sexta-feira, 2 de maio de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - Sumário: 343. Causas de rito sumário. 343-a. Elenco das causas sujeitas ao procedimento sumário. 344. Outras causas de procedimento sumário. 345. Indisponibilidade do rito sumário. 346. O procedimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – VARGAS DIGITADOR
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
             § 53. PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Sumário: 343. Causas de rito sumário. 343-a. Elenco das causas sujeitas ao procedimento sumário. 344. Outras causas de procedimento sumário. 345. Indisponibilidade do rito sumário. 346. O procedimento. 347. A petição inicial e seu despacho. 348. A citação e a resposta do réu. 349. Audiência de conciliação. 349-a. Audiência de instrução e julgamento. 350. Revelia. 351. Declaratória incidental, intervenção de terceiros, litisconsórcio e assistência. 352. Direito intertemporal.

343. causas de rito sumário

 Dentro do processo de conhecimento, o Código regula o procedimento comum e os procedimentos especiais, embora estes estejam colocados em “Livro” à parte. O comum, por sua vez, isto é, aquele que se aplica às causas para as quais não se prevê rito especial, divide-se em ordinário e sumário (vide retro, nº 335).
Após a regulamentação dos Juizados Especiais pela Lei nº 9099, de 26.09.95, com competência para as “causas de menor complexidade”, houve quem entendesse estaria praticamente esvaziado ou extinto o procedimento sumário, uma vez que ao novo juizado foram atribuídas, entre outras, as causas de valor até 40 vezes o salário mínimo e todas aquelas que já figuravam no inciso II do art. 275, como sendo sujeitas ao rito sumário. No entanto, isto não ocorreu, por várias razões, ou seja:
a)      A Lei nº 9.245, de 26.12.95, posterior à regulamentação dos Juizados Especiais, reformulou a sistemática do procedimento sumário, introduzindo modificações significativas no Código de Processo Civil, de modo a ressaltar a subsistência e a relevância do rito previsto nos arts. 275 a 281;
b)      A competência dos Juizados Especiais não alcança as causas de interesse da Fazenda Pública, nem as relativas a resíduos do direito sucessório, e tampouco todas as que envolvam obrigações alimentares ou se relacionem com matérias de natureza falimentar, fiscal, acidentária e as ligadas ao estado das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. É de lembrar, ainda, que as pessoas jurídicas de direito privado, embora possam ser demandadas, não têm legitimidade ativa para as causas do Juizado Especial (Lei nº 9099, art. 8º, § 1º); e não poderão ser parte, nem ativa nem passiva, nos referidos Juizados o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º, caput). Dentro desse universo, portanto, continuará a existir um grande número de causas que, mesmo sendo de pequeno valor ou menor complexidade, não poderão ser solucionadas pelos Juizados Especiais e, assim, justificarão a necessidade de submetê-las ao procedimento sumário previsto no Código;
c)      Além disse, os Juizados Especiais foram previstos pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, como opção e não como via obrigatória a ser percorrida pela parte, de sorte que caberá sempre ao autor a possibilidade de preferir a tramitação de sua ação pelo procedimento sumário do Código, em vez de submeter-se ao rito oral e sumaríssimo do Juizado especial;
d)      Por fim, os Juizados Especiais não são simples rito a ser cumprido pelos juízos já existentes. São, na verdade, novos órgãos judicantes, cuja implantação depende não da lei federal que os regulamentou, mas de leis locais que efetivamente os criem (Lei nº 9.099, art. 1º). Assim, poderá acontecer que alguns Estados nãos os criem ou que os estabeleçam apenas em algumas comarcas, restando, pois, um número considerável de comarcas e juízos que ficarão fora do campo de atuação dos Juizados Especiais e que terão de continuar aplicando, nas causas de pequeno valor ou de menor complexidade, o procedimento sumário.

