quinta-feira, 20 de março de 2014

DIREITO PENAL I MATÉRIA DE 4º PERÍODO VARGAS DIGITADOR - - 4. EFEITOS DA CONDENAÇÃO; - 5. REABILITAÇÃO;- 6. AÇÃO PENAL

- 4. EFEITOS DA CONDENAÇÃO

ü  Efeitos genéricos e específicos:
ü  Art. 91 – são efeitos da condenação:
ü   I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
ü   II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
ü   a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
ü   b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

ü   O efeito principal da condenação é o cumprimento da pena, mas há outros , descritos no art. 91. Esses efeitos são automáticos, não precisando ser declarados pelo juiz.

ü  Art. 92. São também efeitos da condenação:
ü   I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
ü   - a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
ü   - b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
ü   II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
ü   III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
ü   Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

ü  Nos efeitos da condenação descritos no art. 92, é necessário que o juiz determine a sua aplicação.

- 5. REABILITAÇÃO

ü  Reabilitação:
ü   Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
ü   Parágrafo único. a reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

ü  No caso de reabilitação, as condenações do agente não serão exibidas no histórico, exceto quanto solicitado por juiz penal.

ü  Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
ü   I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
ü   II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
ü   III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renuncia da vítima ou novação da dívida.
ü   Parágrafo único. negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

ü  A reabilitação pode ser solicitada após 2 anos da extinção da pena.

ü  Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

- 6. AÇÃO PENAL

ü  Em alguns casos, o Estado transfere ao indivíduo o direito de mover a ação penal, quando se trata de um interesse particular. Ainda assim, o direito de punir nunca pode ser transferido, é sempre do Estado;
ü   Até a CF/88 havia alguns casos em que o delegado podia dar início à ação penal. Nos casos de contravenção o próprio juiz podia baixar uma portaria instaurando o processo;
ü   Com a CF/88 isso tudo acabou, pois ela estabelece que é função exclusiva do Ministério Público mover a ação penal pública.

ü  Ação pública e de iniciativa privada:
ü   Art. 100 – a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido.
ü   § 1º. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
ü   § 2º. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
ü   § 3º. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
ü  § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

ü  Para promover a AÇÃO PENAL PÚBLICA, basta que a notícia chegue ao conhecimento do delegado para que ele promova o inquérito policial. Em algumas situações a lei exige ou a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça são condições de procedibilidade (Ação penal pública CONDICIONADA);
ü   Na Ação Penal Pública o promotor pode pedir o arquivamento; pedir retorno do inquérito à delegacia para novas diligências; pode pedir que haja redistribuição para uma vara onde o promotor possa mover esse processo; pode oferecer a DENÚNCIA (na qual as partes são autor e réu);
ü   Se, passado o prazo, o promotor permanecer inerte, a vítima pode oferecer queixa substitutiva, trata-se de uma AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Nesse caso, o promotor será fiscal da lei, caso a vítima faça algo que comprometa o andamento da ação ele pode reassumir a sua titularidade;
ü   A petição inicial da AÇÃO PENAL PRIVADA se chama QUEIXA e deve ser proposta na justiça; as partes são chamadas: querelante e querelado; o inquérito policial pode ser dispensado se houver provas;
ü   Perempção é a perda do direito de continuar a tocar a ação penal pela inércia. Assim, na ação penal privada é possível que o querelante perca a titularidade da ação, podendo o juiz declarar a extinção da punibilidade. Em caso de o querelante ser declarado ausente, o prazo para seus familiares assumirem é de 60 dias;
ü   Há perempção também se o querelante deixar de comparecer quando chamado. Pode também ocorrer se nas alegações finais o querelante não pedir expressamente a condenação do querelado;
ü   Para identificar o tipo de ação penal, deve-se atentar para o fato de que a ação privada e a pública condicionada estão expressamente previstas no Código;
ü   No caso da ação penal privada subsidiária da pública não há previsão pois, em sua origem a ação é pública.

ü  A ação penal no crime complexo:
ü   Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

ü  Exemplo de crime complexo: tipo penal estupro se compõe de três outros crimes, com a finalidade sexual;
ü   Nesses casos se um dos elementos que constitui outro crime for de um crime de ação penal pública, mesmo que o tipo penal final seja de ação penal privada, ainda assim a ação será pública;

ü  Irretratabilidade da representação:
ü   Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

ü  Depois que for feita a denúncia não é possível retirar a representação.

ü  Decadência do direito de queixa ou de representação:
ü   Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de represetnação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota ao prazo para oferecimento da denúncia.

ü  O direito de queixa tem prazo de decadência de t meses, contando-se do dia em que tomou conhecimento de quem é autor ou do dia em que acabou o prazo do Ministério Público (5º dia se estiver preso e 15º se estiver solto o acusado), para os casos de ação subsidiária.

ü  Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa:
ü   Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
ü   Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa, a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

ü  A renúncia pode ser expressa ou tácita ao direito de  queixa, nestes casos, perderá a possibilidade de ser exercido;
ü   Ela deve acontecer antes do oferecimento da queixa e é unilateral.

ü   Perdão do ofendido:
ü   Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
ü   Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, é expresso ou tácito:
ü   I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
ü  II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
ü   III – se o querelado o recusa, não produz efeito.
ü  §1º. Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação;
ü   §2º. Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.


ü  No caso do perdão, ele acontece depois de iniciada a ação penal e é bilateral, pois depende de aceitação e se estende aos coautores e partícipes (mas deve haver aceitação de cada um deles).

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário