DIREITO CIVIL – 1º BIMESTRE
1.
CONCEITOS
- Direito: Conjunto de normas gerais e
positivas que regulam a vida social;
- Ordenamento jurídico: Complexo de normas
organizadas segundo uma hierarquia jurídica;
- Sistema: Ideia de adequação valorativa e
da unidade interior do direito;
- Direito Natural: Conjunto de princípios
essenciais e permanentes atribuídos à natureza, deus ou à razão que serviriam
de fundamento e legitimação ao direito positivo;
- Direito Positivo: É aquele criado pela vontade
humana;
- Normas
de ordem moral: Contém todas as normas reguladoras da vida em sociedade;
- Normas de direito: Apenas aquelas munidas
de força coercitiva do Estado;
- Direito Objetivo: É a norma da ação
humana;
- Direito Subjetivo: Faculdade conferida ao
individuo de invocar a norma a seu favor;
- Direito Público: Disciplina interesses da
coletividade;
- Direito Privado: Regula as relações entre
os indivíduos;
- Sistemas de Direito: Common Law
(costumes); Civil Law (leis);
- Princípios do Direito Civil: Dignidade da
Pessoa Humana (o homem é o valor fonte); Autonomia Privada (o contrato faz lei
entre as partes); Boa-fé (palavra que tem validade, boas intenções e respeita o
contrato) e Imputação civil dos danos (quando alguém contrata e não cumpre,
pode-se exigir a compensação dos danos);
- Fontes Diretas de Direito: Lei (ato
legislativo); costumes (contra legem, secundrem legem, praeter legem);
- Fontes Indiretas de Direito: doutrina
(manifestações dos doutos); negócio jurídico (a manifestação de vontade faz lei
entre as partes); analogia (utiliza-se a norma que, de forma bastante,
satisfaça a omissão do direito); princípios gerais do direito, jurisprudência (prática
reiterada dos tribunais), direito comparado (buscar fontes fora do
ordenamento); equidade (buscar o equilíbrio).
2.
LEI
DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
- Definição de lei: Lei é uma regra geral, que
emanando de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de
todos;
- Validade da norma: A lei para ser válida precisa
ser compatível ao ordenamento jurídico que integra. “Toda norma jurídica tira
sua validade de outra hierarquicamente superior” (Constituição < - Lei
Ordinária < - Leis Concretas);
- Confronto
de validade: Quanto à Forma e Matéria, para verificar a validade da lei.
Seriam as ações diretas de inconstitucionalidade;
- Vigência (Vigor) da Lei: Salvo disposição
contrária, a lei começa a vigorar em todo o território nacional quarenta e
cinco dias depois de oficialmente publicada;
- Não se destinando a vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue;
- (LICC art. 2)
- Vacatio Legis: Tempo vago, ou que medeia entre a
publicação de uma lei e sua entrada em vigor. Período em que a lei nova, embora
publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa;
- Com o período da vacatio legis (vacância da lei),
o próprio legislador procura facilitar ao cidadão o cumprimento da lei,
facultando o seu conhecimento prévio;
- Nada impede, contudo, que a vigência da lei seja
imediata, dispensando-se a vacatio legis, como se observa na Introdução ao
Código Civil;
- Tempo de Vigência: A lei é irretroativa, e é
válida para os atos praticados na sua vigência;
- Cessação da Vigência: Só ocorre quando outra lei
a modifique ou revogue;
- Vigência Territorial e Temporal: Em um
determinado espaço tempo, aplica-se a norma jurídica formal e geral. “A norma válida
incorporada ao sistema a que pertença, respeita a vigência territorial”;
- Eficácia da norma / Lacunas da lei: Quando a
norma for omissa usa-se a analogia, costumes, fundamentos gerais do direito.
Usa-se a integração para cobrir as lacunas;
- Interpretação da lei: Quando o código não é
omisso, mas a norma precisa ser esclarecida usa-se a interpretação a partir de
um valor atribuído como fundamental, desta maneira pode ser Autêntica (emana do
próprio legislador), Doutrinária (aparece nos livros da ciência), ou
Jurisprudencial (que se elabora no tribunal). O meio para essa interpretação
pode ser: Gramatical (meticuloso exame do texto), Histórico (exame dos
trabalhos que precedem a promulgação da lei), Sistemático (ou lógico, estuda-se
em confronto com outros textos, com o sistema) ou Teleológico (ou finalista,
interpreta a lei de acordo com o fim a que ela se destina);
- Aplicação do Direito: Para resolver os casos que
lhe são apresentados o juiz procura dentro da sistemática do direito, a lei que
se deve aplicar à hipótese sub judice.
3.
PERSONALIDADE
- Personalidade: É o termo que dá uma qualidade à
pessoa. É o conjunto de características que individualizam a pessoa, envolvendo
aspectos corporais e psíquicos. Pessoa é todo ser humano, na acepção jurídica,
é uma qualificação jurídica do homem.
- Personalidade Jurídica: Todo ser humano tem
capacidade para ser titular de direitos. A mera circunstância de existir
confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos. A isso se chama
personalidade.
- A personalidade é adquirida no o nascimento com
vida, conforme o art. 2º do CC. Ainda assim, a lei põe a salvo, desde a
concepção os direitos do nascituro (aquele que já foi concebido mas ainda se
encontra no ventre materno.
4.
FIM
DA PESSOA NATURAL
- A personalidade que o indivíduo adquire ao nascer
com vida, termina com a morte. No instante em que expira, cessa sua aptidão
(possibilidade e susceptibilidade) para ser titular de direitos, e seus bens se
transmitem a seus herdeiros;
- Morte de fato: Modernamente, a morte será
diagnosticada com a paralisação da atividade cerebral, circulatória e
respiratória;
- Comorientes são pessoas que falecem na mesma
ocasião, sem que se possa determinar qual pré-morreu à outra. Se não for
possível fazer essa determinação considerar-se-á que a morte ocorreu
simultaneamente;
- Morte presumida: Pode ser com ou sem a declaração
de ausência;
- Pode-se declarar a morte presumida, sem
declaração de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não
for encontrado até dois anos após o término da guerra;
- A lei presume para os efeitos civis a morte do
ausente, nos casos dos arts. 37 e 38. Ausente é a pessoa que desaparece de seu
domicílio deixando de dar notícias por um largo período de tempo;
- A lei estabelece um processo que se divide em
três partes:
- A curadoria dos bens: O desaparecimento da pessoa
sem notícia, não tendo deixado representante ou procurador, autoriza a
declaração judicial de ausência, com nomeação de curador;
- Sucessão provisória: Depois de um ano, caso o
ausente tenha deixado curador, ou três anos, caso não tenha, abre-se a sucessão
provisória;
- Sucessão definitiva: Se durante dez anos,
mantiver-se ele em lugar não sabido, a lei o presume morto, e defere a seus
herdeiros a sucessão definitiva em seus bens;
- A ausência cessará com o retorno da pessoa,
certeza de sua morte ou declaração de morte presumida
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