FILOSOFIA JURÍDICA – 3º PERÍODO – 2º TRIMESTRE
– VARGAS DIGITADOR
1.
SEMINÁRIO
V – O DIREITO COMO UNIÃO DE REGRAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS
- Segundo Hart, em qual espécie de sociedade o
Direito Positivo pode ser concebido como um conjunto de ordens (normas)
coercivas (dotadas de coerção)? Em uma sociedade complexa (como o Estado
Moderno) ou em uma sociedade simples (como uma pequena comunidade primitiva, em
que as pessoas estão ligadas estreitamente por laços de parentesco)?
- Nenhuma.
Hart nos explica que o modelo do Direito concebido como ordens coercitivas do
soberano não foi capaz de reproduzir alguns dos aspectos salientes do sistema
jurídico.
- Tanto nos sistemas simples como nos sistemas complexos,
o Direito deve ser observado a partir da ideia de regra e não da ideia de ordem
coercitiva, havendo apenas a diferença nos tipos de normas abrangidos por esse
sistema.
- Quais são
os quatro fatores que atrapalham de fato a concepção do Direito Positivo como
um conjunto de normas coercivas?
- O
primeiro fator diz com o fato de que quem cria a lei, deve também obedecê-la.
Nesse sentido, a lei não pode ser uma ameaça, pois deste modo, quem cria a lei
também estaria sujeito a ela sentindo-se ameaçada por si mesma. Ora, isso não
faz sentido porque uma pessoa não faz a lei para ameaçar a si mesmo,
respeita-se a regra, pois ela garante autonomia. Assim, a teoria da coerção não
enxerga que o direito existe para dar autonomia e liberdade;
- O segundo fator trata do fato de que há outras
variedades de Direito, nem toda norma atribui sanção, algumas conferem poderes
jurídicos para julgar ou legislar (poderes públicos), ou para constituir ou
alterar relações jurídicas (poderes privados), as quais não podem conceber como
ordens baseadas em ameaças;
- O terceiro fator diz respeito à questão de
haverem regras jurídicas que diferem de ordens, no seu modo de origem, pois sua
existência não vem de uma prescrição explícita – como é o caso dos costumes;
- O quarto fator refere-se ao fato de que a teoria
da coerção não explica a impessoalidade do Direito, pois falar em coerção é
falar em uma pessoa com poder que impõe algo e o direito não é um fenômeno
pessoal.
- Qual é o
“novo começo” proposto por Hart para a teoria do Direito Positivo?
- O novo
começo consiste em construir uma teoria jurídica com base na união de regras
primárias e secundárias, pois Hart sustenta que reside na combinação destes
dois tipos de regras a chave para a Ciência do Direito.
- Qual é a
concepção geral de obrigação jurídica que, segundo Hart, muitos teóricos mais
recentes usam como alternativa para escapar das concepções metafísicas?
- A concepção de alguns teorizadores, que ao verem
a irrelevância geral das crenças, receios e motivos (afirmações psicológicas),
quanto à questão “saber se tinham a obrigação de fazer algo”, definiram a noção
de obrigação em termos de possibilidade e probabilidade de “uma pessoa que
tenha a obrigação” sofrer um castigo ou mal, caso venha a descumprir a regra.
- Segundo
Hart, é correta essa tradicional alternativa às teorias metafísicas da
obrigação jurídica? Por quê?
- Não. Porque é possível encontrar dois problemas
nessa interpretação de obrigação como predições, apresentados por Hart da
seguinte maneira:
- O primeiro trata do fato de que o não cumprimento
da obrigação não significa apenas que é possível prever que se seguiram reações
hostis ou a aplicação de sanções aos que violem, mas são também a razão ou
justificação para tal reação e para a aplicação de sanções;
- Ainda que seja pouco provável que uma pessoa
receba uma sanção pelo descumprimento da obrigação, a obrigação continua
existindo.
- Qual a
importância do contraste entre aspecto “interno” e aspecto “externo” da
compreensão das regras para a teoria de Hart?
