- ESTADO DE
NECESSIDADE
- Estado de
Necessidade
- Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar
de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se.
- § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo.
- § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena
poderá ser reduzida de um a dois terços.
ü Conceito:
ü “É
o sacrifício de um interesse jurídico protegido, para salvar de perigo atual e
inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta,
nas circunstâncias concretas, não era razoavelmente exigível.” (NUCCI).
ü Justificativa do Estado de Necessidade:
ü Caracteriza-se
pela situação de perigo para um bem jurídico, de modo que, para salvá-lo,
alguém deverá voltar-se contra outro bem jurídico, destruindo-o; danificando-
ou sacrificando-o.
ü Característica do Estado de Necessidade:
ü Presença
de dois interesses lícitos em colisão. Há dois direitos (ambos com iguais
razões para subsistir) em choque, do qual somente um pode sobreviver, sendo
necessário que o outro sucumba;
ü O
Estado de Necessidade pode ser recíproco.
ü Requisitos:
ü A
regra do ar. 24 prevê pressupostos, objetivos e subjetivos, para a configuração
do Estado de Necessidade. São eles:
ü 1.
Atualidade do perigo:
ü O
perigo há de ser atual; é algo que está acontecendo. Não está justificada a
conduta se o perigo for passado (quando, então, já não existirá) ou futuro
(incerto), ainda que iminente (aquele que está prestes a acontecer e, portanto,
pode até não acontecer). As lesões, futura ou iminente, são mais passíveis de
serem evitadas, por ação externa, do que a lesão atual;
ü Podemos
imaginar a seguinte gradação do perigo: passado; atual, iminente e futuro;
ü Quanto
ao iminente, há que se examinar o caso concreto, pois é tênue a linha divisória
entre a situação iminente e a atual. Recorde-se a situação daqueles passageiros
do avião que, há alguns anos caiu nos Andes. Após vários dias perdidos, sem
víveres, como avaliar em que momento estariam autorizados a sacrificar a vida
de um deles, para alimento dos demais? Quando o perigo de morte por inanição
torna-se atual ou quando é apenas iminente?
ü 2.
Voluntariedade:
ü O
agente que provoca o perigo voluntariamente, não pode valer-se da
justificativa;
ü Entretanto,
o agente que não provocou o perigo poderá reunidos os demais requisitos ser
beneficiado pela excludente;
ü A
expressão “por sua vontade”, evidencia que, no Direito Brasileiro, é aceita a
tese de que o agente que provocou o perigo, culposamente, poderá beneficiar-se
da excludente. Ex: Alguém joga pela janela uma ponta de cigarro, acesa
(imprudência), a qual vem a cair no apartamento de baixo, causando um incêndio.
Para escapar da morte nesta situação, esse alguém poderá sacrificar outra vida
para salvar a sua.
ü Ainda
assim, há opiniões divergentes quanto à invocação do Estado de Necessidade em
situações de culpa.
ü 3.
Inevitabilidade do perigo ou da lesão:
ü A
excludente só se configura se for indispensável o sacrifício do bem jurídico
alheio;
ü Se
houver outra solução, qualquer outra possibilidade, inclusive a fuga do perigo,
chamar alguém, enfim, se existir outra saída que não o sacrifício do bem
jurídico, isto deverá ser evitado;
ü Ex:
atacado por um cão e, sendo possível fugir ao seu ataque, entrando no quintal
do vizinho, nada justifica matar o animal.
ü 4.
Direito Próprio ou Alheio:
ü A
conduta do agente pode dirigir-se à preservação de direito próprio ou alheio,
neste caso mesmo independente ou contra a vontade do seu titular;
ü Qualquer
direito (bem jurídico protegido): vida; liberdade; patrimônio; integridade
corporal; saúde; família etc., enfim, qualquer bem jurídico em situação de
perigo.
ü Outros Requisitos:
ü 5.
Inexigibilidade do sacrifício do bem em perigo:
ü O
ideal é que exista certa proporcionalidade de valor entre os bens em colisão.
Salvo casos muito excepcionais, não se admite o sacrifício de um bem de maior
valor;
ü No
CP de 1830, exigia-se que o direito sacrificado fosse de menor valor do que o
direito defendido e, ainda, era indispensável a falta absoluta de outro meio
menos prejudicial;
ü Tais
requisitos foram afastados pelo atual Código, em cuja Exposição de Motivos (de
1940) encontramos o seguinte e importante esclarecimento: “No tocante ao Estado
de Necessidade, é igualmente abolido o critério anti-humano com o que o Direito
atual lhe traça os limites. Não se exige que o direito sacrificado seja
inferior ao direito posto a salvo, tampouco se reclama “a falta absoluta de
outro meio menos prejudicial”. O critério adotado é outro: identifica-se o
Estado de Necessidade sempre que, nas circunstâncias em que a ação foi
praticada, não era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado. O
Estado de Necessidade não é um conceito absoluto: deve ser reconhecido desde
que ao indivíduo era extraordinariamente difícil um procedimento diverso do que
teve.”
ü 6.
