- 5.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL – REGISTRO DO TÍTULO.
ü Art. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis.
ü § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a
ser havido como dono do imóvel;
ü § 2º.
Enquanto não se promover, por
meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel;
ü Art.
1246. O registro é eficaz desde o momento em que se
apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
ü Art.
1247. Se o teor do registro não
exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
ü Parágrafo
único. Cancelado o registro,
poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do
título do terceiro adquirente.
ü Nos casos de transferência da propriedade
imóvel a transferência só se transmite com o registro.
ü Nos casos de compra e venda em que o vendedor
se recusa a fazer o registro, o juiz pode utilizar as astreintes ou adjudicação
compulsória.
ü Nesses casos só será proprietária a pessoa
que consta no registro de imóveis, independente da data do contrato.
- 6.
Aquisição da Propriedade Imóvel – ACESSÃO
ü Art.
1248. A acessão pode dar-se:
ü I – por formação de ilhas;
ü II – por aluvião;
ü III –
por avulsão;
ü IV – por abandono de álveo;
ü V –
por plantação ou construções.
ü A acessão tem a ideia de agregamento, a
união ou incorporação de algo ao bem imóvel;
ü Art.
1.249. As ilhas que se formarem
em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos
fronteiros, observadas as regras seguintes:
ü I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos
aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas
testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
ü II – as que se formarem entre a referida linha e
uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros
desse mesmo lado;
ü III –
as que se formarem pelo desdobramento de
um novo braço do rio cotinuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à
custa dos quais se constituíram.
ü FORMAÇÃO DE ILHAS:
ü O rio, caso seja navegável, pertence ao
Estado, caso não seja navegável pertence ao proprietário do terreno ribeirinho.
ü Aparecendo
uma obra no meio do rio, se for exatamente no meio e havendo um proprietário
para cada lado do rio, cada um ficará com metade da obra na medida da extensão
de seu terreno;
ü Quando
uma terra é alagada (novo braço do rio) e desse alagamento resulta a formação
de uma ilha, a ilha pertence ao dono do terreno.
ü Art.
1250. Os acréscimos formados,
sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das
margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos
terrenos marginais, sem indenização.
ü Parágrafo único. o terreno aluvial, que se formar em frente
de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção
da testada de cada um sobre a antiga margem.
ü ALUVIÃO:
ü Trata-se do acréscimo sucessivo e
imperceptível de terra em razão do depósito de detritos e sedimentos às margens
do rio;
ü O
aluvião acontece ao longo do tempo e o novo pedaço de terra pertence ao dono do
terreno da margem;
ü Caso
a terra se forme entre dois terrenos caberá proporcionalmente a cada um de
acordo com a testada;
ü Alguns
entendem que isso só é possível caso ocorra de forma natural; outros entendem
que a formação ser natural é irrelevante para a aluvião.
ü Art.
1251. Quando, por força natural
violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio se juntar a outro, o
dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do
primeiro ou, sem indenização, se em um ano, ninguém houver reclamado.
ü Parágrafo único. recusando-se ao pagamento de indenização, o
dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se
remova a parte acrescida.
ü AVULSÃO:
ü É o processo natural em que há o deslocamento
de terra de uma propriedade para vir a se incorporar a outra propriedade.
ü Isso
só pode ocorrer se houver um rio, pois deve haver um aumento na área do terreno
e não na altura , ou seja, caso não haja aumento não há aquisição de
propriedade;
ü Para
adquirir o acréscimo de terreno o dono da outra propriedade deve indenizar o
dono anterior (daquele pedaço de terra). Caso durante um ano não haja
reclamação da anterior (daquele pedaço de terra). Caso durante um ano não haja
reclamação da indenização também é adquirida a propriedade;
ü Esse
prazo de um ano definido no artigo é de decadência;
ü Se
o antigo dono exigir indenização e o novo dono não pagar, esse antigo dono pode
remover o pedaço de terra.
ü Art.
1252. O álveo abandonado de
corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso,
entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
ü ÁLVEO ABANDONADO:
ü Se o rio vier a secar o terreno outrora
pertencente ao leito do rio passará a pertencer aos proprietários do terreno
ribeirinho;
ü Se
com o rio seco alguém vier a perder terra, terá direito a indenização apenas
caso não decorra de causa natural.
ü Art.
1253. Toda construção ou
plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua
custa, até que se prove o contrário.
ü PLANTAÇÕES E CONSTRUÇÕES:
ü Pode ocorrer em três hipóteses, podendo em
cada uma delas haver ou não a má-fé:
ü 1ª
hipótese: o dono do terreno não é dono do material utilizado;
ü 2ª
hipótese: o dono do material utilizado não é dono do terreno;
ü 3ª
hipótese: o sujeito não é dono do material nem do terreno.
ü Art.
1254. Aquele que semeia, planta
ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios,
adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de
responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
ü TERRENO PRÓPRIO, PRODUTO ALHEIO:
ü O dono do terreno vira dono do produto
empregado, pois o acessório segue a sorte do principal;
ü Se
há BOA-FÉ: o dono do terreno deve indenizar pelo valor do bem empregado, pois
senão ocorrerá o enriquecimento sem causa, que não é admitido pela lei;
ü Se
há MÁ-FÉ: o dono do terreno pagará o valor do bem empregado e também indenizará
por perdas e danos;
ü Se
a má-fé for do dono do produto é ele que responderá por perdas e danos.
