terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Arts. 96 Das Medidas de Segurança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Arts. 96
Das Medidas de Segurança - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título VI – Das Medidas de segurança
 

Das Medidas de Segurança (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 96. As medidas de segurança são:

 

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – Sujeição a tratamento ambulatorial.

 

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

A inteligência de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Espécies de medidas de segurança” – Art. 96 do CP, começa falando da Finalidade das medidas de segurança:

 

As medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura ou, pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito. Assim sendo, aquele que for reconhecidamente declarado inimputável, deverá ser absolvido, pois o art. 26, caput, do Código Penal diz ser isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo que o Código de Processo Penal, em seu art. 386, VI, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.690, de 9 de junho de 2008, assevera que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.

 

Vide também parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008.

 

A medida de segurança tem finalidade preventiva e assistencial, não sendo, portanto, pena, mas instrumento de defesa da sociedade, por um lado, e de recuperação social do inimputável, por outro. Tendo em vista o propósito curativo, destina-se a debelar o desvio psiquiátrico acometido ao inimputável, que era, ao tempo da ação. inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (STJ. HC 10851// SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T. DJe 20/10/2008).

 

Espécies de medida de segurança - O tratamento a que será submetido o inimputável sujeito à medida de segurança poderá ocorrer dentro de um estabelecimento hospitalar ou fora dele. Assim, a medida de segurança poderá iniciar-se em regime de internação ou por meio de tratamento ambulatorial. Dessa forma, podemos considerar que as medidas de segurança podem ser detentivas (internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado) ou restritivas (tratamento ambulatorial).

 

A medida de segurança deve atender a dois interesses: a segurança social e, principalmente, o interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental, não implicando necessariamente em internação. Não se tratando de delito grave, mas necessitando o paciente de tratamento que lhe possibilite viver socialmente, sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, a melhor medida de segurança é o tratamento ambulatorial, em meio livre (STJ, HC 1 13016/MS, Relª. Minª. Jane Silva, 6ª T., DJe 9/12/2008).

 

Do início do cumprimento da medida de segurança – Vide arts. 171 e 173 da LEP.

 

Da extinção da punibilidade - Aplicam-se às medidas de segurança as causas extintivas da punibilidade previstas na legislação penal, incluindo-se, obviamente, entre elas, a prescrição.

 

A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal (HC 41.744/ SP). Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao crime praticado. O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ. (STJ, REsp. HC 110371/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T. DJe 29/02/2010).

 

Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129 Caput do CP. precedentes citados REsp 1.111.820-RS. DJe 13/10/2009, e HC 143.315-RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010. Informativo n. 441 do STJ).


A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no art. 109 do Código Penal (STF. RHC 86888, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 2/12/2005). O prazo para a prescrição da medida de segurança regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito (Precedentes) (STJ, HC 100418/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJe 20/10/2008.


A medida de segurança imposta pelo juízo de conhecimento se sujeita à extinção da punibilidade pela prescrição, ex vi do art. 96, parágrafo único, do CP, bem como por não se admitir, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, sanções penais imprescritíveis no ordenamento jurídico pátrio (Precedentes do STF e do STJ) (STJ. HC 55715/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ 19/2/2007 p. 366). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Espécies de medidas de segurança” – Art. 96 do CP, p. 219-220. Ed. Impetus.com.br, acesso em 14/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Aproveita-se aqui o trabalho completo e super atual da autora Luiza Gontijo, em artigo intitulado “Psicopatia – Conceito e aplicação no ordenamento jurídico brasileiro”.

 

Pelo resumo a autora mostra a que veio: O presente artigo tem como tema principal o estudo da psicopatia do ponto de vista jurídico e psicológico, trazendo informações sobre a forma na qual se aplica no atual ordenamento jurídico. Analisando desde o início de quando foram surgindo os primeiros casos e estudos da psicopatia até nos dias atuais. Apesar de poucos os casos, temos alguns com bastante repercussão, como por exemplo, Ted Bundy, o Maníaco do Parque, o Vampiro de Niterói, entre outros. Os tipos de aplicação penal, nos casos de psicopatas homicidas, podem ser diversos, tudo dependerá da situação e do entendimento do magistrado, que se baseará em laudos médicos, perícia e outros meios para a penalização mais justa possível.

