domingo, 13 de abril de 2014

DIREITO CIVIL III - - 5. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL – REGISTRO DO TÍTULO; ACESSÃO; FORMAÇÃO DE ILHAS; ALUVIÃO; AVULSÃO; ÁLVEO ABANDONADO; PLANTAÇÕES E CONSTRUÇÕES; TERRENO PRÓPRIO, PRODUTO ALHEIO; TERRENO ALHEIO, PRODUTO PRÓPRIO; TERRENO ALHEIO, PRODUTO ALHEIO; CONSTRUÇÕES INVASORAS; USUCAPIÃO ORDINÁRIA; USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA; OCUPAÇÃO; ACHADO DE TESOURO; USUCAPIÃO IMOBILIÁRIO

- 5. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL – REGISTRO DO TÍTULO.

ü   Art. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
ü   § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel;
ü  § 2º. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel;
ü  Art. 1246.  O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
ü  Art. 1247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
ü  Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
ü  Nos casos de transferência da propriedade imóvel a transferência só se transmite com o registro.
ü  Nos casos de compra e venda em que o vendedor se recusa a fazer o registro, o juiz pode utilizar as astreintes ou adjudicação compulsória.
ü  Nesses casos só será proprietária a pessoa que consta no registro de imóveis, independente da data do contrato.

- 6. Aquisição da Propriedade Imóvel – ACESSÃO

ü  Art. 1248. A acessão pode dar-se:
ü   I – por formação de ilhas;
ü  II – por aluvião;
ü  III – por avulsão;
ü  IV – por abandono de álveo;
ü  V – por plantação ou construções.
ü  A acessão tem a ideia de agregamento, a união ou incorporação de algo ao bem imóvel;

ü  Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
ü   I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
ü  II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
ü  III – as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio cotinuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

ü  FORMAÇÃO DE ILHAS:
ü   O rio, caso seja navegável, pertence ao Estado, caso não seja navegável pertence ao proprietário do terreno ribeirinho.
ü  Aparecendo uma obra no meio do rio, se for exatamente no meio e havendo um proprietário para cada lado do rio, cada um ficará com metade da obra na medida da extensão de seu terreno;
ü  Quando uma terra é alagada (novo braço do rio) e desse alagamento resulta a formação de uma ilha, a ilha pertence ao dono do terreno.

ü  Art. 1250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
ü   Parágrafo único. o terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

ü  ALUVIÃO:
ü   Trata-se do acréscimo sucessivo e imperceptível de terra em razão do depósito de detritos e sedimentos às margens do rio;
ü  O aluvião acontece ao longo do tempo e o novo pedaço de terra pertence ao dono do terreno da margem;
ü  Caso a terra se forme entre dois terrenos caberá proporcionalmente a cada um de acordo com a testada;
ü  Alguns entendem que isso só é possível caso ocorra de forma natural; outros entendem que a formação ser natural é irrelevante para a aluvião.

ü  Art. 1251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se em um ano, ninguém houver reclamado.
ü   Parágrafo único. recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

ü  AVULSÃO:
ü   É o processo natural em que há o deslocamento de terra de uma propriedade para vir a se incorporar a outra propriedade.
ü  Isso só pode ocorrer se houver um rio, pois deve haver um aumento na área do terreno e não na altura , ou seja, caso não haja aumento não há aquisição de propriedade;
ü  Para adquirir o acréscimo de terreno o dono da outra propriedade deve indenizar o dono anterior (daquele pedaço de terra). Caso durante um ano não haja reclamação da anterior (daquele pedaço de terra). Caso durante um ano não haja reclamação da indenização também é adquirida a propriedade;
ü  Esse prazo de um ano definido no artigo é de decadência;
ü  Se o antigo dono exigir indenização e o novo dono não pagar, esse antigo dono pode remover o pedaço de terra.

ü  Art. 1252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

ü  ÁLVEO ABANDONADO:
ü   Se o rio vier a secar o terreno outrora pertencente ao leito do rio passará a pertencer aos proprietários do terreno ribeirinho;
ü  Se com o rio seco alguém vier a perder terra, terá direito a indenização apenas caso não decorra de causa natural.

ü  Art. 1253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

ü  PLANTAÇÕES E CONSTRUÇÕES:
ü   Pode ocorrer em três hipóteses, podendo em cada uma delas haver ou não a má-fé:
ü  1ª hipótese: o dono do terreno não é dono do material utilizado;
ü  2ª hipótese: o dono do material utilizado não é dono do terreno;
ü  3ª hipótese: o sujeito não é dono do material nem do terreno.

ü  Art. 1254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

ü  TERRENO PRÓPRIO, PRODUTO ALHEIO:
ü   O dono do terreno vira dono do produto empregado, pois o acessório segue a sorte do principal;
ü  Se há BOA-FÉ: o dono do terreno deve indenizar pelo valor do bem empregado, pois senão ocorrerá o enriquecimento sem causa, que não é admitido pela lei;
ü  Se há MÁ-FÉ: o dono do terreno pagará o valor do bem empregado e também indenizará por perdas e danos;
ü  Se a má-fé for do dono do produto é ele que responderá por perdas e danos.

ü  Art. 1255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

ü   TERRENO ALHEIO, PRODUTO PRÓPRIO:
ü   Em regra, como o acessório segue a sorte do principal o dono do terreno vira dono do produto;
ü  Se há BOA-FÉ: o dono do produto recebe indenização pelo bem empregado;
ü  Se há MÁ-FÉ: o dono do produto perde o produto empregado em favor do dono do terreno sem direito a qualquer indenização.

ü  Parágrafo único. se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante o pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houve acordo.

ü  No caso do parágrafo único há uma subjetividade, pois estabelece que se houver um “grande aumento” no valor do terreno o dono do terreno pode perder o térreo em favor do dono do produto que agiu de boa-fé (mediante indenização).

ü  Art. 1256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

ü  Se os dois estiverem de má-fé o dono do imóvel vira dono do produto, mas tem que indenizar.

ü  Art.1257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
ü   Parágrafo único. o proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

ü  TERRENO ALHEIO, PRODUTO ALHEIO:
ü   O dono do terreno fira proprietário do produto;
ü  Se há boa-fé o dono do terreno indeniza pelo valor dos bens empregados;
ü  Se há má-fé não há necessidade de indenização.

ü  Art. 1258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se a o valor da construção exceder o dessa parte e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
ü   Parágrafo único. pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

ü  Art. 1259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele constuiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

ü  CONSTRUÇÕES INVASORAS:
ü   Trata-se de situações nas quais a construção em si é realizada em terreno próprio, mas parte da construção invade terreno alheio. A consequência dependerá do tamanho da invasão e da existência de boa-fé

BOA-FÉ
MÁ-FÉ
Terreno menor do que 1/20 do terreno invadido
-1. Se o valor da construção exceder o valor do terreno invadido;
-2. O Construtor adquire propriedade da parte invadida.
-3. Pagamento de indenização no valor do terreno + equivalente à desvalorização do terreno invadido.
-1. Construção com valor superior ao da área invadida.
-2. Impossibilidade de se demolir a parcela invadida sem prejuízo da parte restante.
-3. Indenização no valor do terreno + desvalorização do terreno multiplicados por 10.

BOA-FÉ
MÁ-FÉ
Terreno maior do que 1/20 do terreno invadido
-1. Adquire a propriedade da área invadida.
-2. Paga indenização (valor da área invadida + valor da indenização pela desvalorização + valorização do imóvel da construção.
-1. Tem obrigação de demolir.
-2. Tem que indenizar por perdas e danos multiplicados por 2.














- 7. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL.
ü   Art. 1260. Aquele que possuir coisa móvel com sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
ü   Art. 1261. Se aposse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
ü   Art. 1262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1243 e 1244.

ü  Características:
ü   a) ter a coisa sua;
ü  b) Ter a posse de forma contínua;
ü  c) A posse exercida sem contestação.

ü  USUCAPIÃO ORDINÁRIA:
ü   Prazo: 3 anos;
ü  Requisitos: Boa-fé e Justo Título.

ü  USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
ü   Prazo 5 anos;

ü  Admite-se acessio possessiones;  
ü   As causas que suspendem e interrompem a prescrição também o fazem na usucapião.

ü  OCUPAÇÃO:
ü   Art. 1263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

ü  Forma de aquisição da propriedade decorrente do ato de tomar para si coisa sem dono;  
ü   Possibilidades de coisas sem dono:
ü   Res Nullius (Coisa que nunca teve dono) – Ex: Cavalos selvagens; Peixe do Mar;
ü  Res Derelictae (Coisa abandonada) – Coisa cujo titular demonstrou de forma clara que não quer mais ser titular desse direito.
ü   Não confundir coisa abandonada e coisa perdida (caso de descoberta).

