sábado, 3 de maio de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - Sumário: 347. A petição Inicial e seu despacho; 348. A citação e a resposta do réu

347. A petição inicial e seu despacho

Na petição inicial – diz o art. 276 – o autor exporá os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Se requerer perícia, formulará, no mesmo ato, os quesitos e indicará, também, na inicial, o assistente técnico. Se desejar o depoimento pessoal do réu, deverá o autor requerê-lo, também, na inicial.
Deverá, é claro, elaborar a petição com todos os requisitos do art. 282 (vide, infra, nº 354).
A particularidade consiste no ônus para o autor de produzir o rol de testemunhas e a prova documental junto com a inicial, sob pena de preclusão.
No mais, todas as regras pertinentes ao pedido e os efeitos do ajuizamento da causa são os mesmos previstos para o procedimento ordinário, cujas disposições gerais se aplicam subsidiariamente ao procedimento sumário (art. 272, parágrafo único).
Ao despachar a inicial, há outra particularidade do procedimento que estamos apreciando: o juiz não apenas defere a citação do réu, mas desde logo, no próprio despacho liminar, designará audiência de conciliação, a ser realizado no prazo máximo de30 dias. No mesmo despacho incluirá a ordem de comparecimento das partes para a tentativa de conciliação, comparecimento esse que pode ser pessoal ou por meio de preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º).
É claro que poderá, também, indeferi-la, nos casos do art. 295, ou mandar, previamente, que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, conforme o art. 284.
A decisão sobre o cabimento, ou não, das provas requeridas pelo autor não se dará de plano. Ocorrerá na audiência de conciliação, depois de ouvido o réu, e não obtida a solução negocial para a lide (arts. 277, § 4º, e 278, § 2º).
       
         348. A citação e a resposta do réu

A citação, no procedimento sumário, é para que réu compareça à audiência de conciliação e nela produza sua defesa, caso não se logre sucesso na busca de uma solução negocial para o litígio (arts 277, caput, e 278).
Os requisitos da citação são os mesmos previstos nos arts 213 a 233. Ressalta, porém, o art. 277 que deverá ser expressa a advertência ao réu de que o seu não comparecimento, sem justificativa, importará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial art. 319). Não se trata, como é lógico, de presunção absoluta, pois, mesmo na falta de contestação, não se admitirá a confissão ficta “se o contrário resultar da prova dos autos” (art. 277, § 2º).
Entre a citação e a realização da audiência deve mediar um prazo não inferior a 10 dias (art. 277), cuja contagem será feita segundo as regras do art. 241. Se o sujeito passivo for a Fazenda Pública, será duplicado o prazo em questão.
A inobservância do referido interstício acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação.³
Se, contudo, o réu comparecer à audiência e oferecer contestação, sem alegar a inobservância do art. 277, dever-se-á entender que “renunciou ao prazo estabelecido em seu favor”.
A resposta do réu pode consistir em contestação ou exceção. “Não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro” (art. 280, com redação da Lei nº 10.444/02). Quanto à reconvenção, outrora vedada expressamente, após a Lei nº 9.245, de 26.12.95, tornou-se incabível por falta de interesse, já que o art. 278, § 1º, em seu novo texto, conferiu à ação sumária a natureza dúplice. Dessa forma, mesmo sem a ação reconvencional, o réu pode usar contestação para “formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Vale dizer: a resposta, no procedimento sumário, tanto pode ser de pura resistência como de contra-ataque, frente ao autor. O contexto fático deve ser único (conexão de causa), tanto no pedido do autor como no do réu, não sendo lícito a este trazer para o processo pretensão derivada de evento diverso do noticiado na inicial.
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³ “Após o advento da Lei nº 9.245, de 26.12.1995, que introduziu alterações no Código de Processo Civil, o prazo de dez dias previsto no art. 277, entre a citação do réu e a realização da audiência de conciliação, deve ser computado a partir da juntado aos autos do mandado respectivo. Caso em que desatendido tal lapso temporal, é de se anular o processo a partir da audiência em questão” (STJ, 4ª T., REsp nº 331.584/SP, Rela. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 21.11.2006, DJU 12.02.2007, p. 263).

A contestação, a ser produzida em audiência, pode ser através de petição escrita ou oral (art. 278, caput), não há qualquer  restrição quanto à matéria arguível, seja de forma ou de mérito, salvo aquela relativa à limitação do tema da pretensão reconvencional (art. 278, § 1º).
Todas as provas desejadas pelo réu haverão de ser requeridas na contestação, onde constará o rol de testemunhas e o pedido de perícia, se for o caso, bem como o de depoimento pessoal do autor, se for do interesse do contestante. A prova documental, também, acompanhará a resposta. Havendo requerimento de perícia, por qualquer das partes, caberá ao réu, na contestação, formular os seus quesitos e indicar assistente técnico (art. 278, caput).
A presença do réu à audiência de conciliação, como a do autor, foi valorizada pela Lei nº 9.245/95, ao tornar obrigatória a inclusão, no despacho da inicial, da determinação do “comparecimento das partes” (art. 277, caput). Mas não há necessidade de ser pessoal a presença dos litigantes em juízo. Permite-se a representação por meio de preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º).
Se o réu não comparecer, nem por si nem por representante, será considerado revel, aplicando-se-lhe a pena de confesso, se não apresentar justificativa para a ausência (art. 277, § 2º). Não previu a lei sanção para o autor faltoso. A outorga para representar a parte e transigir pode ser dada ao próprio advogado, já que não se fez nenhuma imposição especial à escolha do preposto a atuar na audiência de conciliação.
A resposta somente será produzida depois de frustrada a tentativa de conciliação, e poderá ser formulada por escrito ou oralmente (art. 278). Será manifestada por advogado, de modo que se a parte comparecer mas não se fizer acompanhada de advogado incorrerá em revelia.
Da mesma forma, as exceções devem ser deduzidas, na audiência, oralmente ou por escrito, também através de advogado.
É na audiência, e não antes, que deve ser oferecida toda a defesa do réu, inclusive as exceções. Não incide, pois, o prazo do art. 297.
As exceções, se não puderem ser desde logo solucionadas pelo juiz, acarretarão a suspensão do processo (art. 306), impedindo a realização da audiência de instrução e julgamento, enquanto não julgadas (vide, infra, nº 388).
Observe-se, outrossim, que o procedimento sumário caracteriza-se pela concentração, de sorte que não cabe ao réu dissociar sua defesa, apresentando, primeiramente, a exceção e reservando-se para produzir a contestação após o julgamento da preliminar. Na audiência, e de uma só vez, terá de formular toda a defesa, inclusive a arguição, por meio de exceção, da incompetência, impedimento ou suspeição. Se isso não acontecer, e apenas for formulada a defesa indireta, caracterizada estará a revelia, nos termos do art. 319.


349. Audiência de conciliação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – VARGAS DIGITADOR
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHEMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR

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