DIREITO
CIVIL V
DIREITO DE FAMÍLIA - PROFESSORA VIVIANE BASTOS
TRABALHO
PARA SER APRESENTADO EM 11/04/2014
TEMA:
PACTO ANTENUPCIAL
“GRUPO
DOS EXCLUÍDOS”
6º
PERÍODO - DIREITO
BACHARELANDOS:
ANTONIO
PEDRO
CAROLINA
FIGUEIRÓ
CHRISTIANE
SOUSA
KARINA
CAVICCHINE
VALDEYR DE PAULA
VARGAS,
PAULO S. R.
Bom Jesus do Itabapoana
11 de abril de 2014
PACTO ANTENUPCIAL
RESUMO
O regime de bens, quanto à
forma, quando diferente do regime legal (regime de comunhão parcial de bens),
reduz-se a termo, através da convenção antenupcial ou pacto antenupcial.
O pacto antenupcial é um acordo, feito através de escritura
pública, em cartório de notas, que visa regular o regime de bens do futuro
casamento, no Ca de opção por regime distinto do regime legal. Atualmente, o
regime legal é o regime de comunhão parcial de bens.
Na palavra de Maria Berenice Dias:
“Os nubentes, no
processo de habilitação, têm a liberdade de escolher o regime, dentre os
regulados pelo Código Civil, que lhes convier para regulamentar os interesses
econômicos decorrentes do casamento, fazendo pacto antenupcial, por meio de
escritura, se não optarem pelo regime de comunhão parcial de bens, que é o
legal.”
“Se o escolherem, bastará que se reduza
a termo tal opção. Infere-se daí que o pacto antenupcial, mediante escritura
pública, é facultativo, sendo necessário apenas se os nubentes quiserem adotar
regime matrimonial diverso do legal”, como nos mostra (DINIZ, 2004, p. 1221).
Importante
salientar que, antes da lei de divórcio, Lei 6.515/77, o regime legal era o da
comunhão universal. Logo, o pacto antenupcial era exigido quando o regime a ser
adotado fosse distinto do regime de comunhão universal.
A
respeito do pacto antenupcial, pode-se destacar os seguintes conceitos:
“O pacto antenupcial é acordo entre os
noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento. Nele será
escolhido um dos quatro regimes, além de serem estabelecidas outras regras
complementares. Será obrigatório o pacto antenupcial, no caso da comunhão
universal, da separação de bens e da participação final dos aquestos.” (FIÚZA,
2006, p. 956);
“o pacto antenupcial (1653 a 1657) é um
contrato solene, firmado pelos próprios nubentes habilitados matrimonialmente
e, se menores, assistidos pelo representante legal, antes da celebração do ato
nupcial, por meio do qual dispõem a respeito da escolha do regime de bens que
deverá vigorar entre eles enquanto durar o matrimônio, tendo conteúdo
patrimonial, não podendo conter estipulações alusivas às relações pessoais dos
consortes” (RJTJSP, 79:266). (DINIZ,
2004, p. 1219);
“Pacto antenupcial é um contrato solene e
condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime que vigorará
entre ambos, após o casamento. Solene, porque será nulo se não for feito por
escritura pública. E condicional, porque só terá eficácia se o casamento se
realizar (CC art. 1653). A capacidade é a mesma exigida para o casamento”. (GONÇALVES,
2005, p. 121);
“Divergências há sobre a natureza jurídica
desse instituto. Boa parte da doutrina o considera um contrato; outros um
negócio jurídico. Ainda assim é chamado de contrato matrimonial” (DIAS,
2007, p. 216).
CARACTERÍSTICAS GERAIS
O pacto antenupcial é um instrumento notarial que expressa o regime de
bens escolhido pelos nubentes, desde que diverso do regime legal. Conforme
expressa disposição legal, art. 1653, CC/02, a escritura pública é da essência
do pacto antenupcial, condição de sua validade.
Logo, para ser válido, deve ser feito
por escritura pública, em Cartório de Notas, antes da celebração do casamento,
sob a pena de nulidade.
A eficácia do pacto antenupcial
sujeita-se à condição suspensiva, pois enquanto o casamento não ocorrer, o
pacto antenupcial é ineficaz, ou seja, não entra em vigor.
