domingo, 26 de janeiro de 2014

REPRESENTAÇÃO E MODALIDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO

1.       REPRESENTAÇÃO

- É a ação praticada por uma pessoa (representante) a mando de outra (representado), que efetivamente suportará os efeitos jurídicos da vontade manifestada pelo representante.

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

- Representação Legal: ocorre quando a lei estabelece, para certas situações uma representação, o que ocorre no caso dos incapazes, na tutela, curatela etc., nesses casos o poder de representação decorre diretamente da lei, que estabelece a extensão do âmbito da representação, os casos em que é necessário o poder de administrar, e quais as situações em que se permite dispor dos direitos do representado (VENOSA. 2004).

- Convencional ou Voluntária: ocorre quando uma pessoa encarrega outra de representá-la; esse efeito é normalmente conseguido com um mandato. A doutrina entende que a procuração, forma pela qual se estampa o mandato, é figura autônoma e independente dele, porque na maioria das vezes, a procuração tem em mira regular unicamente a relação interna de gestão entre mandante e mandatário. Deve ser intuída a procuração como mero instrumento do mandato.

- Representação sem mandato:  é o caso da representação legal, que decorre da própria lei, e da procuração como ato isolado (Atos unilaterais de vontade, que tem como finalidade a prática de um ato civil isolado e exclusivo).

- Mandato sem representação: Ocorre quando, dentro do contexto do mandato, nas circunstâncias que o caracterizam, o representante age em nome próprio.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

- A vontade do representante é materialmente refletida pela declaração do outro;
- Se o representante exceder os poderes do mandato pode-se até anular o negócio jurídico.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

- O contrato consigo mesmo é a convenção em que um só sujeito de direito, revestido de duas qualidades jurídicas diferentes, atua simultaneamente em seu próprio nome e no de outrem (RODRIGUES. 2005);
- A procuração em causa própria é aquela na qual, apesar de realizar o ato em nome do representado, o motivo do negócio é de interesse do representante.

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes sob pena de não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

- Os limites de poder devem estar expressos no contrato de mandato, e cabe ao representante a prova de seu poder de representação para determinado ato;
- Sem que o terceiro tenha plena ciência da representação, sua extensão e qualidade seja ela voluntária ou legal, o dito representante responderá pela prática de atos que excederem os poderes (VENOSA. 2004).

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de centro e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

- Atos praticados pelo representante, contra o interesse do representado: Aqui se trata de atos praticados pelo representante, em nome do representado, objetivamente legais, mas que prejudicam este último (RODRIGUES. 2005).

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

2.       MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

- O negócio jurídico apresenta elementos essenciais, obrigatórios para sua constituição. Outros elementos, porém, podem estar presentes e modificar os negócios jurídicos. Embora facultativos esses elementos, uma vez apostos ao negócio pela vontade das partes, tornam-se, para os atos ou negócios a que se agregam, inarredavelmente essenciais. São facultativos no sentido de que, em tese, o negócio jurídico pode sobreviver sem eles. No caso concreto, porém, uma vez presentes no negócio, ficam indissociavelmente ligados a ele. Na moderna doutrina, ultrapassado por nós o estudo dos planos de existência e validade, esses elementos integram o chamado plano de eficácia dos negócios jurídicos (VENOSA. 2004)
- O Código Civil apresenta três tipos de elementos acidentais: condição, termo e encargo. Essa enumeração não é taxativa, porque muitos outros elementos acessórios podem ser apostos ao negócio jurídico, segundo conveniência das partes e necessidade do mundo jurídico (VENOSA. 2004).
- O ordenamento permite que a manifestação de vontade surja limitada pelo próprio sujeito. Por vários modos pode ocorrer o fenômeno: ora constitui obstáculo à aquisição do direito, ora subordina o efeito do negócio à sua ocorrência, sujeitando-se a evento futuro e incerto, estatuindo-se a condição. Por vezes, o sujeito fixa tempo para início e fim dos efeitos do negócio jurídico e especifica um termo dentro de lapso de tempo que se denomina prazo. Por outro lado, pode o agente instituir uma imposição ao titular de um direito, não impedindo, contudo, sua aquisição, o que se denomina modo, ônus ou encargo (VENOSA. 2004).

2.1.  Condição:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

- Um negócio, portanto, é condicional quando sua eficácia depende de um acontecimento futuro e incerto;
- A condição não afeta a existência do negócio, mas apenas sua eficácia. O contrato existe desde logo, porque houve manifestação válida de vontade de ambas as partes; apenas a sua eficácia fica dependendo do advento da condição (RODRIGUES. 2005).

