quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

DIREITO ROMANO – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 2º Período


DIREITO ROMANO – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       FONTES DAS OBRIGAÇÕES – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1.       CONTRATOS

- Os contratos em Roma baseavam-se no princípio de que o pacto nu não gera obrigação (“Nudum Pactum Obligationem no parit”);
- Deste modo, para que os contratos fossem válidos não bastava o acordo de vontades, era preciso que houvesse uma previsão legal, uma causa civil;
- A “Causa Civilis” é o fundamento da lei para que um acordo possa gerar uma obrigação civil.

1.2.      EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ESPÉCIES

- Na época da realiza não havia espaço para a compra e venda, que é sempre uma promessa futura;
- Isso, pois a mancipatio não se importava com a causa, servia apenas para transferência do bem;
- Assim, a mancipatio é um ato abstrato, e não causal, a transferência era feita imediatamente, valia pela simples prática da formalidade;
- As trocas começaram a surgir em meados da realeza, mesmo antes de existir o dinheiro;
- Assim, as fases da evolução dos contratos foram:
1. FORMALISMO;
2. REALISMO;
3. CONSENSUALISMO;
4. PRAGMATISMO;
5. DOGMATISMO.

1.3.      CONTRATOS FORMAIS

- Os contratos formais não se preocupavam com a motivação, apenas com a prática da formalidade;
- Havia apenas três modelos que resolviam qualquer relação contratual;
- Todos os formalismos eram “ad substantiam
- CAUSA CIVIL: A prática das formalidades prescritas (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição).

1.3.1.        Nexum

- O “nexum” é um contrato de EMPRÉSTIMO;
- É uma promessa solene, as palavras sagradas tinham de ser pronunciadas, era essa promessa que vinculava, independente das causas que levaram o sujeito a se vincular;
- Era um ato abstrato;
- O “nexum”, além da transferência da propriedade do objeto criava para o devedor a obrigação de devolver outro tanto do mesmo gênero, qualidade e quantidade (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição);
- FORMALIDADES: Na presença das partes, do objeto, de 5 testemunhas, de uma balança e de seu portador, pronunciavam-se certas fórmulas verbais e se praticavam atos simbólicos. (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição);
- Esse contrato caiu em desuso com o avanço das relações negociais.

1.3.2.        Sponsio

- A “sponsio” era uma forma antiga de “stipulatio” para um contrato de fiança (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
- Não era transmitida aos herdeiros;
- Aplicava-se somente aos contratos verbais;
- Era limitada por várias leis durante o período republicano.

1.3.3.        Stipulatio

- A “stipulatio” era um contrato de PROMESSA;
- Era uma promessa solene de uma prestação, pronunciada em resposta à pergunta do credor, ambos com o uso do verbo “spondere”, que tinha, claramente, caráter sacramental. Daí sua força obrigatória. (Thomas Marky, p. 120 – 8ª edição);

1.4.      CONTRATOS REAIS

- Nos contratos reais troca-se a formalidade pela entrega. A entrega é aceita, pois deixa margas, o contrato, nestes casos só se torna válido com a entrega.
- CAUSA CIVIL: Entrega do objeto (Thomas Marky, p. 120 – 8ª edição);

1.4.1.        MÚTUO

- O mútuo surgiu com a troca de sementes, era usado como contrato de empréstimo para consumo de coisas fungíveis. (Thomas Marky, p. 121 – 8ª edição);
- Foi o primeiro contrato não formal romano;
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Unilateral – gera uma única obrigação – a de devolver coisa semelhante;
2. Objeto: Coisa fungível;
3. CREDOR – Mutuante: Entrega a coisa fungível;
4. DEVEDOR – Mutuário: Recebe a propriedade da coisa fungível;
5. Obrigação Genérica: pode-se devolver qualquer outro bem equivalente;
6. Transfere-se a PROPRIEDADE;
7. Sempre é gratuito.

1.4.2.        Depósito

- É um contrato por meio do qual alguém pede a outro que guarde seu objeto para devolver posteriormente (Thomas Marky, p. 122 – 8ª edição);
- Neste caso, se o objeto deixado gerar prejuízo àquele que ficou com a coisa, nasce a obrigação de reparação para o depositante.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Imperfeitamente bilateral: as obrigações do depositário são essenciais e as do depositante são secundárias e eventuais;
2. Objeto: Entrega de uma coisa para ser conservada e devolvida ao final do depósito;
3. CREDOR – Depositante: Aquele que entrega a coisa;
4. DEVEDOR – Depositário: Aquele que recebe a coisa;
5. Obrigação específica: Deve-se devolver a mesma coisa;
6. Transfere-se a DETENÇÃO da coisa (posse natural);
7. Sempre é gratuito.

1.4.3.        Comodato

-E a entrega de um objeto inconsumível para alguém com fito de utilização, devendo ser devolvido em determinado prazo (Thomas Marky, p. 123 – 8ª edição);
- Também conhecido como empréstimo de uso;
- O contrato gera obrigações para o comodatário (aquele que recebe o bem). Mas há obrigação eventual se o objeto trouxer prejuízos de uso;
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Imperfeitamente bilateral: as obrigações do devedor são essenciais e as do credor eventuais;
2. Objeto: Coisa inconsumível;
3. CREDOR – Comodante: Empresta a coisa por determinado tempo;
4. DEVEDOR – Comodatário: Devolve a mesma coisa ao final do contrato;
5. Obrigação Específica: deve-se devolver a própria coisa emprestada;
6. Transfere-se a DETENÇÃO da coisa (posse natural);
7. Sempre é gratuito.

