terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 88 Dos Efeitos da Revogação VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 88
Dos Efeitos da Revogação
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Dos Efeitos da Revogação (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior aquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

 

Nas suas anotações Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ. Comentários aos: “Efeitos da Revogação – Art. 88 do CP, p. 208-209, esclarece: Como penalidade por ter praticado o crime após o início do livramento condicional, o liberado perderá todo o período em que permaneceu livre. Assim, se o condenado, após dois anos de efetivo cumprimento de sua pena, restando ainda quatro anos a cumprir, e decorrido um ano de livramento condicionai vier a praticar novo crime, esse tempo que permaneceu em liberdade, cumprindo determinadas condições, será perdido. O tempo total de pena anterior - quatro anos - será somado ao da condenação posterior, para efeitos de cumprimento da pena privativa de liberdade.

 

Da prisão do liberado - Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficara dependendo da decisão final (art. 145 da LEP).

 

Do pedido de revogação - A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou de ofício, pelo juiz, ouvido o liberado (art. 143 da LEP).

 

No caso de revogação do livramento condicional, por motivo outro que não condenação por crime anterior, não se faz cômputo no tempo da pena do período em que esteve solto o liberado, não se admitindo novo livramento pela mesma pena (TACrim./ SP, Rel. Des. Isnard dos Reis, RE 340, p. 295). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Efeitos da Revogação – Art. 88 do CP, p. 208-209. Ed. Impetus.com.br, acessado em 24/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na retrospectiva da Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, aproveita-se os artigos anteriores, 86 e 87, até chegar ao título Dos efeitos da revogação, comentários ao art. 88 do CP:

 

Da Revogação Obrigatória (Artigo 86 do CP): Ocorre quando o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente à pena privativa de liberdade por crime praticado antes ou durante o livramento condicional.

 

Da Revogação Facultativa (Art. 87 do CP): O juiz poderá revogar o livramento condicional se o liberado descumprir as condições do artigo 132 da Lei de Execução Penal ou vier a ser condenado irrecorrivelmente por contravenção penal ou por crime cuja pena não seja privativa de liberdade.

 

Os efeitos da revogação dependerão se o motivo ocorreu antes ou durante o período de provas, ou seja, o período do livramento condicional, conforme os artigos 88 do Código Penal e artigos 141 e 142, ambos da Lei de Execução Penal.

 

O juiz poderá anular o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, Dos efeitos da revogação, comentários ao art. 88 do CP, acessado em 24/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo os comentários de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 88 do Código Penal, ao falar “Dos efeitos da revogação, ele diz:

 

Cometendo o apenado novo crime (e não contravenção) na vigência do livramento condicional não pode ser agraciado com nova benesse do livramento condicional e desprezado o tempo para fins de comutação da pena o período que ficou em liberdade.

 

O julgado abaixo citado bem demonstra descumprimento das condições da sursis ou novo crime cometido, demonstra não ser possível novo voto de confiança do beneficiário:

 

Agravo em execução penal. livramento condicional. Descumprimento das condições. Revogação. Novo deferimento. Impossibilidade. O livramento condicional constitui-se na última etapa do processo de reintegração do preso à sociedade, momento em que terá a melhor oportunidade de demonstrar senso de responsabilidade e disciplina indicadores de que poderá retornar ao seio social, sem riscos. Descumprindo as condições impostas ou cometendo novo crime, durante o benefício, o reeducando evidencia descomprometimento tal com a pena, que retorna ao ergástulo sem que possa obter novo benefício de livramento e sem descontar, da pena, o período em que esteve solto – art. 88 do CP. Hipótese na qual, tão logo recebeu a liberdade, o apenado não mais foi encontrado, apesar dos esforços envidados pela autoridade judiciária, que, durante 9 meses, sem êxito, oficiou a diversos órgãos a sua procura, não sendo razoável que pretenda, revogado o benefício, que o tempo em que esteve em completa liberdade e descomprometido com a reprimenda, fosse computado como pena cumprida. Precedentes do EG STJ e desta Corte. Inexistência de afronta a princípios constitucionais ou infraconstitucionais. Mantida a decisão que indeferiu o desconto pretendido, bem como a concessão de novo livramento com base na mesma pena que originou o primeiro. Agravo em Execução Improvido (TJRS – AGV: 70039230032 RS, Rel. Fabianne Breton Baisch, DJ: 24/11/2010, Oitava Câmara Criminal, DJe: 11/12/2010). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 88 do Código Penal, ao falar “Dos efeitos da revogação publicado no site Direito.com, acessado em 24/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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