 

No desenvolvimento, é muito comum nos depararmos com crimes de alto grau de violência e crueldade e muita vez são cometidos sem remorso ou motivação alguma. Para a aplicação da pena, é indispensável o estudo destes agentes, para definir se há alguma anomalia psíquica ou não. Portadores dessas anomalias, oferecem constante risco não só para os outros como para si próprios, levando em conta que não entendem a punição que recebem agindo assim de forma dissimulada e sem emoções.

 

Para a psicologia, a psicopatia é um transtorno de personalidade que afeta de 1% a 3% da população mundial e suas principais características são falta de remorso e empatia, frieza, falta de valores sociais, mentiras, irresponsabilidade, egocentrismo, impulsividade e outros.

 

Com o objetivo de analisar e trazer informações sobre o modo como o ordenamento jurídico se porta acerca desse tipo de situação, o estudo foi baseado em pesquisas documentais, sites, artigos e livros que tratam do assunto com absoluta propriedade.

 

Só no século XIX começaram a surgir indícios da doença na medicina legal em que criminosos cruéis eram considerados psicopatas, mas com estudos, médicos começaram a analisar que não havia indícios de insanidade em alguns deles, a partir disso iniciou-se a chamada “tradição clínica da psicopatia” que consistia em estudos de caso com o uso de entrevistas como fonte de dados e observações reais de psicopatias.

 

O médico francês Philippe Pinel, foi considerado o “pai da psiquiatria” (daí o bordão: “...você tá Pinel, ao se dirigir a alguém que fala coisas incompreensíveis ou que aja incompreensivelmente. Nota VD)”, e pioneiro nos estudos que ocorreram por volta de 1801 onde mostram descrições científicas e padrões comportamentais mais aproximadas do conceito de psicopatia que é entendido atualmente mas somente foi definido em 1941 com o livro “The Mask of Sanity” (A Máscara da Sanidade) do psiquiatra norte-americano Hervey Cleckley, onde descreveu dezesseis psicopatas que passaram pelo seu consultório e que estiveram internados em hospitais psiquiátricos onde exerceu seu trabalho.

 

Na definição, o Transtorno da Personalidade Antissocial (TPAS), mais conhecido como psicopatia, é uma doença que afeta cerca de 1% a 2% da população mundial, de acordo com estudos acadêmicos. “Psicopatia” é um termo de origem grega que significa “psiquicamente doente”.

 

Os transtornos de personalidade são tipos de perturbações mentais nas quais interfere no relacionamento interpessoal, na qual desvirtua a pessoa de comportamentos considerados “normais” pela sociedade. Segundo especialistas, este transtorno começa a se manifestar na infância ou na adolescência e pode se agravar na adolescência, a doença não tem cura, mas quanto mais cedo o diagnóstico, mais eficaz será o tratamento. Segundo o psicólogo Robert Hare, ninguém nasce psicopata, mas sim, com tendências para a psicopatia que irá variar para mais ou para menos.

 

Os psicopatas conseguem ter vínculos sociais e se fazem passar por alguém comum, porém terão dificuldade de estabelecer relações afetivas prolongadas por conta da falta de socialização. Eles podem estar em todos os lugares, porém é muito difícil identificá-los pois são extremamente detalhistas e calculistas podendo até mesmo "moldar" sua personalidade para se aproximar da vítima e extrair o máximo de informações possíveis, descobrir seus pontos fracos e fortes e usarem isso ao seu favor até se tornarem confiáveis. As características principais deles são a inteligência acima da média, manipulação, impulsividade, mentiras, frieza, sedução, ausência de sentimentos e emoções, calculistas, comportamento antissocial, dificuldade em seguir regras, oportunismo, intolerância e egocentrismo.

