, §§ 1º e 2º. As condições serão previstas na sentença que concede o livramento, e lembradas na cerimônia do livramento, oportunidade em que será entregue a carteira do livramento ao liberando (ou cópia da sentença).

 

Revogação / Efeitos da Revogação:

 

- Artigo 86 do CP (revogação obrigatória); - Artigo 87 do CP (revogação facultativa).

 

Artigo 141, LEP (infração penal anterior à concessão do livramento): antes de revogar, deve-se observar a soma das penas. Em caso de não revogação, deve-se, apenas, estender o período de prova. Em caso de revogação, o período de prova cumprido deve ser contado como tempo de cumprimento da pena. Permite-se novo livramento, somando-se as duas penas.

 

Artigo 142, LEP (infração penal durante o período de prova / outro motivo): com a revogação, o tempo em que esteve solto o liberado não será computado como cumprimento de pena. Em relação à mesma pena, não será permitido novo livramento. Contudo, será permitido livramento condicional em relação à pena da nova condenação.

 

Adiamento da Extinção: artigo 89 do CP; Extinção: artigo 90 do CP

Questões Interessantes:


Crimes Hediondos e Assemelhados: havendo reincidência específica não será concedido livramento. 

Na soma de penas, observar as frações (1/3, 1/2 ou 2/3) de cada uma das infrações:  Cuidado com a confusa redação do art. 88 do CP. Devem ser observados os arts. 141 e 142 da LEP.

Na hipótese do art. 141 da LEP, existem dois critérios de cálculo de novo livramento condicional: um que considera o tempo integral das duas penas; outro, defendido por Damásio, que considera o restante da primeira pena e a segunda pena. (Lucas Soares Fontes, em trabalho apresentado há apenas 10 (dez) meses, intitulado “Diferença entre Sursis e Livramento condicional”, publicado na íntegra no site https://lucassoaresfontes.jusbrasil.com.br, acessado em 25/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Para essa apresentação buscou-se o conhecimento de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários aos artigos 89 e 90 do Código Penal, ao falar “Da Extinção e dos efeitos da extinção da pena, que diz:

 

Se durante o período de prova o liberado comete nova infração, dá-se a prorrogação do benefício e sobrestada a decisão de extinção da pena.

 

Entendimento endossado pela jurisprudência: “Se durante a vigência do “livramento condicional o liberado é acusado da prática de novo delito, o período de prova se prorroga até o trânsito em julgado da nova infração, não podendo, assim, a pena ser declarada extinta na pendência da ação penal”” (RT 660/309).

 

Notas: Lei de Execução Penal 11/07/84 – Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

 

Art. 146. O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

 

Quanto ao artigo 90 – É decisão declaratória de extinção da pena no término do livramento condicional, não havendo possibilidade de revogação posterior, endossada pelo seguinte julgado:

 

Execução. Livramento condicional. Prazo expirado, sem suspensão nem revogação. Pena extinta (art. 90, CP, e art. 146 da LEP). Impossibilidade de revogação posterior. Expirado o prazo do livramento condicional, incorrendo suspensão (art. 145, LEP) ou revogação (art. 86 e 87, CP), incabível, após esse lapso temporal, a revogação do livramento fica desconstituída, em consequência, essa decisão, julgando-se extinta a pena privativa de liberdade, conforme o art. 90, do CP, e art. 146, da LEP, Recurso Provido. (TJRJ – EP: 00300033120038190000, rel. Sérgio de Souza Verani, DJ 01/07/2003, 5ª Câm. Crim., DJe. 05/12/2003).

