DIREITO ROMANO – 3º BIMESTRE
– VARGAS DIGITADOR
1.
PROPRIEDADE
- A
propriedade é um poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea
(Thomas Marky, p. 65 – 8ª edição);
- A propriedade é considerada como uma relação
direta e imediata entre a pessoa, titular do direito e a coisa;
- No sentido positivo, a propriedade confere ao
titular o direito de usar, gozar e dispor da coisa;
- No sentido negativo, exclui toda e qualquer
ingerência alheia, protegendo-o, no exercício de seus direitos, contra turbação
por parte de terceiros;
- A característica dominante do ponto de vista
jurídico é a exclusividade da propriedade que impõe a todos a obrigação de
respeitá-la;
- Direito de sequela: Direito do proprietário de perseguir
seu bem e retirá-lo de quem quer que seja;
- O poder jurídico do proprietário sobre a coisa é,
em princípio, ilimitado, mas limitável;
- O
poder completo pode ser limitado voluntariamente pelo próprio proprietário ou
pela lei. O poder jurídico do proprietário pode ser limitado, por interesse
público, nos seguintes casos (Thomas Marky, p. 66 – 8ª edição):
1. O proprietário de um terreno ribeirinho deve
tolerar o uso público da margem;
2. A manutenção de estradas marginais ao terreno
fica a cargo do proprietário;
3. Há várias proibições de demolição de prédios sem
autorização administrativa, estabelecidas no período imperial;
4. No séc. IV d. C., uma constituição imperial
concedeu ao descobridor de jazida o direito de explorar a mina em terreno
alheio, mediante indenização a ser paga ao proprietário;
- A limitações legais, no interesse de particular
podem ser (Thomas Marky, p. 66 – 8ª edição):
1. Os frutos caídos no terreno vizinho continuam de
propriedade do dono da árvore. O vizinho tem de tolerar que este os recolha dia
sim, dia não;
2. O vizinho deve suportar a inclinação dos ramos
numa altura superior a 15 pés (4,57200 metros), podendo, entretanto, cortá-los
até esta altura;
3. O fluxo normal das águas deve ser suportado;
4. Regras de inalienabilidade, que proíbem o proprietário de
transferir ou onerar seu direito, nos casos:
a) Terreno dotal;
b) Bens do pupilo;
c) Coisa em litígio;
d) Em interesse da mulher, do incapaz ou da outra parte na
lide, respectivamente.
1.1. Espécies de Propriedade
1.1.1.
PROPRIEDADE QUIRITÁRIA (Thomas Marky, p.
69 – 8ª edição):
- A propriedade Quiritária era exclusiva aos cidadãos
romanos;
- As coisas que podiam ser objeto de propriedade quiritária
incluíam todas as coisas corpóreas in
commercio, exceto os terrenos provinciais;
- A propriedade quiritária para os res mancipi só podia ser feita por meio da mancipatio e da in iure
cessio.
1.1.2.
PROPRIEDADE PRETORIANA (Thomas Marky, p.
70 – 8ª edição):
- A propriedade Pretoriana surgiu para atender as
necessidades práticas do comércio;
- O pretor, embora não pudesse revogar a propriedade
quiritária, mas para proteger uma propriedade de coisa mancipi, adquirida de boa-fé, criou uma ação (“EXCEPTIO”). Esta
paralisava a reivindicação do proprietário antigo até que o novo proprietário
adquirisse a coisa por usucapião;
- Além disso, havia também um modo de proteger a propriedade
quiritária contra terceiros. Como o proprietário pretoriano não tinha o direito
de Reivindicação, o pretor, concedia-lhe uma ação (PUBLICIANA), que considerava,
por ficção, que o prazo da usucapião tivesse realmente decorrido.
1.1.3.
PROPRIEDADE DE TERRENOS PROVINCIAIS (Thomas
Marky, p. 71 – 8ª edição):
- Os terrenos situados nas províncias, fora da península
itálica, eram de propriedade do Estado;
- A propriedade particular era excluída de tais terrenos.
Entretanto, o Estado concedia o gozo deles a particulares, concessão semelhante
à propriedade.
1.1.4.
PROPRIEDADE DE PEREGRINOS (Thomas
Marky, p. 71 – 8ª edição):
- Os estrangeiros tinham a sua propriedade adquirida de
acordo com seu próprio direito;
- Os romanos admitiam para ela meios processuais de defesa
que imitavam os da defesa da propriedade quiritária;
- A propriedade particular foi excluída de tais terrenos.
Entretanto, o Estado concedia o gozo deles a particulares, concessão semelhante
à propriedade.
1.2. Proteção da Propriedade
- A propriedade é um direito absoluto e exclusivo.
Consequentemente, o dono é protegido contra toda e qualquer interferência
alheia que turbar o exercício de seu direito. A proteção se efetua por meio de
determinadas actiones in rem, que são
assim chamadas porque, na sua fórmula, tem como objeto um direito sobre a
coisa. (Thomas Marky, p. 87 – 8ª edição);
- A turbação pode consistir na violação dos
direitos dominicais na sua totalidade ou em parte. (Thomas Marky, p. 87 – 8ª
edição);
- São ações ordinárias e terminam com uma sentença
definitiva.
1.2.1.
REI
VINDICATIO – REIVINDICAÇÃO (Thomas Marky, p. 87 – 8ª edição):
- A reivindicação protege a propriedade contra uma lesão
total;
- É a ação do proprietário quiritário que não possuía a coisa
contra aquele que a possuía, mas não era proprietário;
- Ainda assim, para conseguir a restituição da coisa, era
necessário provar a propriedade, e este era um processo demorado,
principalmente se esta tivesse sido adquirida por modo derivado, já que havia
uma necessidade de provar também a propriedade de todos os antecessores. Era
tão difícil fazer esta prova, que ela recebeu pelos medievais, o apelido de
diabólica;
- Esta ação visava restituir ao proprietário a posse da coisa
e de seus frutos;
- Caso o réu fosse um possuidor de boa fé, deveria devolver
apenas os frutos separados a partir da ação reivindicatória. Quanto aos frutos
percebidos antes da contestação, pertenciam-lhe pelo direito clássico, mas
Justiniano impôs a ele a restituição daqueles enquanto não consumidos;
- SISTEMA CLÁSSICO: As benfeitorias feitas pelo possuidor
deviam ser indenizadas integralmente, se necessárias, e proporcionalmente, se
úteis. O possuidor de boa-fé podia manter a posse da coisa até o recebimento da
indenização;
JUSTINIANO: Permitia, em determinados casos, retirar a coisa
acessória que constituísse a benfeitoria, desde que para isso não fosse
necessário deteriorar a coisa principal.
1.2.2.
ACTIO
NEGATORIA – AÇÃO NEGATÓRIA REI
VINDICATIO – REIVINDICAÇÃO (Thomas Marky, p. 88 – 8ª edição):
- Protege a propriedade no caso de lesão parcial;
- Tratava-se da ação do proprietário possuidor, contra quem,
alegando ter um direito real sobre a coisa, violava, parcialmente, o exercício
do direito de propriedade daquele.
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