343 – a. Elenco das causas sujeitas ao procedimento sumário

Segundo critérios ligados à matéria e ao valor da causa, o Código enumera no art. 275 os feitos que deverão submeter-se ao procedimento sumário, e que são os seguintes, após as inovações da Lei nº 9.245, de 26.12.95:
I – todas as causas cujo valor não exceder 60 vezes o valor do salário mínimo.
O cotejo do valor da causa com o salário mínimo é feito na data da propositura da ação (art. 263).
Não se aplica, porém, o procedimento sumário às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, que sempre são de rito ordinário ou especial (art. 275, parágrafo único), independentemente do valor que se lhes atribuir.
Sendo, outrossim, uma espécie do gênero do procedimento comum, não se aplica, também o sumário a nenhuma das causas para as quais exista previsão do procedimento especial, ainda que o valor seja menor do que o aludido no art. 275, I.
II – Outras causas que qualquer que seja o valor, devem seguir o procedimento sumário (art. 275, nº II):
a)      As causas de arrendamento rural e de parceria agrícola:
Esses contratos agrários acham-se minuciosamente disciplinados pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504 de 30.11.64), pela Lei. 4.947, de 06.04.66, e pelo regulamento baixado através do Decreto nº 59.566, de 14.11.66.
Todo e qualquer litígio oriundo dos contratos de arrendamento rural e parceria agrícola deve ser submetido ao procedimento sumário, assim como as ações de despejo, de retomada, de rescisão contratual, de indenização por inadimplemento, de acertos de contas. No caso, porém, de contrato escrito, o valor do aluguel e acessórios poderá ser cobrado executivamente (art. 585, V).
b)      As causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio:
A partir da Lei nº 9.245, de 25.12.95, que deu nova redação ao artigo 275 do CPC, toda e qualquer quantia devida pelo condômino ao condomínio será exigível mediante procedimento sumário. Revogou-se, portanto, a norma das Leis nº 4.591, de 16.12.64, e 4.864, de 29.11.65, que previam, na espécie, o cabimento da execução forçada. O condomínio, doravante, somente poderá agir executivamente se o condômino firmar documento a seu favor que se enquadre na configuração de título executivo (art. 585), não bastando, para tanto, a simples existência de orçamento aprovado pela convenção condominial.
c)      As causas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico:
Prédio, aqui, é sinônimo de bem imóvel, rústico ou urbano, com ou sem edificações ou outras acessões. Compreende o solo com todos os seus acessórios naturais ou artificiais. A ação de que se cuida é de indenização por ato ilícito, seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva, conforme a lei civil.
d)      As causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre:
Trata-se, também, de ação de indenização por ato ilícito. Não importa se o demandado dirigia, ou onão, o veículo, na ocasião do dano. Desde que a causa do acidente tenha sido um veículo, a ação de responsabilidade civil movida pela vítima seguira o rito sumário, mesmo que se trate de responsabilizar terceiros, como o patrão e o preponente, ou o pai ou responsável pelo incapaz.
Com a nova redação que a Lei nº 9.245 de 26.12.95 deu ao inc. II, alínea d, o rito sumário não cabe, mais, em qualquer acidente de veículo, mas apenas naqueles que ocorram em relação ao trávego pelas vias terrestres (automóveis, caminhões, locomotivas etc.), sendo indiferente que o veículo se mova sob tração mecanizada ou não. Ficam fora do procedimento sumário, então, os acidentes com aviões, navios e outras embarcações que se movimentam pelo ar ou pelas águas.
e)      As causas de cobrança de segura, relativamente aos danos causados em acidente de veículo:
O segurado, no ramo de veículos, poderá sempre usar o procedimento sumário, para reclamar da seguradora a indenização do dano proveniente do acidente de veículo. Na letra e do inciso II, o art. 275 não repetiu a restrição da incidência apenas sobre “acidentes de veículo de via terrestre”. Daí que o rito smário pode ser utilizado, em matéria de seguro, para qualquer tipo de acidente de veículo, e não apenas aos de via terrestre.
Quando o seguro referir-se a danos pessoais, de que resulte morte, o segurado poderá usar a execução forçada nos termos do art. 585, inciso III. Não haverá lugar, portanto, para o procedimento sumário.
f)       As causas de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial:
Uma ressalva de legislação especial existe em favor dos advogados, a quem a Lei nº 8.906, de 04.07.94, confere ação executiva para cobrança de honorários, desde que tenham sido contratados por escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, caso em quem o instrumento de mandato vale como presunção de prestação de serviço ajustado.
A faculdade de requerer arbitramento em procedimento apenas preparatório, segundo a jurisprudência, não faz coisa julgada e não impede a discussão da dívida em embargos à execução, de forma que, embora existente o arbitramento judicial, a execução será feita como se tratasse de título executivo extrajudicial, permitindo ao devedor ampla discussão em torno do crédito ajuizado.
Por isso, a previsão legal do arbitramento não exclui a opção do advogado pela cobrança de seus honorários, não contratados por escrito, através da ação sumária do art. 275, II, f, que, em muitos casos, lhe dará a vantagem de uma condenação definitiva, líquida, sob o manto da res indicata (título executivo judicial).
Desta forma, cabe ao advogado escolher, segundo suas conveniências particulares, entre utilizar o arbitramento preparatório e ação sumária de cobrança.
g)      As causas que versem sobre revogação de doação:
A doação, segundo o art. 555 do Código Civil, sujeita-se à revogação em duas situações: (i) ingratidão do donatário; e (ii) inexecução do encargo.
O alcance da ideia de ingratidão acha-se, outrossim, delimitado  pelas hipóteses arroladas no art. 557 daquele Código, que compreendem: (i) donatário que atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; (ii) cometeu ofensa física contra ele; (iii) injuriou-o gravemente ou o caluniou; (iv) recusou alimentos ao doador necessitado, quando podia ministrá-los.
Em regra, a ação de revogação é personalíssima e somente pode ser movida pelo próprio doador contra o donatário. Apenas no caso de falecimento no curso do processo é que se admite o prosseguimento da ação entre os sucessores (Cód. Civil, art. 560).
Apenas quando se tratar de homicídio é que ficam legitimados originariamente os herdeiros do doador a propor a ação de revogação. Não poderão, entretanto, fazê-lo se o doador, antes de falecer, houver perdoado o donatário (Cód. Civil, art. 560).
Apenas quando se tratar de homicídio é que ficam legitimados originariamente os herdeiros do doador a propor a ação de revogação. Não poderão, entretanto, fazê-lo se o doador, antes de falecer, houver perdoado o donatário (Cód. Civil art. 561).
O poder de revogar a doação é um direito potestativo que se extingue em um ano a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que o autoriza (Cód. Civil, 559).
No caso das doações onerosas, a revogação por inexecução do encargo depende de constituição do donatário em mora (Cód. Civil. Art. 562).