 

Nesse sentido é a Súmula do STJ: Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Notas: Lei de Execução Penal de 11/07/84 – O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 89 e 90 do Código Penal, ao falar “Da Extinção e os efei- tos da extinção da pena publicado no site Direito.com, acessado em 25/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Direito Civil Comentado - Art. 846, 847, 848 - DA TRANSAÇÃO - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 846, 847, 848
- DA TRANSAÇÃO - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

(Art. 481 a 853) Capítulo XIX – Da Transação

– Seção III – (art. 840 a 850) –

 

Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

 

Analisando Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente repete a regra que já continha o art. 1.033 do CC/1916 e, a rigor, se inspira no princípio, consagrado no art. 935, da relativa independência das jurisdições civil e penal. Assim que, nos crimes de ação penal pública, a transação civil que acaso se consume não inibe o Ministério Público de ofertar denúncia, se assim o entender. Em diversos termos, a transação sobre os efeitos civis indenizatórios decorrentes da prática de um ilícito não afeta o ofensor, se for o caso, da atividade persecutória estatal. Porém, vale acentuar, mesmo nos delitos de ação penal privada, dispõe o art. 104, parágrafo único do Código Penal, que o recebimento, pelo ofendido, da indenização dos danos provocados pelo ilícito não implica tácita renúncia ao direito de queixa. Apenas se deve ressalvar, ante a superveniência da lei n. 9.099/95, que, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, como tal compreendidas as contravenções e os crimes punidos com pena não superior a dois anos (art. 61), sendo a ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada à representação, aí então implicará respectiva renúncia o acordo sobre a composição dos danos civis, mas desde que reduzida a escrito e homologada pelo juízo, na forma da referida Lei dos Juizados Especiais Criminais (art. 74, caput e parágrafo único). Posto que se admita a redução extrajudicial a escrito (Ada Pellegrini Grinover; Antônio Magalhães Gomes filho; Antonio Sacarance Fernandes; Luiz Flávio Gomes. Juizados Especiais Criminais. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 117), dispõe o art. 74, parágrafo único, da LJEC que o acordo homologado gera a renúncia do direito de queixa ou de representação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 870 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Há um histórico na pauta de Ricardo Fiuza, onde mostra ser que este era o texto original proposto pela Câmara: “Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal pública”. Quando da apreciação pelo Senado, emenda da lavra do eminente Senador Josaphat Marinho substituiu o verbo “perimir” por extinguir, conferindo maior clareza ao texto e expurgando-o de termos e expressões pouco usadas.

 

Para a doutrina, a ação penal pública (a competência é do Estado, como titular exclusivo do direito de punir, em que a acusação cabe ao Ministério Público) não se extinguirá sendo a transação feita em razão das obrigações oriundas do ato criminoso. Este dispositivo corresponde ao art. 1.033 do Código Civil de 1916.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 443 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na “elucidação” de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, conforme o CC 935, há uma relativa independência entre a responsabilidade civil e a criminal decorrentes do mesmo fato. Nos termos do CC 935, embora a sentença criminal possa ter repercussão na esfera cível, a sentença cível não tem influência no juízo criminal. Desse modo, a transação que tenha como objeto a reparação cível relativa a fato que seja também objeto de persecução criminal em nada afeta essa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 11.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O Mestre Carlos Roberto Gonçalves, buscado para deslindar o acima exposto, esclarecendo o CC 846 que “a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública”. O dispositivo é considerado ocioso, uma vez que a transação só pode versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado. A responsabilidade civil é independente da criminal (CC 935). Mesmo que o fato seja, ao mesmo tempo, ilícito penal e ilícito civil, por ter o ato criminoso causado danos patrimoniais à vítima, pode a reparação ser objeto de transação, sem acarretar, com isso, a extinção da ação penal movida pela justiça pública, salvo se a transação foi efetuada com essa finalidade, nos casos em que a legislação penal especial admite tal efeito. Assim, a composição amigável, pela qual o motorista causador de um acidente de veículos indeniza a vítima, não produz necessariamente o efeito de sustar o andamento da ação penal. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro 3 – Contratos e Atos Unilaterais) Resultado 1 de 1 deste Livro para comentário ao CC 935 em comparação ao CC 846, Busca feita em 07/03/2020 no books.google.com.br por VD reproduzido em 11.03.2020).