- A apresentação do contraste entre o aspecto
interno e externo é importante, pois é a partir dela que podemos entender a
diferença da afirmação de obrigação como predição e a teoria de Hart;
- O aspecto externo diz respeito à perspectiva de
um observador externo. Esse observador sempre associa a obrigação com a
coerção, de modo que não lhe é possível explicar o cumprimento voluntário de
uma obrigação;
- O aspecto interno diz respeito à perspectiva da
pessoa que cumpre a obrigação. A partir dessa perspectiva é possível explicar a
obrigação independentemente da probabilidade de coerção. É aqui que se torna
possível entender uma obrigação jurídica. Ora, a obrigação jurídica, vista por
seu aspecto interno, fundamenta-se em outras regras: as secundárias.
- Quais são
os elementos do Direito Positivo segundo Hart?
- Hart caracteriza como elementos do Direito
Positivo a definição de regras primárias e regras secundárias;
- Neste sentido, são regras primárias aquelas que
exigem de todas as pessoas determinadas condutas, isto é, exigem que se faça ou
se abstenha de fazer certas ações, quer queiram ou não;
- Por outro lado, as regras secundárias são
relativas às regras primárias; são regras sobre regras.
- Quais são
as espécies de regras secundárias segundo Hart?
- As espécies são: as regras de reconhecimento, as
regras de alteração e as regras de julgamento;
- As regras
de reconhecimento são necessárias, pois funcionam como regra para a identificação
das regras primárias. Assim, elas oferecem critérios de validade para as outras
regras do sistema. Essas regras resolvem o problema da incerteza em relação a
quais regras devem ser obedecidas;
- As regras
de alteração conferem poder a um indivíduo ou a um corpo de indivíduos para
introduzir novas regras primárias para a conduta da vida do grupo e para
eliminar as regras antigas. Os poderes atribuídos podem ser isentos de
restrições ou limitados de vários modos (quanto a quem pode legislar e como);
- E em derradeiro, as regras de julgamento identificam os indivíduos que devem julgar,
bem como quais são as bases procedimentais para ocorrer o julgamento;
- Embora a regra de reconhecimento se assemelhe à
Norma Fundamental, pois ambas tem a função de dar validade às regras primárias,
elas são diferentes. A norma Fundamental é um pressuposto teórico, utilizado
pelo doutrinador para elaborar a Ciência do Direito; a Regra de Reconhecimento é um fato social, aceito pelos
participantes do sistema jurídico.
- Qual a
importância das regras secundárias para a compreensão do Direito Positivo?
- Hart nos explica que combinando essas regras
secundárias às regras primárias temos um instrumento poderoso para entender as
questões que têm intrigado tanto o jurista quanto o teórico político. Ora, de
fato, o autor nos apresenta ao longo do texto diversos pontos que constituem as
falhas da teoria que identifica o direito a partir da coação, bem como os
problemas que surgiram com as tentativas de corrigir essas falhas. O que as
regras secundárias fazem é permitir a análise das questões mais profundas
acerca de conceitos jurídicos sem incorrer nas falhas da teoria tradicional do
Direito Positivo, mas, de modo distinto, apresentado uma solução adequada para
esses problemas, além de ampliar e diversificar o âmbito do ponto de vista interno
das normas.
QUESTÕES:
- 1. Segundo
Hart, em qual espécie de sociedade o Direito Positivo pode ser concebido como
um conjunto de ordens (normas) coercivas (dotadas de coerção)? Em uma sociedade
complexa (como o Estado Moderno) ou em uma sociedade simples (como uma pequena
comunidade primitiva, em que as pessoas estão ligadas estreitamente por laços
de parentesco)?
ü Nenhuma.
Hart nos explica que o modelo do Direito concebido como ordens coercitivas do
soberano não foi capaz de reproduzir alguns dos aspectos salientes do sistema
jurídico. O autor nos explica, durante o texto, diversas falhas dessa teoria
que ocorrem tanto em uma sociedade complexa como em uma sociedade simples e
apresenta a necessidade de construir uma nova ideia de obrigação e um novo conceito
de Direito;
ü Tanto
nos sistemas simples como nos sistemas complexos, o Direito deve ser observado
a partir da ideia de regra e não da ideia de ordem coercitiva, havendo apenas a
diferença nos tipos de normas abrangidos por esse sistema. Assim, nos sistemas
simples haveria apenas normas primárias, enquanto os sistemas complexos exigem
a existência tanto das normas primárias como secundárias. Em ambos os casos
também é importante a análise do aspecto interno das normas, que mesmo em uma
sociedade simples, deve predominar no ponto de vista da maioria dos indivíduos,
para que possa haver uma pressão social efetiva.
