sábado, 29 de março de 2014

TGP - 3º TRIMESTRE - 1. AÇÃO - -2. CONDIÇÕES DA AÇÃO - 3. ELEMENTOS DA AÇÃO - 4. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO CIVIL - 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO - 2. AÇÃO DE EXECUÇÃO - 3. CAUTELAR - 4. MANDAMENTAL - 5. MONITÓRIA

- 3º TRIMESTRE

ü  1. AÇÃO
ü   Ação é o “direito ao exercício da atividade jurisdicional”;
ü   Características: subjetivo, público, genérico, tem como sujeito passivo o Estado;
ü   O direito de ação é uma garantia constitucional por meio da qual o Estado vai entregar a tutela jurisdicional;
ü   Esse direito é genérico, pois pode ser exercitado sem limitações; subjetivo, pois o sujeito que achar que o seu direito foi lesado tem a possibilidade de exercer esse direito ou não; apesar de ser público, prevalece a disponibilidade, exceto na ação penal pública;
ü   O direito de ação é exercido contra o Estado e não contra o réu, pois é o Estado que tem  que entregar a tutela jurisdicional, ele é que tem a força perante aquele que causou o dano;
ü   O juiz só poderá julgar dentro daquilo que foi pedido e esse pedido vem em um processo que é acionado por meio da ação;
ü   Assim, para alcançar os seus objetivos o autor deve entrar com a ação própria;
ü   Para o direito penal e trabalhista há uma classificação específica para as ações, para todos os outros, aplica-se o processo civil.

- 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO:
ü   Decisão de mérito – art. 269, VI, CPC.

ü  Possibilidade Jurídica do Pedido;
ü   Interesse de Agir (necessidade + adequação);
ü   Legitimidade (art. 3º, CPC);
ü   - Ordinária (art. 6º, CPC);
ü   - Extraordinária;

ü  Se a forma do processo não estiver adequada, o juiz não poderá analisar a matéria;
ü   Assim, o juiz sempre terá que julgar, mas se o processo formal não estiver correto, ele pode encerrar o processo SEM julgamento do mérito. Nesse caso, a decisão será TERMINATIVA e produzirá Coisa Julgada FORMAL;
ü   Quando a forma estiver adequada há a extinção do processo COM julgamento do mérito e produzirá Coisa Julgada MATERIAL, a sentença será DEFINITIVA;
ü   As condições servem para que o juiz possa julgar o direito no seu mérito;
ü   Sem as condições o juiz fica impossibilitado de julgar o direito material;
ü   Faltando qualquer das condições da ação o juiz extingue o processo sem julgamento do mérito;

ü  Substancialidade: Fato + Direito = Pedido;
ü   A possibilidade jurídica diz com o acolhimento do direito por nosso ordenamento;
ü   Necessidade + Adequação: demonstração da necessidade da intervenção do poder judiciário. “É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (CINTRA et.al.);
ü   Legitimidade: ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio;
ü   A legitimidade ordinária pertence àquele que teve o direito ameaçado;
ü   A legitimidade extraordinária é a dos casos de incapacidade absoluta ou relativa, e o s demais casos nos quais o direito é pleiteado ou defendido por alguém que não vai buscar o direito para si;
ü   Se faltar uma das condições o juiz vai declarar que o autor é CARECEDOR da ação e em razão disso há resolução sem mérito;

ü  -3. ELEMENTOS DA AÇÃO

ü  Partes;  
ü   Causa de Pedir: Fatos + Fundamentos jurídicos;
ü   Pedido;

ü  Inépcia:
ü   Processo Civil – art. 282, II a IV;
ü   Trabalhista – art. 840, CLT;
ü   Processo Penal – art. 41, CPP.

