1.
DIREITOS
REAIS DE GARANTIA
- A finalidade dos direitos reais de garantia é a de
assegurar a satisfação do credor, caso o devedor não pague.
1.1. Fidúcia:
- A fidúcia não é necessariamente um direito real sobre coisa
alheia, pois a propriedade de fato é transferida para o fiduciário, ou seja, é
um direito real sobre coisa própria;
- O fiduciário ficava proprietário da coisa dada em garantia,
mas com a obrigação de devolvê-la quando liquidado o débito garantido;
- Assim, durante a existência da fidúcia, ele tinha todos os
direitos que competiam ao proprietário;
- Deste modo, o direito real fica dividido da seguinte
maneira:
1. IUS UTENDI (Direito
de Usar) – Fiduciário;
2. IUS ABUTENDI (Direito
de Dispor) - Fiduciário;
3. IUS FRUENDI
(Direito de fruir) – Fiduciário.
- Efetuava-se por meio da mancipatio
ou in iure cessio, com cláusula (pactum fiduciae) adjeta, conforme a qual
o credor se obrigava a devolver a coisa, retransferindo a propriedade, logo
após receber o que lhe era devido pela obrigação principal garantida;
- O credor, desta maneira, passava a ser dono da coisa. A sua
obrigação de restituí-la, era sancionada por uma actio fiduciae, mas, naturalmente, não lhe impedia de dispor da
coisa como dono até a devolução. Assim, o credor ficava bem protegido, mas
muito menos o dono da coisa dada em garantia;
- Esta forma de garantia, muito usada em todo o período
clássico, desapareceu na época pós-clássica, junto com a in iure cessio.
1.2. Penhor:
- Consistia na transferência da posse da coisa dada em
garantia ao credor;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito
de Usar) – Proprietário;
2. IUS ABUTENDI
(Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI
(Direito de fruir) – Proprietário;
4. POSSE – A posse, apesar de não ser um direito real,
pertencia ao Credor e este possuía a proteção possessória inclusive contra o
proprietário.
1.3. Anticrese:
- Transfere-se a posse da coisa dada em garantia ao credor,
para que este utilize-se dos frutos, deduzindo-os do montante da dívida, até a
sua quitação;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito
de Usar) – Proprietário;
2. IUS ABUTENDI
(Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI
(Direito de fruir) – Credor;
4. POSSE – A posse, apesar de não ser um direito real,
pertencia ao Credor e este possuía a proteção possessória inclusive contra o
proprietário.
1.4. Hipoteca:
- Trata-se de uma garantia real, estabelecida pelo simples
acordo, sem que a respectiva propriedade ou posse da coisa passasse ao credor;
- A coisa dada em garantia ficava vinculada pelo simples
acordo.
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito
de Usar) – Proprietário;
2. IUS ABUTENDI
(Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI
(Direito de fruir) – Proprietário;
4. POSSE – O proprietário também mantinha a posse.
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