1.
REPRESENTAÇÃO
- É a ação praticada por uma pessoa (representante)
a mando de outra (representado), que efetivamente suportará os efeitos
jurídicos da vontade manifestada pelo representante.
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
- Representação
Legal: ocorre quando a lei estabelece, para certas situações uma
representação, o que ocorre no caso dos incapazes, na tutela, curatela etc.,
nesses casos o poder de representação decorre diretamente da lei, que
estabelece a extensão do âmbito da representação, os casos em que é necessário
o poder de administrar, e quais as situações em que se permite dispor dos
direitos do representado (VENOSA. 2004).
- Convencional
ou Voluntária: ocorre quando uma pessoa encarrega outra de
representá-la; esse efeito é normalmente conseguido com um mandato. A doutrina
entende que a procuração, forma pela qual se estampa o mandato, é figura
autônoma e independente dele, porque na maioria das vezes, a procuração tem em
mira regular unicamente a relação interna de gestão entre mandante e
mandatário. Deve ser intuída a procuração como mero instrumento do mandato.
- Representação
sem mandato: é o caso da
representação legal, que decorre da própria lei, e da procuração como ato
isolado (Atos unilaterais de vontade, que tem como finalidade a prática de um
ato civil isolado e exclusivo).
- Mandato
sem representação: Ocorre quando, dentro do contexto do mandato, nas
circunstâncias que o caracterizam, o representante age em nome próprio.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus
poderes, produz efeitos em relação ao representado.
- A vontade do representante é materialmente
refletida pela declaração do outro;
- Se o representante exceder os poderes do mandato
pode-se até anular o negócio jurídico.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio
jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar
consigo mesmo.
Parágrafo
único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio
realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
- O contrato consigo mesmo é a convenção em que um
só sujeito de direito, revestido de duas qualidades jurídicas diferentes, atua
simultaneamente em seu próprio nome e no de outrem (RODRIGUES. 2005);
- A procuração em causa própria é aquela na qual,
apesar de realizar o ato em nome do representado, o motivo do negócio é de
interesse do representante.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome
do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes sob pena de não o
fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
- Os
limites de poder devem estar expressos no contrato de mandato, e cabe ao
representante a prova de seu poder de representação para determinado ato;
- Sem que o terceiro tenha plena ciência da
representação, sua extensão e qualidade seja ela voluntária ou legal, o dito
representante responderá pela prática de atos que excederem os poderes (VENOSA.
2004).
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de
interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de
quem com aquele tratou.
Parágrafo
único. É de centro e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação
prevista neste artigo.
- Atos praticados pelo representante, contra o
interesse do representado: Aqui se trata de atos praticados pelo representante,
em nome do representado, objetivamente legais, mas que prejudicam este último
(RODRIGUES. 2005).
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos
nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial
deste Código.
2.
MODALIDADE
DO NEGÓCIO JURÍDICO
- O negócio jurídico apresenta elementos
essenciais, obrigatórios para sua constituição. Outros elementos, porém, podem
estar presentes e modificar os negócios jurídicos. Embora facultativos esses
elementos, uma vez apostos ao negócio pela vontade das partes, tornam-se, para
os atos ou negócios a que se agregam, inarredavelmente essenciais. São
facultativos no sentido de que, em tese, o negócio jurídico pode sobreviver sem
eles. No caso concreto, porém, uma vez presentes no negócio, ficam
indissociavelmente ligados a ele. Na moderna doutrina, ultrapassado por nós o
estudo dos planos de existência e validade, esses elementos integram o chamado
plano de eficácia dos negócios jurídicos (VENOSA. 2004)
- O Código Civil apresenta três tipos de elementos
acidentais: condição, termo e encargo. Essa enumeração não é taxativa, porque
muitos outros elementos acessórios podem ser apostos ao negócio jurídico,
segundo conveniência das partes e necessidade do mundo jurídico (VENOSA. 2004).
- O ordenamento permite que a manifestação de
vontade surja limitada pelo próprio sujeito. Por vários modos pode ocorrer o
fenômeno: ora constitui obstáculo à aquisição do direito, ora subordina o
efeito do negócio à sua ocorrência, sujeitando-se a evento futuro e incerto,
estatuindo-se a condição. Por vezes, o sujeito fixa tempo para início e fim dos
efeitos do negócio jurídico e especifica um termo dentro de lapso de tempo que
se denomina prazo. Por outro lado, pode o agente instituir uma imposição ao
titular de um direito, não impedindo, contudo, sua aquisição, o que se denomina
modo, ônus ou encargo (VENOSA. 2004).
2.1. Condição:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e
incerto.
- Um negócio, portanto, é condicional quando sua
eficácia depende de um acontecimento futuro e incerto;
- A condição não afeta a existência do negócio, mas
apenas sua eficácia. O contrato existe desde logo, porque houve manifestação
válida de vontade de ambas as partes; apenas a sua eficácia fica dependendo do
advento da condição (RODRIGUES. 2005).
Art. 122. São licitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem
pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem
de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes.
- Condições
lícitas: são aquelas que estão em conformidade com o ordenamento;
- Condições
Ilícitas: são aquelas que podem ofender o ordenamento
- Devem ser consideradas ilícitas as condições
imorais e as ilegais. São imorais as que, no geral, atentam contra a moral e os
bons costumes. São dessa natureza as que vão contra o direito de liberdade das
pessoas, seus princípios religiosos, sua honestidade e retidão de caráter. São
ilegais as que incitam o agente à prática de atos proibidos por lei ou a não
praticar os que a lei manda. Não pode ser admitida, portanto, a condição de
alguém se entregar à prostituição ou transgredir alguma norma penal (VENOSA.
