ü Impugnação à Paternidade:
ü
Pode ser
utilizada a ação Negatória de Paternidade (exclusivamente pelo suposto pai) ou
a Investigação de Paternidade;
ü
Essa ação é imprescritível.
ü
Art. 1601. Cabe
ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua
mulher, sendo tal ação imprescritível.
ü
Parágrafo
único. Contestada a filiação, os
herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
ü
Prova de
Filiação:
ü
A
principal prova da filiação é a certidão de nascimento no Registro Civil;
ü A confissão
de adultério pela mãe não exclui a paternidade.
ü Art. 1602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
ü
Art.
1603. A filiação prova-se pela
certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil
ü
Contestação
de Dado no Registro de Nascimento:
ü
Deve ser
provada a existência de erro ou falsidade no registro.
ü
Art. 1604.
Ninguém pode vindicar estado contrário ao
que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do
registro.
ü
Falta da
Certidão de Nascimento:
ü
Qualquer
prova admissível em direito;
ü
Art. 1605. Na
falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por
qualquer modo admissível em direito:
ü
I – quando houver começo de prova por escrito,
proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
ü
II –
quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
ü
Formas:
ü
Conjunta:
quando ambos (casados ou companheiros) quiserem adotar;
ü
Seria possível, inclusive, em caso de união
homoafetiva;
ü
Singular: quando apenas uma pessoa adota;
ü
Proibições: o ascendente
e os irmãos do adotante não podem adotá-lo;
ü
Diferença de Idade: mínimo de 16 anos de
diferença entre o adotante e o adotado.
ü
Art. 1618. Só
a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
ü
Parágrafo
único. A adoção por ambos os
cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha
completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
ü
Art. 1619. O
adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.
ü
ECA – Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito
anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos
adotantes.
ü
ECA – art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos,
independentemente de estado civil.
ü
§ 1º. Não
podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando
ü
§ 2º. A
adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um
deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da
família.
ü
§ 3º. O
adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
ü Tutor e Curador: Só podem
adotar depois de prestar contas.
ü Art. 1620. Enquanto não der contas de sua administração e
não saldar o débito, não poderá o tutor ou curador adotar o pupilo ou o
curatelado.
ü
Consentimento
e Concordância:
ü
Dos pais conhecidos: podem dar consentimento;
ü
É
possível a revogação do consentimento até a data da sentença de adoção;
ü
Dos pais desconhecidos ou desconstituídos: não
podem consentir;
ü
Dos Adotados: sempre que tiver mais de 12 anos,
mas não vincula a decisão.
ü
Art.
1621. A adoção depende de
consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar,
e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
ü
§ 1º. O
consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais
sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar;
ü
§ 2º. O
consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença
constitutiva da adoção.
ü
ECA – Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou
do representante legal do adotando.
ü
§ 1º.
O consentimento será dispensado
em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do pátrio poder.
ü
§ 2º.
Em se tratando de adotando maior
de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
ü
ECA – Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos
ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de
colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em
cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. Lei. 8069/90.
ü
Parágrafo
único. Na hipótese de
concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo
representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
ü
Critérios:
ü
Em regra
a adoção é individual, só pode ser conjunta com cônjuges ou companheiros;
ü
Separados e divorciados podem adotar em
conjunto se houver acordo sobre a guarda e a convivência se iniciou antes da
separação.
ü
Art. 1622. Ninguém
pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se
viverem em união estável.
ü
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados
poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na Constancia
da sociedade conjugal.
ü
ECA – Art. 42 - § 4º. Os divorciados e os judicialmente separados
poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na Constancia
da sociedade conjugal.
ü
Processo
Judicial:
ü
A
efetivação da adoção somente pode ocorrer pelo processo judicial.
ü
Competência: Vara da Infância e Juventude;
ü
Presença do Interessado: é
necessária, não podendo ser por procuração;
ü
Deve ter acompanhamento do poder público por
meio do Ministério Público.
ü
No caso de maiores não é utilizado o regramento
do ECA e o acompanhante do Poder Público não precisa ser o Ministério Público,
sendo a sentença constitutiva.
ü
Art. 1623.
A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos
neste Código.
ü
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá,
igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
ü
Recurso:
ü
Se o adotante
for brasileiro: o efeito é devolutivo apenas;
ü
Se o adotante for estrangeiro: o efeito é
devolutivo e suspensivo.
