sábado, 15 de fevereiro de 2014

PODER JUDICIÁRIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL



1.       PODER JUDICIÁRIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

- O Poder Judiciário é extremamente orgânico. CAD Justiça possui autonomia administrativa;
- Em matéria jurisdicional, no entanto, não há autonomia, os órgãos estão vinculados ao Supremo Tribunal Federal;
- A Emenda 45 reformou a estrutura do judiciário e deu ao STF a possibilidade de editar súmulas vinculantes;
- O Conselho Nacional de Justiça não tem poder jurisdicional.

- Diferenças
- Grande número de órgãos;
- Forma de condução: os critérios do legislativo e executivo são políticos; no poder judiciário há um critério técnico. A única exceção é o juiz de paz.
- O Poder Judiciário é inerte, não tem movimento próprio enquanto o legislativo e o executivo são poderes ativos que se autodeterminam;
- O legislativo e o executivo estão presentes em todos os entes federativos; no judiciário não há essa divisão, prevalece na justiça comum (Estadual) as Comarcas que não correspondem aos municípios; em cidades grandes, como São Paulo, há dentro das Comarcas vários foros.

- Funções
- Típica: exercer a jurisdição (art. 5º, XXXV);
- Atípica: “legislar” – elaboram seus regulamentos internos, tem a possibilidade de criar agravos etc.;
- Atípica: “administrar” – são autônomos em termos de organização em tudo o que for necessário para o exercício da sua função.

- Princípios da Magistratura
- Art. 93, I: Critérios técnicos para ingresso no judiciário (mediante concurso público com participação da OAB). Alguns criticavam a questão de haver apenas o requisito do conhecimento técnico. A Emenda 45 adicionou a necessidade de 3 anos de atividade jurídica;
- Art. 93, II: A carreira da magistratura, diferentemente das demais carreiras públicas, possui uma dinamicidade, há uma progressão dentro dela, chamada entrância. Os dois fatores para evolução são antiguidade e merecimento. O juiz só será promovido se ele quiser, a questão do merecimento tem vários critérios, entre eles o mais importante é o requisito de não haver autos atrasados;
- Art. 93, III: Depois que o juiz entrar na entrância especial, ele pode avançar para o tribunal. A Emenda 45 trouxe a extinção dos tribunais de alçada;
- Art. 93, IV: Para critério de progressão é necessário que se faça os cursos preferencialmente na escola da magistratura;
- Art. 93, V: Regulamentam-se os salários dos juízes. Com a Emenda 45, ocorreram cortes nos salários de muitos juízes;
- Art. 93, VI: Os magistrados têm direito à aposentadoria integral;
- Art. 93, VII: O Constituinte quis fazer com que existisse uma aproximação do Judiciário com a divisão da Comarca, daí a previsão de que o juiz viva na respectiva Comarca. A autorização diz respeito a questões em que não seja cumprido o espírito do preceito, mas não a formalidade;
- Art. 93, VIII: Punição do juiz pelos tribunais, tendo a Emenda 45 mudado apenas o quorum;
- Art. 93, VIIIA: Para a permuta é necessário observar todos os requisitos do inciso II;
- Art. 93, IX: É uma extensão do art. 5º da CF, trata da questão da publicidade e da fundamentação que são direitos fundamentais e estão ligados;
- Art. 93, X: A CF diz que a seção de julgamento será pública. Antes da Emenda 45 ela era sigilosa. Além disso, reitera o quorum para punição dos magistrados;
- Art. 93, XI: Seria impossível que todas as medidas fossem tomadas pelo pleno, então é possível criar órgãos judiciais com o poder judicante, podendo unificar a jurisprudência. A Emenda 45 inovou, pois antes os cargos eram preenchidos pelo critério da antiguidade. Hoje, metade deles é eleito pelos seus próprios pares;
- Art. 93, XII: A partir desse inciso trataremos dos dispositivos acrescidos pela Emenda 45. Isso veio acabar com as férias forenses, que era um período no qual não havia tramitação dos processos. Ora, a necessidade da sociedade é contínua, então tal recesso não pode existir. O que existe hoje são os feriados forenses;
- Art. 93, XIII: Esse inciso fez com que as Comarcas fossem reclassificadas, criando diversos cargos;
- Art. 93, XIV: Permitiu-se a delegação de altos de administração, para desafogar os juízes;
- Art. 93, XV: A distribuição dos processos demora muito, então a CF passou a determinar que o processo seja imediatamente distribuído, sem passar pelo distribuidor;
- Essas alterações introduzidas pela Emenda 45 visam cumprir o art. 5º, LXXIII;
- A preocupação quanto à celeridade está fora de foco, pois ela deve ser justa (no prazo certo para que seu resultado seja efetivo);
- Art. 94: O quinto constitucional tem a função de levar novas teorias àqueles que estão a muitos anos no poder judiciário. A advocacia e o MP são funções essenciais à justiça e por isso tem representatividade. Os juízes são contra, pois muitas vezes não concordam com os indicados.

