domingo, 26 de janeiro de 2014

DIREITO CIVIL – 4º BIMESTRE 1. DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO

DIREITO CIVIL – 4º BIMESTRE

1.       DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO

INTRODUÇÃO

- A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação. (VENOSA).
- Quando a vontade nem ao menos se manifesta, quando é totalmente tolhida,não se pode falar nem mesmo em existência de negócio jurídico. O negócio é inexistente ou nulo por lhe faltar requisito fundamental. (VENOSA).
- Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do ato ou negócio jurídico anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação. (VENOSA).
- defeitos do Negócio Jurídico são as imperfeições que podem surgir nos negócios jurídicos decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.

2.       DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: VÍCIOS DO CONSENTIMENTO

- No caso dos vícios do consentimento, um fator externo atua na formação ou na declaração de vontade;
- Estes vícios incidem sobre a vontade impedindo de externar conforme o íntimo desejo do agente (RODRIGUES);
- Se o ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se aperfeiçoe, mister se faz que essa vontade se externe livre e consciente. De fato, se o consentimento, reflexo da manifestação volitiva, vem inquinado de um vício que o macula, a lei, no intuito de proteger quem o manifestou, permite-lhe promover a declaração de ineficácia do ato gerado pela anuência defeituosa (RODRIGUES);
- Ainda assim, há várias teorias sobre o que deve prevalecer no caso de existir disparidade entre a vontade real e a declaração:
- TEORIA DA VONTADE REAL: Se no ato jurídico, o direito empresta consequências ao querer individual, é evidente que, se ocorre disparidade entre a vontade e a declaração é a primeira que deve prevalecer (RODRIGUES).
- Esta teoria é capaz de semear grande insegurança no meio em que a declaração se projeta, e, portanto, na sociedade, pois qualquer negócio, aparentemente consolidado, pode vir a se desfazer se uma das partes demonstrar que com ele concordou inspirada em erro (RODRIGUES);
- TEORIA DA DECLARAÇÃO: Desconsidera a vontade, para ater-se ao reflexo externado (representado pela declaração), almejando desse modo assegurar a estabilidade das relações negociais. Despreza-se o interesse do emissor da declaração protege o da pessoa a quem a declaração se dirige (RODRIGUES);
- TEORIA DA RESPONSABILIDADE: Embora partindo do pressuposto de que o ordenamento jurídico busca realizar a autonomia da vontade, tal teoria reconhece que, mesmo desacompanhada da vontade, pode a declaração ter efeito obrigatório quando a disparidade entre ela e a vontade real decorrer de culpa ou dolo do declarante;
- O recuo, apresentado pela teoria da responsabilidade, também se mostra, assim, insuficiente para assegurar a estabilidade das relações sociais (RODRIGUES);
- TEORIA DA CONFIANÇA: Se a declaração difere da vontade, é a declaração que deve prevalecer, pois a pessoa a quem é dirigida decerto não tinha elementos para verificar tal disparidade. Se, entretanto, esse contratante conhecia a divergência entre o querido e o declarado, ou se podia descobri-la atuando com mediana diligência, então não sofre prejuízo com o prevalecimento da vontade real sobre a declarada, nem merece que se lhe conceda proteção, pois entrou consciente no negócio, conhecendo os riscos que ameaçavam sua anulação; quis valer-se de um engano da outra parte, ou então atuou com negligência, fatos que não intitulam a simpatia do legislador (RODRIGUES).

2.1. Do Erro ou Ignorância

- O erro é próprio de quem declara vontade, de modo que este declara algo, enganado da realidade;
- Erro e Ignorância são coisas distintas, mas recebem o mesmo tratamento;
- O Erro é a falsa representação da realidade, que influencia de maneira determinante a declaração de vontade;
- A Ignorância é a ausência completa de conhecimento sobre pressuposto ou elemento essencial do negócio jurídico;
- Assim, o erro diz com a falsa interpretação da realidade; e a ignorância diz com a ausência de conhecimento;
- Se o ato jurídico é ato de vontade, e se a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister – e estes são os pressupostos requeridos pela lei – que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante (RODRIGUES);
- Se for acidental o erro, isto é, se for um erro de menor importância, não há margem para ação anulatória. Da mesma forma, se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio de sua própria negligência, imprudência ou imperícia, não se pode beneficiar com a anulação, antes deve aguentar as consequências do negócio malsinado. Finalmente, se quem contratou com a vítima do erro conhecia o engano em que incidia seu contratante, ou podiam com alguma diligência, descobrir o referido engano, também não pode alegar a sua boa-fé, nem exigir que o negócio prevaleça (RODRIGUES).

