segunda-feira, 28 de abril de 2014

DIREITO DE FAMÍLIA: Impugnação à Paternidade: 7. PODER FAMILIAR.

ü  Impugnação à Paternidade:
ü   Pode ser utilizada a ação Negatória de Paternidade (exclusivamente pelo suposto pai) ou a Investigação de Paternidade;
ü  Essa ação é imprescritível.

ü  Art. 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
ü   Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

ü  Prova de Filiação:
ü   A principal prova da filiação é a certidão de nascimento no Registro Civil;
ü  A confissão de adultério pela mãe não exclui a paternidade.

ü  Art. 1602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
ü   Art. 1603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil

ü  Contestação de Dado no Registro de Nascimento:
ü   Deve ser provada a existência de erro ou falsidade no registro.

ü  Art. 1604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

ü  Falta da Certidão de Nascimento:
ü   Qualquer prova admissível em direito;

ü  Art. 1605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
ü   I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
ü  II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

ü  Formas:
ü   Conjunta: quando ambos (casados ou companheiros) quiserem adotar;
ü  Seria possível, inclusive, em caso de união homoafetiva;
ü  Singular: quando apenas uma pessoa adota;
ü  Proibições: o ascendente e os irmãos do adotante não podem adotá-lo;
ü  Diferença de Idade: mínimo de 16 anos de diferença entre o adotante e o adotado.

ü  Art. 1618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
ü   Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
ü  Art. 1619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.

ü  ECA – Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
ü  ECA – art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
ü  § 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando
ü  § 2º. A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
ü  § 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

ü  Tutor e Curador: Só podem adotar depois de prestar contas.

ü  Art. 1620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou curador adotar o pupilo ou o curatelado.

ü  Consentimento e Concordância:

ü  Dos pais conhecidos: podem dar consentimento;
ü   É possível a revogação do consentimento até a data da sentença de adoção;
ü  Dos pais desconhecidos ou desconstituídos: não podem consentir;
ü  Dos Adotados: sempre que tiver mais de 12 anos, mas não vincula a decisão.
ü   Art. 1621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
ü  § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar;
ü  § 2º. O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.

ü  ECA – Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
ü   § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
ü   § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

ü  ECA – Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. Lei. 8069/90.
ü   Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

ü  Critérios:
ü   Em regra a adoção é individual, só pode ser conjunta com cônjuges ou companheiros;
ü  Separados e divorciados podem adotar em conjunto se houver acordo sobre a guarda e a convivência se iniciou antes da separação.

ü  Art. 1622.  Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.
ü  Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na Constancia da sociedade conjugal.

ü  ECA – Art. 42 - § 4º. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na Constancia da sociedade conjugal.

ü  Processo Judicial:
ü   A efetivação da adoção somente pode ocorrer pelo processo judicial.
ü  Competência: Vara da Infância e Juventude;
ü  Presença do Interessado: é necessária, não podendo ser por procuração;
ü  Deve ter acompanhamento do poder público por meio do Ministério Público.
ü  No caso de maiores não é utilizado o regramento do ECA e o acompanhante do Poder Público não precisa ser o Ministério Público, sendo a sentença constitutiva.

ü  Art. 1623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.
ü  Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.

ü  Recurso:
ü   Se o adotante for brasileiro: o efeito é devolutivo apenas;
ü  Se o adotante for estrangeiro: o efeito é devolutivo e suspensivo.

ü  ECA – Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
ü   VI – a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;

ü  Dispensa do Consentimento:
ü   É possível, nos seguintes casos:
ü  Infante exposto;
ü  Pais desconhecidos ou desaparecidos;
ü  Desconstituição do poder familiar;
ü  Se tiver sido nomeado um tutor, então deve haver o consentimento do tutor;
ü  Órfão não reclamado por parentes por mais de um ano.

ü  Art. 1624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

ü  Benefício para o Adotado:
ü   A adoção só ocorre se for benéfica para o adotado, por isso há o estágio de convivência, que é determinado pelo juiz.
ü  Art. 1625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.
ü  ECA – Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
ü  ECA – Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
ü   § 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para  se   poder avaliar a convivência da constituição do vínculo.
ü  § 2º. Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
ü  ECA – Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
ü  ECA – Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judicial em igual prazo.

ü  Condição do Adotado:
ü   O adotado será considerado filho nos mesmos termos do biológico, não havendo nenhuma distinção no parentesco em relação a outros filhos.
ü   O vínculo com os pais biológicos é quebrado, exceto os impedimentos para o casamento;
ü  No caso de adoção do filho do cônjuge o processo é o mesmo, mas não é rompido o vínculo com os pais biológicos.