- 2. Quais
são os quatro fatores que atrapalham de fato a concepção do Direito Positivo
como um conjunto de normas coercivas?
ü O
primeiro fator diz com o fato de que de quem cria a lei também deve obedecê-la,
e nisso mesmo a lei criminal se difere de ameaças dadas por uma pessoa à outra.
Ora, uma vez que as regras se aplicam mesmo às pessoas que as criam, elas se
aproximam mais de liberdades do que de ordem (p. 89);
ü O
segundo fator trata do fato de que há outras variedades de Direito, que
conferem poderes jurídicos para julgar ou legislar (poderes públicos), ou para
constitui9t ou alterar relações jurídicas (poderes privados), as quais não podem
conceber como ordens baseadas em ameaças (p.89);
ü O
terceiro fator diz respeito à questão de haverem regras jurídicas que diferem
de ordens, no seu modo de origem, pois sua existência não vem de uma prescrição
explícita – como é o caso dos costumes (p. 89);
ü O
quarto fator refere-se ao fato de que em um Estado Moderno não é possível
explicar a continuidade da autoria legislativa, ou identificar a pessoa do
soberano, nem como eleitorado nem como órgão legislativo (p.90)
1. HART – RESUMO GERAL
- Pela
teoria tradicional (Teoria do Direito, como origem coercitiva), o jurista se
coloca como observador e, a partir dessa posição, ele realiza uma abstração:
passa do nível do ser para o nível do dever ser (a sociedade como ela é, para
como deveria ser);
- Assim, pela teoria tradicional, o Direito
Positivo é identificado como um conjunto de regras que permite organizar a
sociedade;
- Deste modo, o Direito Positivo passa a ser um
conjunto de regras que, em uma sociedade muito simples, mistura o Direito
Positivo com outras espécies de regras (religiosas e de moral, por exemplo);
- Ora, em sociedades mais complexas, as regras que
organizam a sociedade se diferenciam das demais regras, de modo que o Direito
Positivo passa a ser o conjunto de regras que organiza a sociedade por meio da
coerção, pois esta é a característica que o difere das regras morais e
religiosas;
- Frente a isso, nas sociedades em que o Direito perdeu a relação com a justiça, a coerção deixa de ser apenas um meio, mas
torna-se o fim das regras;
- Hart nos explica que nas sociedades complexas
essa definição de Direito como regras coercitivas não é suficiente, pois nestas
sociedades além dos problemas de conduta, surgem problemas normativos que
atingem as próprias regras que organizam a sociedade;
- Assim, Hart percebe a necessidade de se enxergar
o Direito de outra forma, fazendo-se uma segunda abstração para sair das regras
que simplesmente regulam a sociedade e observarem-se as regras que regulam as
próprias regras;
- A essas regras que surgem para resolver os
problemas das regras de conduta são as regras
secundárias. Para estudar as regras secundárias é preciso adotar um ponto
de vista diferente em relação ao Direito;
- Deste modo, o jurista deve se afastar do ponto de
vista do observador externo e assumir um ponto de vista interno, estudando o
Direito a partir da perspectiva das pessoas que aceitam as regras e participam
do sistema jurídico.
2. HART
X DWORKIN
- A
Filosofia Jurídica de Hart pode ser considerada como uma tentativa de evitar
uma postura cética sobre a importância das regras para os práticos do direito e
para a vida social como um todo;
- Hart rejeita o ceticismo de teóricos como Kelsen
e nega que a vida prática da sociedade seja guiada apenas por sentimentos
subjetivos. Na prática, os Operadores do Direito também conseguem perceber
regras, e por isso o conhecimento objetivo do Direito Positivo não é privilégio
dos doutrinadores que assumem um ponto de vista externo;
- Entretanto, Hart também entende que a postura
cética diante da importância das regras faz sentido em um aspecto da vida
social: a decisão judicial dos casos difíceis (Hard Cases), isto é, a situação de um juiz que está obrigado a
decidir um caso específico para o qual não existe uma regra específica. Nestes
casos, reconhece Hart, as regras não têm tanta importância;
- Contra essa visão cética do papel das regras nos
casos difíceis, foi elaborada outra filosofia jurídica, desenvolvida no sistema
anglo-saxão pelo jurista RONALD DWORKIN.