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanem de erro substancial que possa ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

- ERRO SUBSTANCIAL:
- Erro substancial é aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria.

Art. 139. O erro é substancial quando:
I – Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

- Erro que interessa à natureza do ato: Diz com a falsa percepção da realidade negocial. (Exemplo: O alienante transfere a coisa a título de venda, e o adquirente a recebe como doação);
- Erro sobre o objeto principal da declaração: Diz apenas com o objeto principal da declaração, o qual constitui elemento suficiente para se requerer, com êxito, a anulação do negócio. O objeto deve compor a declaração de vontade de modo que possa ser percebido.
- Erro que recai sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal da declaração: O objeto não representa a qualidade esperada pelo declarante (Ex: comprar um quadro por um alto preço, na persuasão de se tratar de original quando não passa de cópia). Nessas hipóteses, a razão exclusiva do consentimento foi a certeza de que o objeto possuía qualidade determinada, cuja inexistência, posteriormente verificada, justifica o desfazimento da avença. Há um erro que recai sobre a qualidade essencial do objeto, sem a qual o adquirente não se disporia a adquiri-lo (RODRIGUES).

II – Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

- Erro que recai sobre alguma das qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere: O ato jurídico inspirou-se em um erro sobre qualidade essencial da pessoa referida na declaração. São negócios feitos intuito personae, ou seja, tendo em consideração determinada pessoa. Seria absurdo que continuassem a existir quando outro fosse o sujeito da declaração (RODRIGUES).

III – Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

- Erro de Direito: Existe uma presunção de que todos conhecem a lei (art. 3 LICC) que é difícil de ser conciliada com o erro de direito;
- Deve-se observar se este erro é o objeto único e principal do negócio;
- Não incide o erro de direito se este for utilizado para se esquivar dos efeitos da lei;
- O erro de direito deve ser escusável. Alguns dizem que apenas as normas dispositivas são susceptíveis ao erro de direito;
- Portanto, quem é levado a falso entendimento, por ignorância de lei não cogente, não está desobedecendo-a. logo, em nossa sistemática,nada impede que se alegue erro de direito se seu reconhecimento não ferir norma de ordem pública ou cogente e servir para demonstrar descompasso entre a vontade real do declarante e a vontade manifestada. Serpa Lopes (1962, v. I:432) acentua: “O que justifica o erro de direito é a ignorância da lei, se não, a própria razão do consentimento viciado.” (VENOSA).

- a) ERRO ESCUSÁVEL:
- O erro grosseiro, facilmente perceptível pelo comum dos homens, não pode ser idôneo para autorizar a anulação do ato. O princípio geral é do homem médio. Por essa razão, o atual Código reporta-se ao erro que pode ser percebido por pessoa de diligência normal para as circunstâncias do negócio. Trata-se do conceito do homem médio para o caso concreto. (VENOSA);
- Foi correta a supressão do requisito escusabilidade porque, na nova lei, o negócio só será anulado se o erro for passível de reconhecimento pela outra parte. A escusabilidade, nesse caso, torna-se secundária. O que se levará em conta é a diligência normal da pessoa para reconhecer o erro, em face das circunstâncias que cercam o negócio. Sob tal prisma, há que se ver a posição de um técnico especializado e de um leigo no negócio que se trata. Avultam de importância as condições e a finalidade social do negócio que devem ser avaliadas pelo juiz. (VENOSA).

- b) ERRO CONHECIDO OU RECONHECÍVEL:
- O erro é conhecido quando, em relação ao conteúdo, às circunstâncias do contrato, ou à qualidade dos contratantes, uma pessoa de diligência normal poderia percebê-lo (RODRIGUES).
- Se os dois contratantes estavam de boa-fé e um errou não há razão para descarregar sobre os ombros do outro o prejuízo resultante da anulação. Contudo se aquele que contratou com a vítima do erro estava de má-fé, e conhecia o erro da outra parte ou poderia descobri-lo se agisse com normal diligência, não mais faz jus à proteção do ordenamento jurídico. Neste caso o negócio é anulado em benefício da vítima do engano. Essa solução atende melhor ao interesse da sociedade, porque assegura mais eficazmente a firmeza das relações negociais.