- Garantias e Vedações
- Art. 95, I: Vitaliciedade: Durante os dois primeiros anos o próprio órgão poderá retirar o juiz da magistratura. Após adquirida a vitaliciedade, mesmo que ele cometa um crime ele não é despedido de imediato, ele é afastado e depois julgado pelo próprio tribunal (órgão especial), só após transitada em julgado a sentença ele pode ser expulso;
- Art. 95, II: Inamovibilidade: A promoção é um direito, não uma obrigação, o juiz só sai da Comarca se for do seu interesse ou interesse público;
- Art. 95, III: Irredutibilidade de Vencimentos: O salário não pode ser reduzido, ressalva-se a exceção da possibilidade de dedução de impostos;
- Essas garantias não retratam privilégios, mas são direitos fundamentais para garantir o acesso ao judiciário;
- Art. 95, § único, I: Vedação de exercer outra função, salvo a de magistério – visa manter a imparcialidade e que o juiz não se sobrecarregue com outra atividade;
- Art. 95, § único, II: Vedação de receber custas ou participação no processo – essa vedação era compatível antes da oficialização dos cartórios, hoje não tem muita função;
Art. 95, § único, III: Vedação de dedicar-se à atividade político-partidária – Nada impede que o juiz dê apoio a uma eleição, só não pode ser filiado a um partido;
Art. 95, § único, IV: Vedação de receber contribuições – foi introduzida pela Emenda 45, pois era comum que grandes bancos promovessem cursos de atualização dos magistrados, levando-os para o exterior, em cruzeiros etc. A Constituição busca evitar isso, pois, evidentemente, visa uma contrapartida;
- Art. 95, § único, V: Vedação de exercer, após o afastamento, advocacia no mesmo juízo do qual se afastou.

- Estrutura e Competência dos Órgãos
- Superiores: Não analisam mais os fatos, apenas verificam se há conformidade com o Direito – STF: Constituição; STJ: Leis Federais;
- Especialidades: Especialização quanto à pessoa ou à matéria. TRF e Juízes Federais: em razão da pessoa, quando há órgãos ligados à União. Trabalho: em virtude de matéria trabalhista. Eleitoral:  matéria eleitoral. Militar: matérias relevantes ao exército, marinha e aeronáutica;
- Justiça Comum: Competência residual: Matérias não reservadas à justiça especial.

- Justiça Federal
- Em toda ação em que a União seja parte, a competência será da Justiça Federal;
- Competência mais relevante: Art. 109, I: julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- Nos processos que envolvam grave violação de direitos humanos a competência também será da Justiça Federal;
- Organização (art. 106), 1º grau: Juízes Federais; 2º grau: Tribunais Regionais Federais;

- Antes da CF/88 havia um único tribunal, chamado de “Tribunal Federal de Recurso” que ficava em Brasília e recebia toda matéria federal; com a CF/88 foram criados cinco tribunais federais: Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Recife e Porto Alegre;
- No 1º grau, nos locais em que não há justiça federal, há um deslocamento da competência, mas hoje, como a justiça está bastante espalhada isso não ocorre.

- Justiça do Trabalho – art. 114
- A competência da justiça do trabalho é bem extensa, abrangendo não apenas as relações de emprego, mas também as relações de trabalho. Também é responsável pelo julgamento das causas que envolvem o exercício do direito de greve;
- No inciso VI, do art. 114 traz a competência para julgar os danos morais, embora a origem seja de um vínculo de trabalho, a natureza da ação é cível, incluindo os prazos prescricionais;
- Organização: Há 3 graus de jurisdição (Juízes Singulares, TRT e TST), sendo que o TST só analisa se é ferida a legislação federal;
- Até a Emenda 24/99 a sua formação incluía as juntas de conciliação e julgamento – com um representante dos empregados, um dos empregadores e um juiz de carreira.

