1.
TEORIA
PURA DO DIREITO – HANS KELSEN
- Para
Kelsen o que importa é o que o Direito é, e não o que ele deveria ser;
- Ele deseja purificar o Direito de qualquer
influência;
- O sujeito é o cientista, o objeto é a norma e o
método é a pureza;
- A norma, antigamente, por estar relacionada à
moral do juiz, gerava insegurança (Escola Histórica: O Direito é o espírito do
povo, da cultura);
- Kelsen critica outras Escolas de Direito,
principalmente o Jusnaturalismo e a Escola Culturalista.
- A “pureza” do Direito, como Kelsen a expõe,
exprime a ideia de livrar o Estudo do Direito das influências históricas,
sociológicas, políticas, psicológicas etc., e fazer um estudo do Direito tendo
em vista somente o Direito Positivo, as normas;
- Quando o Autor afirma que a Teoria do Direito é
uma Teoria do Direito Positivo, ele deseja nos mostrar que apenas as normas é
que devem ser levadas em contra para esse estudo. Ele também afirma que este
estudo deve ser feito quanto ao Direito Positivo em geral, ou seja, ele busca
fazer uma teoria que valha para qualquer direito, em qualquer lugar,
independente de quaisquer outras influências. Além disso, ele nos explica que
essa será uma Teoria Geral do Direito, e não interpretação de normas
específicas; busca explicar aquilo que o Direito é;
- Para Kelsen o objeto da Ciência do Direito é a
norma, o Direito Positivo;
- Quando o Autor nos diz que este estudo “é a
ciência jurídica e não política”, ele pretende deixar claro que ao tentar
explicar como o direito deve ser feito, aí sim, faz-se uma ciência política,
sociológica etc. Mas no estudo do Direito como ele de fato é, estudando-o em
suas próprias bases – o Direito Positivo – faz-se Ciência Jurídica;
- O princípio metodológico proposto é o da pureza,
é essa libertação da ciência jurídica de todos os elementos que lhe são
estranhos, excluindo-se deste conhecimento, tudo quanto não pertença ao seu
objeto.
IED – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
1.
O
DIREITO COMO ORDENAMENTO NORMATIVO COATIVO (BOBBIO)
- Texto:
“Entre os múltiplos significados da
palavra Direito, o mais estreitamente ligado à teoria do Estado ou da política
é o Direito como ordenamento normativo. Esse significado ocorre em expressões
como “Direito Positivo Italiano” e abrange o conjunto de normas de conduta e de
organização, constituindo uma unidade e tendo por conteúdo a regulamentação das
relações fundamentais para a convivência e sobrevivência do grupo social, tais
como, as relações familiares, as relações econômicas, as relações superiores de
poder também chamadas de relações políticas e, ainda a regulamentação dos modos
e das formas através dos quais o grupo social reage à violação das normas de
primeiro grau ou a institucionalização da sanção. Essas normas tem como escopo
mínimo o impedimento de ações que possam levar à destruição da sociedade, a
solução dos conflitos que a ameaçam e que tornariam impossível a própria
sobrevivência do grupo se não fossem resolvidos, tendo também como objetivo a
consecução e a manutenção da ordem e da paz social. Se juntar-se a isso,
conforme ensina a tendência principal da Teoria do Direito, que o caráter
específico do ordenamento normativo do Direito em relação às outras formas de
ordenamentos normativos, tais como à moral social, os costumes, os jogos, os
desportos entre outros, consiste no fato de que o Direito recorre, em última
instância, à força física para obter respeito das normas, para tornar eficaz,
como se diz, o ordenamento em seu conjunto”.
- O Direito é um sistema que possui uma ordem, e
cujas partes simples possuem uma lógica;
- O Direito é um sistema formado de subsistemas que
estão interligados, integrados;
- Uma ordem normativa coativa possui uma
diferenciação importante, pois seguimos diversas normas no nosso dia a dia, mas
as normas coativas são obrigatórias, não dependem de adesão;
- É essa coação que torna o direito diferente de
todas as outras normas;
- Assim o Direito é um conjunto de regras
sistemáticas garantidas pela coação;
- No nosso modelo de Direito o Estado possui o
monopólio da produção normativa, as leis emanam do Estado;
- Normas de conduta: Regulam o comportamento;
- Normas de organização: Regulam o Estado;
- O Direito regula as relações humanas para que
possamos viver em sociedade;
- O Direito também prevê sanção para as violações
das normas impostas;
- A finalidade do Direito é impedir que os conflitos
destruam a sociedade, cuidando da manutenção da ordem e da paz social;
- Assim, o que torna o Direito tão diferente das
outras normas é o fato de ele poder recorrer à força física para obter o
respeito das normas.
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