Curso
de Direito - 2º ANO – 3º PERÍODO – 2º TRIMESTRE – CONSTITUCIONAL II
VARGAS DIGITADOR
1.
PODER
EXECUTIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- O Poder Executivo é o mais diferenciado dos
poderes;
- A primeira diferença é que ele é inorgânico, isto
é, representado por apenas uma pessoa;
- As regras sobre esse poder estão centralizadas no
presidente, pois o nosso sistema é presidencialista puro;
- Esse modelo foi criado nos EUA quando os Estados
Soberanos passaram a ser parte da Federação. Eles se preocupavam com quem seria
responsável pela administração da federação. A solução que eles encontraram foi
dar a uma pessoa as atribuições de um rei, mas determinar um tempo para isso;
- Além disso, os Estados procuravam uma maneira de
escolha desse representante, que nos EUA é mista;
- O presidente acabou sendo reconhecido como o
grande símbolo da unidade nacional.
- Funções do
Poder Executivo
- Típica;
exercer a chefia do Estado e do Governo;
- Atípica: “Legislar” por meio de Medidas
Provisórias, leis delegadas e decretos autônomos;
- Atípica: “Julgar” no âmbito do processo
administrativo (ex: as recorrências quanto a multas de trânsito são julgadas
pelo executivo). Esses julgamentos são mais visíveis nos chamados tribunais de
impostos e taxas;
- Embora haja funções típica e atípica, uma não é
mais importante que a outra.
- Da eleição
do Presidente
- Condições
de elegibilidade: Brasileiro nato; idade mínima 35 anos; filiação
partidária; gozo dos direitos políticos;
- Eleição: 1º turno por maioria absoluta; 2º
turno entre os dois mais votados;
- Mandato de 4 (quatro) anos com direito a uma
recondução; eleição por chapa (presidente/vice);
- Ordem de substituição: 1º Vice Presidente;
2º Presidente da Câmara; 3º Presidente do STF; 4º Presidente do STF;
- Substituição do presidente: Há uma ordem no art.
12, no caso da “vacatio temporária”
que pode ser até 15 dias sem a permissão do Congresso (art. 83);
- No caso de ausência definitiva, assume o
vice-presidente, sendo essa a sua principal função. Faltando ambos: Se faltarem
mais de dois anos para a nova eleição direta, haverá uma nova eleição pelo
tempo que falta; se faltarem menos de dois anos o congresso irá eleger por
eleições indiretas.
- Crime de
Responsabilidade:
- Hipóteses art. 85;
- Visa o impedimento ou destituição do cargo;
- Duas Fases: Uma na Câmara e uma no Senado:
1. Câmara dos Deputados: art. 51, I, cc 86, CF;
início do procedimento com quorum de
deliberação de 2/3 dos membros da casa;
2. Senado Federal: art. 52, I, II cc 86, CF; exerce
a função jurisdicional; suspensão das atividades por 180 dias; seção presidida
pelo presidente do STF.
- Infrações
penais comuns do Presidente
- Início
do procedimento perante a Câmara;
- Julgamento perante o STF.
- O Presidente por exercer os cargos de Chefe do
Governo e Chefe do Estado, não corre o risco de perder o seu mandato caso haja
infidelidade ao seu programa ou qualquer outro ato irresponsável;
- Só haverá perda do mandato caso o Presidente
descumpra uma das hipóteses do art. 85.
- Etapas do
processo de responsabilização
- A Câmara vai decidir, não quanto ao mérito, mas
se deve ser instalado um processo de impedimento;
- Se a Câmara admitir o processo, o Senado irá
julgá-lo, isto é, julgar se o crime foi ou não cometido. O julgamento será
presidido pelo presidente do STF que vai se certificar de que será seguido o
devido processo legal, ele não julgará o mérito;
- A mesma regra se aplica aos crimes comuns, que
deverão ter o processo admitido pela Câmara,mas nesse caso o julgamento será
feito pelo STF;
- Essa forma de julgamento se assemelha ao tribunal
de júri, pois o juiz verifica apenas que seja seguido o devido processo legal,
mas o povo é que julga.
- Competências
do Presidente da República
- O art. 84 trata das competências do Chefe de
Estado;
- Quando falamos da União como ente do pacto
federativo, trata-se da função de Chefe de Governo. Como Chefe de Governo, o
Presidente desempenha funções administrativas e políticas: é o principal gestor
da máquina administrativa federal e é, também, formulador e condutor das
políticas a serem implantadas nas diversas áreas;
- Quando falamos da União como Unidade Nacional,
trata-se da função de Chefe de Estado. Como Chefe de Estado, o Presidente
representa o país no plano internacional e é responsável por sua segurança e
pelo bom convívio entre os Poderes.
- Órgãos da
Presidência da República
- Auxiliares:
Ministérios (Art. 87 – Cargos de confiança – não exigem habilitação própria); a
CF não determina quantos ministérios o governo pode possuir. A rigor, todas as
tarefas dos ministros são administrativas, eles têm poder de execução podendo
utilizar apenas instrumentos infralegais;
- Consultivos: Não são vinculativos, o Presidente
tem liberdade de acatar ou não ao conselho. Ao acatar, o Presidente tem uma
maior sustentação para aquela medida;
- a) Conselho da República: Art. 89 – busca a mais
ampla representatividade da sociedade. Suas competências estão no art. 90 e a
mais importante é a opinião na intervenção, no estado de defesa e no estado de
sítio;
- b) Conselho de Defesa Nacional: Art. 91 –
trata-se do antigo Conselho de Segurança Nacional que com a nova CF foi
modificado em seu nome e aumentou de complexidade;
- O povo e a minoria estão fora desse Conselho, a
formação já dá a ideia da complexidade das matérias que ele trata, são matérias
que, em última análise, falará da própria existência do Estado Brasileiro.
- Estado de
Defesa
- Tem
objetivo de preservar ou reestabelecer em locais restritos e determinados a
ordem pública ou a paz social, ameaçada por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingida por calamidade de grandes proporções. Decretado pelo
Presidente, com prazo de duração especificado, implica restrição de direitos,
ocupação de bens públicos e suspensão de certas garantias individuais.
- Estado de
Sítio
- Fundamenta-se
na ocorrência de comoção intensa; agravamento da situação que causou Estado de
Defesa; declaração de Estado de Guerra. Decretado pelo Congresso nacional, com
prazo determinado, e implica suspensão de garantias constitucionais.
- Poder
Executivo dos Estados
- O art.
28 da CF trata dessa matéria. A regra das eleições é a mesma que para o
Presidente da República;
-0 A remuneração do governador e do vice é fixada
pelo próprio Estado.
- Poder
Executivo dos Municípios
- A
diferença é que se o município tiver menos que 200k habitantes há um único
turno de eleição, além disso seu foro privilegiado é o TJ.
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