 

Nos casos extremos, os psicopatas podem infringir direitos básicos das pessoas, tais como a vida, a liberdade, dignidade etc. Os psicopatas assassinos quando constantes são chamados de serial killer, devido ao seu comportamento repetitivo e padrão, normalmente associados com crimes de extrema violência envolvendo principalmente crimes de pedofilia e estupro.

 

Segundo Ilana Casoy (2008, p. 14), em sua obra “Serial Killer- Louco ou cruel?”, para definir se uma pessoa é um serial killer ou um assassino comum deve-se analisar não só a quantidade de vítimas mas também as características. As vítimas do serial killer são escolhidas por acaso e mortas sem motivo aparente, apenas pelo prazer de ter o controle sobre a vítima, geralmente elas representam algum símbolo.

 

Os serial-killers são classificados em quatro tipos, sendo eles: O visionário, que é um indivíduo insano, que sofre com alucinações e ouve vozes; o missionário, que não demonstra ser psicótico, mas por dentro pensa que “deve se livrar de um certo grupo que ele considera imoral”; emotivos, são aqueles que matam por diversão, esses são os mais cruéis. E os Libertinos, que são os que têm prazer sob o sofrimento e a tortura da vítima, geralmente envolvidos em práticas como canibalismo e necrofilia.

 

Do conceito de crime - A definição do que é crime não está expressa no Código Penal atual, destinando-se aos doutrinadores definirem. Segundo o art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940):

 

“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”

 

Segundo Damásio de Jesus, a definição é imperfeita, pois o Direito Penal atual tem-se desenvolvido, excedendo os limites de sua expressão. O conceito formal de crime parte do pressuposto de que o crime consiste na violação da norma penal incriminadora. Já José Frederico Marques define o Direito Penal como o conjunto de normas que ligam o crime ao fato, a pena como consequência e coordena as relações jurídicas daí decorrentes para estabelecer medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.

 

O perfil criminoso é definido como o conjunto de ações realizadas por um indivíduo que desencadeia o crime. Com isso, surgem elementos que caracterizam o “método” do autor. Este conjunto de elementos são chamados de Modus Operandi (MO) que significa “modo de operação” que consiste em designar uma maneira de agir ou executar alguma atividade utilizando os mesmos procedimentos, é como deixar sua marca.

 

Exemplo: o famoso norte-americano “anjo da morte”, mais conhecido como Ted Bundy, no início o “modus operandi" consistia na invasão de uma casa e em ataques violentos enquanto a vítima estava dormindo. Porém, sua metodologia evoluiu tornando-o mais organizado, com isso começou a abordar jovens em locais públicos onde fingia estar com o pé ou braço engessados, e então pedia ajuda à vítima para carregar compras ou livros até o seu carro onde eram dominadas e logo eram transportadas para um outro lugar onde eram mortas.

 

Outro exemplo: Dennis Rader, que em 1978 enviou uma carta à mídia confessando sua autoria em 7 dos 10 assassinatos da época em que também dizia que não mudaria seu modus operandi, definindo seu procedimento como “padrão” que consistia em amarrar, torturar e matar suas vítimas (bind, torture and kill - em inglês) formando assim a sigla BTK pela qual é conhecido.

 

Da imputabilidade, semimputabilidade e inimputabilidade - A imputabilidade é um termo muito utilizado no Direito Penal, é definido como a capacidade de atribuir a alguém a autoria ou responsabilidade por algum ato criminoso. O artigo 26 do Código Penal dispõe que:

 

“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940).”

 

Segundo Miguel Reale, entende-se como imputável o agente que no momento da ação possuía a capacidade de entendimento e autodeterminação e será inimputável, aquele que no tempo da ação, em razão de enfermidade mental, não tinha esta capacidade de entendimento e autodeterminação.

