quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO

1.       O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO

- “Toda Federação é uma espécie de aliança e o Estado Federal é uma aliança de Estados. Tudo parece muito simples. Entretanto, um exame pormenorizado desta espécie de aliança de Estados e de suas implantações políticas e jurídicas mostra a existência de ambiguidade e conflitos, que fazem do Estado Federal um sistema de constante tensão, equilibrando fatores de convergência e também contradições.”             (Dallari, Dalmo de Abreu);
- O Sistema Federativo gira em torno da partilha de competências, da divisão da autonomia;
- Competência é a palavra-chave para compreensão dos diferentes métodos de organização do Estado;
- Há diversos significados da palavra Competência no Direito:
1. Medida de jurisdição – diz respeito à competência para julgar em direito penal;
2. Aptidão para a prática de atos jurídicos – Possibilidade de praticar atos de direito privado;
3. Medida dos poderes políticos do Estado – Direito Constitucional.
- Na acepção que nos interessa, Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do poder público para emitir decisões.
- Podemos classificar dois tipos de Estado:
1. Estado Unitário: Centraliza todo o poder da esfera pública. As competências são concentradas em uma única entidade;
2. Estado Federal: O poder emana de vários núcleos dotados de autonomia. As competências são descentralizadas, isto é, atribuídas a diversos órgãos ou entidades que, por isso, são dotadas de autonomia.
- A autonomia pressupõe o exercício de competências sem interferência de terceiros;
- A Federação funda-se na existência de diferentes entidades dotadas de competências próprias (autonomia) e unidas, ligadas entre si, tudo sob a égide de uma constituição que vai estabelecer as regras de relacionamento e convívio entre estas entidades, atribuindo-lhes competências e, sobretudo, assegurar a indissolubilidade desta união;
- É importante que sejam delimitados os poderes de cada ente federativo. Este limite está definido na constituição;
- A Federação está solidamente assentada no princípio de igualdade jurídica entre os entes que a integram;
- Assim, os quatro entes federativos estão em igualdade, não havendo hierarquia, mas apenas diferenças políticas entre eles, variando em termos quantitativos e qualitativos;
- A primeira forma de organização federativa foi a americana, determinando um estado dual (União e Estados);
- No Brasil, a União Federal recebeu o maior número de competências e assim, proporcionalmente, os outros entes;
- É importante entender, no entanto, que isto não significa uma hierarquia, pois a União não está autorizada a invadir a competência dos outros membros.

1.1.  O surgimento da Federação

- A forma federativa nasceu nos EUA após a sua independência;
- A princípio haviam adotado a Confederação, que é uma união de Estados Soberanos;
- No entanto, com a guerra da secção houve a necessidade da criação da Federação, criando-se duas figuras, a da União e a dos Estados;
- Assim, os Estados abriram mão da sua soberania, mas mantiveram a autonomia nas matérias que não eram determinadas especificamente como competência da União;
- Esse sistema permite que as diferenças regionais sejam resolvidas, o que é extremamente necessário para países com territórios amplos;
- A  Emenda Constitucional n. 10, norte americana, estabeleceu que a partilha de competências deixaria para a União, os poderes explícitos (expressos), e para os Estados os implícitos (residuais);
- O federalismo foi adotado por outros países adaptando-se às suas necessidades, sendo as principais diferenças aquelas quanto o número de entes federativos e a autonomia de cada um.

1.2.  A experiência Federativa no Brasil

- A experiência federativa no Brasil passou por várias fases ao longo de nossas Constituições;
- A Constituição de 1891 apenas seguiu o modelo americano com um federalismo dual;
- A Constituição de 1934 adotou um federalismo cooperativo, contemporâneo ao new deal (novo acordo) dos Estados Unidos, buscando combater a crise econômica;
- A Constituição de 1937 adotou o modelo federalista apenas no papel, pois os Estaod eram submetidos à intervenção da União;
- A Constituição de 1946 tentou resgatar o federalismo cooperativo, além disso, determinou os municípios como integrantes do pacto federativo;
- A Constituição de 1967/1969 adotou um federalismo de integração, esta expressão justificava a constante presença da União em assuntos locais;
- A Constituição de 1988 busca harmonização dos interesses locais e os do Governo Federal, disso resultando quase que duas federações (uma voltada para os assuntos fiscais e financeiros onde o poder central é extremamente forte). Adicionou o Distrito federal como ente federativo, embora esta autonomia não possua justificativa jurídica.

1.3.  Organização Político-Administrativa no Brasil

- Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II - a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- O Art. 1º enuncia  a federação e discrimina os participantes do pacto federativo.

Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal;
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao  Estado de origem serão reguladas em lei complementar;
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar;
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

- O art. 18 reitera a autonomia dos entes federativos nos termos da constituição;
- Fixa as regras que tratam da criação, transformação, incorporação, reintegração, subdivisão e desmembramento dos  territórios;
 - De Territórios: lei complementar – art. 18 § 2º;
- Dos Estados: Plebiscito + lei complementar;
- Dos Municípios: plebiscito + lei estadual específica + lei complementar federal;
- Território é uma parte do terreno nacional destacada dos estados, que funciona como um braço da União e sendo de sua responsabilidade. Pode ser criado por uma lei complementar;
- As pessoas políticas integrantes do pacto federativo são:
→ União – Arts. 20 a 24 | Território – art. 33;
→ Estados Federativos – Arts. 25 a 28;
→ Distrito Federal – Art. 32;
→ Municípios – Art. 29 a 31.
- Hoje temos a permissão constitucional para o ato de criação de territórios.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
- Todo documento feito pelo poder público, parte de uma presunção relativa de validade;

- A Constituição busca a efetivação da igualdade.

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