2004).
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I – as
condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II – as
condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as
condições incompreensíveis ou contraditórias.
- Condições
jurídicas ou fisicamente impossíveis: A condição fisicamente impossível
poderá ser relativa. Assim, a condição de qualquer indivíduo viajar para a Lua
é impossível; não o será, no entanto, para um astronauta da NASA... Importa,
aí, o exame de cada caso concreto. No que diz respeito às condições
juridicamente impossíveis, invalidavam elas os respectivos atos a que acediam
(VENOSA. 2004).
- Condições
causais: Quando a vontade do homem não influi no evento, ou seja, é
aquela que depende de um acontecimento alheio à vontade das partes, estando
submetida a caso fortuito ou ao acaso. Por extensão, dá-se o mesmo nome à
condição que subordina a obrigação a um acontecimento que depende da vontade
exclusiva de um terceiro (RODRIGUES. 2005).
- Condições
perplexas ou contraditórias: Quando o conteúdo da condição se contradiz
ou gera perplexidade.
- Condições
Simplesmente Potestativas: Estão sujeitas à manifestação de vontade de uma das partes, mas dependem, por
igual, de algum acontecimento que escapa à sua alçada (RODRIGUES. 2005).
- Condições
Puramente Potestativas: A eficácia do negócio fica ao inteiro arbítrio
de uma das partes sem a interferência de qualquer fator externo.
Art. 124. Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e
as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio
jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá
adquirido o direito a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa subcondição suspensiva, e, pendente
esta, fizer quanto àquelas novas disposições, estas não terão valor, realizada
a condição, se com ela forem incompatíveis.
- Condição Suspensiva: Somente com
a verificação da condição é adquirido o direito. Com o apetrecho da condição o
negócio passa a gerar efeitos jurídicos;
- Os efeitos são “ex tunc”, ou seja, os direitos com o equipo, são adquiridos
retroativamente, desde o momento da celebração do contrato.
- Enquanto a condição não ocorre, o titular do
direito eventual tem uma expectativa de direito, ou se seja, a possibilidade de
vir a adquirir um direito, caso a condição ocorra (RODRIGUES. 2005).
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o
negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se para todos os efeitos, o
direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada
ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário,não tem eficácia
quando aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição
pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
- Condição Resolutiva: O
negócio é vigente até que se realiza a condição. Assim o direito é adquirido no
momento da declaração de vontade.
- O negócio sujeito à condição
resolutiva se aperfeiçoa desde logo, todavia, fica sujeito a se desfazer, e de
fato se desfaz, se ocorrer aquele evento
futuro e incerto referido na avença (RODRIGUES, 2005).
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer,
considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada
a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
2.2. Termo:
- Termo é um evento futuro e certo. Porém, esta
certeza não diz respeito ao evento e sim ao tempo.
- Termo é, na definição de Beviláqua, o dia em que
começa ou se extingue a eficácia de um ato jurídico. Trata-se de modalidade do
negócio jurídico cujo fim é suspender a execução ou efeito de uma obrigação até
um momento determinado, ou até o advento de um acontecimento futuro e certo
(RODRIGUES. 2005).
Art. 131. O termo inicial
suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
- Termo
inicial ou suspensivo (dies a quo): O termo determina a data de início
dos efeitos contratuais, embora os direitos tenham sido adquiridos
imediatamente no momento da celebração do contrato;
- É o que suspende o exercício de um direito, ou,
ainda, é o momento em que a eficácia de um ato jurídico deve começar
(RODRIGUES. 2005).
- Termo
final ou resolutivo (dies ad quem): Determina o prazo no qual cessarão
os efeitos e os direitos determinados pelo contrato;
- É o que determina a um direito criado pelo
contrato e até então vigente (RODRIGUES. 2005).
- Termo
Determinado: O prazo é precisamente estipulado.
- Termo
Indeterminado: O prazo é incerto, embora o evento seja certo; como no
caso de depender a efetividade deste negócio da morte de alguém.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os
prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia
do vencimento cair em feriado considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte
dia útil.
§ 2º Meado
considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os
prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no
imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os
prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos
testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em
proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos
os contratantes.
- Sempre que houver dúvida sobre a aplicação do
termo, do qual resulte mora, interpreta-se em favor do herdeiro, ou do devedor.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde
logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de
tempo.
- Entende-se por desde logo, o prazo em que for
confortavelmente possível, para ambas as partes, a execução do contrato.
ART. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições
relativas à condição suspensiva e resolutiva.
2.3. Encargo ou Modo:
- Encargo é uma limitação imposta a um negócio
jurídico gratuito, como requisito de validade do negócio;
- Caso o encargo não seja cumprido, cabe uma
execução forçada, mas não é revogado o contrato, mantendo-se o negócio
jurídico.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
- Encargo se distingue da condição, pois, enquanto
esta atua sobre a eficácia do negócio, impedindo a aquisição do direito ou
aniquilando-o, o encargo não suspende tal aquisição, que se torna perfeita e
acabada desde logo, a menos que o disponente imponha o contrário, caso em que o
modo funcionará como condição suspensiva (RODRIGUES. 2005).
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se
constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o
negócio jurídico.
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