 

O mencionado CC 846 refere-se somente à ação penal pública, pois se o titular da ação penal for o particular, admite-se a transação de caráter patrimonial, da qual resulte a não interposição ou retirada da queixa. A transação que a Lei n. 9.099/95 permite na Justiça criminal para infrações de jurídica nova, de que a coisa é objeto, não podendo ser envolvida nos efeitos da obligatio anterior” ¹7³. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro 3 – Contratos e Atos Unilaterais) Resultado 1 de 1 deste Livro para comentário ao CC 935 em comparação ao CC 846, Busca feita em 07/03/2020 no books.google.com.br por VD reproduzido em 11.03.2020).

 

Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

 

Lecionando Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo em comento consagra, a exemplo do que fazia seu precedente, no CC/1916, a possibilidade de se estabelecer, na transação, pena convencional. Ou melhor, garante-se, no dispositivo, a prerrogativa de as partes inserirem na transação uma cláusula penal, sob qualquer de suas modalidades, ou funções, portanto quer a moratória, quer a compensatória, ou ambas, simultaneamente, o que não se veda, dada a diversidade de sua pertinência.

 

A rigor, como já o justificava Clóvis Beviláqua (Código Civil comentado, 4 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. IV, p. 195), o preceito contendo a regra em comento fazia sentido no CC/1916 porque lá era reputada a transação como uma forma de extinção das obrigações, e não propriamente em contrato. Mas agora, explicitada a natureza contratual da transação, de resto como já se observou no comentário ao CC 840, a norma presente perde muito ou toda sua razão de ser, evidenciando-se a ociosidade de se dizer cabível cláusula penal no que, afinal, é um contrato. Aliás, a doutrina anterior ao Código Civil de 2002 já assentava inútil a regra caso o CC/1916 considerasse a transação um contrato, o que agora se deu.


De toda sorte, aplica-se aqui todo o regramento da cláusula penal, estabelecido nos CC 408 a 416, a que se remete o leitor. Deve-se acrescentar, ainda, que a transação pode também conter, além da cláusula penal, uma garantia especial, seja ela real, seja convencional. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 871 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na pauta da Doutrina de Ricardo Fiuza, este dispositivo admite pena convencional (o mesmo que pena contratual, que é a sanção que fixa no contrato as perdas e danos) na transação. E mera reprodução do Art. 1.034 do Código Civil de 1916, sem nenhuma alteração, nem mesmo de ordem redacional; deve, pois, receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 444 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No sentir de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, uma vez que o Código Civil de 2002 evidenciou o caráter contratual da transação, é clara a admissibilidade de cláusula penal, nos termos dos CC 408 a 416. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 11.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

 

Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

 

Segundo Claudio Luiz Bueno de Godoy, a norma em questão, que também já se continha no art. 1.026 do CC/1916, contempla a exceção ao princípio que, para os negócios jurídicos em geral, vem insculpido no dispositivo do CC 184, na parte geral. É eu, como lá se estabelece, a invalidade parcial e um negócio jurídico não o prejudicará na sua parte válida, se separável. Assim, por exemplo, num contrato, a invalidade de uma cláusula não invalida o contrato por inteiro, salvo, é evidente, se se tratar de uma cláusula que lhe seja essencial. Pense-se numa compra e venda, em que a cláusula do preço seja inválida. Decerto que, então, prejudica-se o ajuste completo. Mas, separável a disposição inválida, persistem as demais. Não é, porém, o que sucede, portanto excepcionalmente, com a transação.

 

Nessa espécie contratual, a nulidade de qualquer de suas cláusulas contamina todo o negócio. A regra constitui um corolário da característica de indivisibilidade da transação. Ou seja, a transação representa um negócio uno que, animado pelo propósito de se efetivarem concessões recíprocas, pode estampar, em determinada cláusula contratual, a razão específica da renúncia de uma das partes ao que supõe ser direito seu. Daí que, sendo inválida qualquer das cláusulas, a transação se invalida completamente. Em diversos termos, a transação envolve um bloco de disposições não destacáveis ou separáveis, porquanto lhe é subjacente um conjunto de concessões interligadas de forma uma, incindível. Em cada disposição haverá motivo específico de concessões suportadas por um equilíbrio encontrado pelas partes, que se quebra com a invalidação de qualquer dos preceitos estabelecidos pelos transatores. Essa a razão de ser do artigo em questão.

