sábado, 11 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Arts. 94, 95 Reabilitação Criminal - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Arts. 94, 95
Reabilitação Criminal - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo VII – Da Reabilitação

 

Da Reabilitação Criminal (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

 

I – tenha tido domicílio no Pais no prazo acima referido;

 

II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

 

III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

 

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

 

Segundo as apreciações de Rogério Greco. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Ainda sobre a reabilitação” – Art. 94 do CP, p. 217-218 – Dos requisitos para reabilitação:

 

O art. 94 do Código Penal elenca os requisitos necessários ao pedido de reabilitação.

 

Reabilitação criminal. Concessão à condenado por estupro perpetrado contra as próprias filhas - Benefício que não se estende, porém, à pena acessória de incapacidade permanente para o exercício do pátrio poder (Ement) (RT 544, p. 349).

 

É de ser concedido o benefício da reabilitação criminal se os autos demonstram que o interessado cumpriu a pena imposta, adaptou-se às regras do convívio social, mantendo bom comportamento, e o seu pedido mereceu manifestação favorável do Ministério Público (TJMG, Processo 1.0021.05.930471-3/001(1], Rel. Des. Gudesteu Biber, DJ 11/10/2005).

 

É dispensável a comprovação do ressarcimento do dano, uma vez que a vítima possui a via judicial para satisfazê-lo, caso demonstre interesse na reparação (TJRS, Recurso de Ofício, 70006565949, 8ª Câm. Crim., Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. 7/4/2004).

 

Presentes os requisitos do art. 94 do Código Penal, i.é, lapso temporal, domicílio no País, bom comportamento, reparação do dano ou impossibilidade de fazê-lo, deverá ser concedida a reabilitação do condenado (TJMG, Processo 2.0000.00. 473202-5/000 (1). Rel. Ediwal José de Morais, DJe 14/12/2004).

 

Nada obsta a reabilitação relativa a algumas das condenações, na medida em que o réu as tenha suportado em juízos diferentes, tendo cada um dos quais competência exclusiva para apreciar o caso que lhe esteve afeto ao ensejo da ação penal. (Recurso em Sentido Estrito 159.783-3/ SP, Rel. Canguçu de Almeida, C. Crim. 2, v. único, 24/4/1995).

 

Apelante que reúne os requisitos para a reabilitação - Penas do apelante que foram extintas há mais de dois anos, este mantém domicílio no país, tem bom comportamento e somente não ressarciu o dano por impossibilidade demonstrada - Recurso provido (Ap. Crim. 125.567-3/SP, Rel. Silva Leme, j. 20/12/1993).

 

Quanto à competência - Pelo fato de não ter incluído no rol de suas competências (art. 66 da LEP) a apreciação do pedido de reabilitação, tem-se entendido que o conhecimento de tal pedido competirá ao juízo do conhecimento, e não ao da execução, nos termos do art. 743 do Código de Processo Penal, somente revogado parcialmente. (Nesse sentido, BÍTENCOURT, Cezar Roberto. Manual da direito penal, p. 638; SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua interpretação jurisprudencial, p. 1.430; CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - Parte geral, p. 484).

 

A reabilitação é meio de suprimir os efeitos e assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, segundo o art. 93 do Código Penal. Por consequência, deve ser processado e julgado pelo juízo da condenação e só tem lugar após a extinção da pena ou término da execução (art. 94 do CP), portanto o instituto não tinha por que figurar na lei destinada a disciplinar a execução penal (STJ, REsp. 43799/RJ, Rel. Min. Pedro Acíoli, 6a T., R T 712, p. 475).

 

Havendo absolvição na primeira instância e condenação no tribunal, ainda assim a competência é da vara onde correu o processo (TJSP, RT 613, p. 287).

 

Do recurso de indeferimento do pedido de reabilitação - Negado seu pedido de reabilitação, poderá o condenado levar a efeito outro, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos ou, caso não se conforme com a decisão, poderá interpor recurso de apelação. 