ü  Art. 1626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.
ü   Parágrafo único. se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.

ü  ECA – Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
ü   § 1º. Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
ü   § 2º. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
ü   Registro Civil:
ü   É emitido um mandado, depois da sentença, para que se emita um novo registro civil;
ü  A certidão anterior fica sobsigilo, no cartório.

ü  ECA – Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
ü   § 1º. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
ü   § 2º. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
ü   § 3º. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
ü  § 4º. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
ü  § 5º. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
ü   § 6º. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

ü  Nome do Adotado:
ü   Na decisão judicial pode haver a alteração do sobrenome do adotado;
ü  O prenome pode ser alterado, mas a doutrina entende que no caso dos maiores isso não é possível, pois a partir da adolescência já há vinculação com o nome.
ü  Art. 1627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.

ü  Efeitos da adoção:
ü   Efetivam-se a partir do trânsito em julgado da sentença;
ü  Se o adotante falece no meio do processo, a data retroage, até o momento do óbito.
ü  A adoção post morten só é possível se tiver se iniciado antes da morte.
ü   A adoção, após concretizada, não pode ser revogada.

ü  Art. 1628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.
ü  ECA – Art. 42, § 5º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
ü  ECA – Art. 48. A adoção é irrevogável.
ü  ECA – Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.

ü  Adoção por Estrangeiro:
ü   É a última opção de preferência, mas pode acontecer, até porque os estrangeiros normalmente têm menos preferência, quanto à idade das crianças a serem adotadas.
ü  O estágio de convivência varia entre 15 a 30 dias dependendo da idade da criança.

ü  Art. 1629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.


ü  Exigências na Adoção por Estrangeiros:
ü   Comprovação de habilitação no país de origem;
ü  Apresentação da legislação correspondente;
ü  Documento com Tradução Juramentada;
ü  Até o trânsito em julgado o adotante não pode sair do país.

ü  ECA – Art. 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
ü   § 1º. O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante às leis do se país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
ü  § 2º. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
ü  § 3º. Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados na respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
ü   § 4º. Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.

ü  Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional:
ü   Seria um órgão especializado no assunto.
ü   Em São Paulo já existe um órgão desse tipo.
ü  Esse órgão faz um estudo prévio e análise, bem como um registro centralizado dos interessados.
ü  A consideração é feita por um juiz que verifica o atendimento aos interesses da criança.

ü  ECA – Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
ü  Parágrafo único. competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.

- 7. PODER FAMILIAR.  

ü  Introdução:
ü   A autoridade parental apareceu com a ideia de que não há um poder sobre os filhos, mas uma relação de cooperação.
ü   Para os filhos o poder familiar implica em um dever de obediência.
ü  Características:
ü   Indisponível;
ü  Indivisível (os pais podem dividir apenas o exercício);
ü  Imprescritível.
ü   Sujeição: Filhos menores de 18 anos ou com algum tipo de incapacidade.

ü  Art. 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

ü  Titularidade: é dos pais (pai e mãe em igualdade).
ü   A função é conjunta, buscando sempre a compreensão e o entendimento;
ü  Na falta de um dos pais, o desempenho será daquele que estiver presentes;
ü  Havendo divergência, o juiz poderá decidir sobre qualquer questão.

ü  Art. 1631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
ü   Parágrafo único. divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

ü  Consentimento para adoção: Sempre que possível, os pais serão ouvidos para concordarem com a adoção e renunciarem ao poder familiar;
ü   Divórcio e Separação: Não alteram o poder familiar, pois a sua origem está na filiação e não no vínculo entre os pais;
ü   Relação entre pais e filhos: deve ser mantida, após a separação, a convivência e o direito de companhia dos pais e filhos.

ü  Art. 1632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

ü  Poder Familiar Exclusivo: Ocorre quando o pai não reconhece o filho;
ü   Em caso de mãe desconhecida é nomeado um tutor.