- A teoria de DWORKIN é uma crítica ao modelo das regras de Hart. Com essa crítica, ele
pretende apresentar uma nova compreensão da decisão judicial;
- Essa nova visão, porém, também traz outra
contribuição: uma nova ideia de Direito Positivo.
3. SEMINÁRIO 6 – DWORKIN
- Enquanto Hart apresenta o modelo das regras
primárias e secundárias, DWORKIN apresenta como alvo a insatisfação da regra de
reconhecimento como critério de identidade do Direito;
- A teoria de DWORKIN faz uma crítica à maneira
como a teoria das regras explica as decisões nos casos difíceis
(discricionariedade forte);
- Ainda assim, a teoria de DWORKIN não se limita a
essa crítica, mas também reformula a própria ideia geral de Direito Positivo
apresentada por Hart (de que o Direito é feito de regras – que são critérios de
orientação -0 quando os critérios tratam da conduta das pessoas eles são regras
primárias; quando os critérios tratam das regras primárias eles são regras
secundárias);
- Para DWORKIN há um terceiro critério de
orientação, que são os princípios. Assim, a decisão judicial não apenas não é
descrita corretamente por Hart, mas ele também errou ao falar5 que o Direito
Positivo é feito apenas de regras: Ele é feito de regras E princípios.
- Argumentos
de Política X Argumentos de Princípio
- Os argumentos de política justificam uma decisão
política, mostrando que a decisão fomenta ou protege algum objetivo coletivo da
comunidade como um todo;
- Os argumentos de princípio justificam uma decisão
mostrando que ela respeita ou garante um direito de um indivíduo ou grupo.
- O juiz deve reconhecer os direitos, e não acatar
argumentos políticos.
-
Discricionariedade
- A discricionariedade tem três sentidos, dois
fracos e um forte;
- Na teoria de Hart, há discricionariedade forte
nos hard cases.
- Teoria da
única resposta
- Direito Jurídico: Direitos que se tem por
direito, e não por concessões da religião, moral, política...
- Juiz Hércules: “Missão de encontrar princípios aplicáveis que fazem parte do Direito
Vigente.”
- Para conhecer o Direito Positivo não é preciso
uma norma fundamental ou uma regra de reconhecimento, é preciso se colocar na
posição do Juiz Hércules.
- De acordo
com a teoria de RONALD DWORKIN, quais são os três significados básicos da
expressão “poder discricionário”?
- Poder discricionário é o poder de escolha. Há
dois sentidos fracos e um forte;
- Sentido fraco de discricionariedade: Quando os
critérios de escolha são vagos, e é necessário usar o discernimento para
precisar seu significado;
- Sentido também considerado fraco: Situações as
quais alguém tem o poder de tomar uma decisão definitiva e não há instância
revisora;
- Sentido forte de discricionariedade: Situações
nas quais não há nenhum critério de decisão, de modo que a decisão é
completamente livre.
- Qual é a
diferença, para DWORKIN, entre uma situação de “discricionariedade fraca” e uma
situação de “discricionariedade forte”?
- Na situação de discricionariedade forte, o agente
pode ser criticado, mas não pode ser chamado de desobediente;
- Ou seja, pode-se dizer que ele cometeu um erro,
mas não que tenha privado um participante de uma decisão, como ocorreria nos
casos de discricionariedade em sentido fraco em que o agente é chamado a agir
sob a base de certas diretrizes ou tem o poder de tomar uma decisão definitiva.
- Qual a
importância da distinção entre as três espécies de discricionariedade para
compreensão do positivismo jurídico?
- No positivismo de Hart nos casos difíceis não há
nenhum critério e, portanto, os juízes podem decidir livremente sem ser
chamados de desobedientes. Para Hart fica sem sentido a crítica da decisão
judicial nos casos difíceis.
- O objetivo da teoria de DWORKIN é descaracterizar
os casos difíceis como situações de discricionariedade forte.
- Segundo DWORKIN,
quais são os defeitos do positivismo jurídico de Herbert Hart na apreciação dos
casos de poder discricionário dos juízes?
