quinta-feira, 20 de março de 2014

DIREITO PENAL I MATÉRIA PARA PROVA DE 4º PERÍODO VARGAS DIGITADOR

DIREITO PENAL I  MATÉRIA PARA 4º PERÍODO  VARGAS DIGITADOR

- 1. APLICAÇÃO DAS PENAS
- Erro na execução
ü  Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquele, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

ü  No caso de o agente atingir a pessoa errada, responderá pelo crime cometido contra a pessoa que queria atingir.

ü  Resultado diverso do pretendido:
ü   Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

ü  Quando por erro, o agente atingir resultado diverso do pretendido, responderá pelo crime que cometeu na modalidade culposa.

ü  Limite das penas:
ü   Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode se superior a 30 (trinta) anos.
ü   § 1º. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
ü   § 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

ü  O tempo máximo de cumprimento da pena é de 30 anos.

ü  Concurso de infrações:
ü   Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

ü  Executa-se sempre a pena mais grave primeiro.

- 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

ü  Trata-se de uma opção de política criminal para evitar o encarceramento. Nesse caso a pena fica suspensa por um período (período de prova) no qual o sujeito deverá cumprir todas as condições do juiz, caso o faça não precisará cumprir a pena;
ü   A suspensão só existe para a pena privativa de liberdade.

ü  Requisitos da suspensão da pena:
ü   Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
ü   I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
ü  II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
ü   III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código;
ü   § 1º. A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício;
ü  § 2º. A execução da pena privativa de liberdade,não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

ü  No caso do SURSIS etário leva-se em consideração a idade do réu, no caso do humanitário observa-se o seu estado de saúde.

ü  Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
ü   § 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
ü   § 2º. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
ü   a) proibição de frequentar determinados lugares;
ü   b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
ü   c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
ü   Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
ü   Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

ü  Na verdade, não há fiscalização nesse período, ela é feita de forma indireta, pelo comparecimento do réu no fórum para comprovar a residência e ocupação lícita;
ü   No primeiro ano de SURSIS é obrigado a prestar serviço à comunidade ou tem limitação de fim de seana. Verificando-se o não cumprimento também perde essa suspensão;
ü   Hoje o SURSIS perdeu muito a sua importância, pois o juiz costuma aplicar as penas restritivas de direito.

ü  Revogação obrigatória:
ü   Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
ü   I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
ü    II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
ü   III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

ü  Revogação facultativa:
ü   § 1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou Oe irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

ü  Prorrogação do período de prova:
ü   § 2º. Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
ü   § 3º. Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

ü  Cumprimento das condições:
ü   Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

- 3. LIVRAMENTO CONDICIONAL

ü  É uma antecipação da liberdade do réu.

ü  Requisitos do livramento condicional:
ü   Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
ü   I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
ü   II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
ü   III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
ü   IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
ü   V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza;
ü   Parágrafo único. para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

ü  Exige-se não apenas que não haja reincidência, mas também bons antecedentes (antecedentes criminais) para que seja concedido, após o cumprimento de 1/3 da pena;
ü   Se houver reincidência em crime doloso, deve cumprir ao menos 1/2 da pena;
ü  Se a condenação for por crimes hediondos e equiparados, sem reincidência no mesmo tipo de crime (reincidência específica) deverá cumprir mais de 2/3 da pena.

ü  Soma de penas:
ü   Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

ü  Se houverem vários processos somam-se as penas para determinar o livramento.

ü  Especificações das condições:
ü   Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

ü  Revogação do livramento:
ü   Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado ao pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
ü   I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
ü   II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

ü  Se durante o livramento o sujeito comete outro crime, o benefício é revogado.

ü  Revogação facultativa:
ü   Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

ü  Efeitos de revogação:
ü   Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

ü  Extinção:
ü   Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

ü   Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

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