Impera a concessão do benefício pretendido de reabilitação criminal, satisfeitos os requisitos legais dispostos no art. 743 e seguintes do Código de Processo Penal, tais como o decurso do prazo após o integral cumprimento da pena, boa conduta e não constatação de novas imputações criminais. O recurso de ofício permanece em vigor após a promulgação da Lei de Execuções Penais, conforme precedentes do STJ (TJMG, Rel. Des. Márcia Milanez, Processo 1.0011.03. 002610-5/001(1), DJ 31/8/2004). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Dos requisitos para reabilitação – Art. 94 do CP, p. 217-218. Ed. Impetus.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com o título “É possível limpar meus antecedentes criminais?”, discorre Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira sobre o tema “Reabilitação Criminal”:

Reabilitação Criminal tem como objetivo remover os antecedentes criminais, restituindo ao condenado o seu status quo ante, atribuindo sigilo às condenações anteriores, conferindo uma Folha de Antecedentes Criminais sem anotações. É uma causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação e alcança quaisquer penas. Ela também pode extinguir alguns efeitos específicos da condenação, como veremos mais a diante.

Verdadeiramente, trata-se de uma medida de ressocialização para facilitar o reingresso do cidadão na sociedade, pois reabilitar significa recuperar, possibilitando o condenado exercer os direitos que havia perdido anteriormente em razão da condenação. É um direito a uma nova vida com a sociedade.

O assunto é tratado nos artigos 93 a 95 do Código Penal. Em linhas gerais, determina que a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da “sursis” e do livramento condicional, sem revogação.

Segundo o art. 94 do Código Penal, para requerer a reabilitação, o condenado deve cumprir os seguintes requisitos: a) ter tido domicílio no País pelo prazo referido anteriormente, ou seja, 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução; b) ter dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; c) ter ressarcido o dano causado pelo delito, ou demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido, ou exibido documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

 

Assim, após preencher todos os requisitos e o pedido for deferido, os antecedentes criminais ficarão em sigilo e somente poderá ser acessado mediante ordem judicial.

 

Caso o pedido de Reabilitação seja negado, poderá ser novamente requerido desde que instruído com novos elementos necessários.

 

Para quem deve ser feito o pedido de Reabilitação Criminal e quais documentos são necessários?

 

O pedido deve ser feito ao juiz de primeiro grau e necessita de um Advogado para tanto. O Advogado deverá instruir o pedido com os seguintes requerimentos: a) certidões comprobatórias de não ter respondido, nem estar respondendo, a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo necessário para a reabilitação; b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento pelo prazo necessário para a reabilitação; c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas em cujo serviço tenha estado; d) quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; e) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

 

A Reabilitação também pode extinguir alguns dos efeitos específicos da condenação (art. 92 do CP). Ocorre que, nesses casos, é vedada a: (I) reintegração na situação anterior nos casos de perda de cargo ou função pública; (II) a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

 

Tal entendimento vem consubstanciado no artigo 93, parágrafo único, senão vejamos:

 

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.


Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Ou seja: aquele condenado que perdeu o cargo e aquele que perdeu o poder familiar não poderá voltar a exerce-lo em relação ao mesmo cargo ou à mesma família. Contudo, não é vedado exercer outro cargo ou função pública, ou exercer o poder familiar em relação a outras pessoas. (Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”,  e postado a apenas dois meses, no site manoelapaoluci200916.jusbrasil.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento de Flavio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” o faz em quatro parágrafos:

 

O artigo em comento estipula o prazo de dois anos, computando-se o período de prova a partir do cumprimento da pena para o condenado exercer o direito de reabilitação.

 

O requerente para o benefício da reabilitação deverá cumprir todos os requisitos, ser domiciliado no país no prazo de dois anos juntando documentos comprobatórios.

 

O segundo requisito é demonstração efetiva de bom comportamento público e privado. As pessoas do relacionamento do requerente podem testar, sendo importante que seu empregador forneça atestado.


O ressarcimento ou justificação, porque não o faz juntando prova de quitação pela vítima ou prova de sua capacidade de ressarcir é elemento que a jurisprudência não dispensa conforme julgados reiterativos. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve quatro parágrafos a respeito e dá exemplos na jurisprudência,  publicado no site Direito.com, acessado em 11/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 95. A reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Quanto à Revogação da reabilitação - Conforme observado por Ney Moura Teles, são dois os requisitos que permitem a revogação da reabilitação, a saber: “a) a condenação transitada em julgado posterior deve ser à pena privativa de liberdade; b) a condenação deve se dar com o reconhecimento de que o reabilitado é reincidente. O feto pelo qual o reabilitado será condenado deverá, portanto, ter ocorrido após o trânsito em julgado da sentença penal que o condenou pelo crime anterior (art. 63 do CP). Se. todavia, tiver transcorrido cinco anos entre a data do cumprimento da pena anterior ou da sua extinção e o fato novo, computado nesse tempo o período de prova da sursis e do livramento condicional, não se falará igualmente em reincidência (art. 64, I, CP).” (TELES, Ney Moura. Direito penal - Parte geral, v. II, p. 257).

Não é possível a declaração da reabilitação do condenado quando configurada a reincidência, haja vista o fato desta ser causa de revogação daquela (CP, art. 95) (STJ, HC 14202/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a T., DJ 13/8/2001, p. 182). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Ainda sobre a reabilitação” – Art. 94 e 95 do CP, p. 217-218. Ed. Impetus.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo seu trabalho, Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”,  define: O art. 95 do Código Penal trata das hipóteses de revogação da reabilitação e determina que: “a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. Assim, é importante destacar que a pena deve ser privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Dessa forma, se for revogada a reabilitação, os efeitos suspensos da condenação voltam a ter eficácia.


E se o reabilitado praticar novo crime - A Reabilitação Criminal não rescinde a condenação, dessa forma, se o reabilitado praticar novo crime dentro do prazo do artigo 64, I, do CP (5 anos), será considerado reincidente. (Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”,  comentários aos arts 93 a 95, postado a dois meses, no site manoelapaoluci200916.jusbrasil.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo o Título V, Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 e 95 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve a respeito e dá exemplos na jurisprudência,  

 

Negada a reabilitação pelo Judiciário, poderá o condenado a qualquer tempo pleitear o pedido novamente, suprindo os elementos que negaram o pedido anteriormente.

 

Contudo, a habilitação será revogada de Ofício ou requerimento do Ministério Público se reabilitado for condenado como reincidente com decisão transitada em julgado. Não se aplica a revogação às penas pecuniárias, somente às reprimendas de detenção e reclusão.

 

Não haverá reincidência diante do lapso de tempo de cinco anos da condenação na forma do artigo CP, art. 64, I. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 e 95 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve quatro parágrafos a respeito e dá exemplos na jurisprudência,  publicado no site Direito.com, acessado em 11/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 93 Reabilitação - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 93
Reabilitação - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo VII – Da Reabilitação

 

Reabilitação (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

 

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

 

Como introdução ao assunto, o autor Rogério Greco, Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Da reabilitação” – Art. 93 do CP, p. 216-217, inicia sua apreciação  com o subtítulo “Da aplicabilidade”, citando o autor Jair Leonardo Lopes, que, analisando o instituto da reabilitação, afirma, categoricamente: “A nós parece que nem os efeitos acrescidos à condenação pelo art. 92 merecem aplausos, nem a reabilitação, que, tal como disciplinada no Código (arts. 93 a 95), não tem qualquer alcance prático. Quanto a esta, o seu mais importante efeito, que seria o de assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, é obtido, atualmente, de modo imediato e eficaz, por aplicação do art. 202 da Lei nº 7.210/l984 (Lei de Execução Penal - LEP), desde que tenha sido cumprida ou extinta a pena.” (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte geral, p.243).

 

Também não há possibilidade de reabilitação nas hipóteses dos incisos I e II do art. 92 do Código Penal.

 

Resta-nos, portanto, somente uma única utilidade do instituto da reabilitação, qual seja, a de fazer com que o condenado que tenha sido declarado na sentença condenatória inabilitado para dirigir veículo, pois o havia utilizado como instrumento para a prática de crime doloso, tenha, novamente, restaurada sua habilitação.

 

Recurso de ofício. Reabilitação. Direito subjetivo do interessado. Concessão de certidão criminal vazia de anotações. Recorrido que permanece fora de contato com o sistema penal há mais de quatro anos. Decisão declaratória de reabilitação confirmada (TJMG, Processo 1.0686.08. 213728-8/001, Relª. Desª. Maria Celeste Porto, DJ 30/3/2009).

 

Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. (art. 202 da Lei de Execução Penal) (STJ, HC 32372/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 5/12/2005 p. 379).

 

Preenchidos os requisitos legais, a reabilitação é um direito público subjetivo do condenado (TJMG, Processo 1.0000.00. 307654-4/000[l], Rel. Des. Mercêdo Moreira, DJ 14/8/2003).


O instituto da reabilitação alcança também o estrangeiro expulso do Brasil por decreto presidencial, sendo inadmissível, na hipótese, a exigência de fixar residência no país pelo prazo mínimo de dois anos após a extinção da pena (STJ, REsp. 46538/RJ, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ24/6/1996, p. 22.784). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Da reabilitação” – Art. 93 do CP, p. 216-217. Ed. Impetus.com.br, acessado em 02/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dando continuidade às apreciações feitos ao artigo anterior, Júlia Coutinho, em comentários ao artigo 93 do CP, intitulado “Reabilitação Criminal – O que é preciso fazer para retirar condenação da minha ficha criminal”, “explica”: O próprio artigo 93 do CP, informar que a reabilitação promoverá sigilo de processos e condenações, mas deve ser analisado em conjunto com o artigo 202 da Lei de Execuções Penais (LEP). 

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Desta forma, a doutrina entende que existem dois tipos de sigilo. Um é para assegurar que as informações sejam omitidas dos atestados e certidões criminais, para fins particulares, bastando o cumprimento integral da pena.

 

O outro se refere as informações prestadas as autoridades e para informar sobre os candidatos em concurso público, aqui o sigilo somente será aplicado com a ação de reabilitação criminal.


Entretanto, alguns efeitos extrapenais não voltarão ao estado anterior, como é o caso de ser reintegrado ao cargo ou função pública, aqui o condenado poderá prestar novo concurso, mas não retomar ao anterior. O parágrafo único do artigo 93 do CP é claro nesta determinação. (Júlia Coutinho, em comentários ao artigo 93 do CP, intitulado “Reabilitação Criminal – O que é preciso fazer para retirar condenação da minha ficha criminal”, publicado há 6 meses no site juuliacoutinho.jusbrasil.com.br, acessado em 02/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 93 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação”, esta é a situação:

 

“A reabilitação é declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e atingindo outros efeitos da condenação”. Diante da natureza e pressupostos, o pedido de reabilitação só cabe em hipótese de ter havido sentença condenatória com trânsito em julgado. (Código Penal Interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete et al, ed. Atlas, p. 571).

 

A reabilitação, na prática, é ineficaz, pois o artigo 202 da Lei de Execução Penal (Lei 7210), já garante ao reabilitando sigilo nas informações na órbita da condenação nos seguintes termos: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.” (No mesmo sentido Mirabete em Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva, p. 256).

 

Na forma do parágrafo único, apesar da reabilitação atingir os efeitos da condenação, é vedada à reintegração em cargos públicos matéria objeto da condenação.


