Comentários ao Código Penal – Art. 88
Dos Efeitos da
Revogação
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional
Dos Efeitos da Revogação (Redação dada pela
Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 88.
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido,
e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior
aquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o
condenado.
Nas suas anotações Greco,
Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ. Comentários aos: “Efeitos
da Revogação” –
Art. 88 do CP, p. 208-209, esclarece: Como penalidade por ter praticado o crime
após o início do livramento condicional, o liberado perderá todo o período em
que permaneceu livre. Assim, se o condenado, após dois anos de efetivo
cumprimento de sua pena, restando ainda quatro anos a cumprir, e decorrido um
ano de livramento condicionai vier a praticar novo crime, esse tempo que
permaneceu em liberdade, cumprindo determinadas condições, será perdido. O
tempo total de pena anterior - quatro anos - será somado ao da condenação
posterior, para efeitos de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da
prisão do liberado - Praticada pelo liberado outra infração
penal, o juiz poderá ordenar sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o
Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja
revogação, entretanto, ficara dependendo da decisão final (art. 145 da LEP).
Do pedido
de revogação - A revogação será decretada a requerimento
do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou de
ofício, pelo juiz, ouvido o liberado (art. 143 da LEP).
No caso de revogação do livramento
condicional, por motivo outro que não condenação por crime anterior, não se faz
cômputo no tempo da pena do período em que esteve solto o liberado, não se
admitindo novo livramento pela mesma pena (TACrim./ SP, Rel. Des. Isnard dos
Reis, RE 340, p. 295). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ:
Comentários à: “Efeitos da Revogação” –
Art. 88 do CP, p. 208-209. Ed. Impetus.com.br, acessado em 24/01/2023 corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na retrospectiva da Drª
Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br,
há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade
mediante condições”, aproveita-se os artigos anteriores, 86 e 87, até chegar ao
título Dos efeitos da revogação, comentários ao art. 88 do CP:
Da Revogação Obrigatória (Artigo 86 do CP):
Ocorre quando o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente à pena privativa
de liberdade por crime praticado antes ou durante o livramento condicional.
Da Revogação Facultativa (Art. 87 do CP):
O juiz poderá revogar o livramento condicional se o liberado descumprir as
condições do artigo 132 da Lei de Execução Penal ou vier a
ser condenado irrecorrivelmente por contravenção penal ou por crime cuja pena
não seja privativa de liberdade.
Os efeitos da revogação dependerão se o motivo
ocorreu antes ou durante o período de provas, ou seja, o período do livramento
condicional, conforme os artigos 88 do Código Penal e
artigos 141 e 142, ambos da Lei de Execução Penal.
O juiz poderá anular
o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes
da sentença ou for irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção, a
pena que não seja privativa de liberdade. (Drª Lívia
De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br,
há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade
mediante condições”, Dos efeitos da revogação, comentários ao art. 88 do
CP, acessado em 24/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Segundo os comentários de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo
88 do Código Penal, ao falar “Dos efeitos da revogação”, ele diz:
Cometendo o apenado novo crime (e não contravenção) na
vigência do livramento condicional não pode ser agraciado com nova benesse do
livramento condicional e desprezado o tempo para fins de comutação da pena o
período que ficou em liberdade.
O julgado abaixo citado bem demonstra descumprimento das
condições da sursis ou novo crime cometido, demonstra não ser possível novo
voto de confiança do beneficiário:
“Agravo em execução
penal. livramento condicional. Descumprimento das condições. Revogação. Novo deferimento.
Impossibilidade. O livramento condicional constitui-se na última etapa do
processo de reintegração do preso à sociedade, momento em que terá a melhor
oportunidade de demonstrar senso de responsabilidade e disciplina indicadores
de que poderá retornar ao seio social, sem riscos. Descumprindo as condições
impostas ou cometendo novo crime, durante o benefício, o reeducando evidencia
descomprometimento tal com a pena, que retorna ao ergástulo sem que possa obter
novo benefício de livramento e sem descontar, da pena, o período em que esteve
solto – art. 88 do CP. Hipótese na qual, tão logo recebeu a liberdade, o
apenado não mais foi encontrado, apesar dos esforços envidados pela autoridade
judiciária, que, durante 9 meses, sem êxito, oficiou a diversos órgãos a sua
procura, não sendo razoável que pretenda, revogado o benefício, que o tempo em
que esteve em completa liberdade e descomprometido com a reprimenda, fosse computado
como pena cumprida. Precedentes do EG STJ e desta Corte. Inexistência de
afronta a princípios constitucionais ou infraconstitucionais. Mantida a decisão
que indeferiu o desconto pretendido, bem como a concessão de novo livramento
com base na mesma pena que originou o primeiro. Agravo em Execução Improvido
(TJRS – AGV: 70039230032 RS, Rel. Fabianne Breton Baisch, DJ: 24/11/2010,
Oitava Câmara Criminal, DJe: 11/12/2010). (Flávio Olímpio de Azevedo.
Comentários ao artigo 88 do Código Penal, ao falar “Dos efeitos da revogação” publicado
no site Direito.com, acessado em 24/01/2023, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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