- c) REALIDADE:
- O erro deve implicar em efetivo prejuízo para que seja motivo de anulação do negócio;
- Assim, o erro, para gerar anulabilidade do negócio deve ser substancial, conhecido ou reconhecível, escusável e deve implicar em real prejuízo para a vítima.

- O ERRO ACIDENTAL:
- O erro acidental não está vinculado diretamente a um dos elementos do erro substancial. Diz com a falsa percepção da realidade de um elemento acessório da declaração.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

- A motivação é identificada na cogitação, de modo que é difícil determinar se ele é “razão determinante”;
- O falso motivo só pode ser alegado quando o motivo cogitado é declaro e é essencial ao negócio;
- Não se pode confundir a motivação como elemento determinante com a reserva mental;
- Representações psíquicas internas ou razões de ordem subjetiva que antecedem a realização do negócio não têm relevância jurídica para viciar o ato, a não se que alguma delas tenha sido erigida em motivo determinante. É o caso daquele que aluga imóvel para instalar um restaurante, pressupondo que em frente será estabelecida indústria, ou escola, que dará movimento ao estabelecimento, quando,na verdade, não há nem mesmo conjecturas para a fixação desses estabelecimentos. O negócio seria anulável se tal motivo fosse expresso no negócio. (VENOSA).
- No mais, os motivos são de ordem interna, psicológica, e não devem intervir na razão determinante do negócio, ele se integra ao próprio, passa a fazer-lhe parte, gerando anulabilidade se for inverídico ou flso. Importa aqui mencionar que o motivo deve ser de conhecimento do declaratário; caso contrário, não pode ser alegado como fundamento de anulação do ato. (VENOSA).

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interposto é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

- Se a vontade é transmitida erradamente por anúncio, por exemplo,  ou no caso de mensagem truncada por telex, telegrama, ou fac-símile, o ato pode ser anulado, nas mesmas condições da transmissão direta. (VENOSA);
- Aqui, também, temos de ter em vista a situação do declaratário. O erro deve ser reconhecível por ele. A lei, é evidente, não cuidou da hipótese, mas podemos aplicar o que foi dito anteriormente. (VENOSA);
- Se o ato não logra ser anulado, a hipótese é de responsabilidade do emitente da declaração (do anúncio ou do mensageiro), se obrou com culpa, nos termos do art. 186 (antigo 159) do Código Civil. (VENOSA).

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

- Esse dispositivo trata de erro acidental ou incidental e, portanto, sanável, incapaz de viciar o ato. (Ex: um testador refere-se ao filho Antônio, quando, na realidade, não tem filho com esse nome, mas apenas filho de nome José. O comprador menciona que adquire veículo de uma marca, quando o vendedor só trabalha com veículos de outra.). São meros enganos facilmente corrigíveis pelo contexto e pelas circunstâncias. (VENOSA).

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

- De acordo com essa disposição que podia perfeitamente ser aplicada como orientação doutrinária o erro é acidental. Não constitui motivo de anulação, mas pode ser corrigido; vale, portanto, o negócio. Há necessidade, porém, como fala a doutrina portuguesa, de que se trate de erro ostensivo, facilmente perceptível; caso contrário, o erro será substancial. (VENOSA).

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

- Há uma abertura de manutenção do negócio jurídico caso o equilíbrio possa ser restaurado.

2.2. Do Dolo

- O dolo não deixa de ser um erro, mas não se confunde com o erro, pois o sujeito é induzido à falsa percepção da realidade por outro agente. Há uma ação por trás dessa falsa percepção;
- O entendimento tradicional da doutrina defende que para que se caracterize o dolo é necessário que haja um prejuízo real;
- Ainda assim, há outra corrente que defende que só a concretização do negócio já basta para caracterizar o dolo;
- Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. (RODRIGUES).
- Enquanto no erro o engano é espontâneo, no dolo é provocado. Ele advém do embuste do outro contratante, de sua malícia, de sua manha no sentido de ludibriar a vítima.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

