quinta-feira, 10 de abril de 2014

DIREITO CIVIL - DA PRESCRIÇÃO - Das causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - Das Causas que Interrompem a Prescrição

Das causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. A97. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges na Constância da sociedade conjugal;
II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo nas forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I – perdendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – perdendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva;
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de uim dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompem, ou do último ato do processo ara a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado;
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros;
§ 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis;
§ 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

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