 

Já a inimputabilidade é definida como a possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Para Cezar Roberto Bitencourt, é o elemento sem o qual “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável”.

 

Para que haja imputabilidade é necessário dois elementos, sendo eles o intelectivo que consiste na saúde psíquica em que permita que o agente tenha consciência do caráter ilícito do fato; e o volitivo, que é o domínio da vontade, no qual o agente exerce o controle com o entendimento do caráter ilícito do fato.

 

O caput do art. 26 do Código Penal já mencionado, dispõe sobre a inimputabilidade em virtude de anomalia psíquica. Para ser inimputável, não basta apenas ser portador de anomalia psíquica, é necessário que a condição leve ao agente a incapacidade de entendimento e autodeterminação quanto ao fato, com isso no momento em que é julgado, terá como consequência jurídica a imputabilidade, podendo ser interposta medida de segurança.

 

Já o parágrafo único, trata-se da semimputabilidade, onde dispõe que: “em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

 

Nos casos de semimputabilidade, a condenação é reduzida de um a dois terços ou substituída por medida de segurança.

 

Das medidas de segurança - Em relação a punibilidade dos psicopatas homicidas, uma vez comprovado por laudo psiquiátrico o distúrbio, são consideráveis semimputável, cabendo-lhes a aplicação de medida de segurança que é indicada em casos de periculosidade.

 

Para França (2005), os portadores de transtorno de personalidade psicopata ainda possuem a capacidade de entendimento e ainda critica entendimentos em que os avaliam como imputáveis, visto que tais punições seriam nocivas em razão da influência que o ambiente penitenciário traria, fazendo com que aflorasse seus comportamentos criminais.

 

O artigo 96 do Código Penal, dispõe sobre os tipo de medida de segurança, relembrando:

“I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – Sujeição a tratamento ambulatorial.”

“Estudos revelam que a taxa de reincidência criminal (capacidade de cometer novos crimes) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais” (SILVA, 2008, p. 128). (Luiza Gontijo, em artigo intitulado “Psicopatia – Conceito e aplicação no ordenamento jurídico brasileiro”, publicado no site: luisa gontijo2. jusbrasil.com.br/artigos, comentários ao art. 96 do CP, há 25 dias, acesso em 14/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em sintonia com o autor Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 96 do Código Penal, ao falar das “Espécies de medidas de segurança”, as medidas de segurança constituem sanções voltadas ao tratamento e ressocialização do submetido ao magistério penal. contudo, mal escondem seu caráter dramático de reprimenda de natureza penal, visando à proteção dos bens jurídicos. Todavia, diferentemente da pena, são aplicadas somente aos inimputáveis ou aos semimputáveis, buscando seu fundamento na periculosidade do agente e não culpabilidade, como no caso das penas.” (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, p. 158).

 

É uma espécie de sanção penal aos inimputáveis razões de não entender o caráter ilícito do delito, a medida de segurança imposta pelo Estado, sendo a medida precípua através do tratamento e prevenção que o sujeito doente volte a delinquir, face de sua periculosidade, fundamento da medida de segurança que reside no perigo que representa a sociedade.

 

A medida de segurança é absolutória imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP, nesse sentido a súmula 422 do STF: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe em privação de liberdade”.

 

A internação, também chamada detentiva, consiste na internação compulsória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por prazo indeterminado, enquanto durar a periculosidade do agente. A cessação da medida demonstrar-se-á mediante perícia médica no decurso do prazo mínimo de um ano a três de internação.

 

O artigo 99 da Lei de Execução Penal diz que: “O Hospital de Custódia e tratamento Psiquiátrico, destinam-se aos inimputáveis e semimputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do CP, e tem o caráter de prevenção especial (tratamento).

 

Restritiva que a submissão do sujeito a tratamento e de forma compulsória é obrigado a comparecer à unidade de saúde quando determinado pelo pessoal de saúde para tratamento psiquiátrico.