ü Art.
1255. Aquele que semeia, planta
ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes,
plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
ü TERRENO
ALHEIO, PRODUTO PRÓPRIO:
ü Em regra, como o acessório segue a sorte do
principal o dono do terreno vira dono do produto;
ü Se
há BOA-FÉ: o dono do produto recebe indenização pelo bem empregado;
ü Se
há MÁ-FÉ: o dono do produto perde o produto empregado em favor do dono do
terreno sem direito a qualquer indenização.
ü Parágrafo
único. se a construção ou a
plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé,
plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante o pagamento da
indenização fixada judicialmente, se não houve acordo.
ü No
caso do parágrafo único há uma subjetividade, pois estabelece que se houver um
“grande aumento” no valor do terreno o dono do terreno pode perder o térreo em
favor do dono do produto que agiu de boa-fé (mediante indenização).
ü Art.
1256. Se de ambas as partes houve
má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo
ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o
trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação
sua.
ü
Se os dois
estiverem de má-fé o dono do imóvel vira dono do produto, mas tem que
indenizar.
ü Art.1257.
O disposto no artigo antecedente
aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem
de boa-fé os empregou em solo alheio.
ü Parágrafo único. o proprietário das sementes, plantas ou
materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando
não puder havê-la do plantador ou construtor.
ü TERRENO ALHEIO, PRODUTO ALHEIO:
ü O dono do terreno fira proprietário do
produto;
ü Se
há boa-fé o dono do terreno indeniza pelo valor dos bens empregados;
ü Se
há má-fé não há necessidade de indenização.
ü Art.
1258. Se a construção, feita
parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à
vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do
solo invadido, se a o valor da construção exceder o dessa parte e responde por
indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização
da área remanescente.
ü Parágrafo único. pagando em décuplo as perdas e danos
previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do
solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da
construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a
porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
ü Art.
1259. Se o construtor estiver de
boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a
propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que
abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e
o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir
o que nele constuiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em
dobro.
ü CONSTRUÇÕES INVASORAS:
ü Trata-se de situações nas quais a construção
em si é realizada em terreno próprio, mas parte da construção invade terreno
alheio. A consequência dependerá do tamanho da invasão e da existência de
boa-fé
|
BOA-FÉ
|
MÁ-FÉ
|
Terreno menor do que 1/20 do terreno
invadido
|
-1.
Se o valor da construção exceder o valor do terreno invadido;
-2.
O Construtor adquire propriedade da parte invadida.
-3.
Pagamento de indenização no valor do terreno + equivalente à desvalorização
do terreno invadido.
|
-1. Construção com valor
superior ao da área invadida.
-2. Impossibilidade de se
demolir a parcela invadida sem prejuízo da parte restante.
-3. Indenização no valor do
terreno + desvalorização do terreno multiplicados por 10.
|
|
BOA-FÉ
|
MÁ-FÉ
|
Terreno maior do que 1/20 do
terreno invadido
|
-1. Adquire a propriedade da
área invadida.
-2. Paga indenização (valor da área invadida +
valor da indenização pela desvalorização + valorização do imóvel da
construção.
|
-1. Tem obrigação de demolir.
-2. Tem que indenizar por
perdas e danos multiplicados por 2.
|
- 7.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL.
ü Art. 1260. Aquele que possuir coisa móvel com sua, contínua e incontestadamente
durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
ü Art. 1261. Se aposse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá
usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
ü Art. 1262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1243 e
1244.
ü Características:
ü a) ter a coisa sua;
ü b)
Ter a posse de forma contínua;
ü c)
A posse exercida sem contestação.
ü USUCAPIÃO ORDINÁRIA:
ü Prazo: 3 anos;
ü Requisitos:
Boa-fé e Justo Título.
ü USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
ü Prazo 5 anos;
ü Admite-se
acessio possessiones;
ü As causas que suspendem e interrompem a
prescrição também o fazem na usucapião.
ü OCUPAÇÃO:
ü Art. 1263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a
propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
ü Forma
de aquisição da propriedade decorrente do ato de tomar para si coisa sem dono;
ü Possibilidades de coisas sem dono:
ü Res
Nullius (Coisa que nunca teve dono) – Ex: Cavalos selvagens; Peixe do Mar;
ü Res Derelictae (Coisa abandonada) –
Coisa cujo titular demonstrou de forma clara que não quer mais ser titular
desse direito.
ü Não confundir coisa abandonada e coisa perdida
(caso de descoberta).
ü ACHADO DE TESOURO
ü Art. 1264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono nãohaja
memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o
tesouro casualmente.
ü Art.
1265. O tesouro pertencerá por
inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que
ordenou, ou por terceiro não autorizado.
ü Art.
1266. Achando-se em terreno
aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta,
ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
ü Ocorre
quando é encontrada coisa VALIOSA, OCULTA, de cujo dono não se tenha notícia.