 

É certo que, como está em seu parágrafo único, por vezes pode haver, num mesmo instrumento de transação, concessões recíprocas envolvendo relações obrigacionais independentes entre si. Em diversos termos, seriam como que transações distintas, apenas que materialmente reunidas num só instrumento. Aí, sim, a invalidade de uma não prejudica a outra. Mas importa que os direitos sobre os quais as partes transacionam sejam independentes e autônomos entre si, tanto quanto que cada qual dos ajustes não tenha como causa a entabulação do outro, quando então se retoma a regra do caput. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 871 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Fixando na doutrina de Ricardo Fiuza, a indivisibilidade é da essência da transação. Ela deve formar um todo, abrangendo o negócio jurídico a que se refere, com os elementos que a compõem, em sua totalidade. A nulidade de uma das cláusulas provoca a nulidade da obrigação (RF, 146/296). A transação, quando abranger vários dos direitos independentes entre si e contestados, não tendo validade sobre um, não prejudicará os outros (RT 239/194). O artigo é mera repetição do antigo 1.026 do CC/1916, com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 444 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na contribuição de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em regra, conforme o CC 184, a nulidade de uma cláusula somente atinge a totalidade do negócio se se tratar de cláusula essencial. É essencial a cláusula determinante da realização do negócio, aquela que, se faltasse, o negócio não teria sido realizado pela perda do interesse de qualquer das partes. Assim, por exemplo, aquela que, se faltasse, o negócio não teria sido realizado pela perda do interesse de qualquer das partes. Assim, por exemplo, numa venda conjunta de uma biblioteca, o fato de um dos livros que a compõem não pertencer ao vendedor, não nulifica a anulação.

Relativamente à transação, o tratamento legal é distinto. Por importar transações recíprocas, a transação é reputada uma é indivisível e a nulidade de uma parte alcança o todo.

O parágrafo único ressalva a hipótese de a transação cuidar de direitos independentes entre si. Direitos entre os quais não haja conexão nem sejam tratados de forma conexa no negócio da transação. A hipótese é factível uma vez que a legislação processual admite a cumulação de pedidos diversos, sem conexão por situação de fato ou de direito, contra o mesmo réu. É possível que uma parte cumule ao pedido de cobrança de obrigação negocial o pedido de condenação do réu a indenizar-lhe por danos causados por acidente que não tenha relação com o negócio jurídico. Podem realizar transação que envolva ambos os pedidos. A transação será, ordinariamente, uma e sujeita à regra do caput, pois o ganho de uma parte em relação a um pedido pressupõe-se relacionado à perda que suportará em relação ao outro. S, no entanto, a intenção das partes restar manifesta no sentido de considerar autonomamente as obrigações, então, excepcionalmente, a nulidade relativa a uma parte da transação não afetará a outra. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 11.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentários ao Código Penal – Art. 88 Dos Efeitos da Revogação VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 88
Dos Efeitos da Revogação
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –

digitadorvargas@outlook.com –
Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Dos Efeitos da Revogação (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior aquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

 

Nas suas anotações Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ. Comentários aos: “Efeitos da Revogação – Art. 88 do CP, p. 208-209, esclarece: Como penalidade por ter praticado o crime após o início do livramento condicional, o liberado perderá todo o período em que permaneceu livre. Assim, se o condenado, após dois anos de efetivo cumprimento de sua pena, restando ainda quatro anos a cumprir, e decorrido um ano de livramento condicionai vier a praticar novo crime, esse tempo que permaneceu em liberdade, cumprindo determinadas condições, será perdido. O tempo total de pena anterior - quatro anos - será somado ao da condenação posterior, para efeitos de cumprimento da pena privativa de liberdade.