- São dois os defeitos da teoria de Hart sobre a
discricionariedade dos juízes:
ü
Descritivo: A teoria não corresponde ao que o
Direito é. Ela não descreve corretamente o Direito existente, pois, falta-lhe a
percepção dos princípios;
ü
Normativo: A teoria não corresponde, sequer, ao
modo como o Direito Positivo deve ser (pois os juízes não deveriam legislar que
é o que ocorre na discricionariedade forte). Isso, além de ir contra a Divisão
dos Poderes, abriria a possibilidade da criação de regras retroativas, sendo
que a justiça deve unicamente reconhecer o Direito que já existe.
- Qual é a
diferença entre “argumentos de política” e “argumentos de princípio” proposta
por DWORKIN? De que forma essa diferença é importante para a compreensão das
decisões judiciais?
- Os argumentos de política justificam uma decisão
política, com base em um objetivo coletivo. Esse argumento trata do que é útil
para a comunidade como um todo, sem levar em consideração as pessoas que compõe
o todo;
- Os argumentos de princípio, justificam uma
decisão política, mostrando que a decisão respeita ou garante um direito de um
indivíduo ou de um grupo. Este argumento justifica em termos de justiça, do que
se ajusta ao caso concreto.
- Assim, o juiz só age corretamente quando faz
argumentos de princípio. Quando o juiz faz argumentos de política ele faz o
papel do legislador.
- De que
tratam os precedentes judiciais Riggs vs. Palmer e Henningsen vs. Bloomfield?
De que forma esses precedentes judiciais comprovam que Dworkin está certo ao
afirmar o caráter explicativo insatisfatório do “modelo das regras” de Hart?
- No
primeiro caso (Riggs vs. Palmer) há uma lacuna na legislação testamentária
(beneficiário matou avô com intenção de herdar);
- No segundo (Henningsen vs. Bloomfield) há
restrição contratual de parte demandar qualquer tipo de indenização referente a
problemas de bem adquirido;
- O modelo de regras de Hart é insatisfatório, pois
para ambos os casos os tribunais usaram em suas decisões mais do que as regras
judiciais para resolvê-los (exclusão do neto, pois ninguém pode beneficiar-se
da própria torpeza e afirmação da responsabilidade do fabricante). Os juízes
usaram argumentos de princípio.
- Quais as
diferenças entre regras e princípios segundo Dworkin?
- Quanto ao modo de aplicação: a diferença
está no fato de as regras se aplicarem de forma absoluta (tudo ou nada) – a
regra só pode ser aplicada nas condições que ela mesma determina. Já os
princípios não têm aplicação absoluta, eles têm uma aplicação ponderada – podem
ser aplicados em qualquer situação com maior ou menos peso e importância,
dependendo do caso concreto. Assim, a regra é aplicada em direção ao caso,
enquanto o princípio é aplicado a partir do caso;
- A segunda diferença é de dimensão: As
regras têm dimensão de validade; os princípios têm dimensão de peso e
importância para o caso concreto;
- A terceira diferença é a postura em caso de
conflito: O conflito de regras termina com revogação (provoca a anulação da
outra regra). O conflito de princípios não implica revogação, mas conciliação,
isto é, procura harmonizar os princípios.
REGRAS
Aplicação Absoluta
Dimensão de Validade
Conflito: Revogação
|
PRINCÍPIOS
Aplicação
Ponderada
Dimensão
de peso e importância
Conflito:
Conciliação
|
- A diferença das regras e princípios não aparece
no enunciado, mas na sua aplicação o mesmo enunciado pode ser uma regra e um
princípio.
- Em que
circunstâncias um princípio pode ser considerado por Dworkin um princípio de
Direito? Qual a relação entre princípios jurídicos e a ideia do “Juiz
Hércules”?
- Para Dworkin nem todo princípio é jurídico quando
se figurar na mais bem fundada Teoria do Direito, que possa servir como
justificação das regras explícitas, tanto substantivas (primárias), quanto
institucionais (secundárias);
- Assim, os princípios jurídicos estão, por um
lado, na moralidade da comunidade e, por outro lado, em sua história
institucional (seus costumes, leis, precedentes judiciais);
- No entanto, o princípio jurídico somente aparece
quando um juiz articula moralidade social e história institucional em uma
teoria coerente, capaz de justificar a decisão;
- Deste modo, as teorias jurídicas nas quais estão
os princípios são as decisões judiciais. Os princípios decorrem de teorias
jurídicas com significado moral;
- Segundo Dworkin, somente o juiz filósofo é capaz
de elaborar teorias assim, esse juiz é a base dos princípios, ele é o modelo
que os juízes concretos deveriam seguir para decidirem seus casos com
argumentos de princípio, sem cair nos argumentos de política (utilitaristas);
- Dworkin afirma, portanto, que quanto mais próximo
um juiz concreto estiver do Juiz Hércules, mais próximo esse juiz estará de uma
decisão construída a partir de princípios.