Art. 122. São licitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

- Condições lícitas: são aquelas que estão em conformidade com o ordenamento;
- Condições Ilícitas: são aquelas que podem ofender o ordenamento
- Devem ser consideradas ilícitas as condições imorais e as ilegais. São imorais as que, no geral, atentam contra a moral e os bons costumes. São dessa natureza as que vão contra o direito de liberdade das pessoas, seus princípios religiosos, sua honestidade e retidão de caráter. São ilegais as que incitam o agente à prática de atos proibidos por lei ou a não praticar os que a lei manda. Não pode ser admitida, portanto, a condição de alguém se entregar à prostituição ou transgredir alguma norma penal (VENOSA. 2004).

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.

- Condições jurídicas ou fisicamente impossíveis: A condição fisicamente impossível poderá ser relativa. Assim, a condição de qualquer indivíduo viajar para a Lua é impossível; não o será, no entanto, para um astronauta da NASA... Importa, aí, o exame de cada caso concreto. No que diz respeito às condições juridicamente impossíveis, invalidavam elas os respectivos atos a que acediam (VENOSA. 2004).
- Condições causais: Quando a vontade do homem não influi no evento, ou seja, é aquela que depende de um acontecimento alheio à vontade das partes, estando submetida a caso fortuito ou ao acaso. Por extensão, dá-se o mesmo nome à condição que subordina a obrigação a um acontecimento que depende da vontade exclusiva de um terceiro (RODRIGUES. 2005).
- Condições perplexas ou contraditórias: Quando o conteúdo da condição se contradiz ou gera perplexidade.
- Condições Simplesmente Potestativas: Estão sujeitas à manifestação de vontade de uma das partes, mas dependem, por igual, de algum acontecimento que escapa à sua alçada (RODRIGUES. 2005).
- Condições Puramente Potestativas: A eficácia do negócio fica ao inteiro arbítrio de uma das partes sem a interferência de qualquer fator externo.
Art. 124. Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa subcondição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquelas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

- Condição Suspensiva: Somente com a verificação da condição é adquirido o direito. Com o apetrecho da condição o negócio passa a gerar efeitos jurídicos;
- Os efeitos são “ex tunc”, ou seja, os direitos com o equipo, são adquiridos retroativamente, desde o momento da celebração do contrato.
- Enquanto a condição não ocorre, o titular do direito eventual tem uma expectativa de direito, ou se seja, a possibilidade de vir a adquirir um direito, caso a condição ocorra (RODRIGUES. 2005).

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário,não tem eficácia quando aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
- Condição Resolutiva: O negócio é vigente até que se realiza a condição. Assim o direito é adquirido no momento da declaração de vontade.
- O negócio sujeito à condição resolutiva se aperfeiçoa desde logo, todavia, fica sujeito a se desfazer, e de fato se  desfaz, se ocorrer aquele evento futuro e incerto referido na avença (RODRIGUES, 2005).

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

2.2.  Termo:

- Termo é um evento futuro e certo. Porém, esta certeza não diz respeito ao evento e sim ao tempo.
- Termo é, na definição de Beviláqua, o dia em que começa ou se extingue a eficácia de um ato jurídico. Trata-se de modalidade do negócio jurídico cujo fim é suspender a execução ou efeito de uma obrigação até um momento determinado, ou até o advento de um acontecimento futuro e certo (RODRIGUES. 2005).

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

- Termo inicial ou suspensivo (dies a quo): O termo determina a data de início dos efeitos contratuais, embora os direitos tenham sido adquiridos imediatamente no momento da celebração do contrato;
- É o que suspende o exercício de um direito, ou, ainda, é o momento em que a eficácia de um ato jurídico deve começar (RODRIGUES. 2005).
- Termo final ou resolutivo (dies ad quem): Determina o prazo no qual cessarão os efeitos e os direitos determinados pelo contrato;
- É o que determina a um direito criado pelo contrato e até então vigente (RODRIGUES. 2005).
- Termo Determinado: O prazo é precisamente estipulado.
- Termo Indeterminado: O prazo é incerto, embora o evento seja certo; como no caso de depender a efetividade deste negócio da morte de alguém.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

- Sempre que houver dúvida sobre a aplicação do termo, do qual resulte mora, interpreta-se em favor do herdeiro, ou do devedor.

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

- Entende-se por desde logo, o prazo em que for confortavelmente possível, para ambas as partes, a execução do contrato.

ART. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

2.3.  Encargo ou Modo:

- Encargo é uma limitação imposta a um negócio jurídico gratuito, como requisito de validade do negócio;
- Caso o encargo não seja cumprido, cabe uma execução forçada, mas não é revogado o contrato, mantendo-se o negócio jurídico.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

- Encargo se distingue da condição, pois, enquanto esta atua sobre a eficácia do negócio, impedindo a aquisição do direito ou aniquilando-o, o encargo não suspende tal aquisição, que se torna perfeita e acabada desde logo, a menos que o disponente imponha o contrário, caso em que o modo funcionará como condição suspensiva (RODRIGUES. 2005).

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.


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