quarta-feira, 9 de abril de 2014

DIREITO CIVIL III 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 1. DIREITO DAS COISAS - INTRODUÇÃO; 2. DIREITOS REAIS – PROPRIEDADE.- CLASSIFICAÇÃO:

DIREITO CIVIL III 1º BIMESTREVARGAS DIGITADOR

- 1. DIREITO DAS COISAS - INTRODUÇÃO
ü   Relação direta das pessoas com os bens, ou seja, conjunto de normas e institutos jurídicos que norteiam a superação de conflitos de interesses, relacionados, em última instância ao aproveitamento, pelos seres humanos, dos bens que são por eles considerados valiosos.
ü   No direito das coisas o ser humano e o bem estão juridicamente vinculados;

ü  Características:
ü   DIREITO ABSOLUTO: O direito real é oponível “erga omnes” (inclusive contra o Estado);
ü  DIREITO TÍPICO: Só existem os direitos expressamente previstos na lei (não cabe às partes criar novo direito real, apenas utilizar o que está previsto na lei);
ü  ADERÊNCIA À COISA: o direito recai sobre a coisa, acompanha a coisa, não importa quem é a pessoa, o relevante é o próprio bem;

ü  Classificação:
ü   Direito Real Sobre coisa Própria: normalmente é a propriedade, embora haja outras classificações doutrinárias;
ü  Direito Real sobre Coisa Alheia: todo direito real que não seja direito de propriedade.

- 2. DIREITOS REAIS – PROPRIEDADE.
ü  A sociedade capitalista existe em razão do direito de propriedade. Ao longo da história é possível citar diversos fatos e acontecimentos que remetem à propriedade, como as revoluções industrial e francesa, e até mesmo o celibato da igreja católica (que surgiu para evitar a divisão da propriedade dos padres).

ü  Disposições Preliminares

ü   Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
ü   § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
ü  § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
ü  § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
ü  § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
ü  § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

ü  A propriedade inclui quatro direitos: usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem a possua injustamente;
ü   É preciso verificar, em relação à propriedade: classificações, formas de aquisição, perda, condomínio, direito de vizinhança, direito real sobre coisa alheia e direito real de garantia;
ü  Conceito: É o direito máximo ou expressão máxima do poder que a pessoa pode ter sobre um bem e que, respeitadas as limitações legais, confere ao seu titular os direitos de usar, gozar, dispor e reivindicar.
ü  Direito de Usar: usar é desfrutar dos proveitos diretamente proporcionados pelo bem, ou seja, estar com o bem e poder valer-se dos benefícios inerentes a ele. Esse direito fica vinculado a duas outras ideias: Função Social (dar à coisa destinação que atenda ao interesse da coletividade); Abuso de direito;
ü  Direito de Gozar: gozar tem a mesma ideia do termo fruir, revela-se na possibilidade de poder explorar economicamente o bem e dele auferir renda ou lucro (possibilidade de extrair frutos da coisa);
ü  Direito de Dispor: possibilidade ou poder de conferir ao bem a destinação que melhor lhe aprover. A disposição pode ser material (fazer fisicamente o que quiser com o bem) ou jurpidica (possibilidade de alienar, doar etc.);
ü  Direito de Reivindicar: trata-se do direito de sequela, é o poder do proprietário de exigir o seu bem de quem quer que o tenha de forma indevida ou injusta.

ü  CLASSIFICAÇÃO:
ü   Quanto ao objeto:
ü  Propriedade corpórea: tem existência material, física, o objeto é tangível;
ü  Propriedade incorpórea: o objeto não tem materialidade.
ü  Quanto à mobilidade do Objeto:
ü  Propriedade imobiliária: recai sobre os bens imóveis;
ü  Propriedade mobiliária: recai sobre bens móveis.
ü  Quanto à extensão:
ü  Propriedade plena: não foi objeto de nenhuma limitação por parte do seu detentor;
ü  Propriedade restrita: é aquela que encontra limites quanto ao exercício dos seus direitos face a negócio jurídico realizado pelo seu titular.
ü  Quanto aos seus titulares:
ü   Propriedade Singular: só há um proprietário;
ü  Propriedade Coletiva: Há mais de um proprietário (condomínio);
ü  Quanto à existência no tempo:
ü  Propriedade perpétua: o proprietário terá a propriedade enquanto ele quiser, a menos que haja uma decisão jurídica ou administrativa;
ü  Propriedade Resolúvel: é a modalidade direta de propriedade em que o seu término poderá ocorrer independente de manifestação direta de seu titular. (Ex: retrovenda, cláusula de reversão na doação.)

ü  Art. 1359 CC: Na designação de uma condição ou termo que resolva a propriedade, também são resolvidos os direitos reais e o novo proprietário (que recebe a propriedade) pode pedi-los de volta;

ü   Art. 1360 CC: se o contrato se resolve por causa, que não seja termo ou condição (ingratidão na doação por exemplo), o possuidor se torna proprietário da coisa e o beneficiário da coisa poderá pedir indenização ao que “perdeu” a coisa. – O legislador menciona a possibilidade de pedir a coisa, mas essa é uma propriedade técnica, já que a primeira parte do artigo diz justamente o oposto.

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