- Dentro da
concepção de Dworkin, é possível alcançar a “única resposta certa” em uma
decisão judicial, mesmo nos “casos difíceis”? Por quê?
- Sim, pois o juiz encontra-se norteado pela
formulação de um esquema de princípios abstratos e concretos que o auxiliam na
composição de uma teoria que explica e justifica a decisão como a única certa
nos termos do direito estabelecido, e se há uma única resposta.
- A resposta certa é a resposta dada pelo Juiz
Hércules.
4. SEMINÁRIO 7 – VOTO DO MINISTRO MARCO
AURÉLIO
- Decisão do STF (HC 82.424-2) – Caso Siegfried
Ellwanger;
- Discute-se a imprescritibilidade do crime de racismo.
Trata-se de uma questão constitucional, quanto ao artigo 5º, XLII, que diz que
os crimes de racismo são inafiançáveis e imprescritíveis;
- Só existem dois casos de imprescritibilidade na
Constituição: Crime de racismo e grupos armados contra a ordem civil e
constitucional. O pedido de Ellwanger é para que seu crime não seja considerado
imprescritível. O Habeas Corpus é um
remédio constitucional para garantir a liberdade de ir e vir.
- De um modo
sucinto, explique: quais são os fatos e qual é o ato específico atacado pelo Habeas Corpus.
- Os fatos são: Ter sido promovida uma ação contra
Ellwanger e o juiz de primeira instância deu a absolvição. Houved apelação para
TJ, na qual o editor foi condenado. O editor então entra com um HC no STJ
solicitando seja afastada a configuração de crime de racismo e a
imprescritibilidade; o STJ mantém a decisão. Diante disto, o editor recorre,
novamente para o STF, pelos mesmos motivos. Assim:
FATO 1: O juízo (1ª Instância) decidiu pela
absolvição;
FATO 2: TJ/RS: Foi movida uma apelação contra a
decisão de primeira instância. Houve condenação (Reclusão de 2 anos; Sursis de 4 anos; destruição dos
livros);
FATO 3: STJ: Habeas
Corpus para discutir a reclusão de 2 anos, por não se tratar de crime de
racismo. Houve condenação (mantém a pena, reconhecendo a imprescritibilidade);
FATO 4: STF: Habeas
Corpus, discutindo mais uma vez o fato de não ser crime de racismo; o HC
foi indeferido, mantendo-se a condenação;
- O ato atacado, no caso, é a condenação pelo STJ
que manteve a decisão do TJ.
- Quais são
os direitos em questão no presente caso?
- São quatro os direitos em questão: liberdade de
expressão e direito de ir e vir do Ellwanger, dignidade da pessoa humana dos
judeus, segurança jurídica;
- No caso, a prescrição é uma garantia de segurança
jurídica, de modo que a imprescritibilidade afasta a possibilidade de a pessoa
prever as consequências dos seus atos.
- Por que se
trata de um caso de “colisão de direitos positivos fundamentais”? Trata-se de
um caso de conflito entre regras ou de um conflito de princípios? Justifique
sua resposta.
- Há uma colisão porque existe um conflito entre a
liberdade de expressão do editor e a dignidade do povo judeu;
- É um caso de conflito de princípios, pois no
conflito de regras discute-se a dimensão de validade e, nesse caso, ambos os
artigos são válidos, de modo que se discute a dimensão de peso;
- Assim, por ser um conflito de princípios, a
decisão de caso ocorrerá por meio de uma ponderação.
- O que é o
princípio da proporcionalidade? Quais as suas principais características? Quais
os subprincípios que o compõe?
