DIREITO PENAL I MATÉRIA PARA 4º PERÍODO VARGAS DIGITADOR
- 1.
APLICAÇÃO DAS PENAS
- Erro na
execução
ü Art.
73. Quando, por acidente ou erro
no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o
crime contra aquele, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
ü No
caso de o agente atingir a pessoa errada, responderá pelo crime cometido contra
a pessoa que queria atingir.
ü Resultado
diverso do pretendido:
ü Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução
do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por
culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado
pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
ü Quando
por erro, o agente atingir resultado diverso do pretendido, responderá pelo
crime que cometeu na modalidade culposa.
ü Limite
das penas:
ü Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode se
superior a 30 (trinta) anos.
ü § 1º. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma
seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao
limite máximo deste artigo.
ü § 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da
pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de
pena já cumprido.
ü O
tempo máximo de cumprimento da pena é de 30 anos.
ü Concurso
de infrações:
ü Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais
grave.
ü Executa-se
sempre a pena mais grave primeiro.
- 2.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
ü Trata-se
de uma opção de política criminal para evitar o encarceramento. Nesse caso a
pena fica suspensa por um período (período de prova) no qual o sujeito deverá
cumprir todas as condições do juiz, caso o faça não precisará cumprir a pena;
ü A suspensão só existe para a pena privativa de
liberdade.
ü Requisitos
da suspensão da pena:
ü
Art.
77. A execução da pena privativa
de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a
4 (quatro) anos, desde que:
ü I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
ü II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício;
ü III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste
Código;
ü § 1º. A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do
benefício;
ü § 2º. A execução da pena privativa de
liberdade,não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis
anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de
saúde justifiquem a suspensão.
ü No
caso do SURSIS etário leva-se em
consideração a idade do réu, no caso do humanitário observa-se o seu estado de
saúde.
ü Art.
78. Durante o prazo da suspensão,
o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições
estabelecidas pelo juiz.
ü § 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
ü § 2º. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente
favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas
seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
ü a) proibição de frequentar determinados lugares;
ü b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do
juiz;
ü c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
ü Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
ü Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à
multa.
ü Na
verdade, não há fiscalização nesse período, ela é feita de forma indireta, pelo
comparecimento do réu no fórum para comprovar a residência e ocupação lícita;
ü No primeiro ano de SURSIS é obrigado a prestar serviço à comunidade ou tem limitação
de fim de seana. Verificando-se o não cumprimento também perde essa suspensão;
ü Hoje o SURSIS
perdeu muito a sua importância, pois o juiz costuma aplicar as penas
restritivas de direito.
ü Revogação
obrigatória:
ü Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
ü I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
ü II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua,
sem motivo justificado, a reparação do dano;
ü III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
ü Revogação
facultativa:
ü § 1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra
condição imposta ou Oe irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
ü Prorrogação
do período de prova:
ü § 2º. Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou
contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento
definitivo.
ü § 3º. Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la,
prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
ü Cumprimento
das condições:
ü Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta
a pena privativa de liberdade.
- 3.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
ü É
uma antecipação da liberdade do réu.
ü Requisitos
do livramento condicional:
ü Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
ü I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes;
ü II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
ü III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto;
ü IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano
causado pela infração;
ü V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza;
ü Parágrafo único. para o condenado por crime doloso, cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o
liberado não voltará a delinquir.
ü Exige-se
não apenas que não haja reincidência, mas também bons antecedentes
(antecedentes criminais) para que seja concedido, após o cumprimento de 1/3 da
pena;
ü Se houver reincidência em crime doloso, deve
cumprir ao menos 1/2 da pena;
ü Se
a condenação for por crimes hediondos e equiparados, sem reincidência no mesmo
tipo de crime (reincidência específica) deverá cumprir mais de 2/3 da pena.
ü Soma
de penas:
ü Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para
efeito do livramento.
ü Se
houverem vários processos somam-se as penas para determinar o livramento.
ü Especificações
das condições:
ü Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o
livramento.
ü Revogação
do livramento:
ü Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado ao pena
privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
ü I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
ü II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
ü Se
durante o livramento o sujeito comete outro crime, o benefício é revogado.
ü Revogação
facultativa:
ü Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.
ü Efeitos
de revogação:
ü Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo
quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele
benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
ü Extinção:
ü Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em
julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na
vigência do livramento.
ü Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta
a pena privativa de liberdade.
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