Notas: Lei de Execução Penal de 11/07/1984 – Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 93 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação” publicação no site Direito.com, acessado em 02/02/ 2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 92 Das Penas - Efeitos específicos da condenação VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 92
Das Penas - Efeitos específicos da condenação
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo VI – Dos Efeitos da Condenação

 

Efeitos específicos da condenação (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 92. São também efeitos da condenação:

 

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

 

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

 

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

 

II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

 

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Todos os itens com Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

 

Nas suas anotações, referente aos Efeitos específicos da condenação, Rogério Greco, Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários aos efeitos, art. 92 do CP, p. 213-216, diz: “São também efeitos da condenação: As hipóteses de efeitos específicos da condenação, previstas no art. 92 do. Código Penal, como bem observado por Jair Leonardo Lopes, são “verdadeiras penas acessórias mascaradas de efeitos da condenação”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte gerai, p. 241). Devem ser declarados expressamente no decisum condenatório, sob pena de não serem aplicados, haja vista que não são considerados como efeitos automáticos da sentença penal condenatória transitada em julgado.

 

A perda do cargo em face de condenação criminal não é automática, haja vista que depende de fundamentação específica (art. 92, parágrafo único, do CP). Atende ao princípio da motivação a sentença que aplica fundamentadamente a perda do cargo público, considerando tanto a quantidade da pena privativa de liberdade cominada (elemento objetivo) quanto a existência de abuso de poder (elemento subjetivo) na conduta de policial que mata pessoa que estava sob sua guarda (STJ, AgRg-REsp 824.72 l/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T„ DJe 31/5/2010).

 

Ao contrário do disposto no art. 92, I, do Código Penal, que exige sejam externados os motivos para a decretação da perda do cargo, função ou emprego público, a Lei nº 9.455/97, em seu § 5° do art. 1º, prevê como efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, a referida penalidade de perda do cargo, função ou emprego público. Precedente do STJ (STJ, HC 92247/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 7/2/2008, p. 1).

 

Os efeitos da condenação, dispostos no art. 92 do Código Penal, não possuem incidência automática, razão pela qual, caso o D. Magistrado entenda pela aplicação do mencionado artigo, deve fundamentar devidamente a decisão (STJ, REsp. 810931/ RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 6/8/ 2007, p. 649).

 

Da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo nas hipóteses da alínea a e b do inciso I do art. 92 do Código Penal - As hipóteses tratadas pelo inciso 1 do art. 92 do Código Penal, conforme assevera Cezar Roberto Bitencourt, “não se destinam exclusivamente aos chamados crimes funcionais (arts. 312 a 347 do CP), mas a qualquer crime que um funcionário público cometer com violação de deveres que a sua condição de funcionário impõe, cuja pena de prisão aplicada seja igual ou superior a um ano, ou, então, a qualquer crime praticado por funcionário público, cuja pena aplicada seja superior a quatro anos”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal - Parte geral, v. 1, p. 630).

 

A alínea a do inciso I do art. 92 do Código Penal prevê a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

 

Como assevera a alínea b do inciso I do art. 92 do Código Penal, não importando a natureza da infração penal, se o agente vier a ser condenado a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos, poderá ser decretada a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.

 

A perda a que se refere o art. 92, I, a e b, do Código Penal, aplica-se de modo geral a todo e qualquer cargo, função pública ou mandato exercido pelo condenado ao tempo da condenação, nenhuma razão havendo para limitar-se-á ao posto onde os réus se encontravam ao tempo da prática do crime (TJMG, Processo 1.0433. 03.099298-9/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 27/7/2009).

 

Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório (STJ, RMS 22570/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Uma, 5ª T. DJe 19/5/2008).

 

Não estando presentes os pressupostos elencados no art. 92, I, a, do Código Penal - não houve violação de dever para com a Administração Pública e sendo possível a ele estender benefícios legais, não é possível tornar concreto este efeito da condenação (TJRS, Ap. Crim. 70013 991054, 8a Câm. Crim., Rei. Des. Fabianne Breton Baisch, J. 30/5/2007).