Ausência do dever legal de enfrentar o perigo:
ü O
§ 1º do art. 24 impede que invoque o Estado de Necessidade aquele que tinha o
dever legal de enfrentar o perigo;
ü Ex:
Policiais civis ou militares, ou bombeiros, que exercem profissões perigosas
pela própria natureza, não podem invocar o Estado de Necessidade; médicos,
enfermeiros, sanitaristas que têm o dever legal de enfrentar situações de epidemias
e tratar de pessoas com doenças contagiosas, também não podem deixar de
fazê-lo, invocando a excludente.
ü 7.
Causa de diminuição de pena:
ü Dispõe
o § 2º do art. 24 que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, quando,
na situação de perigo, era razoável exigir-se o sacrifício do bem jurídico
salvo. É a situação em que o bem jurídico sacrificado é de maior valor do que o
salvo.
ü 8.
Situação de perigo:
ü Trata-se
de uma situação concreta que antecede a lesão, que reúne as condições
indispensáveis para a produção do resultado, perceptível pelo sujeito. O perigo
deve ser concreto, uma probabilidade real e não uma situação abstrata, mera
representação psíquica;
ü Exemplos:
É o soltar-se do cão bravo e sua vinda em direção ao agente ou à 3ª pessoa; é o
incêndio que irrompe na mata, em direção à casa onde as crianças se encontram
brincando; é a verificação, pelo médico, da altíssima probabilidade, a quase
certeza da morte da gestante, se não for provocado o abortamento; é a hipótese
do naufrágio, quando duas pessoas dispõe de uma tábua que usarão como boia mas
que só aguenta o peso de uma delas, devendo a outra perecer no mar;
ü Em
tais situações o agente vê a indiscutível probabilidade da ocorrência do
resultado.
ü 9.
Elemento Subjetivo:
ü Há
autores que exigem, além dos elementos objetivos mencionados, o subjetivo: o
agente atua com consciência da realidade fática e com vontade de atuar conforme
o Direito, sacrificando um bem com o fim único de salvar outro.
ü Espécies:
ü a.
Quanto à origem do perigo:
ü 1.
Defensivo: ocorre quando o agente pratica o ato necessário contra a coisa da
qual provem o perigo para o bem jurídico. Ex: Eula mata o cão feroz que o
ataca;
ü 2.
Agressivo: Ocorre quando o agente se volta contra pessoa ou coisa diversa
daquela da qual provem o perigo. Ex: para socorrer alguém, Eula toma o veículo
do vizinho;
ü b.
Quanto ao bem sacrificado:
ü 1.
Justificante: quando o direito sacrificado é de igual ou menor valor do que o
direito defendido e salvo. Ex: dois náufragos e uma única tábua de salvação
(confronto de vida X vida); destruir a porta da casa, para entrar e salvar
alguém que esteja em seu interior (confronto entre patrimônio X vida);
ü 2.
Exculpante: Quando o agente sacrifica bem de valor maior para salvar outro de
menor valor, não lhe sendo possível exigir, nas circunstâncias, outro
comportamento. Ex: arqueólogo que há anos buscava uma relíquia valiosa, para
salvá-la de naufrágio, deixa perecer um dos passageiros do navio.
- 5.
LEGÍTIMA DEFESA
- Legítima
defesa
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.
ü Conceito e Requisitos:
ü São
aqueles constantes do art. 25, do Código Penal;
ü “É
a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente,
contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os
meios necessários.”
ü Relativos
à agressão:
ü 1.
A agressão: trata-se de se defender de um ataque a um bem ou interesse
juridicamente protegido. A agressão é uma conduta humana;
ü 2.
Injusta: não é qualquer agressão que legitima a defesa. Somente a injusta,
ilícita, não necessitando ser um ilícito penal. Há de ser um comportamento
objetivamente proibido pelo Direito Penal. (ex: doente mental que me agride).
Se justa a agressão não há legítima defesa (ex: policial ao prender bandido;
pai que dá palmadas no filho);
ü 3.
Atual ou iminente: ou a agressão está acontecendo (atual), ou está prestes a
acontecer (iminente). Não pode ser passada nem futura. A agressão só será legítima
quando o bem jurídico já está sendo agredido ou quando estiver prestes a sofrer
a lesão;
ü 4.
Defesa do direito próprio ou de terceiro: a defesa pode ser de direito próprio
ou de terceiro. Qualquer direito: vida; liberdade; integridade física; honra; patrimônio
etc.
ü Relativos
à repulsa:
ü 1.
Meios necessários: a defesa só será legítima se forem usados, na repulsa, os
meios necessários para fazer cessar ou impedir que ocorra a agressão. O meio
necessário é aquele que estava à disposição do agente no momento da agressão.
Daí porque, ao examinar o caso concreto, o juiz deve, após verificar quais eram
os meios disponíveis, considerar necessário aquele que foi usado, desde que
inexistente outro menos gravoso, para impedir ou fazer cessar a agressão, sem
se preocupar com a exata proporção entre ataque e defesa;
ü 2.