Em busca de outras fontes, encontramos o seguinte:
Pacto antenupcial (ou convenção
antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por
meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas
durante o matrimônio.
As convenções antenupciais constituem
negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência
de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva,
pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
No
Brasil, é previsto no art. 1653 do Código Civil, sendo obrigatória sua
formalização por meio de escritura pública, em Tabelionato de Notas. Para valer
contra terceiros, deverá ser registrado, após a celebração do casamento, no
registro de Imóveis (Livro nº 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou
cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá
tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro nº
2 do Registro de Imóveis de cada bem imóvel.
Qualquer
que seja o regime de bens adotado só passará a vigorar depois do casamento.
Possibilidade de alteração na vigência do casamento
Diferindo da
legislação vigente até 10 de janeiro de 2003, que impunha a imutabilidade do
regime de bens durante a vigência do casamento, o atual Código Civil Brasileiro
prevê que esse regime de bens pode ser alterado, conforme artigo 1639, § 2º: “mediante autorização judicial em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas (...)”.
Liberdade de estipulação de cláusulas
Conforme
o Código Civil, é lícito aos nubentes a
livre estipulação a respeito de seus bens. Dessa forma, podem optar por um dos
regimes disciplinados no Código Civil ou podem combinar regras de um com regras
de outro, ou ainda estabelecer um regime peculiar.
Restrições legais
O
Código Civil impõe o regime da separação de bens (chamada separação obrigatória
ou separação por imposição legal) quando o casamento for contraído com
desrespeito a causa suspensiva, envolver pessoa maior de 70 (setenta) anos ou
depender de suprimento judicial para sua realização (art. 1641, CC).
Entretanto,
o pacto será necessário somente no caso do regime da separação total de bens,
ou assim chamada, convencional, onde as partes convencionam o regime que
vigorará a partir do casamento.
Vale
lembrar que a Súmula 377 do STF preceitua que no regime da separação legal
(obrigatória) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento e
que nãohá necessidade de pacto, justamente porque decorre da lei. Outra hipótese
seria a regulação da lei concernente ao regime da comunhão parcial de bens,
quando o casal não se manifestar consensualmente a respeito de qualquer dos
regimes (vide art. 1640, CC).
JURISPRUDÊNCIA
STJ –
RECURSO ESPECIAL REsp 1111095 RJ 2009/0029556-0 (STJ).
Data da
publicação: 11/02/2010.
Ementa:
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE
BENS. MORTE DO VARÃO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1. O pacto
antenupcial firmado sob a égide do Código de 1916 constitui ato jurídico
perfeito, devendo ser respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato
aos princípios da autonomia da vontade e da
boa-fé objetiva. 2. Por outro lado, ainda que afastada a discussão
acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo
Código Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpretação
sistemática do Codex autoriza conclusão no sentido de que o cônjuge sobrevivente,
nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como
herdeiro necessário. 3. Recurso conhecido e provido.
Nulidade de
pacto antenupcial
TJ-MG –
101480603931850021 MG 1.0148.06.039318-5/002(1) (TJ-MG)
Data de
publicação: 30/07/2008
Ementa:
APELAÇÕES – DIREITO DE FAMÍLIA – SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA – CULPA DO
AUTOR CONFISSÃO E PROFA DO FATO –
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO ANTENUPCIAL – PEDIDOS
INCOMPATÍVEIS – IMPOSSIBILIDADE – CONCORDÂNCIA DA RÉ COM A SEPARAÇÃO –
ALIMENTOS – FIXAÇÃO – PAÂMETROS LEGAIS – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA – NECESSIDADE
– HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
– INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A discussão em torno de eventual nulidade
de pacto antenupcial deve ser tratada nas vias ordinárias próprias e
não cumulado com o pedido de separação. Os ritos se mostram incompatíveis, o
que inviabiliza a sua apreciação em ação de separação judicial. O princípio da
sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à
instauração da lide
Segundo
todo o disposto até este ponto, achamos por bem diluir em 8 (oito) questões nosso
tema, que ajudará a todos assimilar o conteúdo da matéria aqui exposta,
inclusive nós, no intuito de facilitar a memória, visando a fixação a um futuro
bem próximo, qual seja, a prova.
Questões:
- 01. O que é a convenção (pacto) antenupcial?
R. Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento,
por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre
elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio
jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de
casamento. Com efeito, o casamento, no caso opera como condição suspensiva,
pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
- 02. Em quais casos será necessária a lavratura e
registro do pacto antenupcial?
R. 1) Regime da Comunhão Parcial de bens.
Para
casamentos celebrados neste regime, até 26/12/1977, era necessária a lavratura
e o registro do pacto. A partir de 27/12 /1977, este regime passa a ser o
regime legal de bens, ficando,assim, dispensada a lavratura e registro do
pacto.
2)
Regime da Comunhão Universal de bens.
Para
casamentos celebrados neste regime, até 26/12/1977, ficava dispensada a
lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime legal de
bens. A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional, sendo
necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial.
3) Regime
da Separação de Bens (convencional).
Sempre será exigida a lavratura e o registro de
pacto.
4) Regime
de Participação Final nos Aquestos (convencional).
Sempre será
exigida a lavratura e o registro de pacto.
5)
Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal).
Nunca será
exigida a lavratura e o registro de pacto.
- 3. Por que o pacto antenupcial
precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis?
R. Está
previsto no art. 1657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente
terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de
Imóveis.
- 04.
Porque o pacto antenupcial deve ser feito através de escritura pública, lavrada
no Tabelionado de Notas?
R. Está
previsto no art. 1653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for
feito por escritura pública.
- 5. Quais os documentos que é preciso
apresentar para registrar o pacto no cartório?
R. 1.
Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida; (lembrando
que a partir de julho/2007, o reconhecimento de firma foi abolido oficialmente
de nosso sistema.).
2. Escritura de pacto antenupcial
original ou certidão da escritura emitida pelo tabelião de Notas onde tenha
3. Certidão
de casamento original e atualizada (emitida há menos de 180 dias).
- 6. O pacto precisa ser registrado em
todos os cartórios onde eu tenha imóveis?
R. O pacto
será registrado no Ofício de Registro de Imóveis uma única vez. Porém, este registro
deverá ser indicado, através de averbação, em todas as matrículas dos imóveis
que o casal adquirir. Por exemplo: O casal registrou o seu pacto no 2º Ofício
de Registro de Imóveis do Espírito Santo e, agora, adquiriu um imóvel
registrado no 1º Ofício do Rio de Janeiro. Neste caso, não será necessário um
novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto,
emitida pelo cartório do Espírito Santo.
- 7. Não fiz o Pacto Antenupcial, mas
optei por um regime diverso da comunhão parcial de bens. É possível fazer o
pacto após o casamento?
R. Não
havendo convenção (pacto) ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos
bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Portanto, não é possível
a lavratura do pacto após o casamento.
- 8. É possível a alteração do regime
de bens adotado no casamento?
R. Sim, é
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros.
CONCLUSÃO
Podem realizar o pacto antenupcial os que podem casar. Os nubentes devem
estar presentes para assinar a escritura pública de pacto antenupcial, ou então
deverão estar representados por procurador legalmente habilitado por procuração
pública com poderes para tanto.
Já na realização do pacto antenupcial
por menores de 18 anos, exige-se a aprovação de seu representante legal, salvo
as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (art. 1654 do CC/02). O
artigo 1641 do CC/02 determina obrigatoriamente o regime de separação de bens
no casamento de todos os que dependerem para casar, de suprimento judicial.
Esclareça-se que podem casar o homem ou a mulher com 16 anos completos,
exigindo-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais,
enquanto não atingirem a maioridade civil (art. 1517 do CC/02). Poderá,
entretanto, haver suprimento judicial da autorização, quando divergirem os pais
(art. 1517, parágrafo único do CC/02) ou quando a denegação do consentimento
for injusta (art. 1519 do CC/02).
Excepcionalmente, para evitar o cumprimento de pena criminal ou em caso
de gravidez, poderá ocorrer o suprimento judicial de idade (para quem ainda não
alcançou a idade núbil), nos termos do art. 1520 do CC/02.
“Os
menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistência deles
para a celebração da convenção antenupcial. O consentimento para o casamento
não dispensa a intervenção do representante legal para a celebração do pacto
antenupcial. A sua eficácia, quando realizado por menor, fica condicionada à
aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório
de separação de bens”. (GONÇALVES, 2005 p. 121).