               344. outras causas de procedimento sumário

Além das causas relacionadas pelo art. 275 do Código de Processo Civil, leis especiais posteriores adotaram, também, o procedimento sumário para a ação de adjudicação compulsória gerada por compromissos de comporá e venda irretratáveis de imóveis (Lei nº 6.014, de 27.12.1973, que deu nova redação ao art. 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.1937); para a ação de cobrança da indenização coberta pelo seguro obrigatório de veículos (Lei nº 6.194, de 19.12.1974, art. 10); para a ação de acidentes do trabalho (Lei nº 6.367, de 19.10.1976); para a ação de usucapião especial (Lei nº 6.969, de 10.12.1981); ação discriminatória (Lei nº 6.383 de 17.12.1976) art. 20); ação revisional de aluguel (Lei nº 8.245, de 18.01.1991, art. 68)); ação entre representante comercial e representado (Lei nº 4.886, de 09.12.1965) etc.

               345. indisponibilidade do rito sumário
Não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro.
“A forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça. A não ser nas hipóteses de pedidos cumulados (art. 292, § 2º), “a parte não tem a disponibilidade de escolha do rito da causa”.
Mas, à vista do disposto no art. 250, “o emprego do procedimento ordinário, em vez do sumário, não é causa de nulidade do processo”. Em se tratando apenas de erro de forma, o juiz deve aproveitar os atos úteis praticados pela parte e determinar que o efeito tome o rito adequado.
Ao determinar, porém, a conversão de causa ordinária em sumária, o juiz deverá abrir prazo ao autor para que este complete a inicial, juntando seu rol de testemunhas, para evitar prejuízo à parte, eis que não terá, no novo procedimento, outra oportunidade para fazê-lo.
Mesmo quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária, e chegar a ser julgada sob o rito ordinário, não caberá ao Tribunal anular o processo se daí não resultar nenhum prejuízo para a defesa do réu (arts. 250, parágrafo único, e 244).
Entre o procedimento sumário e o Juizado Especial disciplinado pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, que passou a ser o verdadeiro rito sumaríssimo, há, todavia, possibilidade de opção pelo autor da ação, pois a lei entende quem ambos são adequados para a solução das causas de menor complexidade (art. 3º, § 3º, da referida Lei).
Há, porém, hipóteses legais em que o procedimento ajuizado como sumário pode, por motivo superveniente, converter-se em ordinário. É o que se passa quando o juiz acolhe a impugnação ao valor da causa, ou sobre a natureza da demanda (art. 277, § 4º); e quando, durante a instrução da causa, se torna necessária prova técnica de maior complexidade (art. 277, § 5º).
              
