DIREITO ROMANO – 4º
BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
1. FONTES DAS OBRIGAÇÕES – EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.
CONTRATOS
- Os
contratos em Roma baseavam-se no princípio de que o pacto nu não gera obrigação
(“Nudum Pactum Obligationem no parit”);
- Deste modo, para que os contratos fossem válidos
não bastava o acordo de vontades, era preciso que houvesse uma previsão legal,
uma causa civil;
- A “Causa
Civilis” é o fundamento da lei para que um acordo possa gerar uma obrigação
civil.
1.2.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ESPÉCIES
- Na época da realiza não havia espaço para a
compra e venda, que é sempre uma promessa futura;
- Isso, pois a mancipatio não se importava com a causa,
servia apenas para transferência do bem;
- Assim, a mancipatio é um ato abstrato, e não
causal, a transferência era feita imediatamente, valia pela simples prática da
formalidade;
- As trocas começaram a surgir em meados da
realeza, mesmo antes de existir o dinheiro;
- Assim, as fases da evolução dos contratos foram:
1. FORMALISMO;
2. REALISMO;
3. CONSENSUALISMO;
4. PRAGMATISMO;
5. DOGMATISMO.
1.3.
CONTRATOS FORMAIS
- Os contratos formais não se preocupavam com a
motivação, apenas com a prática da formalidade;
- Havia apenas três modelos que resolviam qualquer
relação contratual;
- Todos os formalismos eram “ad substantiam”
- CAUSA CIVIL: A prática das formalidades
prescritas (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição).
1.3.1.
“Nexum”
- O “nexum”
é um contrato de EMPRÉSTIMO;
- É uma promessa solene, as palavras sagradas
tinham de ser pronunciadas, era essa promessa que vinculava, independente das
causas que levaram o sujeito a se vincular;
- Era um ato abstrato;
- O “nexum”,
além da transferência da propriedade do objeto criava para o devedor a
obrigação de devolver outro tanto do mesmo gênero, qualidade e quantidade
(Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição);
- FORMALIDADES: Na presença das partes, do objeto,
de 5 testemunhas, de uma balança e de seu portador, pronunciavam-se certas
fórmulas verbais e se praticavam atos simbólicos. (Thomas Marky, p. 119 – 8ª
edição);
- Esse contrato caiu em desuso com o avanço das
relações negociais.
1.3.2.
“Sponsio”
- A “sponsio”
era uma forma antiga de “stipulatio”
para um contrato de fiança (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
- Não era transmitida aos herdeiros;
- Aplicava-se somente aos contratos verbais;
- Era limitada por várias leis durante o período
republicano.
1.3.3.
“Stipulatio”
- A “stipulatio”
era um contrato de PROMESSA;
- Era uma promessa solene de uma prestação,
pronunciada em resposta à pergunta do credor, ambos com o uso do verbo “spondere”, que tinha, claramente,
caráter sacramental. Daí sua força obrigatória. (Thomas Marky, p. 120 – 8ª
edição);
1.4.
CONTRATOS REAIS
- Nos contratos reais troca-se a formalidade pela
entrega. A entrega é aceita, pois deixa margas, o contrato, nestes casos só se
torna válido com a entrega.
- CAUSA CIVIL: Entrega do objeto (Thomas Marky, p.
120 – 8ª edição);
1.4.1.
MÚTUO
- O mútuo surgiu com a troca de sementes, era usado
como contrato de empréstimo para consumo de coisas fungíveis. (Thomas Marky, p.
121 – 8ª edição);
- Foi o primeiro contrato não formal romano;
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Unilateral – gera uma única obrigação –
a de devolver coisa semelhante;
2. Objeto: Coisa fungível;
3. CREDOR – Mutuante: Entrega a coisa fungível;
4. DEVEDOR – Mutuário: Recebe a propriedade da
coisa fungível;
5. Obrigação Genérica: pode-se devolver qualquer
outro bem equivalente;
6. Transfere-se a PROPRIEDADE;
7. Sempre é gratuito.
1.4.2.
Depósito
- É um contrato por meio do qual alguém pede a
outro que guarde seu objeto para devolver posteriormente (Thomas Marky, p. 122
– 8ª edição);
- Neste caso, se o objeto deixado gerar prejuízo
àquele que ficou com a coisa, nasce a obrigação de reparação para o
depositante.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Imperfeitamente bilateral: as
obrigações do depositário são essenciais e as do depositante são secundárias e
eventuais;
2. Objeto: Entrega de uma coisa para ser conservada
e devolvida ao final do depósito;
3. CREDOR – Depositante: Aquele que entrega a
coisa;
4. DEVEDOR – Depositário: Aquele que recebe a
coisa;
5. Obrigação específica: Deve-se devolver a mesma
coisa;
6. Transfere-se a DETENÇÃO da coisa (posse
natural);
7. Sempre é gratuito.
1.4.3.
Comodato
-E a entrega de um objeto inconsumível para alguém
com fito de utilização, devendo ser devolvido em determinado prazo (Thomas
Marky, p. 123 – 8ª edição);
- Também conhecido como empréstimo de uso;
- O contrato gera obrigações para o comodatário
(aquele que recebe o bem). Mas há obrigação eventual se o objeto trouxer
prejuízos de uso;
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Imperfeitamente bilateral: as
obrigações do devedor são essenciais e as do credor eventuais;
2. Objeto: Coisa inconsumível;
3. CREDOR – Comodante: Empresta a coisa por
determinado tempo;
4. DEVEDOR – Comodatário: Devolve a mesma coisa ao
final do contrato;
5. Obrigação Específica: deve-se devolver a própria
coisa emprestada;
6. Transfere-se a DETENÇÃO da coisa (posse
natural);
7. Sempre é gratuito.
1.4.4.