ü  Art. 1633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

ü  Deveres e Direitos Inerentes ao Poder Familiar:
ü   Propiciar Criação e Educação;
ü  Significa a preparação do filho para a convivência em sociedade;
ü  O abandono intelectual gera responsabilidade civil e criminal;
ü  O objetivo é o bem estar da criança para conviver em sociedade;
ü  A garantia de saúde e cuidados médicos também está nessa obrigação;
ü  O abandono afetivo não tem responsabilidade criminal, mas tem gerado o dever de indenização;
ü  Ter a companhia e guarda;
ü  Esse direito será relativo no caso de separação dos pais;
ü  Conceder ou Negar autorização para o casamento;
ü  Decorre do poder familiar e é resolvida pelo juiz em caso de divergência.
ü  Nomeação de tutor:
ü  No caso de os pais falecerem o tutor fica responsável, sempre objetivando a proteção da prole;
ü  Representar ou assistir os filhos;
ü  Direito de Reclamar o Filho:
ü  A ação de busca e apreensão pode ser utilizada, mas a doutrina recomenda o uso de meios mais amenos;
ü  Direito da Obediência, respeito e serviços próprios da idade e condição:
ü  Obediência corresponde a honra e respeito;
ü  Os pais têm o direito de exigir e os filhos o dever de obedecer e respeitar;
ü  O respeito deve ser recíproco;
ü  Esse direito é limitado, não pode haver abuso de direito pelos pais;
ü  Os serviços próprios da idade devem respeitar as limitações do trabalho do menor.

ü  Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
ü   I – dirigir-lhes a criação e educação;
ü  II – tê-los em sua companhia e guarda;
ü  III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
ü  IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
ü  V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
ü  VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
ü  VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

ü  Extinção do Poder Familiar:
ü   Com a morte dos pais ou dos filhos;
ü  A morte de um dos pais não interfere na manutenção do poder familiar do outro;
ü  Emancipação do filho;
ü  Maioridade Civil;
ü  Adoção:
ü  Nesse caso há renúncia do poder familiar pelos pais consanguíneos;
ü  Após a renúncia é o juiz quem transfere esse poder aos pais adotantes;
ü  Decisão judicial.

ü  Art. 1635. Extingue-se o poder familiar:
ü   I – pela morte dos pais ou do filho;
ü  II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
ü  III – pela maioridade;
ü  IV – pela adoção;
ü   V – por decisão judicial, na forma do artigo 1638.

ü  Nova Vida Conjugal: Não altera o poder familiar;
ü   Aquele que casou com um dos pais, não pode interferir na criação do filho.

ü  Art. 1636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
ü   Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

ü  Hipótese de suspensão do Poder Familiar: Em caso de abuso de autoridade;
ü   Descumprimento dos deveres dos pais em relação aos filhos;
ü  Arruinados os bens dos filhos;
ü  Não se aplica se for o caso de necessidade para a sobrevivência da família;
ü  Condenação por sentença irrecorrível por mais de 2 anos.

ü  Requerimento de Suspensão do Poder Familiar:
ü   Pode ser realizado pelos parentes, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz;
ü  O juiz, para a suspensão deve observar a segurança do menor;
ü  A suspensão é uma medida menos gravosa que pode ser concedida liminarmente.

ü  Art. 1637. Se o pai ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
ü   Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

ü  Perda do Poder Familiar por ato Judicial:
ü   Castigo imoderado: deve ser verificado no caso concreto;
ü  Abando do filho;
ü  Abandono Material: exceto em caso de falta de recursos por parte dos pais;
ü   Abandono Intelectual ou Psicológico:
ü  Atos contrários à moral e aos bons costumes: desvirtuamento do menor;
ü  Reiteração de faltas (abuso de poder).

ü  Art. 1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
ü   I – castigar imoderadamente o filho;
ü  II – deixar o filho em abandono;
ü  III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
ü  IV – incidir, reiteradamente nas faltas previstas no artigo antecedente.

ü   Procedimento:
ü   Iniciativa: aquele que tem legítimo interesse ou o Ministério Público;

ü  ECA – Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

ü  ECA – Art. 156.  A petição inicial indicará:
ü  I – a autoridade judiciária a que for dirigida;
ü  II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
ü  III – a exposição sumária do fato e o pedido;
ü  IV – as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos;
ü  ECA – Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente, confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

ü  Contraditório: os pais têm direito ao contraditório, sendo admitida a citação por edital em último caso.

ü  ECA – Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
ü   Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
ü  ECA – Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que se seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
ü  ECA – Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

ü  Manifestação do Menor: deve ocorrer sempre que possível.

ü  ECA – Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
ü   § 1º. Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
ü  § 2º. Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.

ü  Competência: Vara de infância e juventude;
ü   Maior Incapaz: vara da família e sucessões.

ü  ECA – Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
ü   § 1º. Em requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.
ü  § 2º. Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. a decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

ü  Averbação: na certidão de nascimento é registrada a suspensão ou extinção do poder familiar.


ü  ECA – Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.

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