segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

DIREITOS DA PERSONALIDADE

1.       DIREITOS DA PERSONALIDADE

- É a expressão da humanidade do homem, pois este jamais será objeto de direito, sempre sujeito;
- Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanente;
- Não é o homem como objeto de direito, mas aquilo que ele representa e nele se expressa;
- São direitos que tem por objeto os atributos físicos, psíquicos, intelectuais e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais;
- Preservar à vida uma maneira de expressar, por meio desses atributos físicos, a proteção do direito à personalidade. Todos os fenômenos que atingem elementos físicos estão inseridos nesse direito;
- As obras artísticas (música, obras literárias etc.), todas as criações do intelecto humano, frutos da criatividade humana, são atributos psíquicos ou intelectuais;
- Os atributos morais dizem respeito à individualidade de cada um. O homem em suas projeções sociais é a face objetiva dos aspectos morais. O homem em si é a face subjetiva desses aspectos;
- A diferença entre a face objetiva e subjetiva do atributo social é, por exemplo, a empresa que pode ser indenizada por danos morais embora não possua moral subjetiva, ou seja, se refere à honra que a empresa ostenta na sociedade. A face subjetiva, que existe apenas para o indivíduo, diz respeito à honra que a pessoa tem em relação a si mesma;
- NATUREZA JURÍDICA: Direito subjetivo, que tem como particularidade inata e original, um objeto inerente ao titular, que é a sua própria pessoa, considerada, nos seus aspectos essenciais e constitutivos, pertinente à sua integridade física, moral e intelectual.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

- CARACTERÍSTICAS: Os direitos da personalidade são:
1. Indisponíveis: A indisponibilidade pode ser dividida em três facetas, é a impossibilidade de dispor do direito, aquilo que não pode ser negociado.
- IRRENUNCIABILIDADE: O sujeito de direito não pode abrir mão desse direito subjetivo;
- INSTRANSMISSIBILIDADE: Impossibilidade de que esse direito seja transmitido a terceiros;
- IMPENHORABILIDADE.
2. Inatos, permanentes e inseparáveis: são inatos porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; permanentes e inseparáveis, porque perduram por toda a vida;
3. Absolutos: Não significa o uso arbitrário do direito, mas que ele deve ser respeitado por todos;
4. Gerais: Por serem inatos, qualquer pessoa ao nascer já os adquire. A todos cabe receber esses direitos, inerentes a toda e qualquer pessoa;
5. Imprescritíveis: a fluência do tempo não interfere na aquisição e execução deste direito.
* Então não se fixa prazo para direitos da personalidade;
* Para alguns a qualquer momento pode-se receber indenização pelos danos causados ao direito da personalidade;
* Para outros, embora os direitos da personalidade sejam imprescritíveis a reparação não é.
6. Extrapatrimoniais: Diz-se que os direitos da personalidade são extrapatrimoniais porque inadmitem avaliação pecuniária, estando fora do patrimônio econômico. Não se pode atribuir valor a esses direitos;
* Embora não se possa dizer quanto vale a honra de um indivíduo, havendo dano a essa honra, o juiz pode, através dos critérios jurídicos, determinar o valor a ser pago para indenizar esse dano.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

- Nesse dispositivo encontram-se as duas medidas básicas de proteção aos direitos da personalidade, ou seja, a possibilidade de se obter judicialmente, de um lado, a cessação da perturbação e, de outro, o ressarcimento do prejuízo experimentado pela vítima;
- A cessação da ameaça depende de ordem judicial para que o requerido interrompa aquele procedimento lesivo;
- Esses direitos da personalidade ou personalíssimos relacionam-se com o direito Natural, constituindo o mínimo necessário do conteúdo da própria personalidade. Diferem dos direitos patrimoniais porque o sentido econômico desses direitos é absolutamente secundário e somente aflorará quando transgredidos; então tratar-se-á de pedido substitutivo, qual seja, uma reparação pecuniária indenizatória, que nunca se colocará no mesmo patamar do direito violentado.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento medido ou a intervenção cirúrgica.

- Há a opção de submeter-se ou não a um procedimento médico. Esta é uma forma concreta de dar proteção à vida;
- Essa regra, no campo da responsabilidade civil constitui um mandamento ao médico para que nos casos graves não atue sem expressa autorização do paciente;
- Essa regra assegura à pessoa humana a prerrogativa de recusar submeter-se a um tratamento perigoso, se assim lhe aprouver;
- O princípio geral é que ninguém pode ser constrangido à invasão de seu corpo contra sua vontade;
- O problema pode surgir quando há urgência na intervenção e o paciente está inconsciente, ou a família não quer colocar o enfermo ao corrente da gravidade da moléstia;
- ABORTAMENTO: Se levarmos em consideração isoladamente a primeira parte do art. 2º o abortamento é permitido, mas a segunda parte desse artigo inviabiliza esse ato;
- EUTANASIA / ORTOTANÁSIA: A vida é um pressuposto dos direitos da personalidade, este pensamento à vida é intangível e qualquer modo de antecipar a morte não é aceitável. Ainda assim há projetos tramitando quanto a essa questão, para alterar o CP no sentido de que em determinadas circunstâncias não houvesse pena para a abreviação da vida.