 

Da prisão do liberado - Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficara dependendo da decisão final (art. 145 da LEP).

 

Do pedido de revogação - A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou de ofício, pelo juiz, ouvido o liberado (art. 143 da LEP).

 

No caso de revogação do livramento condicional, por motivo outro que não condenação por crime anterior, não se faz cômputo no tempo da pena do período em que esteve solto o liberado, não se admitindo novo livramento pela mesma pena (TACrim./ SP, Rel. Des. Isnard dos Reis, RE 340, p. 295). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Efeitos da Revogação – Art. 88 do CP, p. 208-209. Ed. Impetus.com.br, acessado em 24/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na retrospectiva da Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, aproveita-se os artigos anteriores, 86 e 87, até chegar ao título Dos efeitos da revogação, comentários ao art. 88 do CP:

 

Da Revogação Obrigatória (Artigo 86 do CP): Ocorre quando o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente à pena privativa de liberdade por crime praticado antes ou durante o livramento condicional.

 

Da Revogação Facultativa (Art. 87 do CP): O juiz poderá revogar o livramento condicional se o liberado descumprir as condições do artigo 132 da Lei de Execução Penal ou vier a ser condenado irrecorrivelmente por contravenção penal ou por crime cuja pena não seja privativa de liberdade.

 

Os efeitos da revogação dependerão se o motivo ocorreu antes ou durante o período de provas, ou seja, o período do livramento condicional, conforme os artigos 88 do Código Penal e artigos 141 e 142, ambos da Lei de Execução Penal.

 

O juiz poderá anular o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, Dos efeitos da revogação, comentários ao art. 88 do CP, acessado em 24/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo os comentários de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 88 do Código Penal, ao falar “Dos efeitos da revogação, ele diz:

 

Cometendo o apenado novo crime (e não contravenção) na vigência do livramento condicional não pode ser agraciado com nova benesse do livramento condicional e desprezado o tempo para fins de comutação da pena o período que ficou em liberdade.

 

O julgado abaixo citado bem demonstra descumprimento das condições da sursis ou novo crime cometido, demonstra não ser possível novo voto de confiança do beneficiário:

 

Agravo em execução penal. livramento condicional. Descumprimento das condições. Revogação. Novo deferimento. Impossibilidade. O livramento condicional constitui-se na última etapa do processo de reintegração do preso à sociedade, momento em que terá a melhor oportunidade de demonstrar senso de responsabilidade e disciplina indicadores de que poderá retornar ao seio social, sem riscos. Descumprindo as condições impostas ou cometendo novo crime, durante o benefício, o reeducando evidencia descomprometimento tal com a pena, que retorna ao ergástulo sem que possa obter novo benefício de livramento e sem descontar, da pena, o período em que esteve solto – art. 88 do CP. Hipótese na qual, tão logo recebeu a liberdade, o apenado não mais foi encontrado, apesar dos esforços envidados pela autoridade judiciária, que, durante 9 meses, sem êxito, oficiou a diversos órgãos a sua procura, não sendo razoável que pretenda, revogado o benefício, que o tempo em que esteve em completa liberdade e descomprometido com a reprimenda, fosse computado como pena cumprida. Precedentes do EG STJ e desta Corte. Inexistência de afronta a princípios constitucionais ou infraconstitucionais. Mantida a decisão que indeferiu o desconto pretendido, bem como a concessão de novo livramento com base na mesma pena que originou o primeiro. Agravo em Execução Improvido (TJRS – AGV: 70039230032 RS, Rel. Fabianne Breton Baisch, DJ: 24/11/2010, Oitava Câmara Criminal, DJe: 11/12/2010). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 88 do Código Penal, ao falar “Dos efeitos da revogação publicado no site Direito.com, acessado em 24/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).