segunda-feira, 7 de abril de 2014

CONTINUAÇÃO e FINAL 1º BIMESTRE DIREITO PROCESSO PENAL - 7. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL. 8.TIPOS DE PROCESSO e 9. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.


7.                PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL.

ü  1) Princípio da Iniciativa das Partes:
ü   O juiz não pode proceder de ofício;
ü  Uma das características da jurisdição é a inércia;
ü  2) Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade:
ü   A autoridade policial não pode mandar arquivar os autos do inquérito;
ü  O juiz pode arquivar, a pedido do Ministério Público;
ü  O promotor não é obrigado a denunciar, mas não pode desistir da ação penal uma vez que ela seja iniciada;
ü   3) Princípio da Oficialidade:
ü   A pretensão punitiva é exercida por agentes públicos;
ü  Compete ao Ministério Público a ação penal pública;
ü  Exceções: ação penal privada e ação penal popular;
ü  Alguns entendem que a ação penal popular não é inconstitucional, porque o que há nesse caso é infração político-administrativa e não um crime;
ü  Outros entendem que seria inconstitucional pois a infração consistiria em um crime devendo ser de competência do Ministério Público.
ü  4) Princípio da Oficiosidade:
ü  As autoridades agem de ofício na persecução penal;
ü  Exceções: quando a ação depende da vontade da parte (representação, requisição etc.)
ü  5) Princípio da Verdade Material:
ü   No processo penal deve-se objetivar a verdade que realmente aconteceu;
ü  O juiz pode ordenar a produção de provas antes da ação, por previsão legal, desde que atenda o princípio da proporcionalidade, necessidade e adequação.
ü  No entanto, essa previsão é inconstitucional, pois fere a imparcialidade do juiz.
ü  Durante o processo o juiz pode interrogar o réu, quantas vezes ele quiser, as provas não precluem;
ü  6) Princípio do Impulso Oficial:
ü  A marcha processual caminha até o fim, independente da vontade das partes;
ü  7) Princípio da Persuasão Racional do Juiz:
ü   O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório;
ü  8) Princípio da Indivisibilidade:
ü   A ação penal é indivisível, se houver renúncia em relação a um dos réus, haverá para todos;
ü  9) Princípio da Identidade Física do Juiz:
ü   O juiz que faz a instrução deve ser o mesmo que proferirá a sentença;
ü  10) Princípio da Correlação ou Congruência:
ü   O juiz decidirá com base no fato narrado e provado, e não no enquadramento (nome jurídico) – Trata-se da emendatio libeli – pois o réu se defende dos fatos e não da classificação;
ü  Se o pedido estiver errado em relação ao fato narrado, considerando o que foi provado, o juiz noticia o MP para aditar a denúncia. Se o promotor não quiser aditar, o juiz envia para o procurador, qe pode designar novo promotor;
ü  Se ainda assim, o MP mantiver o pedido errado, o juiz deve absolver.
ü   11) Princípio Devolutivo:
ü  Em caso de o MP pedir o arquivamento, o juiz pode pedir para o procurador indicar novo órgão, mas se o procurador mantiver o pedido de arquivamento, o juiz deve atender;
ü  12) Princípio da Territorialidade:
ü  A aplicação da lei penal no espaço (território brasileiro);
ü  13) Princípio da Subsidiariedade:
ü   O CPP se aplica subsidiariamente às leis penais especiais;
ü  14) Princípio da Aplicação Imediata da Lei Processual Penal:
ü   A lei se aplica desde logo;
ü  Ainda assim deve respeitar a proporcionalidade: se já realizou um ato para o autor com uma regra, aplica a mesma para o réu;
ü  15) Princípio do Favor Rei:
ü   Se o juiz não tiver provas nem para condenar nem para absolver ele deve absolver;
ü  Isso não se aplica na sentença de pronúncia nem na revisão criminal;
ü  16) Princípio da Imediatidade ou Mediação:
ü   O juiz deve ficar em contato direto com as partes e com as provas;
ü  17) Princípio da Concentração:
ü   Realizar o julgamento em uma ou poucas audiências, a curtos intervalos.

8.                TIPOS DE PROCESSO.
ü  Processo Acusatório:
ü  Há um órgão para acusação, outro para a defesa e outro que julga;
ü  Processo Inquisitivo:
ü  Um único órgão acusa, defende e julga;
ü  O réu é objeto da persecução;
ü  Processo Misto:
ü  Tem duas fases:
ü  1ª fase: Processo Inquisitivo;
ü  2ª fase: Julgamento com Contraditório;
ü  No Brasil o processo é acusatório;
ü  O Inquérito Policial não faz parte do processo.

9.                 INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

ü  No caso do H.C. 96.715 de prisão por tráfico de drogas, a lei prevê que não há liberdade provisória;
ü  O STJ manteve a prisão, sob o fundamento de que o artigo 5º, XLIII prevê o tráfico como inafiançável e crime hediondo;
ü  Quando o caso chegou no STF, o Ministro Celso de Mello entendeu excessiva e desproporcional a ação do legislador ao prever essa norma:
ü  O Ministro julgou inconstitucional o artigo 44 da lei de drogas que prevê a impossibilidade de prisão provisória;
ü  A posição foi de que a possibilidade de liberdade provisória deve ser observada em cada caso concreto;
ü   Há a possibilidade de duas leis sofrerem o mesmo raciocínio, pois tem a mesma previsão de inaplicabilidade da liberdade provisória;

CRIME 
Inquérito Policial
Ação Penal
Instrução Criminal
Sentença
Recursos
       
  
TJ






STJ






STF





Trânsito em julgado da Sentença Penal Condenatória

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