Penhor
- O penhor também pode ser chamado de contrato
pignoratício (Thomas Marky, p. 124 – 8ª edição);
- Diferente do direito real de penhor, este
contrato diz com a obrigação do credor de devolver a coisa ao devedor após o
pagamento da dívida;
- desse modo, o devedor do dinheiro é o credor da
coisa, pois tem a obrigação de pagar sua dívida, mas tem também o direito de
receber a coisa de volta após o pagamento;
1.5.
CONTRATOS CONSESUAIS
- Esses contratos eram contratos de boa-fé;
- Por serem direito pretoriano eram muito abertos a
novas cláusulas;
- Através das ações de boa-fé o pretor podia
apreciar todos os aspectos do negócio;
- O Pretor tinha uma grande liberdade de apreciação
para calcular perdas e danos;
- CAUSA
CIVILIS: o acordo entre as partes, sem outras formalidades (Thomas Marky,
p. 121 – 8ª edição);
1.5.1.
Compra e Venda (Emptio Venditio)
- Para existir a compra e venda só é necessária a
existência da troca de uma mercadoria por dinheiro, mas é possível adicionar
cláusulas que modifiquem o contrato;
- CLÁUSULAS NATURAIS:
1. A responsabilidade pelos vícios ocultos ou
redibitórios, por parte do vendedor. Neste caso havia duas opções: a devolução
do dinheiro e da coisa; e a ação de abatimento de preço;
2. Evicção:
A perda de um bem por um direito maior de alguém gerava direito de indenização.
Era a não realização completa da obrigação;
- As cláusulas naturais podem ser modificadas por
disposição das partes;
- No direito romano a coisa sempre perece ao
dono,mas em matéria de compra e venda a coisa perece ao comprador.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. VENDEDOR – Prestação: Entrega da mercadoria;
3. COMPRADOR – Contraprestação: Pagamento do preço;
4. Objeto: Mercadoria, qualquer coisa “in commercio”;
5. Responsabilidade do vendedor: guardar a coisa
até a entrega, evicção, e vícios
ocultos da coisa (Thomas Marky, p. 126 – 8ª edição).
1.5.2.
Locação (Locatio
Conductio)
- É o contrato pelo qual uma pessoa, mediante
retribuição em dinheiro, obriga-se a favor de outra, a colocar à disposição
desta uma coisa, ou a prestar-lhe serviços, ou a executar determinada obra
(Thomas Marky, p. 127 – 8ª edição);
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. LOCADOR – Prestação: Colocar à disposição uma
coisa ou prestar serviços;
3. LOCATÁRIO – Contraprestação: Pagamento em
dinheiro;
4. Locação de coisa: cessão temporária do uso de
uma coisa contra o recebimento de um aluguel;
5. Locação de serviço: Colocam-se à disposição de
outrem os próprios serviços, contra o recebimento de um salário;
6. Empreitada: Obriga-se a produzir determinada
obra, contra retribuição em dinheiro.
1.5.3.
Sociedade (Societas)
- Contrato que obriga as partes a cooperar numa
atividade lícita, visando fins lucrativos;
- ESPECIFICAÇÕES (Thomas Marky, p. 128 – 8ª
edição):
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. SÓCIOS – Participação: Cada sócio deve entrar
com sua parte na sociedade, e na medida dessa contribuição participará dos
lucros ou prejuízos.
1.5.4.
Mandato
- Contrato pelo qual o mandatário obriga-se a
praticar um ato, gratuitamente, e conforme as instruções do mandante (Thomas
Marky, p. 128 – 8ª edição);
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Imperfeito;
2. MANDANTE – O interessado na realização do ato;
3. MANDATÁRIO – Praticante do ato em nome do
mandante;
4. Objeto: Obrigação do mandatário de praticar o
ato;
5. É sempre gratuito.
1.6.
“PACTA”
- A convenção em geral foi chamada de “pactum” no direito romano, em contraposição
ao contrato como fonte de obrigação (Thomas Marky, p. 129 – 8ª edição);
- Alguns “pacta”
obtiveram tutela jurídica:
- PACTA
ADJETA: Convenções acessórias que acompanhavam um contrato, modificando-lhe
ou ampliando-lhe os termos;
- PACTA
PRAETORIA: Encontravam tutela jurídica pela atividade do pretor;
- PACTA
LEGITIMA: Tinham tutela jurídica concedida por decisões imperiais.
1.7.
DOAÇÃO
- A doação não era um contrato, era simplesmente
uma causa que justificava um ato jurídico qualquer (Thomas Marky, p. 129 – 8ª
edição);
- Assim, um ato jurídico qualquer, que tinha como
finalidade, por acordo entre as partes, enriquecer uma delas às custas da
outra, era considerado uma doação;
- No Direito Justinianeu, a simples convenção entre
as partes passou a ser sancionada pelo direito, assim deixou de ser necessária
a prática de outro ato jurídico para realizar a doação.
1.8.
CONTRATOS INOMINADOS
- Trata-se, na maioria dos casos, de acordos em que
ambas as partes se obrigam a prestações equivalentes (Thomas Marky, p. 124 – 8ª
edição);
- São contratos bilaterais perfeitos, chamados
também de contratos sinalagmáticos;
- A troca
é um contrato inominado;
- Tais contratos adquirem força jurídica quando uma
das partes executava a sua prestação. Com isso, a outra parte ficava obrigada a
efetuar a contraprestação.
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