- O princípio da proporcionalidade é um critério de
ponderação do peso de outros princípios. Ele serve para decidir casos em que
não há diferença de hierarquia entre os enunciados jurídicos;
- Nesse princípio se discute os meios empregados
por alguém para atingir certo fim (se o meio é adequado, necessário e
razoável);
- O conteúdo central do principio da
proporcionalidade é formado por subprincípios:
- Subprincípio da adequação, este princípio vai
examinar se os meios são adequados para se chegar aos fins;
- Subprincípio da necessidade, segundo o qual a
medida escolhida não deve exceder ou extrapolar os limites indispensáveis à
conservação do objeto que pretende alcançar;
- Subprincípio da proporcionalidade em sentido
estrito, é um juízo de ponderação no qual se engloba a análise da adequação
entre meio e fim, levando-se em conta os valores do ordenamento jurídico
vigente.
MEIOS
Combinação (reclusão)
|
FINS
Reprimir
(atos racistas)
|
Adequados
Necessários (em comparação a outros
meios)
Proporcional (correspondem aos fins
sociais e ao interesse público)
- O
princípio da proporcionalidade é o princípio da proibição do excesso na
restrição de um direito fundamental. Esse princípio se aplica quando ocorre uma
colisão entre direitos fundamentais e a única saída para evitar a colisão é o
sacrifício de algum direito fundamental;
- Diante da restrição de um direito fundamental, o
princípio da proporcionalidade determina que essa restrição deve ser
adequada,necessária e proporcional aos fins estabelecidos no próprio ato de
restrição.
- Tem alguma
importância o princípio da proporcionalidade para a decisão presente no voto em
análise? Por quê?
- Sim, o princípio da proporcionalidade é
importante, pois por meio dele o ministro Marco Aurélio chegou à sua decisão, o
princípio da proporcionalidade é o fundamento da ponderação do Ministro Marco
Aurélio. Para ele, as decisões anteriores foram desproporcionais.
- A base do voto não é Dworkin (a teoria de que a
decisão correta decorre do modelo do juiz Hércules, ou seja, decorre do juiz
que consegue articular história institucional e moral social em uma teoria
coerente). O voto do Ministro está baseado em outra teoria dos princípios, a
teoria do alemão Robert Alexy, para quem os princípios são valores relativos, e
a única forma de escolher entre eles é pelo princípio da proporcionalidade.
- Enquanto para
Dworkin os princípios não são valores, são razões (elementos racionais)
utilizados para melhorar as decisões judiciais, aproximando essas decisões da
dignidade da pessoa humana. Dworkin não concorda com esse voto, pois para ele
deve-se respeitar, antes de tudo, a dignidade da pessoa humana;
- Assim, na teoria de Dworkin o fundamento da ponderação
NÃO é o princípio da proporcionalidade, o critério de ponderação para os
juízes, nessa teoria, é o juiz Hércules, o juiz filósofo que consegue unir
história institucional e moral vigente numa teoria coerente, capaz de
justificar suas decisões.
|
DWORKIN
|
ALEXY
|
Critério
de ponderação
|
Juiz
Hércules
|
Princípio
da proporcionalidade
|
Princípios
|
Elementos
racionais (razão)
|
Valores
– São relativos
|
- De acordo
com o voto em análise, qual a relação entre liberdade de expressão, direitos
fundamentais e democracia?
- A liberdade de expressão é o próprio princípio
democrático porque é uma forma de expressar a opinião pública até mesmo para
discordar do governo.
- Para o voto do ministro Marco Aurélio, portanto,
o ponto de partida será justamente a liberdade de expressão, pois o Brasil é um
Estado Democrático de Direito e nesse Estado são necessários direitos
fundamentais e liberdade de expressão.
- De acordo
com o voto em análise, quais os limites da liberdade de expressão no Direito
Positivo brasileiro?
- Sim.
Existem limites, pois mesmo no Estado Democrático de Direito, a liberdade nunca
é um Direito Absoluto, ela, a liberdade de expressão, nunca é um Direito
Absoluto;
- a liberdade de expressão não pode ser exercida
por meios exageradamente agressivos, fisicamente contundentes ou que exponha
pessoas a situações de risco iminente;
- A liberdade tem que ser compatível com a
dignidade da pessoa humana. No voto,
porém, o ministro Marco Aurélio se contradiz, pois seu verdadeiro
fundamento não é a liberdade de expressão, é a dignidade da pessoa humana e, em
última instância, a segurança jurídica.
- Qual foi a
decisão final do Supremo Tribunal Federal?
- O
Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o Habeas
Corpus.
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