Segundo o art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 96 do Código Penal, ao falar das “Espécies de medidas de segurança”,  publicado no site Direito.com, acessado em 14/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 11 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Arts. 94, 95 Reabilitação Criminal - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Arts. 94, 95
Reabilitação Criminal - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo VII – Da Reabilitação

 

Da Reabilitação Criminal (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

 

I – tenha tido domicílio no Pais no prazo acima referido;

 

II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

 

III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

 

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

 

Segundo as apreciações de Rogério Greco. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Ainda sobre a reabilitação” – Art. 94 do CP, p. 217-218 – Dos requisitos para reabilitação:

 

O art. 94 do Código Penal elenca os requisitos necessários ao pedido de reabilitação.

 

Reabilitação criminal. Concessão à condenado por estupro perpetrado contra as próprias filhas - Benefício que não se estende, porém, à pena acessória de incapacidade permanente para o exercício do pátrio poder (Ement) (RT 544, p. 349).

 

É de ser concedido o benefício da reabilitação criminal se os autos demonstram que o interessado cumpriu a pena imposta, adaptou-se às regras do convívio social, mantendo bom comportamento, e o seu pedido mereceu manifestação favorável do Ministério Público (TJMG, Processo 1.0021.05.930471-3/001(1], Rel. Des. Gudesteu Biber, DJ 11/10/2005).

 

É dispensável a comprovação do ressarcimento do dano, uma vez que a vítima possui a via judicial para satisfazê-lo, caso demonstre interesse na reparação (TJRS, Recurso de Ofício, 70006565949, 8ª Câm. Crim., Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. 7/4/2004).

 

Presentes os requisitos do art. 94 do Código Penal, i.é, lapso temporal, domicílio no País, bom comportamento, reparação do dano ou impossibilidade de fazê-lo, deverá ser concedida a reabilitação do condenado (TJMG, Processo 2.0000.00. 473202-5/000 (1). Rel. Ediwal José de Morais, DJe 14/12/2004).

 

Nada obsta a reabilitação relativa a algumas das condenações, na medida em que o réu as tenha suportado em juízos diferentes, tendo cada um dos quais competência exclusiva para apreciar o caso que lhe esteve afeto ao ensejo da ação penal. (Recurso em Sentido Estrito 159.783-3/ SP, Rel. Canguçu de Almeida, C. Crim. 2, v. único, 24/4/1995).

 

Apelante que reúne os requisitos para a reabilitação - Penas do apelante que foram extintas há mais de dois anos, este mantém domicílio no país, tem bom comportamento e somente não ressarciu o dano por impossibilidade demonstrada - Recurso provido (Ap. Crim. 125.567-3/SP, Rel. Silva Leme, j. 20/12/1993).

 

Quanto à competência - Pelo fato de não ter incluído no rol de suas competências (art. 66 da LEP) a apreciação do pedido de reabilitação, tem-se entendido que o conhecimento de tal pedido competirá ao juízo do conhecimento, e não ao da execução, nos termos do art. 743 do Código de Processo Penal, somente revogado parcialmente. (Nesse sentido, BÍTENCOURT, Cezar Roberto. Manual da direito penal, p. 638; SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua interpretação jurisprudencial, p. 1.430; CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - Parte geral, p. 484).

 

A reabilitação é meio de suprimir os efeitos e assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, segundo o art. 93 do Código Penal. Por consequência, deve ser processado e julgado pelo juízo da condenação e só tem lugar após a extinção da pena ou término da execução (art. 94 do CP), portanto o instituto não tinha por que figurar na lei destinada a disciplinar a execução penal (STJ, REsp. 43799/RJ, Rel. Min. Pedro Acíoli, 6a T., R T 712, p. 475).

 

Havendo absolvição na primeira instância e condenação no tribunal, ainda assim a competência é da vara onde correu o processo (TJSP, RT 613, p. 287).

 

Do recurso de indeferimento do pedido de reabilitação - Negado seu pedido de reabilitação, poderá o condenado levar a efeito outro, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos ou, caso não se conforme com a decisão, poderá interpor recurso de apelação. 

