DIREITO CIVIL III 1º BIMESTRE – VARGAS
DIGITADOR
- 1. DIREITO
DAS COISAS - INTRODUÇÃO
ü Relação direta das pessoas com os bens, ou
seja, conjunto de normas e institutos jurídicos que norteiam a superação de
conflitos de interesses, relacionados, em última instância ao aproveitamento,
pelos seres humanos, dos bens que são por eles considerados valiosos.
ü No direito das coisas o ser humano e o bem
estão juridicamente vinculados;
ü Características:
ü DIREITO ABSOLUTO: O direito real é oponível “erga omnes” (inclusive contra o Estado);
ü DIREITO
TÍPICO: Só existem os direitos expressamente previstos na lei (não cabe às
partes criar novo direito real, apenas utilizar o que está previsto na lei);
ü ADERÊNCIA
À COISA: o direito recai sobre a coisa, acompanha a coisa, não importa quem é a
pessoa, o relevante é o próprio bem;
ü Classificação:
ü Direito Real Sobre coisa Própria: normalmente
é a propriedade, embora haja outras classificações doutrinárias;
ü Direito
Real sobre Coisa Alheia: todo direito real que não seja direito de propriedade.
- 2.
DIREITOS REAIS – PROPRIEDADE.
ü A
sociedade capitalista existe em razão do direito de propriedade. Ao longo da
história é possível citar diversos fatos e acontecimentos que remetem à
propriedade, como as revoluções industrial e francesa, e até mesmo o celibato
da igreja católica (que surgiu para evitar a divisão da propriedade dos
padres).
ü Disposições Preliminares
ü Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
ü § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas.
ü § 2º São defesos os atos que não trazem ao
proprietário qualquer comodidade, ou utilidade e sejam animados pela intenção
de prejudicar outrem.
ü § 3º O proprietário pode ser privado da coisa,
nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
ü § 4º O proprietário também pode ser privado da
coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta
e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas
nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
ü § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará
a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença
como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
ü A
propriedade inclui quatro direitos: usar, gozar, dispor e reaver a coisa de
quem a possua injustamente;
ü É preciso verificar, em relação à propriedade:
classificações, formas de aquisição, perda, condomínio, direito de vizinhança,
direito real sobre coisa alheia e direito real de garantia;
ü Conceito: É o direito máximo ou
expressão máxima do poder que a pessoa pode ter sobre um bem e que, respeitadas
as limitações legais, confere ao seu titular os direitos de usar, gozar, dispor
e reivindicar.
ü Direito de Usar: usar é desfrutar dos
proveitos diretamente proporcionados pelo bem, ou seja, estar com o bem e poder
valer-se dos benefícios inerentes a ele. Esse direito fica vinculado a duas
outras ideias: Função Social (dar à coisa destinação que atenda ao interesse da
coletividade); Abuso de direito;
ü Direito de Gozar: gozar tem a mesma
ideia do termo fruir, revela-se na possibilidade de poder explorar
economicamente o bem e dele auferir renda ou lucro (possibilidade de extrair
frutos da coisa);
ü Direito de Dispor: possibilidade ou
poder de conferir ao bem a destinação que melhor lhe aprover. A disposição pode
ser material (fazer fisicamente o que quiser com o bem) ou jurpidica
(possibilidade de alienar, doar etc.);
ü Direito de Reivindicar: trata-se do
direito de sequela, é o poder do proprietário de exigir o seu bem de quem quer
que o tenha de forma indevida ou injusta.
ü CLASSIFICAÇÃO:
ü Quanto ao objeto:
ü Propriedade
corpórea: tem existência material, física, o objeto é tangível;
ü Propriedade
incorpórea: o objeto não tem materialidade.
ü Quanto
à mobilidade do Objeto:
ü Propriedade
imobiliária: recai sobre os bens imóveis;
ü Propriedade
mobiliária: recai sobre bens móveis.
ü Quanto
à extensão:
ü Propriedade
plena: não foi objeto de nenhuma limitação por parte do seu detentor;
ü Propriedade
restrita: é aquela que encontra limites quanto ao exercício dos seus direitos
face a negócio jurídico realizado pelo seu titular.
ü Quanto
aos seus titulares:
ü Propriedade Singular: só há um proprietário;
ü Propriedade
Coletiva: Há mais de um proprietário (condomínio);
ü Quanto
à existência no tempo:
ü Propriedade
perpétua: o proprietário terá a propriedade enquanto ele quiser, a menos que
haja uma decisão jurídica ou administrativa;
ü Propriedade
Resolúvel: é a modalidade direta de propriedade em que o seu término poderá
ocorrer independente de manifestação direta de seu titular. (Ex: retrovenda,
cláusula de reversão na doação.)
ü Art.
1359 CC: Na designação de uma condição ou termo que resolva a propriedade,
também são resolvidos os direitos reais e o novo proprietário (que recebe a
propriedade) pode pedi-los de volta;
ü Art. 1360 CC: se o contrato se resolve por
causa, que não seja termo ou condição (ingratidão na doação por exemplo), o
possuidor se torna proprietário da coisa e o beneficiário da coisa poderá pedir
indenização ao que “perdeu” a coisa. – O legislador menciona a possibilidade de
pedir a coisa, mas essa é uma propriedade técnica, já que a primeira parte do
artigo diz justamente o oposto.
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