ü
ECA – Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância
e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações
posteriores, com as seguintes adaptações:
ü
VI – a apelação será recebida em seu efeito
devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra
sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade
judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação;
ü
Dispensa do
Consentimento:
ü
É
possível, nos seguintes casos:
ü
Infante exposto;
ü
Pais desconhecidos ou desaparecidos;
ü
Desconstituição do poder familiar;
ü
Se tiver sido nomeado um tutor, então deve
haver o consentimento do tutor;
ü
Órfão não reclamado por parentes por mais de um
ano.
ü
Art. 1624. Não
há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que
se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos,
estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem
nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de
um ano.
ü
Benefício
para o Adotado:
ü
A adoção
só ocorre se for benéfica para o adotado, por isso há o estágio de convivência,
que é determinado pelo juiz.
ü
Art. 1625. Somente
será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.
ü
ECA – Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
ü
ECA – Art. 46. A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade
judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
ü
§ 1º.
O estágio de convivência poderá
ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer
que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo
suficiente para se poder
avaliar a convivência da constituição do vínculo.
ü
§ 2º. Em
caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio
de convivência cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias
para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se
tratar de adotando acima de dois anos de idade.
ü
ECA – Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização
de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo
sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o
estágio de convivência.
ü
ECA – Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre
que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao
Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judicial
em igual prazo.
ü
Condição do
Adotado:
ü
O
adotado será considerado filho nos mesmos termos do biológico, não havendo
nenhuma distinção no parentesco em relação a outros filhos.
ü
O
vínculo com os pais biológicos é quebrado, exceto os impedimentos para o
casamento;
ü
No caso de adoção do filho do cônjuge o
processo é o mesmo, mas não é rompido o vínculo com os pais biológicos.
ü
Art. 1626. A
adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo
com os pais e parentes consanguíneos, salvo quanto aos impedimentos para o
casamento.
ü
Parágrafo
único. se um dos cônjuges ou
companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o
adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.
ü
ECA – Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o
de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
ü
§ 1º.
Se um dos cônjuges ou concubinos
adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o
cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
ü
§ 2º.
É recíproco o direito sucessório
entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes
e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
ü
Registro Civil:
ü
É
emitido um mandado, depois da sentença, para que se emita um novo registro civil;
ü
A certidão anterior fica sobsigilo, no
cartório.
ü
ECA – Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se
fornecerá certidão.
ü
§ 1º.
A inscrição consignará o nome dos
adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
ü
§ 2º.
O mandado judicial, que será
arquivado, cancelará o registro original do adotado.
ü
§ 3º.
Nenhuma observação sobre a origem
do ato poderá constar nas certidões do registro.
ü
§ 4º. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para
a salvaguarda de direitos.
ü
§ 5º. A
sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá
determinar a modificação do prenome.
ü
§ 6º.
A adoção produz seus efeitos a
partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art.
42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
ü
Nome do
Adotado:
ü
Na
decisão judicial pode haver a alteração do sobrenome do adotado;
ü
O prenome pode ser alterado, mas a doutrina
entende que no caso dos maiores isso não é possível, pois a partir da
adolescência já há vinculação com o nome.
ü
Art. 1627. A
decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a
modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.
ü
Efeitos da
adoção:
ü
Efetivam-se
a partir do trânsito em julgado da sentença;
ü
Se o adotante falece no meio do processo, a
data retroage, até o momento do óbito.
ü
A adoção post
morten só é possível se tiver se iniciado antes da morte.
ü
A
adoção, após concretizada, não pode ser revogada.
ü
Art. 1628. Os
efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto
se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força
retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só
entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste
e entre o adotado e todos os parentes do adotante.
ü
ECA – Art. 42, § 5º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que,
após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença.
ü
ECA –
Art. 48. A adoção é
irrevogável.
ü
ECA –
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio
poder dos pais naturais.
ü
Adoção por
Estrangeiro:
ü
É a
última opção de preferência, mas pode acontecer, até porque os estrangeiros
normalmente têm menos preferência, quanto à idade das crianças a serem
adotadas.
ü
O estágio de convivência varia entre 15 a 30
dias dependendo da idade da criança.
ü
Art. 1629. A
adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos
em lei.
ü
Exigências na
Adoção por Estrangeiros:
ü
Comprovação
de habilitação no país de origem;
ü
Apresentação da legislação correspondente;
ü
Documento com Tradução Juramentada;
ü
Até o trânsito em julgado o adotante não pode
sair do país.
ü
ECA – Art. 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por
estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no
art. 31.
ü
§ 1º.
