1.
COPROPRIEDADE
- É possível, que o direito de propriedade pertença a mais de
uma pessoa, dividido entre elas. Trata-se da copropriedade. (Conteúdo
integralmente retirado de: www.dji.com.br/romano/co_propriedade_romano.htm);
- Pode originar-se por vontade das partes (ex: adquirindo uma
coisa em comum) ou incidentalmente (ex: herdando em comum);
- A coisa não é dividia entre os proprietários, mas cada um
deles tem direito, na proporção de sua
parte, a cada uma das parcelas componentes da coisa inteira. Assim, o direito
de propriedade de cada um, em princípio completo, está limitado pelo direito do
outro coproprietário;
- Uma vez, porém, que a propriedade de um dos coproprietários
se extinga (ex: renúncia), tal propriedade passará a pertencer aos demais (ius accrescendi);
- Do mesmo princípio segue-se que o coproprietário tem poder
ilimitado sobre a parte do direito que a ele pertence; pode aliená-la, doá-la
etc., mas o seu direito de disposição sobre a coisa inteira está limitado pela
concorrência do direito dos outros coproprietários;
- Disposição relativa à coisa inteira exige o acordo unânime,
ou, ao menos, tolerância passiva de todos os outros coproprietários. Em outras
palavras, qualquer deles pode vetar disposição dos outros (ius prohibendi), não prevalecendo a vontade da maioria contra a
minoria;
- Naturalmente, tal estado de copropriedade não podia ser
imposto às partes, pois suas regras possibilitariam a obstrução completa por
qualquer delas ao desejo das outras. Havia, realmente, um meio judicial para
conseguir a divisão: a actio communi
dividundo. Esta podia ser proposta a todo tempo por qualquer dos
coproprietários;
- A divisão se verificava pela fragmentação real da coisa, se
esta era divisível, ou em caso contrário, pela sua adjudicação a quem maior
lance oferecesse. O adjudicatário ficava com a obrigação de pagar a cada um dos
proprietários, em dinheiro, a parte que lhes coubesse.
2.
POSSE
- A posse é um poder de fato sobre uma coisa corpórea, mas
não é um direito;
- Assim, a posse e a efetiva subordinação física da coisa a
alguém, é um poder de fato;
- O poder de fato faz parte do exercício do direito de
propriedade, mas há casos em que o direito de propriedade mantém-se inalterado,
mas a coisa encontra-se subordinada ao poder de fato de alguém diverso da
pessoa do proprietário (Thomas Marky, p. 74 – 8ª edição);
- A posse é composta de dois elementos:
1. CORPUS:
Elemento material, diz respeito à subordinação física, direta ou indireta, de
uma coisa a alguém;
2. ANIMUS: Elemento
intencional, representado pela intenção de ter a coisa para si (animus domini – intenção de ser dono);
- Os limites da subordinação física são verificados
de acordo com as circunstâncias. Enquanto houver meios direitos ou indiretos de
vigiar, de controlar a coisa, há o elemento material;
- Os dois elementos devem existir simultaneamente.
POSSE X DOMÍNIO (Thomas Marky, p. 76 – 8ª edição):
- No direito romano tiveram posse todos os que
possuíram a coisa com a intenção de tê-la como própria. Tal questão independe,
naturalmente, da questão de o possuidor realmente ter ou não ter direito de
comportar-se como dono;
- Por outro lado, os que exercem o poder de fato reconhecendo
a propriedade de outrem não possuem, mas DETEM, a coisa. A sua intenção não vai
além de ter a coisa em seu próprio poder, mas em nome do proprietário.
2.1. Origens da Posse:
- O conceito de posse que conhecemos hoje surgiu a partir de
duas situações do direito romano.
2.1.1.
USUS:
- Quem se utilizasse de uma coisa por muito tempo recebia uma
proteção do pretor para este poder de fato chamada usucapião, isto é, adquiria
a coisa por uso;
- A lei das XII Tábuas distinguia diversas coisas para as
quais servia o uso;
- Havia também a usucapião de herança, para a pessoa que se
comportasse como herdeiro;
- Também funcionava como uma espécie de casamento, na qual
adquiria-se a mulher por usucapião;
- Gerou a possessio
civillis.
2.1.2.
POSSESSIO:
- Em sentido técnico o primeiro possuidor protegido foi o
precarista;
- Na origem a propriedade do solo era coletiva ou de ninguém,
de modo que as terras das cidades pertenciam às gentes;
- O terreno em torno da cidade, conquistada pela
coletividade, pertencia ao povo romano;
- Esta propriedade romana se expandiu ao longo do tempo, e
passou-se a admitir a propriedade individual das terras urbanas;
- Como o Estado não podia, diretamente, cuidar de todas as
terras agrárias, ele criou concessões de terra, por meio das quais entregava a
terra aos indivíduos que cuidavam da terra como se fosse sua. O Estado mantinha,
no entanto, a possibilidade de revogar estas concessões quando quisesse;
- O Estado também cobrava um imposto que podia ser parte da
produção, melhoria nas vias próximas etc.;
- Em geral, era o próprio indivíduo que pedia essa concessão,
e a esta posse dava-se o nome de Precário;
- Deste modo, a situação do cidadão romano que pedia uma
terra ao Estado era instável, pois essa posse podia ser revogada a qualquer
momento;
- Notando o drama destes cidadãos romanos, que não possuíam
nenhuma proteção, o pretor criou a proteção possessória ao precarista;
- Depois, tal proteção foi estendida a outros casos em que se
defendia a preexistente situação de fato contra turbação arbitrária;
- Tal proteção não era definitiva, como nunca será. É sempre
provisória e serve para preparar a questão jurídica sobre a propriedade;
- A finalidade do pretor era estabelecer a posição processual
das partes. Na questão sobre a propriedade, quem tem a posse da coisa terá a
posição mais favorável de réu na reivindicação. A outra parte, o autor, ao
atacar, terá que provar o seu direito, problema sempre gravíssimo. (Thomas
Marky, p. 77 – 8ª edição).
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