 

A violação de dever funcional no exercício da função pública e inerente a ela denota infidelidade, abuso da fé pública e desprezo pelo mandato eletivo, sendo imperiosa a decretação da perda do cargo ao alcaide que pratica crimes de responsabilidade {TJMG, Processo 1.0000.00.335908-0/000(3), Rel. Des. Sérgio Braga, DJ 11/5/2007).

 

A incidência do efeito extrapenal específico disposto no art. 92, I, a, do CP nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua ‘aplicação’ por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal (STJ, HC 35427/MG, Rei. Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ 20/11/2006, p. 363).

 

Policiais militares que fizeram uso da função para solicitar vantagem indevida - Consumação do crime - Perda do cargo público - Efeito da condenação - Art. 92, inciso I, do CP - Cabimento, tendo em vista o cometimento do crime através do exercício da função (TJMG, Processo 1.0024.99. 0145 27-8/001 [1], Rel. Des. Sérgio Braga. DJ 17/ 5/2004).

 

Da incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado - Pelo art. 92, II, a lei penal busca proteger aqueles que ainda se encontram sob a autoridade dos pais, tutores ou curadores.

 

Aquele que, no exercício do pátrio poder (hoje entendido como poder familiar), tutela ou curatela, praticar um crime doloso, punido com pena de reclusão, independentemente da quantidade de pena aplicada, contra filho, tutelado ou curatelado, poderá ser declarado incapacitado, pela sentença penal condenatória, para continuar no exercício de suas funções.

 

Não se aplica o mencionado efeito da condenação se o crime doloso, punido com pena de reclusão, for praticado contra terceira pessoa, que não o filho, o tutelado ou o curatelado. Dessa forma, se um curador estiver sendo processado por estupro contra vítima que não seja o curatelado, se vier a ser definitivamente condenado por este crime, isto não fará com que seja declarado incapacitado para o exercício da curatela.

 

Mãe que favorece a prostituição da própria filha claramente não tem mais condição de exercitar o pátrio poder (mater ou poder familiar, nota VD), que, segundo novo conceito, é um autêntico pátrio dever (poder familiar ou mater dever, nota VD) (TJSP, Ap. 135612, Rel. Des. Camargo Sampaio, RT 519, p. 328).

 

Da inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso - Se o agente, por exemplo, querendo dolosamente causar lesões corporais na vítima, volitivamente a atropela, deverá ser responsabilizado pelo crime previsto pelo art. 129 do Código Penal, em qualquer uma de suas modalidades (leve, grave ou gravíssima). Para esses casos, a lei penal fez a previsão de outro efeito da condenação, qual seja, a inabilitação para dirigir veículo e, conforme bem destacou Guilherme de Souza Nucci, “a nova legislação de trânsito não alterou este efeito da condenação, pois, no caso presente, o veículo é usado como instrumento do delito doloso, nada tendo a ver com os crimes culposos de trânsito”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 257).

 

Dos efeitos da condenação nos crimes contra a propriedade imaterial - Vide art. 530-G do Capítulo IV (Do Processo e do julgamento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial), do Título U (Dos Processos Especiais), do Livro U (Dos Processos em Espécie) do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n2 10.695, de 1º de julho de 2003.

 

Da Lei de Tortura - O § 5º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, assegura que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício peio dobro do prazo da pena aplicada.

 

Existe controvérsia doutrinária no que diz respeito à necessidade de serem declarados expressamente esses efeitos na sentença penal condenatória, ou se podem ser considerados automáticos, bastando a condenação do agente pela prática do crime de tortura.

 

Sheila Bierrenbach, dissertando sobre o tema, assevera: “Confrontando este parágrafo com o art. 92 do Código Penal, verifica-se que, enquanto os efeitos específicos previstos no estatuto básico devem ser motivadamente declarados na sentença, os ora analisados são automáticos, decorrendo tão somente da condenação, não carecendo de manifestação do juiz da sentença. (BIERRENBACH, Sheila; LIMA, Walberto Fernandes. Comentários à lei de tortura - Aspectos penais e processuais penais, p. 79).