Logo depois de celebrado o casamento,
será lavrado assento no cartório de registro civil, no livro “B”, no qual
constará o regime de bens adotado pelos nubentes, seja o legal (comunhão
parcial de bens), o voluntário (livremente escolhido pelos nubentes) ou o
imposto por lei (separação obrigatória de bens), com declaração da data e do
cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial quanto o regime não
for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido (art. 1536 do
CC/02 c/c art. 70, 7º da Lei. 6.015/73.
“Se qualquer ou ambos os
nubentes forem menores, ainda assim não há impedimento para celebrarem contrato
antenupcial. No entanto, sua eficácia está condicionada à aprovação de seu
representante legal (art. 1654). Para o casamento é necessária a concordância
de ambos os genitores ou representantes legais (CC. 1517), mas, para a
ratificação do pacto antenupcial, a lei não faz essa exigência. Fala somente em
representante legal. Como qualquer dos pais representa o filho menor, basta a
aprovação de apenas um deles para o pacto ter validade. Ainda que o
consentimento para o matrimônio possa ocorrer judicialmente (CC, 1519), a
aprovação do pacto não pode ser suprida pelo juiz. Só que, em todos os casos em
que há a necessidade do suprimento judicial para o casamento, o regime de bens
é o da separação obrigatória, o que deixa pouco espaço de deliberação aos
jovens nubentes”. (DIAS, 2007, p. 218).
Para valer contra terceiros, o (artigo
167, I, 12), da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73) c/c o artigo 1657 do
CC/02, determina que o pacto antenupcial seja registrado em livro especial pelo
oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (como citado no corpo
do trabalho), repetindo, deve ser registrado no livro nº 3 do Cartório de
Registro de Imóveis do domicílio conjugal (art. 244 da Lei 6.015/73):
Código
Civil de 2002 “Art. 1657. As convenções antenupciais não terão efeito perante
terceiros senão depois de registradas em livro especial, pelo oficial do
Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges”.
Assim, o registro e a averbação do pacto antenupcial do Cartório de
Registro de Imóveis são medidas importantíssimas, dado o inevitável reflexo do
regime de bens adotado sobre o patrimônio imobiliário do casal.
REFERÊNCIAS
ANDRADE JÚNIOR, Attila de Souza
Leão. Comentários ao novo Código Civil. 6.ed. rev., atual. e
aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
BALBINO FILHO, Nicolau. Registro
de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Lei Federal n. 6.015, de 31
set. 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.
BRASIL. Lei Federal n.10.406, de 10
jan. 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial, Brasília,
11.01.2002.
CENEVIVA, Walter. Lei dos
Registros Públicos comentada. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
COSTA, Valestan Milhomem da. O
Novo código Civil e o Registro de Imóveis. Irib, Boletin n. 1.680, de
12/04/2005. Disponível em:
http://www.irib.org.br/print/biblio/.boletimr11680.asp.
Acesso em: 20 mar 2014.
DIAS, Maria Berenice. Manual de
direito das famílias. 4.ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Código
Civil anotado. 12.ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil
(Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário
Jurídico. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1.998.
FIÚZA, César. Direito Civil:
curso completo. 9.ed. rev. atual. e amp. Belo Horizonte: Editora Del Rey,
2006.
GOMES, Orlando. O novo Direito
de Família. Porto Alegre: Fabris, 1.984.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses
Jurídicas. Direito de Família. 10ª .ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
GUIMARÃES, Marilene Silveira. Família e
Empresa – Questões Controvertidas (Regime de bens e os reflexos dos arts. 977,
978 e 979 no direito de família. Afeto, Ética, Família e o Novo Código
Civil. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte:
Editora Del Rey, 2004.
HELOISA, Helena Barboza. Alteração do
Regime de Bens e o Art. 2.039 do Código Civil. Afeto, Ética, Família e
o Novo Código Civil. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira.
Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5097
LVIM, Thereza Arruda. Comentários
ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MELO JR., Regnoberto Marques de. Lei
de registros públicos comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso
de Direito Civil. Direito de Família. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José
Roberto F. Código Civil e legislação civil em vigor. São Paulo:
Saraiva, 2006.
www.1ribh.com.br/conteudo/37
Nenhum comentário:
Postar um comentário