Uso moderado: O meio necessário escolhido pelo agente deve ser usado com
moderação, sem exageros, sem excessos;
ü Não
se deve fazer uma análise rigorosamente matemática, no exame da moderação, pois
o agente não está em condições de medir, com precisão, a intensidade ou a
extensão da defesa que realizará nem pode correr o risco de, por excesso de
cuidado, não conseguir evitar ou interromper a agressão, sofrendo o ataque
injusto;
ü Por
outro lado, não se pode esquecer que o agente está autorizado a usar do meio
até o quanto e até quando seja imprescindível para alcançar o seu objetivo;
ü Destarte,
tudo deve ser observado para que se possa verificar a moderação na defesa:
local, tempo, condições pessoais (compleição física de ambos) antecedentes do
fato, natureza do bem agredido. Enquanto a agressão não estiver evitada, o meio
necessário pode continuar sendo utilizado, daí porque não importa a quantidade
de tiros ou de facadas, conforme o caso concreto.
- Ofendículo:
ü Trata-se
de uma armadilha para evitar a lesão do patrimônio (Ex: cerca eletrificada;
cachorro);
ü A
questão, nesse caso, é saber se a ofendícula se trata de legítima defesa, pois
a ofensa ainda não ocorreu;
ü Para
alguns se trata de exercício regular de um direito;
ü Para
outros é legítima defesa pré-ordenada, pois embora colocada antes da agressão
só funcionará no momento da agressão (o ladrão deve ter subido no muro para que
o cachorro o pegasse).
- Casuística:
ü Legítima
defesa contra atos preparatórios;
ü Legítima
defesa presumida (hoje não existe mais);
ü Legítima
defesa de terceiro: é necessária a autorização do ofendido? Depende da disponibilidade do
direito;
ü Legítima
defesa recíproca: É absolutamente IMPOSSÍVEL a legítima defesa REAL de ambas as
partes ao mesmo tempo (real e putativa, ou putativa e putativa é possível);
ü Legítima
defesa sucessiva: Há legítima defesa até cessar a agressão, mas depois, se
houver excesso, o agressor inicial age, contra o excesso em legítima defesa;
ü Legítima
defesa de pessoa jurídica: difícil de acontecer, decorre de uma conduta de
pessoa física;
ü Legítima
defesa contra multidão: é possível;
ü Legítima
defesa contra provocação (insultos, ofensa): não justifica (excesso, por
exemplo, injúria contra injúria);
ü Legítima
defesa contra familiares;
ü Legítima
defesa e erro na execução: o erro na execução (CP, art. 73) ou o resultado
diverso do pretendido (CP, art. 74) não impedem o reconhecimento da legítima
defesa, quando preenchidos os demais requisitos.
- OUTRAS
QUESTÕES:
ü Loucos:
o inimputável (doente mental) pode agir amparado pela legítima defesa?
ü Embriaguez
do agente: “mutatis mutantis” a
situação é idêntica à do inimputável por doença mental;
ü Embriaguez
do agressor: nada impede que o agente se defenda de uma injusta agressão
provocada por pessoa embriagada. Há que se verificar se, realmente há agressão
ou mera bravata por parte dele.
ü
Legítima
Defesa e Estado de Necessidade – diferenças:
ü
No Estado de Necessidade há o conflito de DOIS
DIREITOS, enquanto que na Legítima Defesa há o confronto de UM DIREITO e UMA
AGRESSÃO; daí porque a fuga só se exige na 1ª;
ü
Estado de Necessidade: o perigo provém de: ser
humano; ataque de animal; fenômeno da natureza e o Agente pode dirigir sua ação
defensiva contra qualquer bem, de qualquer pessoa;
ü
Legítima Defesa: o perigo provém de um ser
humano (injusta agressão) e o defendente só pode agir contra ele.
Estado de Necessidade
-1. Há um conflito entre titulares
de bens ou interesses juridicamente protegidos;
-2. A atuação do
agente pode voltar-se contra animais, pessoas e coisas;
-3. O bem ou
interesse jurídico protegido está exposto a um perigo atual;
-4.O agente pode
voltar-se contra terceira parte totalmente inocente;
-5. Pode haver contra
agressão justa (Estado de Necessidade recíproco);
-6. Deve haver
proporcionalidade entre o bem sacrificado e o salvo;
-7. Há, como regra,
ação;
-8. O agente deve, se
possível, fugir da situação.
Legítima
Defesa
-1. Conflito
entre o titular de bem ou interesse juridicamente protegido e um agressor;
-2. A atuação do
titular do bem ameaçado pode voltar-se contra pessoas;
-3. O bem ou
interesse juridicamente tutelado está exposto a uma agressão atual ou iminente;
-4. O titular somente
está autorizado a se voltar contra o agressor;
-5. Deve haver ação
contra agressão injusta (ilícita);
-6. É discutível a
proporcionalidade entre o bem sacrificado do agressor e o protegido;
-7. Há, como regra,
reação;
-8. O agente não está
obrigado a fugir.
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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca www.jonnyken.com/DANITOSTE. Todos
os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total
de cinco livros, separados por matéria.
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