terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

TEORIA PURA DO DIREITO – HANS KELSEN

1.       TEORIA PURA DO DIREITO – HANS KELSEN

- Para Kelsen o que importa é o que o Direito é, e não o que ele deveria ser;
- Ele deseja purificar o Direito de qualquer influência;
- O sujeito é o cientista, o objeto é a norma e o método é a pureza;
- A norma, antigamente, por estar relacionada à moral do juiz, gerava insegurança (Escola Histórica: O Direito é o espírito do povo, da cultura);
- Kelsen critica outras Escolas de Direito, principalmente o Jusnaturalismo e a Escola Culturalista.

- A “pureza” do Direito, como Kelsen a expõe, exprime a ideia de livrar o Estudo do Direito das influências históricas, sociológicas, políticas, psicológicas etc., e fazer um estudo do Direito tendo em vista somente o Direito Positivo, as normas;
- Quando o Autor afirma que a Teoria do Direito é uma Teoria do Direito Positivo, ele deseja nos mostrar que apenas as normas é que devem ser levadas em contra para esse estudo. Ele também afirma que este estudo deve ser feito quanto ao Direito Positivo em geral, ou seja, ele busca fazer uma teoria que valha para qualquer direito, em qualquer lugar, independente de quaisquer outras influências. Além disso, ele nos explica que essa será uma Teoria Geral do Direito, e não interpretação de normas específicas; busca explicar aquilo que o Direito é;
- Para Kelsen o objeto da Ciência do Direito é a norma, o Direito Positivo;
- Quando o Autor nos diz que este estudo “é a ciência jurídica e não política”, ele pretende deixar claro que ao tentar explicar como o direito deve ser feito, aí sim, faz-se uma ciência política, sociológica etc. Mas no estudo do Direito como ele de fato é, estudando-o em suas próprias bases – o Direito Positivo – faz-se Ciência Jurídica;

- O princípio metodológico proposto é o da pureza, é essa libertação da ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos, excluindo-se deste conhecimento, tudo quanto não pertença ao seu objeto.

IED – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       O DIREITO COMO ORDENAMENTO NORMATIVO COATIVO (BOBBIO)

- Texto: “Entre os múltiplos significados da palavra Direito, o mais estreitamente ligado à teoria do Estado ou da política é o Direito como ordenamento normativo. Esse significado ocorre em expressões como “Direito Positivo Italiano” e abrange o conjunto de normas de conduta e de organização, constituindo uma unidade e tendo por conteúdo a regulamentação das relações fundamentais para a convivência e sobrevivência do grupo social, tais como, as relações familiares, as relações econômicas, as relações superiores de poder também chamadas de relações políticas e, ainda a regulamentação dos modos e das formas através dos quais o grupo social reage à violação das normas de primeiro grau ou a institucionalização da sanção. Essas normas tem como escopo mínimo o impedimento de ações que possam levar à destruição da sociedade, a solução dos conflitos que a ameaçam e que tornariam impossível a própria sobrevivência do grupo se não fossem resolvidos, tendo também como objetivo a consecução e a manutenção da ordem e da paz social. Se juntar-se a isso, conforme ensina a tendência principal da Teoria do Direito, que o caráter específico do ordenamento normativo do Direito em relação às outras formas de ordenamentos normativos, tais como à moral social, os costumes, os jogos, os desportos entre outros, consiste no fato de que o Direito recorre, em última instância, à força física para obter respeito das normas, para tornar eficaz, como se diz, o ordenamento em seu conjunto”.

- O Direito é um sistema que possui uma ordem, e cujas partes simples possuem uma lógica;
- O Direito é um sistema formado de subsistemas que estão interligados, integrados;
- Uma ordem normativa coativa possui uma diferenciação importante, pois seguimos diversas normas no nosso dia a dia, mas as normas coativas são obrigatórias, não dependem de adesão;
- É essa coação que torna o direito diferente de todas as outras normas;
- Assim o Direito é um conjunto de regras sistemáticas garantidas pela coação;
- No nosso modelo de Direito o Estado possui o monopólio da produção normativa, as leis emanam do Estado;
- Normas de conduta: Regulam o comportamento;
- Normas de organização: Regulam o Estado;
- O Direito regula as relações humanas para que possamos viver em sociedade;
- O Direito também prevê sanção para as violações das normas impostas;
- A finalidade do Direito é impedir que os conflitos destruam a sociedade, cuidando da manutenção da ordem e da paz social;
- Assim, o que torna o Direito tão diferente das outras normas é o fato de ele poder recorrer à força física para obter o respeito das normas.

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