1.4.4.        Penhor

- O penhor também pode ser chamado de contrato pignoratício (Thomas Marky, p. 124 – 8ª edição);
- Diferente do direito real de penhor, este contrato diz com a obrigação do credor de devolver a coisa ao devedor após o pagamento da dívida;
- desse modo, o devedor do dinheiro é o credor da coisa, pois tem a obrigação de pagar sua dívida, mas tem também o direito de receber a coisa de volta após o pagamento;

1.5.      CONTRATOS CONSESUAIS

- Esses contratos eram contratos de boa-fé;
- Por serem direito pretoriano eram muito abertos a novas cláusulas;
- Através das ações de boa-fé o pretor podia apreciar todos os aspectos do negócio;
- O Pretor tinha uma grande liberdade de apreciação para calcular perdas e danos;
- CAUSA CIVILIS: o acordo entre as partes, sem outras formalidades (Thomas Marky, p. 121 – 8ª edição);

1.5.1.        Compra e Venda (Emptio Venditio)

- Para existir a compra e venda só é necessária a existência da troca de uma mercadoria por dinheiro, mas é possível adicionar cláusulas que modifiquem o contrato;
- CLÁUSULAS NATURAIS:
1. A responsabilidade pelos vícios ocultos ou redibitórios, por parte do vendedor. Neste caso havia duas opções: a devolução do dinheiro e da coisa; e a ação de abatimento de preço;
2. Evicção: A perda de um bem por um direito maior de alguém gerava direito de indenização. Era a não realização completa da obrigação;
- As cláusulas naturais podem ser modificadas por disposição das partes;
- No direito romano a coisa sempre perece ao dono,mas em matéria de compra e venda a coisa perece ao comprador.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. VENDEDOR – Prestação: Entrega da mercadoria;
3. COMPRADOR – Contraprestação: Pagamento do preço;
4. Objeto: Mercadoria, qualquer coisa “in commercio”;
5. Responsabilidade do vendedor: guardar a coisa até a entrega, evicção, e vícios ocultos da coisa (Thomas Marky, p. 126 – 8ª edição).

1.5.2.        Locação (Locatio Conductio)

- É o contrato pelo qual uma pessoa, mediante retribuição em dinheiro, obriga-se a favor de outra, a colocar à disposição desta uma coisa, ou a prestar-lhe serviços, ou a executar determinada obra (Thomas Marky, p. 127 – 8ª edição);
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. LOCADOR – Prestação: Colocar à disposição uma coisa ou prestar serviços;
3. LOCATÁRIO – Contraprestação: Pagamento em dinheiro;
4. Locação de coisa: cessão temporária do uso de uma coisa contra o recebimento de um aluguel;
5. Locação de serviço: Colocam-se à disposição de outrem os próprios serviços, contra o recebimento de um salário;
6. Empreitada: Obriga-se a produzir determinada obra, contra retribuição em dinheiro.

1.5.3.        Sociedade (Societas)

- Contrato que obriga as partes a cooperar numa atividade lícita, visando fins lucrativos;
- ESPECIFICAÇÕES (Thomas Marky, p. 128 – 8ª edição):
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. SÓCIOS – Participação: Cada sócio deve entrar com sua parte na sociedade, e na medida dessa contribuição participará dos lucros ou prejuízos.

1.5.4.        Mandato

- Contrato pelo qual o mandatário obriga-se a praticar um ato, gratuitamente, e conforme as instruções do mandante (Thomas Marky, p. 128 – 8ª edição);
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Imperfeito;
2. MANDANTE – O interessado na realização do ato;
3. MANDATÁRIO – Praticante do ato em nome do mandante;
4. Objeto: Obrigação do mandatário de praticar o ato;
5. É sempre gratuito.

1.6.      PACTA

- A convenção em geral foi chamada de “pactum” no direito romano, em contraposição ao contrato como fonte de obrigação (Thomas Marky, p. 129 – 8ª edição);
- Alguns “pacta” obtiveram tutela jurídica:
- PACTA ADJETA: Convenções acessórias que acompanhavam um contrato, modificando-lhe ou ampliando-lhe os termos;
- PACTA PRAETORIA: Encontravam tutela jurídica pela atividade do pretor;
- PACTA LEGITIMA: Tinham tutela jurídica concedida por decisões imperiais.

1.7.      DOAÇÃO

- A doação não era um contrato, era simplesmente uma causa que justificava um ato jurídico qualquer (Thomas Marky, p. 129 – 8ª edição);
- Assim, um ato jurídico qualquer, que tinha como finalidade, por acordo entre as partes, enriquecer uma delas às custas da outra, era considerado uma doação;
- No Direito Justinianeu, a simples convenção entre as partes passou a ser sancionada pelo direito, assim deixou de ser necessária a prática de outro ato jurídico para realizar a doação.

1.8.      CONTRATOS INOMINADOS

- Trata-se, na maioria dos casos, de acordos em que ambas as partes se obrigam a prestações equivalentes (Thomas Marky, p. 124 – 8ª edição);
- São contratos bilaterais perfeitos, chamados também de contratos sinalagmáticos;
- A troca é um contrato inominado;
- Tais contratos adquirem força jurídica quando uma das partes executava a sua prestação. Com isso, a outra parte ficava obrigada a efetuar a contraprestação.



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