VIII – Busca
do pleno emprego:
1. Qualquer
política desenvolvida pelo poder público que provoque efeitos recessivos
gerando desemprego, estará em claro descompasso com o previste neste
dispositivo da Constituição, podendo ser declarada inconstitucional além de
possibilitar a responsabilização de seus autores. Portanto, o poder público
deve favorecer verbas suficientes na área da educação de forma a abrir a
possibilidade de ingresso imediato ao mercado de trabalho.
IX –
Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
1. O
princípio do tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional
de pequeno porte valoriza o trabalho de acordo com os ditames da justiça
social. Estas representam mais de 50% de todos os empregos oferecidos no país,
constituindo-se na base da economia nacional;
2. Mesmo
com os Estatutos anteriores, nem todos os benefícios previstos em lei foram
atendidos, o que só foi possível em 1996 com a implantação de uma medida
importante no campo tributário. A aprovação da Lei nº 9.317 aprimorou e ampliou
o sistema de pagamento de impostos já em vigor para as microempresas. O novo
regime, SIMPLES incluiu as pequenas empresas como beneficiárias da tributação
simplificada e ampliou a relação dos impostos e contribuições incluídos no
benefício da arrecadação única;
3. As
pequenas empresas enfrentam possíveis problemas devido a imperfeições do
mercado, além de possuírem um alto custo fixo, fatores que podem prejudicar o
alcance dos benefícios decorrentes da competição no livre mercado. No que se
refere à equidade, não se pode negar que as MPE suportam cusco desproporcional,
sobretudo no cumprimento de suas obrigações legais, quando comparadas a
empresas de grande porte;
4. Das
várias razões que explicam a existência de mecanismos de apoio às MPE está o
fato de elas desempenharem importante papel na geração de emprego e na dinâmica
da economia, devido à sua alta capacidade de inovação e flexibilidade.
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