O candidato deverá comprovar,
mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio,
estar devidamente habilitado à adoção, consoante às leis do se país, bem como
apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e
credenciada no país de origem.
ü
§ 2º. A
autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira,
acompanhado de prova da respectiva vigência.
ü
§ 3º.
Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados na respectiva tradução, por tradutor público
juramentado.
ü
§ 4º.
Antes de consumada a adoção não
será permitida a saída do adotando do território nacional.
ü
Comissão
Estadual Judiciária de Adoção Internacional:
ü
Seria um
órgão especializado no assunto.
ü
Em São
Paulo já existe um órgão desse tipo.
ü
Esse órgão faz um estudo prévio e análise, bem
como um registro centralizado dos interessados.
ü
A consideração é feita por um juiz que verifica
o atendimento aos interesses da criança.
ü
ECA – Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada
a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que
fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo
competente.
ü Parágrafo
único. competirá à
comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
- 7. PODER
FAMILIAR.
ü
Introdução:
ü
A
autoridade parental apareceu com a ideia de que não há um poder sobre os
filhos, mas uma relação de cooperação.
ü
Para os
filhos o poder familiar implica em um dever de obediência.
ü
Características:
ü
Indisponível;
ü
Indivisível (os pais podem dividir apenas o
exercício);
ü
Imprescritível.
ü
Sujeição: Filhos menores de 18 anos ou
com algum tipo de incapacidade.
ü
Art. 1630. Os
filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
ü
Titularidade:
é dos pais (pai e mãe em igualdade).
ü
A função
é conjunta, buscando sempre a compreensão e o entendimento;
ü
Na falta de um dos pais, o desempenho será
daquele que estiver presentes;
ü
Havendo divergência, o juiz poderá decidir
sobre qualquer questão.
ü
Art. 1631. Durante
o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou
impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
ü
Parágrafo
único. divergindo os pais quanto
ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz
para solução do desacordo.
ü
Consentimento
para adoção: Sempre que possível, os pais serão ouvidos para concordarem
com a adoção e renunciarem ao poder familiar;
ü
Divórcio e Separação: Não alteram o
poder familiar, pois a sua origem está na filiação e não no vínculo entre os
pais;
ü
Relação entre pais e filhos: deve ser
mantida, após a separação, a convivência e o direito de companhia dos pais e
filhos.
ü
Art. 1632. A
separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações
entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem
em sua companhia os segundos.
ü
Poder
Familiar Exclusivo: Ocorre quando o pai não reconhece o filho;
ü
Em caso
de mãe desconhecida é nomeado um tutor.
ü
Art. 1633. O
filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a
mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á
tutor ao menor.
ü
Deveres e
Direitos Inerentes ao Poder Familiar:
ü
Propiciar
Criação e Educação;
ü
Significa a preparação do filho para a
convivência em sociedade;
ü
O abandono intelectual gera responsabilidade
civil e criminal;
ü
O objetivo é o bem estar da criança para
conviver em sociedade;
ü
A garantia de saúde e cuidados médicos também
está nessa obrigação;
ü
O abandono afetivo não tem responsabilidade
criminal, mas tem gerado o dever de indenização;
ü
Ter a companhia e guarda;
ü
Esse direito será relativo no caso de separação
dos pais;
ü
Conceder ou Negar autorização para o casamento;
ü
Decorre do poder familiar e é resolvida pelo
juiz em caso de divergência.
ü
Nomeação de tutor:
ü
No caso de os pais falecerem o tutor fica
responsável, sempre objetivando a proteção da prole;
ü
Representar ou assistir os filhos;
ü
Direito de Reclamar o Filho:
ü
A ação de busca e apreensão pode ser utilizada,
mas a doutrina recomenda o uso de meios mais amenos;
ü
Direito da Obediência, respeito e serviços
próprios da idade e condição:
ü
Obediência corresponde a honra e respeito;
ü
Os pais têm o direito de exigir e os filhos o
dever de obedecer e respeitar;
ü
O respeito deve ser recíproco;
ü
Esse direito é limitado, não pode haver abuso
de direito pelos pais;
ü
Os serviços próprios da idade devem respeitar
as limitações do trabalho do menor.
ü
Art. 1634. Compete
aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
ü
I – dirigir-lhes a criação e educação;
ü
II – tê-los
em sua companhia e guarda;
ü
III – conceder-lhes
ou negar-lhes consentimento para casarem;
ü
IV – nomear-lhes
tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe
sobreviver, ou sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
ü
V – representá-los,
até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,
nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
ü
VI – reclamá-los
de quem ilegalmente os detenha;
ü
VII – exigir
que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição.
