7.
PRINCÍPIOS DO
PROCESSO PENAL.
ü
1) Princípio
da Iniciativa das Partes:
ü
O juiz
não pode proceder de ofício;
ü
Uma das características da jurisdição é a
inércia;
ü
2) Princípio
da Disponibilidade e da Indisponibilidade:
ü
A
autoridade policial não pode mandar arquivar os autos do inquérito;
ü
O juiz pode arquivar, a pedido do Ministério
Público;
ü
O promotor não é obrigado a denunciar, mas não
pode desistir da ação penal uma vez que ela seja iniciada;
ü
3) Princípio da Oficialidade:
ü
A
pretensão punitiva é exercida por agentes públicos;
ü
Compete ao Ministério Público a ação penal
pública;
ü
Exceções: ação penal privada e ação penal
popular;
ü
Alguns entendem que a ação penal popular não é
inconstitucional, porque o que há nesse caso é infração político-administrativa
e não um crime;
ü
Outros entendem que seria inconstitucional pois
a infração consistiria em um crime devendo ser de competência do Ministério
Público.
ü
4) Princípio
da Oficiosidade:
ü
As autoridades agem de ofício na persecução
penal;
ü
Exceções: quando a ação depende da vontade da
parte (representação, requisição etc.)
ü
5) Princípio
da Verdade Material:
ü
No
processo penal deve-se objetivar a verdade que realmente aconteceu;
ü
O juiz pode ordenar a produção de provas antes
da ação, por previsão legal, desde que atenda o princípio da proporcionalidade,
necessidade e adequação.
ü
No entanto, essa previsão é inconstitucional,
pois fere a imparcialidade do juiz.
ü
Durante o processo o juiz pode interrogar o
réu, quantas vezes ele quiser, as provas não precluem;
ü
6) Princípio
do Impulso Oficial:
ü
A marcha processual caminha até o fim,
independente da vontade das partes;
ü
7) Princípio
da Persuasão Racional do Juiz:
ü
O juiz
formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório;
ü
8) Princípio
da Indivisibilidade:
ü
A ação
penal é indivisível, se houver renúncia em relação a um dos réus, haverá para
todos;
ü
9) Princípio
da Identidade Física do Juiz:
ü
O juiz
que faz a instrução deve ser o mesmo que proferirá a sentença;
ü
10) Princípio
da Correlação ou Congruência:
ü
O juiz
decidirá com base no fato narrado e provado, e não no enquadramento (nome
jurídico) – Trata-se da emendatio libeli
– pois o réu se defende dos fatos e não da classificação;
ü
Se o pedido estiver errado em relação ao fato
narrado, considerando o que foi provado, o juiz noticia o MP para aditar a
denúncia. Se o promotor não quiser aditar, o juiz envia para o procurador, qe
pode designar novo promotor;
ü
Se ainda assim, o MP mantiver o pedido errado,
o juiz deve absolver.
ü
11) Princípio Devolutivo:
ü
Em caso de o MP pedir o arquivamento, o juiz
pode pedir para o procurador indicar novo órgão, mas se o procurador mantiver o
pedido de arquivamento, o juiz deve atender;
ü
12) Princípio
da Territorialidade:
ü
A aplicação da lei penal no espaço (território
brasileiro);
ü
13) Princípio
da Subsidiariedade:
ü
O CPP se
aplica subsidiariamente às leis penais especiais;
ü
14) Princípio
da Aplicação Imediata da Lei Processual Penal:
ü
A lei se
aplica desde logo;
ü
Ainda assim deve respeitar a proporcionalidade:
se já realizou um ato para o autor com uma regra, aplica a mesma para o réu;
ü
15) Princípio
do Favor Rei:
ü
Se o
juiz não tiver provas nem para condenar nem para absolver ele deve absolver;
ü
Isso não se aplica na sentença de pronúncia nem
na revisão criminal;
ü
16) Princípio
da Imediatidade ou Mediação:
ü
O juiz
deve ficar em contato direto com as partes e com as provas;
ü
17) Princípio
da Concentração:
ü Realizar o julgamento em uma ou poucas
audiências, a curtos intervalos.
8.
TIPOS DE
PROCESSO.
ü
Processo Acusatório:
ü
Há um órgão para acusação, outro para a defesa
e outro que julga;
ü
Processo Inquisitivo:
ü
Um único órgão acusa, defende e julga;
ü
O réu é objeto da persecução;
ü
Processo Misto:
ü
Tem duas fases:
ü
1ª fase: Processo Inquisitivo;
ü
2ª fase: Julgamento com Contraditório;
ü
No Brasil o processo é acusatório;
ü O Inquérito
Policial não faz parte do processo.
9.
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ü
No caso do H.C. 96.715 de prisão por tráfico de
drogas, a lei prevê que não há liberdade provisória;
ü
O STJ manteve a prisão, sob o fundamento de que
o artigo 5º, XLIII prevê o tráfico como inafiançável e crime hediondo;
ü
Quando o caso chegou no STF, o Ministro Celso
de Mello entendeu excessiva e desproporcional a ação do legislador ao prever
essa norma:
ü
O Ministro julgou inconstitucional o artigo 44
da lei de drogas que prevê a impossibilidade de prisão provisória;
ü
A posição foi de que a possibilidade de
liberdade provisória deve ser observada em cada caso concreto;
ü
Há a possibilidade
de duas leis sofrerem o mesmo raciocínio, pois tem a mesma previsão de
inaplicabilidade da liberdade provisória;
CRIME
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Inquérito Policial
|
Ação Penal
|
Instrução Criminal
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Sentença
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Recursos
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STF
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Trânsito em julgado da Sentença Penal
Condenatória
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
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