- 3º
TRIMESTRE
ü 1. AÇÃO
ü Ação é o “direito ao exercício da atividade
jurisdicional”;
ü Características: subjetivo, público, genérico,
tem como sujeito passivo o Estado;
ü O direito de ação é uma garantia
constitucional por meio da qual o Estado vai entregar a tutela jurisdicional;
ü Esse direito é genérico, pois pode ser
exercitado sem limitações; subjetivo, pois o sujeito que achar que o seu
direito foi lesado tem a possibilidade de exercer esse direito ou não; apesar
de ser público, prevalece a disponibilidade, exceto na ação penal pública;
ü O direito de ação é exercido contra o Estado e
não contra o réu, pois é o Estado que tem
que entregar a tutela jurisdicional, ele é que tem a força perante
aquele que causou o dano;
ü O juiz só poderá julgar dentro daquilo que foi
pedido e esse pedido vem em um processo que é acionado por meio da ação;
ü Assim, para alcançar os seus objetivos o autor
deve entrar com a ação própria;
ü Para o direito penal e trabalhista há uma
classificação específica para as ações, para todos os outros, aplica-se o
processo civil.
- 2.
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
ü Decisão de mérito – art. 269, VI, CPC.
ü Possibilidade
Jurídica do Pedido;
ü Interesse de Agir (necessidade + adequação);
ü Legitimidade (art. 3º, CPC);
ü - Ordinária (art. 6º, CPC);
ü - Extraordinária;
ü Se
a forma do processo não estiver adequada, o juiz não poderá analisar a matéria;
ü Assim, o juiz sempre terá que julgar, mas se o
processo formal não estiver correto, ele pode encerrar o processo SEM
julgamento do mérito. Nesse caso, a decisão será TERMINATIVA e produzirá Coisa
Julgada FORMAL;
ü Quando a forma estiver adequada há a extinção
do processo COM julgamento do mérito e produzirá Coisa Julgada MATERIAL, a
sentença será DEFINITIVA;
ü As condições servem para que o juiz possa
julgar o direito no seu mérito;
ü Sem as condições o juiz fica impossibilitado
de julgar o direito material;
ü Faltando qualquer das condições da ação o juiz
extingue o processo sem julgamento do mérito;
ü Substancialidade:
Fato + Direito = Pedido;
ü A possibilidade jurídica diz com o acolhimento
do direito por nosso ordenamento;
ü Necessidade + Adequação: demonstração da
necessidade da intervenção do poder judiciário. “É preciso, pois, sob esse
prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja
necessária e adequada” (CINTRA et.al.);
ü Legitimidade: ninguém pode pleitear direito
alheio em nome próprio;
ü A legitimidade ordinária pertence àquele que
teve o direito ameaçado;
ü A legitimidade extraordinária é a dos casos de
incapacidade absoluta ou relativa, e o s demais casos nos quais o direito é
pleiteado ou defendido por alguém que não vai buscar o direito para si;
ü Se faltar uma das condições o juiz vai
declarar que o autor é CARECEDOR da ação e em razão disso há resolução sem
mérito;
ü -3. ELEMENTOS DA AÇÃO
ü Partes;
ü Causa de Pedir: Fatos + Fundamentos jurídicos;
ü Pedido;
ü Inépcia:
ü Processo Civil – art. 282, II a IV;
ü Trabalhista – art. 840, CLT;
ü Processo Penal – art. 41, CPP.
ü Os
elementos da ação servem para individualizar uma ação da outra;
ü A coisa julgada é garantida
constitucionalmente e para determinar quando é possível arguir em preliminar a
coisa julgada em uma causa é necessário observar os elementos da ação;
ü As partes devem ser pessoas físicas ou
jurídicas, podendo ser qualquer pessoa;
ü A causa de pedir sempre compreende o binômio:
fatos + fundamentos jurídicos
(causa petendi) em virtude de ter
sido adotada a teoria da substanciação;
ü O pedido é aquilo que se busca no Estado, o
provimento jurisdicional buscado pelas partes.
- 4.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO CIVIL
- 1. AÇÃO DE
CONHECIMENTO
ü Também chamada de ação de cognição;
ü Essa ação busca levar ao conhecimento do juiz
o problema, as provas, buscando convencer o juiz das alegações feitas;
ü Ação Declaratória:
ü Busca a declaração de existência ou
inexistência da titularidade de um direito ou ao falsidade de um documento.
(art. 4º, CPC);
ü A natureza da sentença é declaratória com
efeitos retroativos;
ü Ação Constitutiva:
ü O direito existe, mas quer-se alterar a
natureza da relação jurídica estabelecida. Há, portanto, a criação,
modificação, ou extinção de uma relação ou situação jurídica;
ü Os efeitos não retroagem – ex nunc – são apenas para o futuro;
ü Ação Condenatória:
ü Busca-se declarar um direito material diante
da sua violação e a consequente condenação na obrigação de fazer, de dar, de
não fazer;
ü Trata-se do binômio: declaração + sanção;
ü Os efeitos são retroativos – ex tunc – à data da constituição em mora
do devedor;
- 2. AÇÃO DE
EXECUÇÃO
ü O
processo de execução sofreu muitas mudanças em 2006, com a lei 11.382/06
ü O processo de conhecimento tem, depois da fase
decisória, a fase de cumprimento da sentença (execução), esse processo é
bastante longo;
ü De modo distinto, o processo de execução é bem
mais curto, pois nesse caso não há a necessidade de convencer o juiz sobre a
obrigação. (art. 585, CPC);
ü Assim, preenchidos os requisitos da lei,
pode-se entrar com o processo de execução sem necessidade de passar pela fase
do processo de conhecimento.
- 3. CAUTELAR
ü Deve
haver o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”;
ü Para situações extremamente urgentes nas quais é preciso buscar uma tutela
jurisdicional imediata;
ü O “fumus
boni iuris” são indícios de que o direito que se reclama é bom e
possivelmente será declarado;
ü O “periculum
in mora” é o perigo de que a demora vá causar risco de danos de reparação
difícil ou impossível;
ü A medida cautelar é premonitória, anterior à
ação de conhecimento. A decisão da cautelar é temporária, pois o juiz não vai
analisar o mérito, não há o processo para que ele forme seus conhecimento;
ü Se a decisão da ação principal for negativa em
relação à cautelar, o autor terá que pagar aquilo que tinha sido garantido na cautelar.
ü Liminar:
ü Dentro da cautelar, a decisão liminar é para
casos de urgência urgentíssima, nesses casos o juiz pode decidir sem o
contraditório;
ü A validade da liminar é de 30 dias;
ü A cautelar pode ocorrer incidentalmente
durante o processo, apesar de o mais comum ser antes do processo;
ü “É uma medida emergencial que visa proteger o
direito e evitar danos de difícil reparação ou impossível de ser reparados”;
- 4.
MANDAMENTAL
ü As
ações mandamentais têm por objeto conseguir obter mandado dirigido a outro
órgão do Estado, através de sentença judicial;
ü Servem para quando o Estado fere direito
líquido e certo;
- 5.
MONITÓRIA
ü Quando
uma prova escrita não tem mais exigibilidade (não pode ser executada) é preciso
usar a ação monitória (p. ex: cheque prescrito);
ü O juiz primeiro tentará fazer um acordo, e só
se não houver acordo prosseguirá com uma ação declaratória, por isso alguns
acham que é uma modalidade de ação de conhecimento;
ü Se houver acordo poderá ser mais rápida do que
as ações de conhecimento.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
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