- Elementos para a caracterização do dolo:
- a) Intenção de induzir o agente a praticar o ato, isto é, cria-se circunstâncias, intencionalmente, para enganar o outro;
- b) Utilização de artifícios graves para induzir o agente;
- c) O dolo deve ser a causa determinante, ou seja, se houvesse a percepção da realidade o agente não faria o contrato;
- d) Que os artifícios procedam da outra parte ou sejam por ela conhecidos;
- Esses elementos caracterizam o dolo principal (dolus malus), que é aquele que invalida o negócio.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

- No caso do dolo acidental o negócio aconteceria de qualquer maneira, mas de outro modo, neste caso se obriga a satisfação das perdas e danos;
- No dolo acidental o consentimento viria de qualquer maneira, só que, dada a incidência do dolo, o negócio se faz de maneira mais onerosa para a vítima do engano. (RODRIGUES).
- “Dolus Bonus” seria, por exemplo, o enaltecimento das qualidades de um dado produto e a diminuição de seus defeitos. Ainda assim, devido ao dever de informação existente hoje, há possibilidade de indenização nesses casos.
- Poder-se-ia dizer que, embora para a moral o embuste ou a mentira, ainda que pequenos, sejam censuráveis, para o direito há um dolo menos intenso, que é tolerado, a par de um mais grave, que é repelido. Essa distinção decorre da necessidade de se preservar a segurança das relações jurídicas. (RODRIGUES).

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

- Dolo por omissão ocorre quando há silencia intencional a respeito de algo que a outra parte tenha ignorado;
- O silêncio, via de regra, não gera qualquer efeito jurídico. Todavia, dele podem resultar obrigações para o contratante silente, se existir o dever de enunciar uma circunstância. Trata-se do dolo negativo, da reticência maliciosa, que se configura pela violação de um dever de agir. (RODRIGUES);
- São, portanto, requisitos do dolo negativo:
- a) intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade, de induzi-lo a erro;
- b) silêncio sobre circunstância desconhecida pela outra parte;
- c) relação de essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade;
- d) ser a omissão do próprio contraente e não de terceiro.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

- Dolo de terceiro pode ocorrer em três situações: havendo dolo tanto da outra parte quanto de um terceiro; em casos nos quais o ato doloso é praticado apenas por um terceiro, mas a outra parte deveria saber de sua existência; e nos casos em que nenhuma das partes saiba da maquinação.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

- A solução da nova lei é mais justa. O tutor, curador, pai ou mãe no exercício do poder familiar é representante imposto pela lei. Se esses representantes atuam com malícia na vida jurídica, é injusto que a lei sobrecarregue os representados pelas consequências de atitude que não é sua e para a qual não concorreram. O mesmo não se pode dizer da representação convencional, onde existe a vontade do representante na escolha de seu representado. O representado, ao assim agir, cria risco para si. (VENOSA).
- Desse modo, a culpa in eligendo  ou in vigilando do representado deve ter por consequência responsabilizá-lo solidariamente pela reparação do dano. (VENOSA).

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

- Havendo dolo de ambas as partes, nenhuma delas poderá anular o negócio;
- Não se trata de compensação de dolos, mas sim de desprezo do Poder Público, que fecha os ouvidos ao clamor daqueles que, baseados em sua própria torpeza, pretendem obter a proteção jurisdicional.

2.3.  Da Coação:

- Coação é toda pressão exercida sobre um indivíduo para determiná-lo a concordar com um ato. (RODRIGUES);
- É antiga a distinção entre a violência absoluta e a relativa. Aquela representa a violência física; esta, a moral;
- Na violência absoluta, o ato se consegue pela força física. Nessa hipótese não há consentimento e, por conseguinte, não há ato jurídico. (RODRIGUES);
- Na violência relativa, ao contrário, configura-se o vício da vontade. Seu mecanismo envolve uma escolha. A vítima tem como opção ou submeter-se ao ato exigido ou sofrer as consequências do ato ameaçado. (RODRIGUES)

Art. 151. A coação,, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

- A coação para ser reconhecida deve ser analisada de acordo com as circunstâncias;
- Para ser caracterizada a coação, o ato deve:
- a) Ser fator determinante, isto é, que a ameaça seja causa do ato;
- Se alguém dela foi vítima, mas deu sua anuência independente da ameaça, não se configura coação. (RODRIGUES).
- b) Ser um mal injusto, a ameaça deve ser grave e injusta;
- c) Ser um dano iminente (a ameaça deve ser atual ou iminente);
-d) O temor deve ser justificado, deve haver um justo receio de um grave prejuízo;
- e) Que o prejuízo recaia sobre a pessoa ou os bens do paciente, ou pessoa de sua família.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

