quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Os Estados na Constituição


Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

- Os arts. 27 e 28 indicam a estrutura político-administrativa dos Estados e segue, por simetria, o que a Constituição estabelece para a União, com as necessárias adaptações.
- Somente em casos excepcionais os Estados podem ser subestimados à intervenção federal (conforme arts. 34 e 36).

1.1. Os Municípios na Constituição

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado (...).
- A autonomia dos Municípios é assegurada por suas Leis Orgânicas, dentro dos limites autorizados pela Constituição Federal e Estadual.

Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

- Os municípios tem competência para os “assuntos de interesse local”. Isto gera, em vários momentos, um choque entre os estados e municípios, uma vez que ambas as suas competências são “abertas”;
- Este conceito se exterioriza por meio de meros indicativos de natureza legislativa (art. 30, I, II, III), e administrativa (art. 30, III a VIII);
- A estrutura político-administrativa dos municípios consta dos incisos I a XIII do art. 29 e obedece aos mesmos princípios aplicáveis à União e aos Estados, com as devidas adaptações.
- Somente em casos excepcionais os municípios podem ser submetidos à intervenção estadual (arts. 35 e 36).

1.2.  O Distrito Federal na Constituição

Art. 32. O Distrito Federal, veda sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, voltada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

- O Distrito Federal possui características da estrutura de um Estado, mas seu instrumento de autonomia é uma Lei Orgânica.
- O Distrito Federal não possui divisões municipais, ele é um bloco único e íntegro, gerando ao consequência de possuir tanto as competências estaduais quanto as municipais.

- A estrutura político-administrativa do Distrito Federal está indicada no art. 32 e em seus parágrafos, e segue, por simetria, aquilo que foi estabelecido para os outros entes federativos.

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