ü  Os elementos da ação servem para individualizar uma ação da outra;
ü   A coisa julgada é garantida constitucionalmente e para determinar quando é possível arguir em preliminar a coisa julgada em uma causa é necessário observar os elementos da ação;
ü   As partes devem ser pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser qualquer pessoa;
ü   A causa de pedir sempre compreende o binômio: fatos  + fundamentos jurídicos (causa petendi) em virtude de ter sido adotada a teoria da substanciação;
ü   O pedido é aquilo que se busca no Estado, o provimento jurisdicional buscado pelas partes.

- 4. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO CIVIL

- 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO

ü   Também chamada de ação de cognição;
ü   Essa ação busca levar ao conhecimento do juiz o problema, as provas, buscando convencer o juiz das alegações feitas;

ü  Ação Declaratória:
ü   Busca a declaração de existência ou inexistência da titularidade de um direito ou ao falsidade de um documento. (art. 4º, CPC);
ü   A natureza da sentença é declaratória com efeitos retroativos;

ü  Ação Constitutiva:
ü   O direito existe, mas quer-se alterar a natureza da relação jurídica estabelecida. Há, portanto, a criação, modificação, ou extinção de uma relação ou situação jurídica;
ü   Os efeitos não retroagem – ex nunc – são apenas para o futuro;

ü  Ação Condenatória:
ü   Busca-se declarar um direito material diante da sua violação e a consequente condenação na obrigação de fazer, de dar, de não fazer;
ü   Trata-se do binômio: declaração + sanção;
ü   Os efeitos são retroativos – ex tunc – à data da constituição em mora do devedor;

- 2. AÇÃO DE EXECUÇÃO

ü  O processo de execução sofreu muitas mudanças em 2006, com a lei 11.382/06
ü   O processo de conhecimento tem, depois da fase decisória, a fase de cumprimento da sentença (execução), esse processo é bastante longo;
ü   De modo distinto, o processo de execução é bem mais curto, pois nesse caso não há a necessidade de convencer o juiz sobre a obrigação. (art. 585, CPC);
ü   Assim, preenchidos os requisitos da lei, pode-se entrar com o processo de execução sem necessidade de passar pela fase do processo de conhecimento.

- 3. CAUTELAR

ü  Deve haver o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”;
ü   Para situações extremamente urgentes  nas quais é preciso buscar uma tutela jurisdicional imediata;
ü   O “fumus boni iuris” são indícios de que o direito que se reclama é bom e possivelmente será declarado;
ü   O “periculum in mora” é o perigo de que a demora vá causar risco de danos de reparação difícil ou impossível;
ü   A medida cautelar é premonitória, anterior à ação de conhecimento. A decisão da cautelar é temporária, pois o juiz não vai analisar o mérito, não há o processo para que ele forme seus conhecimento;
ü   Se a decisão da ação principal for negativa em relação à cautelar, o autor terá que pagar aquilo que tinha sido garantido na cautelar.

ü  Liminar:
ü   Dentro da cautelar, a decisão liminar é para casos de urgência urgentíssima, nesses casos o juiz pode decidir sem o contraditório;
ü   A validade da liminar é de 30 dias;
ü   A cautelar pode ocorrer incidentalmente durante o processo, apesar de o mais comum ser antes do processo;
ü   “É uma medida emergencial que visa proteger o direito e evitar danos de difícil reparação ou impossível de ser reparados”;

- 4. MANDAMENTAL

ü  As ações mandamentais têm por objeto conseguir obter mandado dirigido a outro órgão do Estado, através de sentença judicial;
ü   Servem para quando o Estado fere direito líquido e certo;

- 5. MONITÓRIA

ü  Quando uma prova escrita não tem mais exigibilidade (não pode ser executada) é preciso usar a ação monitória (p. ex: cheque prescrito);
ü   O juiz primeiro tentará fazer um acordo, e só se não houver acordo prosseguirá com uma ação declaratória, por isso alguns acham que é uma modalidade de ação de conhecimento;

ü   Se houver acordo poderá ser mais rápida do que as ações de conhecimento.

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