- Há elementos objetivos que devem servir de base para a análise das circunstâncias:
- Para acolhimento do critério concreto, examina-se a vítima tendo em vista seu sexo, sua educação, seu temperamento assustadiço ou não, para apurar se a violência contra ela perpetrada foi, ou não, suficientemente intensa para alterar-lhe a espontaneidade do querer, induzindo-a a consentir, embora sem o desejar. O juiz deverá ter em conta a pessoa da vítima, para verificar se sua anuência foi extorquida mediante ameaça. (RODRIGUES).

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

- A ameaça de uso de ferramentas do ordenamento para o exercício normal de um direito não é considerada coação;
- Do mesmo modo o temor reverencial, ou seja, aquele que aparece nas relações de autoridade. (Ex; receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas a quem deve obediência e respeito);
- Quem concorda com um ato movido apenas pelo escrúpulo de desgostar parente ou superior hierárquico de certo modo se equipara ao que consente diante de ameaça infantil e irrisória, cujos efeitos nenhuma pessoa normal recearia. Por isso também a lei não considera viciado o seu consenso nem permite que se desfaça o ato;
- Em suma, o mero temor reverencial não se equipara à coação, mas, se for acompanhado de ameaças ou violências, transforma-se em vício da vontade. E, se referidas ameaças vierem de pessoas que por sua situação, inspirem respeito e obediência, elas não necessitam de se revestir da mesma gravidade de que se revestiriam se emanassem de outras fontes, porque o temor reverencial é, por si mesmo, uma agravante da ameaça. (RODRIGUES).

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
- A coação exercida por terceiros também vicia o negócio quando a parte beneficiada tem, ou deveria ter,  conhecimento do fato.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

- Se exercida por terceiro sem que a parte beneficiada tenha, ou devesse ter conhecimento do fato, subsistirá o negócio, mas o autor da ação responderá por perdas e danos;
- Neste caso, o negócio é convalidado, para preservar os terceiros de boa-fé.

2.4.  Do Estado de Perigo.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

- Há quatro elementos para a caracterização do estado de perigo:
- a) Ameaça: decorrente de um fato;
- b) Elemento Objetivo: Assunção de obrigação excessivamente onerosa;
- c) Elemento Subjetivo: A vítima deve estar numa situação de inferioridade em virtude da ameaça;
- d) O outro agente deve ter conhecimento da situação (dolo de aproveitamento).
- e) O fato de permitir aparentemente a anulação do ato em estado de perigo merece críticas. Melhor seria a solução
aceita pela doutrina de manter o ato mas reduzir o valor do pagamento ao justo limite pelo serviço prestado. Na solução do atual Código, em tese, uma vez anulado o negócio, só restaria ao agente recorrer à ação de enriquecimento sem causa para haver o pagamento. Contudo, ao estampar o conhecimento do estado de perigo por parte do beneficiado (“grave dano conhecido pela outra parte”), entende o legislador que houve abuso de situação; o agente valeu-se do terror incutido a outra parte para realizar o negócio, tendo cessado a boa-fé. Nesse caso, o negócio não poderia subsistir. Nada impede, porém, e se harmoniza com o sistema, a solução de o juiz manter a validade do negócio, atendendo às circunstâncias do caso, determinando que a prestação seja reduzida ou reconduzida a seu justo valor, a exemplo do que a nova lei alvitra para o caso de lesão (art. 157, § 2º). (VENOSA).

2.5. Da Lesão.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
- Na lesão há a possibilidade de convalidação do ato, caso ocorra o equilíbrio das prestações;
- Há dois requisitos para a lesão:
- a) Objetivo: a desproporção das prestações;
- b) Subjetivo: necessidade ou inexperiência, em ambos os casos são situações contratuais;
- A lesão é o prejuízo que um contratante experimenta quando, em contrato comutativo, não recebe da outra parte, valor igual ao da prestação que forneceu. (RODRIGUES);
- A lesão só é admissível nos contratos comutativos, porquanto nestes há uma presunção de equivalência entre as prestações; (RODRIGUES);

- A desproporção deve ser considerável.

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