- Juiz Eleitoral
- Competência mais relevante: Direito Eleitoral – conduzir o processo eleitoral e julgar as questões a ele relacionadas; bem como matéria pertinente às atividades dos partidos políticos;
- Inicia-se no momento da inscrição e termina com a diplomação;
- Trata-se de uma justiça sazonal, que tem picos de movimento;
- Seus órgãos são diferentes das outras justiças (juntas eleitorais, juízes eleitorais, TER e TSE);
- Ela não tem seus próprios juízes, pegam “emprestados” de outros tribunais: 3 do Supremo e 2 do STJ que exercem de forma cumulativa e dois advogados nomeados pelo presidente, no TSE (Art. 119, I);
- No TER ocorre o mesmo, mas a sua composição é mais mesclada, com desembargadores, juízes do TJ, TRF e advogados (art. 120, II);
- O advogado que trabalha nesses cargos não precisam se afastar das suas atividades de advogados, pois são cargos temporários.

- Justiça Militar
- Competência mais relevante: art. 124: processar e julgar os crimes militares definidos em lei;
- Órgãos: juízes e tribunais militares e Superior Tribunal Militar.

- Justiça dos Estados
- Os Estados têm competência para organizar a sua justiça estadual;
- Há apenas algumas regras quanto a alguns instrumentos: Controle de constitucionalidade frente à Constituição Estadual (art. 125, § 1º). Mais de uma pessoa deve ser legitimada para propor essa ação;
- Justiça Militar Estadual (art. 125, § 2º), pode ser criada pelos Estados, mas com restrições no seu âmbito de atuação, (a competência é do júri se a vítima for civil);
- Criação de varas fundiárias – especializações mais afetas à sua região.

- Supremo Tribunal Federal
- É integrado por 11 ministros, nomeados pelo Presidente e aprovados pela maioria absoluta do Senado, que não precisam ser bacharéis em Direito;
- A principal atribuição do STF é zelar pela “Guarda da CF” por meio d controle concentrado e difuso da constitucionalidade das leis.

- Superior Tribunal de Justiça
- Foi criado na CF/88 a partir da estrutura física do Tribunal Federal de Recursos;
- Assim, a interpretação da lei federal, que cabia ao STF, ficou sendo de competência do STJ;
- Art. 104: Diferente do STF, o STJ não possui número específico de ministros, apenas o mínimo de 36 ministros. Do mesmo modo, o STJ não possui limitação, apenas aos brasileiros natos;
- Outra diferença é quanto ao critério de escolha, pois no caso do STF basta apenas a nomeação pelo Presidente. No STJ os ministros são extraídos da justiça federal ou estadual, ou da advocacia e do Ministério Público por meio do quinto constitucional;
- Competências: Art. 105. A função mais relevante é preservar a higidez da legislação orçamentária e correcional da justiça federal de 1º e 2º graus.

- Conselho Nacional de Justiça
- O Judiciário é um poder mais fechado, por isso foi criado o CNJ com a finalidade de controlar a atuação administrativa e financeira do judiciário e o controle funcional dos juízes. Trata-se de um órgão de controle externo, não tem poder jurisdicional;
- A maioria dos Membros do Conselho são do próprio poder judiciário: 1 Ministro do STF; 1 Ministro do STJ; 1 Ministro do TST; 1 Desembargador do TJ Estadual; 1 Juiz Estadual; 1 Juiz do TRF; 1 Juiz Federal; 1 Juiz do TRT; 1 Juiz do Trabalho; 1 Membro do MP da União; 1 Membro do MP Estadual; 2 Advogados; 2 Cidadãos;
- As características do órgão (art. 103-B, caput, §§ 1 a 3 e 5 a 6): Requisito etário (min. 35, Max 66); prazo de duração do mandato (2 anos + 1 de recondução); competência para a nomeação de seus membros (presidente + maioria do Senado); presidência do órgão;
- Competências (art. 103-B, § 4): Poder de Polícia (proibiu o nepotismo; determinou o cumprimento da CF no que tange ao teto salarial do poder judiciário); Poder Disciplinador (julgar e punir os juízes faltosos); Eficiência e Planejamento das atividades do judiciário (busca ajudar a alcançar a efetividade do judiciário).

- Conselho Nacional do Ministério Público
- O Ministério Público é essencial ao exercício da jurisdição, seus membros são os advogados da sociedade;
- Dentre as funções do MP destaca-se a de promover primitivamente a ação penal;
- Tem o mesmo problema quanto aos seus membros e a mesma estrutura e competências do CNJ;
- Esse órgão é criticado pois não tomou nenhuma medida para respeitar a CF.

- Atribuições da OAB
- Participação nos concursos públicos de ingresso na magistratura, MP e Procurador do Estado;
- Indicação para o Quinto constitucional;
- Legitimidade para controle da constitucionalidade por meio concentrado;

- Indicação de dois membros do CHJ e CNMP.
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