- 4. EFEITOS
DA CONDENAÇÃO
ü Efeitos
genéricos e específicos:
ü Art.
91 – são efeitos da condenação:
ü I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
ü II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé:
ü a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
ü b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
ü O efeito principal da condenação é o
cumprimento da pena, mas há outros , descritos no art. 91. Esses efeitos são
automáticos, não precisando ser declarados pelo juiz.
ü Art.
92. São também efeitos da
condenação:
ü I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
ü - a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública;
ü - b) quando for aplicada pena privativa de
liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
ü II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela,
nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho,
tutelado ou curatelado;
ü III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a
prática de crime doloso.
ü Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
ü Nos
efeitos da condenação descritos no art. 92, é necessário que o juiz determine a
sua aplicação.
- 5.
REABILITAÇÃO
ü Reabilitação:
ü Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença
definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu
processo e condenação.
ü Parágrafo único. a reabilitação poderá, também, atingir os
efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração
na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
ü No
caso de reabilitação, as condenações do agente não serão exibidas no histórico,
exceto quanto solicitado por juiz penal.
ü Art.
94. A reabilitação poderá ser
requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer
modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da
suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que
o condenado:
ü I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
ü II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado;
ü III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que
comprove a renuncia da vítima ou novação da dívida.
ü Parágrafo único. negada a reabilitação, poderá ser requerida,
a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos
comprobatórios dos requisitos necessários.
ü A
reabilitação pode ser solicitada após 2 anos da extinção da pena.
ü Art.
95. A reabilitação será revogada,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for
condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de
multa.
- 6. AÇÃO
PENAL
ü Em
alguns casos, o Estado transfere ao indivíduo o direito de mover a ação penal,
quando se trata de um interesse particular. Ainda assim, o direito de punir
nunca pode ser transferido, é sempre do Estado;
ü Até a CF/88 havia alguns casos em que o
delegado podia dar início à ação penal. Nos casos de contravenção o próprio
juiz podia baixar uma portaria instaurando o processo;
ü Com a CF/88 isso tudo acabou, pois ela
estabelece que é função exclusiva do Ministério Público mover a ação penal
pública.
ü Ação
pública e de iniciativa privada:
ü Art. 100 – a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara
privativa do ofendido.
ü § 1º. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando
a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça.
ü § 2º. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou
de quem tenha qualidade para representá-lo.
ü § 3º. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação
pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
ü § 4º.
No caso de morte do ofendido ou
de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer
queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.
ü Para
promover a AÇÃO PENAL PÚBLICA, basta que a notícia chegue ao conhecimento do
delegado para que ele promova o inquérito policial. Em algumas situações a lei
exige ou a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça são
condições de procedibilidade (Ação penal pública CONDICIONADA);
ü Na Ação Penal Pública o promotor pode pedir o
arquivamento; pedir retorno do inquérito à delegacia para novas diligências;
pode pedir que haja redistribuição para uma vara onde o promotor possa mover
esse processo; pode oferecer a DENÚNCIA (na qual as partes são autor e réu);
ü Se, passado o prazo, o promotor permanecer
inerte, a vítima pode oferecer queixa substitutiva, trata-se de uma AÇÃO PENAL
PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Nesse caso, o promotor será fiscal da lei, caso
a vítima faça algo que comprometa o andamento da ação ele pode reassumir a sua
titularidade;
ü A petição inicial da AÇÃO PENAL PRIVADA se
chama QUEIXA e deve ser proposta na justiça; as partes são chamadas: querelante
e querelado; o inquérito policial pode ser dispensado se houver provas;
ü Perempção é a perda do direito de continuar a
tocar a ação penal pela inércia. Assim, na ação penal privada é possível que o
querelante perca a titularidade da ação, podendo o juiz declarar a extinção da
punibilidade. Em caso de o querelante ser declarado ausente, o prazo para seus
familiares assumirem é de 60 dias;
ü Há perempção também se o querelante deixar de
comparecer quando chamado. Pode também ocorrer se nas alegações finais o
querelante não pedir expressamente a condenação do querelado;
ü Para identificar o tipo de ação penal, deve-se
atentar para o fato de que a ação privada e a pública condicionada estão
expressamente previstas no Código;
ü No caso da ação penal privada subsidiária da
pública não há previsão pois, em sua origem a ação é pública.
ü A
ação penal no crime complexo:
ü Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal
fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação
àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por
iniciativa do Ministério Público.
ü Exemplo
de crime complexo: tipo penal estupro se compõe de três outros crimes, com a
finalidade sexual;
ü Nesses casos se um dos elementos que constitui
outro crime for de um crime de ação penal pública, mesmo que o tipo penal final
seja de ação penal privada, ainda assim a ação será pública;
ü Irretratabilidade
da representação:
ü Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
ü Depois
que for feita a denúncia não é possível retirar a representação.
ü Decadência
do direito de queixa ou de representação:
ü Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de
queixa ou de represetnação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º
do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota ao prazo para oferecimento da
denúncia.
ü O
direito de queixa tem prazo de decadência de t meses, contando-se do dia em que
tomou conhecimento de quem é autor ou do dia em que acabou o prazo do
Ministério Público (5º dia se estiver preso e 15º se estiver solto o acusado),
para os casos de ação subsidiária.
ü Renúncia
expressa ou tácita do direito de queixa:
ü Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente.
ü Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de
queixa, a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a
implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado
pelo crime.
ü A
renúncia pode ser expressa ou tácita ao direito de queixa, nestes casos, perderá a possibilidade
de ser exercido;
ü Ela deve acontecer antes do oferecimento da
queixa e é unilateral.
ü Perdão do ofendido:
ü Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante
queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
ü Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, é expresso ou tácito:
ü I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
ü II – se concedido por um dos ofendidos, não
prejudica o direito dos outros;
ü III – se o querelado o recusa, não produz efeito.
ü §1º. Perdão tácito é o que resulta da prática de
ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação;
ü §2º. Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença
condenatória.
ü No
caso do perdão, ele acontece depois de iniciada a ação penal e é bilateral,
pois depende de aceitação e se estende aos coautores e partícipes (mas deve
haver aceitação de cada um deles).
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
Nenhum comentário:
Postar um comentário