Impera a concessão do benefício pretendido de reabilitação criminal, satisfeitos os requisitos legais dispostos no art. 743 e seguintes do Código de Processo Penal, tais como o decurso do prazo após o integral cumprimento da pena, boa conduta e não constatação de novas imputações criminais. O recurso de ofício permanece em vigor após a promulgação da Lei de Execuções Penais, conforme precedentes do STJ (TJMG, Rel. Des. Márcia Milanez, Processo 1.0011.03. 002610-5/001(1), DJ 31/8/2004). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Dos requisitos para reabilitação – Art. 94 do CP, p. 217-218. Ed. Impetus.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com o título “É possível limpar meus antecedentes criminais?”, discorre Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira sobre o tema “Reabilitação Criminal”:

Reabilitação Criminal tem como objetivo remover os antecedentes criminais, restituindo ao condenado o seu status quo ante, atribuindo sigilo às condenações anteriores, conferindo uma Folha de Antecedentes Criminais sem anotações. É uma causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação e alcança quaisquer penas. Ela também pode extinguir alguns efeitos específicos da condenação, como veremos mais a diante.

Verdadeiramente, trata-se de uma medida de ressocialização para facilitar o reingresso do cidadão na sociedade, pois reabilitar significa recuperar, possibilitando o condenado exercer os direitos que havia perdido anteriormente em razão da condenação. É um direito a uma nova vida com a sociedade.

O assunto é tratado nos artigos 93 a 95 do Código Penal. Em linhas gerais, determina que a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da “sursis” e do livramento condicional, sem revogação.

Segundo o art. 94 do Código Penal, para requerer a reabilitação, o condenado deve cumprir os seguintes requisitos: a) ter tido domicílio no País pelo prazo referido anteriormente, ou seja, 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução; b) ter dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; c) ter ressarcido o dano causado pelo delito, ou demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido, ou exibido documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

 

Assim, após preencher todos os requisitos e o pedido for deferido, os antecedentes criminais ficarão em sigilo e somente poderá ser acessado mediante ordem judicial.

 

Caso o pedido de Reabilitação seja negado, poderá ser novamente requerido desde que instruído com novos elementos necessários.

 

Para quem deve ser feito o pedido de Reabilitação Criminal e quais documentos são necessários?

 

O pedido deve ser feito ao juiz de primeiro grau e necessita de um Advogado para tanto. O Advogado deverá instruir o pedido com os seguintes requerimentos: a) certidões comprobatórias de não ter respondido, nem estar respondendo, a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo necessário para a reabilitação; b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento pelo prazo necessário para a reabilitação; c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas em cujo serviço tenha estado; d) quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; e) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

 

A Reabilitação também pode extinguir alguns dos efeitos específicos da condenação (art. 92 do CP). Ocorre que, nesses casos, é vedada a: (I) reintegração na situação anterior nos casos de perda de cargo ou função pública; (II) a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

 

Tal entendimento vem consubstanciado no artigo 93, parágrafo único, senão vejamos:

 

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.


Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Ou seja: aquele condenado que perdeu o cargo e aquele que perdeu o poder familiar não poderá voltar a exerce-lo em relação ao mesmo cargo ou à mesma família. Contudo, não é vedado exercer outro cargo ou função pública, ou exercer o poder familiar em relação a outras pessoas. (Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”,  e postado a apenas dois meses, no site manoelapaoluci200916.jusbrasil.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento de Flavio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” o faz em quatro parágrafos:

 

O artigo em comento estipula o prazo de dois anos, computando-se o período de prova a partir do cumprimento da pena para o condenado exercer o direito de reabilitação.

 

O requerente para o benefício da reabilitação deverá cumprir todos os requisitos, ser domiciliado no país no prazo de dois anos juntando documentos comprobatórios.

 

O segundo requisito é demonstração efetiva de bom comportamento público e privado. As pessoas do relacionamento do requerente podem testar, sendo importante que seu empregador forneça atestado.


