quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

. Partilha de Competências

1.1. Partilha de Competências

-  Em termos de distribuição de competências, o modelo federativo ideal indica que, ao Poder Central (União), devem ser atribuídas as competências mais diretamente relacionadas com assunto de interesse geral, que importam a todo o conjunto federativo, ficando com as unidades federativas os assuntos de interesse preponderantemente local ou que se supõe serão tratados com mais propriedade e eficiência se entregues ao poder local;
- A autonomia municipal dinamicamente em função de perquirições concretas, vale dizer, é casuística;
- Assim, cabe à constituição estabelecer os critérios de partilha das competências entre as pessoas políticas que integram o pacto federativo;
- A dinâmica do Estado Federal pode levar à concorrência de “conflitos de competência” entre as pessoas políticas. Bem por isso, o modelo federativo impõe a existência de um tribunal com atribuições próprias para diminuir tais conflitos. No caso do Brasil, essa tarefa cabe ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “f”).

1.2. Técnicas de Partilha de Competências

- As Competências exclusivas caracterizam-se pela indelegabilidade e pela improrrogabilidade.
1. Art. 21 – Competências da União (administrativas);
2. Art. 22 – Competências da União (legislativa);
3. Art. 25 – Competências dos Estados;
4. Art. 30 – Competências dos Municípios.
- As Competências Comuns caracterizam-se pela indivisibilidade e pela cooperação recíproca entre os entes federativos. Todo poder executivo deve exercer atividades em relação a esses assuntos. (Art. 23);
- As Competências Concorrentes caracterizam-se pelo sentido de suplementação e peculiarização.
1. À União federal compete a criação de Regras Gerais;
2. As regras gerais podem ser peculiarizadas e adaptadas de acordo com as suas diferenças regionais, sem contrariar a legislação federal;
3. No caso de não haver regra geral criada pela União, os Estados criam a sua própria regra geral. Isso ocorre por uma prorrogação, visando manter a igualdade dos entes federativos para que não fiquem subordinados à União;
- As Competências Delegáveis (União e Estados) caracterizam-se pelo sentido de transferência de exercício. Em algumas situações pode-se permitir uma quebra na indelegabilidade das competências exclusivas, outorgando determinada competência aos Estados.

1.3.  A União na Constituição

- Os bens da União estão listados no art. 20 da Constituição, dentre os quais:
I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V – Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – O mar territorial;
VII – Os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – Os potenciais de energia hidráulica;
IX – Os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

- Alguns destes bens deixaram de ser considerados bens públicos, tornando-se bens de uso comum do povo, mas cabe à União a sua conservação;
- À União, em princípio, cabe o exercício das competências exclusivas que lhe foram outorgadas na Constituição;
- O art. 21 descreve as competências administrativas e privativas, dentre as quais:
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII – emitir moeda;
XVII - conceder anistia;
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
- O art. 22 descreve as competências legislativas privativas, sendo, algumas delas, delegáveis. Exemplos:

·         I. Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
·         IV. Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
·         VIII. Comércio exterior e interestadual;
·         XI. Trânsito e transporte;
·         XXIII. Seguridade social;
·         XXV. Registros públicos;
·         XXVI. Atividades nucleares de qualquer natureza;

- Além disso, a União também exerce as competências administrativas comuns com os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 23:

·         I. Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
·         II. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
·         V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
·         VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
·         XII. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
- Também é responsável pelas competências legislativas concorrentes com os Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o art. 30, II e conforme o art. 24:

·         I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
·         II – orçamento;
·         IX – educação, cultura, ensino e desporto;
·         XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.

1.4.  Os Estados na Constituição

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1° - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição;
§ 2° - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;
§ 3° - Os Estados poderão mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

- A Marca característica da autonomia dos Estados é a possibilidade de criação de suas próprias constituições, nos limites da Constituição Federal;
- O Sistema Constitucional deixa aos Estados todas as competências que não forem especificamente determinadas como reservadas à União e aos Municípios, ou seja, é uma competência residual, a exemplo da constituição americana.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

- Os bens reservados aos Estados são poucos em comparação aos da União, e grande parte também possui a característica de ser bem ambiental, comum a todos.

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