               346. O procedimento

O objetivo visado pelo legislador ao instituir o procedimento sumário foi o de propiciar solução mais célere a determinadas causas.
Esse rito apresenta-se, por isso, muito mais simplificado e concentrado do que o ordinário. Quase nem se nota a distinção entre as fases processuais, pois, à exceção da petição inicial, tudo praticamente – a defesa, provas e julgamento – deve realizar-se no máximo em duas audiências, uma de conciliação e resposta e outra de instrução e julgamento. Valorizou-se, assim, o princípio da oralidade.
Ainda dentro do critério de maior celeridade, dispõe o art. 174, II, que as causas de rito sumário se processam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
Finalmente, a Lei nº 9.245, de 26.12.95, e, posteriormente, a Lei nº 10.444, de 07.05.2002, adotaram várias providências para tornar mais ágil e mais simples a tramitação do procedimento sumário, tais como:
a)      Reduziu-se o rol das ações que podem correr sob o rito sumário, de modo a eliminar do art. 275 aquelas que não se conciliam com a singeleza do procedimento em questão e que, por isso mesmo, reclamam normalmente um contraditório de maior amplitude;
b)      Previu-se a possibilidade de converter o procedimento em ordinário, quando a prova técnica necessária ao julgamento da causa envolver trabalho de maior complexidade (art. 277, § 4º);
c)      Instituiu-se uma audiência inicial destinada especificamente à conciliação e, na sua falta, à resposta do demandado (arts 277 e 278);
d)      Autorizou-se o uso de conciliador, a exemplo do que se passa no Juizado de Pequenas Causas, para auxiliar o Juiz na tarefa de conseguir a solução conciliatória (art. 277, § 1º);
e)      Deu-se às causas de rito sumário a natureza de ação dúplice, de sorte que, sem reconvenção, o réu poderá formular pedido contra o autor, desde que fundado nos mesmos fatos trazidos a juízo na inicial (art. 278, § 1º). A inovação representará grande economia processual em ações como a de colisão de veículos, onde geralmente coincidem pretensões opostas dos litigantes em relação à responsabilidade pelo ato danoso;
f)       Eliminou-se a possibilidade de intervenção de terceiros, que funcionava como um dos principais fatores da lentidão e complexidade do antigo procedimento sumaríssimo. Apenas a assistência e o recurso de terceiro prejudicado continuaram permitidos, porque, evidentemente, não representavam maior embaraço ao andamento da causa (art. 280, I). com a Lei nº 10.444, de 07.05.2002, entretanto, nova alteração se fez no art. 280, para permitir “a intervenção fundada em contrato de seguro”, que ordinariamente se tinha como viável por meio da denunciação da lide. Entretanto, com a nova configuração do seguro de responsabilidade civil traçada pelo Código Civil de 2002, o chamamento ao processo passou a ser mais adequado para exigir a integração da seguradora ao processo (v., retro, nº 115 e 124-b).
g)      Vedou-se a possibilidade da declaratória incidental (art. 280, com redação da Lei nº 10.444/02). Por conseguinte, não caberá, também, o incidente de falsidade, já que este nada mais é do que uma modalidade da ação declaratória incidental. Não quer dizer que a parte não possa questionar a veracidade do documento produzido pelo adversário, mas terá de fazê-lo como simples medida de defesa, dentro da instrução da causa, sem ampliar a extensão do objeto litigioso e sem provocar a sua suspensão.

347. A petição inicial e seu despacho

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