ü  ACHADO DE TESOURO
ü   Art. 1264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono nãohaja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
ü  Art. 1265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
ü  Art. 1266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

ü  Ocorre quando é encontrada coisa VALIOSA, OCULTA, de cujo dono não se tenha notícia.

ü  A coisa tem que estar enterrada, emparedada ou escondida em compartimento oculto.

ü  Consequências:
ü   a) TERRENO PRÓPRIO: Se achado em terreno próprio, tudo que foi encontrado pertece ao dono do terre / descobridor;
ü  b) TERRENO ALHEIO, POR ACASO: Se for achado por acaso, em terreno alheio: 50% pertence ao dono do terreno, 50% pertence ao descobridor;
ü  c) TERRENO ALHEIO POR ORDEM ou SEM AUTORIZAÇÃO: Se achado em terreno alheio, quando procurado sem autorização ou sob ordem do proprietário: tudo pertence ao dono do terreno.
ü  d) ENFITEUSE: No caso de enfiteuse, 50% vai para o descobridor e 50% para o enfiteuta.

ü  Naufrágio – Lei 7542/86:
ü   Em caso de naufrágio o dono do navio tem 5 anos para retirar as suas coisas do mar;
ü  Passados 5 anos o bem vira patrimônio da União;
ü  Quem acha essa coisa tem direito a 40% do achado.

ü  TRADIÇÃO:
ü   Art. 1267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
ü  Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
ü  Art. 1268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
ü  §1º. Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
ü  §2º. Não transfere a propriedade à tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

ü  Tradição é o ato de entrega do bem que tem por fundamento, no caso dos bens móveis, transferir a propriedade caso seja precedido por um negócio jurídico;
ü   Os atos que antecedem ou precedem a entrega não transferem a propriedade.

ü  Requisitos:
ü   O negócio jurídico que precede não pode ser nulo;
ü  Aquele que entregou o bem deve ser proprietário ou estar à sua ordem. Exceto:
ü  Se o sujeito vier a adquirir a propriedade da coisa depois da transferência;
ü  Aquisição de bem daquele que aparenta ser o dono em ato realizado em leilão ou estabelecimento comercial (Visa enaltecer a boa-fé);

ü  Modalidades:
ü   Real: É realizada a entrega do próprio bem;
ü  Simbólica: Entrega de um elemento representativo da coisa;
ü  Ficta: Não há nenhuma entrega, mas mera mudança de qualificação jurídica. (o possuidor vira proprietário).

ü  Art. 1234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
ü   Parágrafo único. na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono ou o legítimo possuidor, as possibilidade que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
ü  Art. 1235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

ü  Recompensa:
ü   Valor mínimo de 5% sobre o valor do bem;
ü  O descobridor pode pedir que o juiz fixe o valor maior;
ü  A recompensa não inclui as despesas com a conservação do bem, pois isso será pago separadamente.
ü  Art. 1236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

ü  Publicação:
ü   A autoridade competente tem a obrigação de fazer publicação na imprensa sobre o achado (até mesmo por edital se o valor for considerável).

ü  Art. 1267. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
ü   Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

ü  Aquisição da Propriedade:
ü   Se após a publicação, passados 60 dias, ninguém comparecer ou comprovar a titularidade do bem, ele passa a domínio do município, que levará a leilão para pagar as despesas.
ü   Se a coisa for de menor valor, o município pode abdicar desse direito em favor do descobridor.

USUCAPIÃO IMOBILIÁRIO
REQUISITOS
ORDINÁRIA
EXTRAORDINÁRIA
CONSTITUCIONAL
COLETIVA
INDÍGENA
PRAZO
10 anos
15 anos
5 anos
5 anos
10 anos
PRAZO ESPECIAL (Requisitos)
5 anos
(Elemento econômico)
10 anos
(Função Social)
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-
-
CONTINUIDADE
Sim
Sim
Sim
Sim
sim
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO
Sim
Sim
Sim
Sim
sim
ANIMUS DOMINI
Sim
Sim
Sim
Sim
sim
BOA – FÉ
Sim
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JUSTO TÍTULO
Sim
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LIMITE DE AREA
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Max. 50 hec – rural
Max. 250m²  urbana
Min. 250m²
Max. 50 hec
NÃO POSSUIR OUTRO IMÓVEL
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Sim
Sim
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FUNÇÃO SOCIAL
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Sim
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OUTRO
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Pessoas de Baixa Renda
Apenas para Indígenas



DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

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