O ressarcimento ou justificação, porque não o faz juntando prova de quitação pela vítima ou prova de sua capacidade de ressarcir é elemento que a jurisprudência não dispensa conforme julgados reiterativos. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve quatro parágrafos a respeito e dá exemplos na jurisprudência,  publicado no site Direito.com, acessado em 11/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 95. A reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Quanto à Revogação da reabilitação - Conforme observado por Ney Moura Teles, são dois os requisitos que permitem a revogação da reabilitação, a saber: “a) a condenação transitada em julgado posterior deve ser à pena privativa de liberdade; b) a condenação deve se dar com o reconhecimento de que o reabilitado é reincidente. O feto pelo qual o reabilitado será condenado deverá, portanto, ter ocorrido após o trânsito em julgado da sentença penal que o condenou pelo crime anterior (art. 63 do CP). Se. todavia, tiver transcorrido cinco anos entre a data do cumprimento da pena anterior ou da sua extinção e o fato novo, computado nesse tempo o período de prova da sursis e do livramento condicional, não se falará igualmente em reincidência (art. 64, I, CP).” (TELES, Ney Moura. Direito penal - Parte geral, v. II, p. 257).

Não é possível a declaração da reabilitação do condenado quando configurada a reincidência, haja vista o fato desta ser causa de revogação daquela (CP, art. 95) (STJ, HC 14202/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a T., DJ 13/8/2001, p. 182). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Ainda sobre a reabilitação” – Art. 94 e 95 do CP, p. 217-218. Ed. Impetus.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo seu trabalho, Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”,  define: O art. 95 do Código Penal trata das hipóteses de revogação da reabilitação e determina que: “a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. Assim, é importante destacar que a pena deve ser privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Dessa forma, se for revogada a reabilitação, os efeitos suspensos da condenação voltam a ter eficácia.


E se o reabilitado praticar novo crime - A Reabilitação Criminal não rescinde a condenação, dessa forma, se o reabilitado praticar novo crime dentro do prazo do artigo 64, I, do CP (5 anos), será considerado reincidente. (Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”,  comentários aos arts 93 a 95, postado a dois meses, no site manoelapaoluci200916.jusbrasil.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo o Título V, Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 e 95 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve a respeito e dá exemplos na jurisprudência,  

 

Negada a reabilitação pelo Judiciário, poderá o condenado a qualquer tempo pleitear o pedido novamente, suprindo os elementos que negaram o pedido anteriormente.

 

Contudo, a habilitação será revogada de Ofício ou requerimento do Ministério Público se reabilitado for condenado como reincidente com decisão transitada em julgado. Não se aplica a revogação às penas pecuniárias, somente às reprimendas de detenção e reclusão.

 

Não haverá reincidência diante do lapso de tempo de cinco anos da condenação na forma do artigo CP, art. 64, I. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 e 95 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve quatro parágrafos a respeito e dá exemplos na jurisprudência,  publicado no site Direito.com, acessado em 11/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 93 Reabilitação - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 93
Reabilitação - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com
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Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo VII – Da Reabilitação

 

Reabilitação (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

 

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

 

Como introdução ao assunto, o autor Rogério Greco, Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Da reabilitação” – Art. 93 do CP, p. 216-217, inicia sua apreciação  com o subtítulo “Da aplicabilidade”, citando o autor Jair Leonardo Lopes, que, analisando o instituto da reabilitação, afirma, categoricamente: “A nós parece que nem os efeitos acrescidos à condenação pelo art. 92 merecem aplausos, nem a reabilitação, que, tal como disciplinada no Código (arts. 93 a 95), não tem qualquer alcance prático. Quanto a esta, o seu mais importante efeito, que seria o de assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, é obtido, atualmente, de modo imediato e eficaz, por aplicação do art. 202 da Lei nº 7.210/l984 (Lei de Execução Penal - LEP), desde que tenha sido cumprida ou extinta a pena.” (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte geral, p.243).

