sábado, 1 de fevereiro de 2014

DIREITO ROMANO – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 1. PROPRIEDADE

DIREITO ROMANO – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       PROPRIEDADE

- A propriedade é um poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea (Thomas Marky, p. 65 – 8ª edição);
- A propriedade é considerada como uma relação direta e imediata entre a pessoa, titular do direito e a coisa;
- No sentido positivo, a propriedade confere ao titular o direito de usar, gozar e dispor da coisa;
- No sentido negativo, exclui toda e qualquer ingerência alheia, protegendo-o, no exercício de seus direitos, contra turbação por parte de terceiros;
- A característica dominante do ponto de vista jurídico é a exclusividade da propriedade que impõe a todos a obrigação de respeitá-la;
- Direito de sequela: Direito do proprietário de perseguir seu bem e retirá-lo de quem quer que seja;
- O poder jurídico do proprietário sobre a coisa é, em princípio, ilimitado, mas limitável;
- O poder completo pode ser limitado voluntariamente pelo próprio proprietário ou pela lei. O poder jurídico do proprietário pode ser limitado, por interesse público, nos seguintes casos (Thomas Marky, p. 66 – 8ª edição):
1. O proprietário de um terreno ribeirinho deve tolerar o uso público da margem;
2. A manutenção de estradas marginais ao terreno fica a cargo do proprietário;
3. Há várias proibições de demolição de prédios sem autorização administrativa, estabelecidas no período imperial;
4. No séc. IV d. C., uma constituição imperial concedeu ao descobridor de jazida o direito de explorar a mina em terreno alheio, mediante indenização a ser paga ao proprietário;
- A limitações legais, no interesse de particular podem ser (Thomas Marky, p. 66 – 8ª edição):
1. Os frutos caídos no terreno vizinho continuam de propriedade do dono da árvore. O vizinho tem de tolerar que este os recolha dia sim, dia não;
2. O vizinho deve suportar a inclinação dos ramos numa altura superior a 15 pés (4,57200 metros), podendo, entretanto, cortá-los até esta altura;
3. O fluxo normal das águas deve ser suportado;
4. Regras de inalienabilidade, que proíbem o proprietário de transferir ou onerar seu direito, nos casos:
a) Terreno dotal;
b) Bens do pupilo;
c) Coisa em litígio;
d) Em interesse da mulher, do incapaz ou da outra parte na lide, respectivamente.

1.1.  Espécies de Propriedade

1.1.1.        PROPRIEDADE QUIRITÁRIA (Thomas Marky, p. 69 – 8ª edição):

- A propriedade Quiritária era exclusiva aos cidadãos romanos;
- As coisas que podiam ser objeto de propriedade quiritária incluíam todas as coisas corpóreas in commercio, exceto os terrenos provinciais;
- A propriedade quiritária para os res mancipi só podia ser feita por meio da mancipatio e da in iure cessio.

1.1.2.        PROPRIEDADE PRETORIANA (Thomas Marky, p. 70 – 8ª edição):

- A propriedade Pretoriana surgiu para atender as necessidades práticas do comércio;
- O pretor, embora não pudesse revogar a propriedade quiritária, mas para proteger uma propriedade de coisa mancipi, adquirida de boa-fé, criou uma ação (“EXCEPTIO”). Esta paralisava a reivindicação do proprietário antigo até que o novo proprietário adquirisse a coisa por usucapião;
- Além disso, havia também um modo de proteger a propriedade quiritária contra terceiros. Como o proprietário pretoriano não tinha o direito de Reivindicação, o pretor, concedia-lhe uma ação (PUBLICIANA), que considerava, por ficção, que o prazo da usucapião tivesse realmente decorrido.

1.1.3.        PROPRIEDADE DE TERRENOS PROVINCIAIS (Thomas Marky, p. 71 – 8ª edição):

- Os terrenos situados nas províncias, fora da península itálica, eram de propriedade do Estado;
- A propriedade particular era excluída de tais terrenos. Entretanto, o Estado concedia o gozo deles a particulares, concessão semelhante à propriedade.

1.1.4.         PROPRIEDADE DE PEREGRINOS (Thomas Marky, p. 71 – 8ª edição):

- Os estrangeiros tinham a sua propriedade adquirida de acordo com seu próprio direito;
- Os romanos admitiam para ela meios processuais de defesa que imitavam os da defesa da propriedade quiritária;
- A propriedade particular foi excluída de tais terrenos. Entretanto, o Estado concedia o gozo deles a particulares, concessão semelhante à propriedade.

1.2.  Proteção da Propriedade

- A propriedade é um direito absoluto e exclusivo. Consequentemente, o dono é protegido contra toda e qualquer interferência alheia que turbar o exercício de seu direito. A proteção se efetua por meio de determinadas actiones in rem, que são assim chamadas porque, na sua fórmula, tem como objeto um direito sobre a coisa. (Thomas Marky, p. 87 – 8ª edição);
- A turbação pode consistir na violação dos direitos dominicais na sua totalidade ou em parte. (Thomas Marky, p. 87 – 8ª edição);
- São ações ordinárias e terminam com uma sentença definitiva.

1.2.1.        REI VINDICATIO – REIVINDICAÇÃO (Thomas Marky, p. 87 – 8ª edição):

- A reivindicação protege a propriedade contra uma lesão total;
- É a ação do proprietário quiritário que não possuía a coisa contra aquele que a possuía, mas não era proprietário;
- Ainda assim, para conseguir a restituição da coisa, era necessário provar a propriedade, e este era um processo demorado, principalmente se esta tivesse sido adquirida por modo derivado, já que havia uma necessidade de provar também a propriedade de todos os antecessores. Era tão difícil fazer esta prova, que ela recebeu pelos medievais, o apelido de diabólica;
- Esta ação visava restituir ao proprietário a posse da coisa e de seus frutos;
- Caso o réu fosse um possuidor de boa fé, deveria devolver apenas os frutos separados a partir da ação reivindicatória. Quanto aos frutos percebidos antes da contestação, pertenciam-lhe pelo direito clássico, mas Justiniano impôs a ele a restituição daqueles enquanto não consumidos;
- SISTEMA CLÁSSICO: As benfeitorias feitas pelo possuidor deviam ser indenizadas integralmente, se necessárias, e proporcionalmente, se úteis. O possuidor de boa-fé podia manter a posse da coisa até o recebimento da indenização;
JUSTINIANO: Permitia, em determinados casos, retirar a coisa acessória que constituísse a benfeitoria, desde que para isso não fosse necessário deteriorar a coisa principal.

1.2.2.        ACTIO NEGATORIA – AÇÃO NEGATÓRIA REI VINDICATIO – REIVINDICAÇÃO (Thomas Marky, p. 88 – 8ª edição):

- Protege a propriedade no caso de lesão parcial;

- Tratava-se da ação do proprietário possuidor, contra quem, alegando ter um direito real sobre a coisa, violava, parcialmente, o exercício do direito de propriedade daquele.

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