ü A
coisa tem que estar enterrada, emparedada ou escondida em compartimento oculto.
ü Consequências:
ü a) TERRENO PRÓPRIO: Se achado em terreno
próprio, tudo que foi encontrado pertece ao dono do terre / descobridor;
ü b)
TERRENO ALHEIO, POR ACASO: Se for achado por acaso, em terreno alheio: 50% pertence
ao dono do terreno, 50% pertence ao descobridor;
ü c)
TERRENO ALHEIO POR ORDEM ou SEM AUTORIZAÇÃO: Se achado em terreno alheio,
quando procurado sem autorização ou sob ordem do proprietário: tudo pertence ao
dono do terreno.
ü d)
ENFITEUSE: No caso de enfiteuse, 50% vai para o descobridor e 50% para o enfiteuta.
ü Naufrágio – Lei 7542/86:
ü Em caso de naufrágio o dono do navio tem 5
anos para retirar as suas coisas do mar;
ü Passados
5 anos o bem vira patrimônio da União;
ü Quem
acha essa coisa tem direito a 40% do achado.
ü TRADIÇÃO:
ü Art. 1267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos
antes da tradição.
ü Parágrafo
único. Subentende-se a tradição
quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando
cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder
de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do
negócio jurídico.
ü Art.
1268. Feita por quem não seja
proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida
ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em
circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o
alienante se afigurar dono.
ü §1º. Se o adquirente estiver de boa-fé e o
alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência
desde o momento em que ocorreu a tradição.
ü §2º.
Não transfere a propriedade à tradição,
quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
ü Tradição
é o ato de entrega do bem que tem por fundamento, no caso dos bens móveis,
transferir a propriedade caso seja precedido por um negócio jurídico;
ü Os atos que antecedem ou precedem a entrega
não transferem a propriedade.
ü Requisitos:
ü O negócio jurídico que precede não pode ser
nulo;
ü Aquele
que entregou o bem deve ser proprietário ou estar à sua ordem. Exceto:
ü Se
o sujeito vier a adquirir a propriedade da coisa depois da transferência;
ü Aquisição
de bem daquele que aparenta ser o dono em ato realizado em leilão ou
estabelecimento comercial (Visa enaltecer a boa-fé);
ü Modalidades:
ü Real: É realizada a entrega do próprio bem;
ü Simbólica:
Entrega de um elemento representativo da coisa;
ü Ficta:
Não há nenhuma entrega, mas mera mudança de qualificação jurídica. (o possuidor
vira proprietário).
ü Art.
1234. Aquele que restituir a
coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa
não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que
houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir
abandoná-la.
ü Parágrafo único. na determinação do montante da recompensa,
considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono
ou o legítimo possuidor, as possibilidade que teria este de encontrar a coisa e
a situação econômica de ambos.
ü Art.
1235. O descobridor responde
pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver
procedido com dolo.
ü Recompensa:
ü Valor mínimo de 5% sobre o valor do bem;
ü O
descobridor pode pedir que o juiz fixe o valor maior;
ü A
recompensa não inclui as despesas com a conservação do bem, pois isso será pago
separadamente.
ü Art.
1236. A autoridade competente
dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de
informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
ü Publicação:
ü A autoridade competente tem a obrigação de
fazer publicação na imprensa sobre o achado (até mesmo por edital se o valor
for considerável).
ü Art.
1267. Decorridos sessenta dias da
divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem
comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e,
deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o
remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
ü Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município
abandonar a coisa em favor de quem a achou.
ü Aquisição da Propriedade:
ü Se após a publicação, passados 60 dias,
ninguém comparecer ou comprovar a titularidade do bem, ele passa a domínio do
município, que levará a leilão para pagar as despesas.
ü Se a coisa for de menor valor, o município
pode abdicar desse direito em favor do descobridor.
USUCAPIÃO IMOBILIÁRIO
|
|||||
REQUISITOS
|
ORDINÁRIA
|
EXTRAORDINÁRIA
|
CONSTITUCIONAL
|
COLETIVA
|
INDÍGENA
|
PRAZO
|
10 anos
|
15 anos
|
5 anos
|
5 anos
|
10 anos
|
PRAZO ESPECIAL (Requisitos)
|
5 anos
(Elemento econômico)
|
10 anos
(Função Social)
|
-
|
-
|
-
|
CONTINUIDADE
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
sim
|
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
sim
|
ANIMUS
DOMINI
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
sim
|
BOA – FÉ
|
Sim
|
-
|
-
|
-
|
-
|
JUSTO TÍTULO
|
Sim
|
-
|
-
|
-
|
-
|
LIMITE DE AREA
|
-
|
-
|
Max. 50 hec – rural
Max. 250m² urbana
|
Min. 250m²
|
Max. 50 hec
|
NÃO POSSUIR OUTRO IMÓVEL
|
-
|
-
|
Sim
|
Sim
|
-
|
FUNÇÃO SOCIAL
|
-
|
-
|
Sim
|
-
|
-
|
OUTRO
|
-
|
-
|
-
|
Pessoas de Baixa Renda
|
Apenas para Indígenas
|
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.
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