 

Também não há possibilidade de reabilitação nas hipóteses dos incisos I e II do art. 92 do Código Penal.

 

Resta-nos, portanto, somente uma única utilidade do instituto da reabilitação, qual seja, a de fazer com que o condenado que tenha sido declarado na sentença condenatória inabilitado para dirigir veículo, pois o havia utilizado como instrumento para a prática de crime doloso, tenha, novamente, restaurada sua habilitação.

 

Recurso de ofício. Reabilitação. Direito subjetivo do interessado. Concessão de certidão criminal vazia de anotações. Recorrido que permanece fora de contato com o sistema penal há mais de quatro anos. Decisão declaratória de reabilitação confirmada (TJMG, Processo 1.0686.08. 213728-8/001, Relª. Desª. Maria Celeste Porto, DJ 30/3/2009).

 

Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. (art. 202 da Lei de Execução Penal) (STJ, HC 32372/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 5/12/2005 p. 379).

 

Preenchidos os requisitos legais, a reabilitação é um direito público subjetivo do condenado (TJMG, Processo 1.0000.00. 307654-4/000[l], Rel. Des. Mercêdo Moreira, DJ 14/8/2003).


O instituto da reabilitação alcança também o estrangeiro expulso do Brasil por decreto presidencial, sendo inadmissível, na hipótese, a exigência de fixar residência no país pelo prazo mínimo de dois anos após a extinção da pena (STJ, REsp. 46538/RJ, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ24/6/1996, p. 22.784). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Da reabilitação” – Art. 93 do CP, p. 216-217. Ed. Impetus.com.br, acessado em 02/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dando continuidade às apreciações feitos ao artigo anterior, Júlia Coutinho, em comentários ao artigo 93 do CP, intitulado “Reabilitação Criminal – O que é preciso fazer para retirar condenação da minha ficha criminal”, “explica”: O próprio artigo 93 do CP, informar que a reabilitação promoverá sigilo de processos e condenações, mas deve ser analisado em conjunto com o artigo 202 da Lei de Execuções Penais (LEP). 

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Desta forma, a doutrina entende que existem dois tipos de sigilo. Um é para assegurar que as informações sejam omitidas dos atestados e certidões criminais, para fins particulares, bastando o cumprimento integral da pena.

 

O outro se refere as informações prestadas as autoridades e para informar sobre os candidatos em concurso público, aqui o sigilo somente será aplicado com a ação de reabilitação criminal.


Entretanto, alguns efeitos extrapenais não voltarão ao estado anterior, como é o caso de ser reintegrado ao cargo ou função pública, aqui o condenado poderá prestar novo concurso, mas não retomar ao anterior. O parágrafo único do artigo 93 do CP é claro nesta determinação. (Júlia Coutinho, em comentários ao artigo 93 do CP, intitulado “Reabilitação Criminal – O que é preciso fazer para retirar condenação da minha ficha criminal”, publicado há 6 meses no site juuliacoutinho.jusbrasil.com.br, acessado em 02/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 93 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação”, esta é a situação:

 

“A reabilitação é declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e atingindo outros efeitos da condenação”. Diante da natureza e pressupostos, o pedido de reabilitação só cabe em hipótese de ter havido sentença condenatória com trânsito em julgado. (Código Penal Interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete et al, ed. Atlas, p. 571).

 

A reabilitação, na prática, é ineficaz, pois o artigo 202 da Lei de Execução Penal (Lei 7210), já garante ao reabilitando sigilo nas informações na órbita da condenação nos seguintes termos: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.” (No mesmo sentido Mirabete em Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva, p. 256).

 

Na forma do parágrafo único, apesar da reabilitação atingir os efeitos da condenação, é vedada à reintegração em cargos públicos matéria objeto da condenação.


Notas: Lei de Execução Penal de 11/07/1984 – Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 93 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação” publicação no site Direito.com, acessado em 02/02/ 2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).