ü
Extinção do
Poder Familiar:
ü
Com a
morte dos pais ou dos filhos;
ü
A morte de um dos pais não interfere na
manutenção do poder familiar do outro;
ü
Emancipação do filho;
ü
Maioridade Civil;
ü
Adoção:
ü
Nesse caso há renúncia do poder familiar pelos
pais consanguíneos;
ü
Após a renúncia é o juiz quem transfere esse
poder aos pais adotantes;
ü
Decisão judicial.
ü
Art. 1635. Extingue-se
o poder familiar:
ü
I – pela morte dos pais ou do filho;
ü
II – pela
emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
ü
III – pela
maioridade;
ü
IV – pela
adoção;
ü
V – por decisão judicial, na forma do artigo
1638.
ü
Nova Vida
Conjugal: Não altera o poder familiar;
ü
Aquele
que casou com um dos pais, não pode interferir na criação do filho.
ü
Art. 1636. O
pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde,
quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
ü
Parágrafo
único. Igual preceito ao
estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou
estabelecerem união estável.
ü
Hipótese de
suspensão do Poder Familiar: Em caso de abuso de autoridade;
ü
Descumprimento
dos deveres dos pais em relação aos filhos;
ü
Arruinados os bens dos filhos;
ü
Não se aplica se for o caso de necessidade para
a sobrevivência da família;
ü
Condenação por sentença irrecorrível por mais
de 2 anos.
ü
Requerimento
de Suspensão do Poder Familiar:
ü
Pode ser
realizado pelos parentes, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz;
ü
O juiz, para a suspensão deve observar a
segurança do menor;
ü
A suspensão é uma medida menos gravosa que pode
ser concedida liminarmente.
ü
Art. 1637. Se
o pai ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes
ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o
Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do
menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
ü
Parágrafo
único. Suspende-se igualmente o
exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença
irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
ü
Perda do
Poder Familiar por ato Judicial:
ü
Castigo
imoderado: deve ser verificado no caso concreto;
ü
Abando do filho;
ü
Abandono Material: exceto em caso de falta de
recursos por parte dos pais;
ü
Abandono
Intelectual ou Psicológico:
ü
Atos contrários à moral e aos bons costumes:
desvirtuamento do menor;
ü
Reiteração de faltas (abuso de poder).
ü
Art. 1638. Perderá
por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
ü
I – castigar imoderadamente o filho;
ü
II – deixar
o filho em abandono;
ü
III – praticar
atos contrários à moral e aos bons costumes;
ü
IV – incidir,
reiteradamente nas faltas previstas no artigo antecedente.
ü
Procedimento:
ü
Iniciativa: aquele que tem legítimo
interesse ou o Ministério Público;
ü
ECA – Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do
pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha
legítimo interesse.
ü
ECA – Art. 156. A
petição inicial indicará:
ü
I – a
autoridade judiciária a que for dirigida;
ü
II – o
nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,
dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante
do Ministério Público;
ü
III – a
exposição sumária do fato e o pedido;
ü
IV – as
provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e
documentos;
ü
ECA – Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder liminar ou
incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou
adolescente, confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
ü
Contraditório:
os pais têm direito ao contraditório, sendo admitida a citação por
edital em último caso.
ü
ECA – Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez
dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e
oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
ü
Parágrafo
único. Deverão ser esgotados
todos os meios para a citação pessoal.
ü
ECA – Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de
constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá
requerer, em cartório, que se seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação
de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
ü
ECA – Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária
requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento
que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público.
ü
Manifestação
do Menor: deve ocorrer sempre que possível.
ü
ECA – Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
ü
§ 1º.
Havendo necessidade, a autoridade
judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por
equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
ü
§ 2º. Se
o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que
possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
ü
Competência: Vara de
infância e juventude;
ü
Maior
Incapaz: vara da família e sucessões.
ü
ECA – Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e
julgamento.
ü
§ 1º.
Em requerimento de qualquer das
partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe
interprofissional.
ü
§ 2º. Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas
as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando
apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o
requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um,
prorrogável por mais dez. a decisão será proferida na audiência, podendo a
autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no
prazo máximo de cinco dias.
ü
Averbação: na certidão
de nascimento é registrada a suspensão ou extinção do poder familiar.
ü ECA – Art.
163. A sentença
que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro
de nascimento da criança ou adolescente.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.
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