Das causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. A97. Não corre
a prescrição:
I – entre os cônjuges
na Constância da sociedade conjugal;
II – entre ascendentes
e descendentes, durante o poder familiar;
III – entre tutelados
ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também
não corre a prescrição:
I – contra os
incapazes de que trata o art. 3º;
II – contra os
ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os
que se acharem servindo nas forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre
igualmente a prescrição:
I – perdendo condição
suspensiva;
II – não estando
vencido o prazo;
III – perdendo
ação de evicção.
Art. 200. Quando
a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá
a prescrição antes da respectiva sentença definitiva;
Art. 201. Suspensa
a prescrição em favor de uim dos credores solidários, só aproveitam os outros
se a obrigação for indivisível.
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção
da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho
do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover
no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou
em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. a prescrição interrompida recomeça a correr da data do
ato que a interrompem, ou do último ato do processo ara a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado;
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos
outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os
demais e seus herdeiros;
§ 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor
solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate
de obrigações e direitos indivisíveis;
§ 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o
fiador.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.
Nenhum comentário:
Postar um comentário