1.2. Direito à Integridade Corporal

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

- A Medicina alcançou avanços consideráveis na técnica de transplantes no último século, desde quando se tornou possível, há muitas décadas, o transplante cardíaco. A questão dos transplantes continua a levantar dúvidas éticas, morais, religiosas e jurídicas;
- O Código Civil veda, salvo exigência médica, a disposição do próprio corpo quando os respectivos atos importarem diminuição permanente da integridade física ou contrariarem os bons costumes;
- Alguns problemas seriíssimos podem ser enquadrados no dispositivo, como hoje podem defluir da lei, entre os quais a venda de órgãos, as intervenções em transexuais, a questão do aborto e da inseminação artificial. Em todos eles, como é óbvio, trata-se da disposição do próprio corpo, enquanto vivo o paciente;
- No caso do transexual há ainda outro problema, pois há poucos tribunais que aceitam a mudança do nome, caso haja de fato a mudança de sexo.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

- O atual ordenamento faculta a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico ou altruísta;
- Trata-se de situação incentivada pelo Estado, a fim de propiciar a vida com órgãos dos que já se foram;
- A doação de órgãos post mortem não deve ter qualquer cunho pecuniário porque imoral e contrário aos bons costumes. Nula, por ausência de objeto lícito, será qualquer disposição nesse sentido.

1.3. Direito à Imagem, Palavra e à Integridade Moral

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da exposição ou à utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem-se a fins comerciais.

- Há duas ressalvas quanto à proteção da palavra e da imagem. Uma permitindo esse uso se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública;
- Outra restringindo a proibição às hipóteses de a divulgação da palavra ou da imagem atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais;
- Não se pode, por exemplo, expor a imagem de maneira que fira a honra, mesmo a de uma pessoa já morta;
- O atributo imagem, são características que refletem na imagem das pessoas (fama, honestidade, lealdade etc.);
- No antigo código civil não havia a possibilidade de reparação do dano moral. Só havia reparação se houvesse diminuição do patrimônio;
- Hoje, qualquer ofensa à integridade moral é indenizável. Daí a honra subjetiva e objetiva.

1.4. Direito à Vida Privada e à Intimidade

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma;

- Cabe à lei proteger tudo o que diz respeito à intimidade das pessoas;
- Neste preceito encontram-se também a violação de correspondência, segredos de família, inviolabilidade do domicílio etc.

1.5. Direito ao Nome Civil

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

- O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade;
- De modo geral, pode ser dito que o nome designativo do indivíduo é seu fator de individualização na sociedade, integrando sua personalidade e indicando, de maneira geral, sua procedência familiar;
- Mesmo o natimorto possui o direito ao nome;
- As regras que dizem respeito ao nome são de ordem pública;
- O nome é composto por títulos particulares e os agnomes (filho, neto, sobrinho etc.);
- Aquisição e formação do nome: A forma ordinária é o acento de nascimento;
- O prenome é definitivo;
- O oficial poderá se recusar a registrar um nome que exponha o portador ao ridículo;
- O prenome pode ser mudado pelo interessado no primeiro ano após ter adquirido a maioridade. Mas devem existir fortes motivos para tanto.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial;
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

- Ninguém pode, sem qualquer razão utilizar-se ou mencionar o nome alheio com finalidade de expô-lo a chacota. Note que, por vezes, tão íntima é a relação do nome com a pessoa que o porta, que haverá crime contra a honra da pessoa e não propriamente um ataque ao nome desta;
- Por outro lado, o vigente Código protege também o uso indevido do nome alheio em propaganda comercial;
- Atualmente, tal proteção deve ser conferida mesmo na ausência de lei, juntamente com a proteção à utilização indevida da imagem, projeções que são da personalidade;
- Além disso, existem casos nos quais a alteração do nome é permitida, como quando há a alteração do estado civil;
- Nos casos de adoção, o adotado adquire o nome do adotante;
- Nos casos de reconhecimento de um filho do qual não havia conhecimento, pode haver a alteração;
- Nos casos de destituição do poder familiar ou desligamento da adoção;
- Pode-se adquirir um novo sobrenome com o casamento e em algumas circunstâncias mantê-lo após a separação;
- Quando há alteração no nome dos pais, muda-se também para toda a linhagem;
- A possibilidade de substituição do prenome por apelido público notório atende à tendência social brasileira, abrindo importante brecha na regra que impunha a imutabilidade do prenome, que doravante passa a ser relativa;
- Não pode ser esquecida a possibilidade de alguém ter sido registrado com nome masculino sendo do sexo feminino e vice-versa. Outra hipótese que a cada dia ganha mais atualidade é a possibilidade de alteração de sexo, mediante intervenções cirúrgicas. Todas essas hipóteses inserem-se numa interpretação extensiva da lei;

- Primeiramente, não é necessário que o menor espere a maioridade para alterar um nome ridículo, o que fará assistido ou representado, se for o caso. Mesmo para a simples inclusão do nome de família materno, não há necessidade de aguardar a maioridade.

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