terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

AQUISIÇÃO DE FRUTOS

1.1.1.        AQUISIÇÃO DE FRUTOS  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- Os frutos, de modo geral, pertencem ao proprietário;
- No caso do enfiteuta, do possuidor de boa fé e do usufrutuário os frutos podem pertencer a pessoa distinta do proprietário;
- A propriedade do fruto é adquirida pelo fato de sua separação da coisa frugífera; exceto pelo usufrutuário que só adquire propriedade pela percepção.

1.2. Modos Derivados ou Convencionais:

- São fundados na transferência de propriedade pelo dono ao adquirente;
- O direito clássico conheceu três atos jurídicos cuja finalidade era transferir a propriedade:

1.2.1.        MANCIPATIO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- Destinava-se à transferência das res mancipi;
- Praticando-a, transfere-se a propriedade, independentemente da natureza ou validade do ato jurídico em que se funda;
- Eram res mancipi:
- Os animais de tração e carga; os escravos; fundos itálicos (terrenos localizados dentro de Roma); as 4 servidões prediais rústicas (“ITER – servidão de passagem a pé ou a cavalo; “VIA” – Passagem a pé, a cavalo ou com algum veículo; “ACTUS” – Misto de passagem a pé ou a cavalo ou ainda com veículo; “AQUEDUCTUS” – (Passagem de água).

1.2.2.        IN IURE CESSIO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- É um processo simulado;
- As partes, para garantir a propriedade simulam uma reivindicação, mas o réu não se defende, portanto a outra parte adquire a propriedade por sentença.

1.2.3.        TRADITIO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- É a cessão da posse com intenção de transferir domínio;
- Gera a propriedade quiritária instantânea de res nec mancipi;
- A transferência tem que se materializar em fatos, pela entrega física da coisa;
- Tradição Simples:
1. Móveis: Verifica-se a entrega real pela apreensão física;
2. Imóveis: Verifica-se a entrega real pelo “ingresso e percurso”; (no caso dos imóveis, por ser coisa nec mancipi, a traditio gerava apenas a propriedade pretoriana;
- Tradição Simbólica:
1. Móveis: Ocorria, por exemplo, uma entrega da parte pelo todo. (ex. entrega das chaves do armazém onde está a mercadoria a ser transferida para a propriedade do adquirente);
2. Imóveis: traditio longa manu (ex: indica-se, do alto do morro, os limites de um terreno que se transfere);
- Tradição Ficta:
1. Traditio Brevi Manu – Admitia-se a ficção da cessão da posse, como se houvesse a real entrega. Porém, o detentor converte-se em possuidor só pela intenção das partes. (Ter a casa em locação e ao comprar a casa para efetuar a transferência da propriedade basta apenas a vontade das partes);
2. Constituto Possessório: O possuidor converte-se em detentor apenas pela vontade das partes. (O proprietário da casa reside nela e vende-a a outra pessoa, mas continua a ocupá-la como locatário).

1.3. Modos Especiais:
- Os modos especiais de aquisição da propriedade fundamentam-se, essencialmente, na posse, por tempo prolongado, que transforma uma situação de fato em direito. (Thomas Marky, p. 82 – 8ª edição);
- Justifica-se pela natural preocupação de eliminar a incerteza nas relações jurídicas fundamentais como a propriedade.

1.3.1.        USUCAPIÃO  (Thomas Marky, p. 82 – 8ª edição):

- Lei das XII Tábuas: Originalmente este instituto aplicava-se a todas as relações de senhoria, inclusive às do poder do pater famílias. Por isso foi possível a usucapião do poder marital. Mais tarde, porém ficou restrito à propriedade.
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: Dois anos para terrenos. Um ano para outros bens;
3. RES HABILIS: Exceto res furtiva e res extra commercium;
4. JUSTO TÍTULO: Não; (Justo Título é um ato jurídico precedente em que a posse se baseia e que, por si só, justificaria a aquisição da propriedade. A transferência da propriedade é feita pelos meios de transferência estudados, porém, caso o ato de transferência seja viciado, pode-se adquirir o domínio por usucapião.)
5. BOA-FÉ: Não;
6. EFEITOS: Gera a propriedade quiritária.
- Direito Clássico: Elaborado pela jurisprudência no fim da República.
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: Dois anos para terrenos. Um ano para outros bens;
3. RES HABILIS: Exceto res furtiva, res extra commercium e res vi possessae;
4. JUSTO TÍTULO: Sim;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Gera a propriedade quiritária.

1.3.2.        PRAESCRIPTIO LONGI TEMPORIS (Thomas Marky, p. 84 – 8ª edição):

- A praescriptio é um intuito mais recente que a usucapião e também completamente diferente dele, quanto ao caráter.
Antes de Justiniano:
- Pré-requisitos:
- POSSE: Sim;
- TEMPO: 10 anos quando ambas as partes moravam na mesma cidade (inter praesentes) e 20 anos em cão de localidade diferente (inter absentes);
3. HES HABILIS: Terrenos provinciais e bens móveis;
4. JUSTO TÍTULO: Sim;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Defesa Processual – é uma espécie de exceptio na ação reivindicatória;
- Justiniano:
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: 10 anos quando ambas as partes moravam na mesma cidade (inter praesentes) e 20 anos em cão de localidade diferente (inter absentes);
3. HES HABILIS: Terrenos provinciais e bens móveis;
4. JUSTO TÍTULO: Sim;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Gera a propriedade.

1.3.3.        PRAESCRIPTIO LONGISSIMI TEMPORIS (Thomas Marky, p. 84 – 8ª edição):

- Considerando a evidente negligência do proprietário que, durante tempo excessivo, não usasse do seu direito contra o possuidor, os imperadores do último período entendiam que tal proprietário deixava de merecer a proteção judicial;
- Antes de Justiniano:
1. POSSE: Sim;
- TEMPO: Constantino: 40 anos, Teodósio: 30 anos;
3. HES HABILIS: Não especificado;
4. JUSTO TÍTULO: Não;
5. BOA-FÉ: Não;
6. EFEITOS: Defesa Processual.
- Justiniano:
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: 30 anos;
3. HES HABILIS: Não especificado
4. JUSTO TÍTULO: Não;
5. BOA-FÉ: Sim;

6. EFEITOS: Gera a propriedade.

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