 

Em sentido contrário e, segundo entendemos, permissa venia, corretamente, Marcos Ramayana aduz que o § 5º do art. I2 da Lei de Tortura exige que “o juiz declare expressamente na parte dispositiva da sentença a perda do cargo, função ou emprego público”, (RAMAYANA, Marcos. Leis penais especiais comentadas, p. 266), não podendo ser considerados, portanto, como automáticos.

 

Dos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor - Os arts. 16 e 18 da Lei n2 7.716, de 5 de janeiro de 1989, dizem, respectivamente: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam o$ arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - O art. 218-B, inserido no Código Penal por meio da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, prevê o delito favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. O § 3º do mencionado artigo constituiu como efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento onde são levadas a efeito a prostituição ou outra forma de exploração sexual de alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, a exemplo do que pode ocorrer em boates, casas de show, hotéis, motéis etc. (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre: “São também efeitos da condenação – Art. 92 do CP, p. 213-216. Ed. Impetus.com.br, acessado em 01/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em artigo atual, publicado há 6 meses, Júlia Coutinho, em comentários ao artigo 92 do CP, intitulado “Reabilitação Criminal – O que é preciso fazer para retirar condenação da minha ficha criminal”, fala com conhecimento sobre a Ação de Reabilitação Criminal – Lei n. 7.210/84 de Execução Penal (LEP):

 

A condenação por sentença criminal, além da pena imposta, traz outros efeitos, denominados de extrapenais, que estão previstos no artigo 92 do Código Penal, vejamos:

 

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


Sendo assim, após o cumprimento da pena poderá o condenado, desde que preencha os requisitos exigidos, ingressar com ação de reabilitação criminal para promover o sigilo dos registros criminais e recuperar as prerrogativas retiradas com os efeitos extrapenais da condenação (artigo 92, CP).

 

Na sequência, Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 92 do Código Penal, ao falar do que “são também efeitos da condenação” , indica:

 

Na primeira alínea “a”, perda do cargo ou função do crime funcional não é automática. Devem ser declaradas na sentença declaratória as penas igual ou superior a um ano, desde que praticado com abuso de poder ou violação de dever com administração Pública.

 

Embora o artigo 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontra no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia.

 

Esta segunda alínea “b”, aplica-se a qualquer delito com penas superiores ao crime dolosos com pena superior a quatro anos e a sentença deve deduzir de forma fundamentada a perda do cargo público.

 

“O inciso II, aponta para um efeito específico que denota a incompatibilidade do exercício do poder familiar, tutela ou curatela por autor de crime doloso. Evidentemente que para se vislumbrar esta incompatibilidade é imprescindível que além de doloso e sujeito à pena de reclusão, o delito tenha sido praticado em desfavor de filho, tutelado ou curatelado sobre quem exerce, respectivamente, o poder familiar, a tutela ou curatela.” (Código Penal Comentado, coord. Miguel Reale Jr., Editora Saraiva p. 253).

 

Em caso de condenação perde o sentenciado o poder familiar somente em relação à vítima e não alcança os demais filhos, tutelados e curatelados não envolvidos no crime.

 

A inabilitação de dirigir veículo quando utilizado como meio de prática de crime doloso não tem efeito automático da sentença. Precisam ser declarados e fundamentados na condenação. Apesar de permanente os efeitos, é passível de ser atingida com reabilitação.

A jurisprudência interpreta que a inabilitação de dirigir veículos deve ser aplicada somente no prazo da condenação e não de forma permanente, atendendo aos princípios da proporcionalidade. [...] (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 92 do Código Penal, ao falar do que “são também efeitos da condenação” publicado no site Direito.com, acessado em 01/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).