sábado, 3 de maio de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - Sumário: 349. audiência de conciliação. 349-a. Audiência de instrução e julgamento. 350. Revelia. 351. Declaratória incidental, intervenção de terceiros, litisconsórcio e assistência. 352. Direito intertemporal. EM SEGUIDA TEREMOS O FLUXOGRAMA REFERENTE AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.

349. audiência de conciliação

A lei prevê duas audiências no procedimento sumário: a primeira destinada à conciliação e a  eventual resposta do réu; a segunda, à instrução e julgamento.
Não se abrem o contraditório e a instrução sem antes tentar a solução conciliatória. A citação, por isso, é para conciliação, em primeiro lugar. Somente depois de frustrada a solução negocial é que o réu produzirá sua contestação, ainda dentro da audiência inaugural (art. 278).
Chegando as partes a um acordo, a conciliação será reduzida a termo e homologada pelo juiz, tudo na própria audiência (art. 277, § 1º). Tanto o acordo como ao homologação ficarão constando da ata da audiência, produzindo sua plena eficácia, independentemente de qualquer outra intimação.
Para estimular a composição negocial dos litígios, que além de mais econômica é quase sempre melhor do que a imposta pela sentença, a Lei nº 9.245/95 previu a possibilidade de o juiz ser auxiliado na audiência de conciliação por um “conciliador”, que se encarregará de ouvir as partes e de incentivá-las a transigir (art. 277, § 1º). O recurso a esse auxiliar do juízo dependerá de lei local para criar o respectivo cargo ou para disciplinar a função independentemente da criação de cargo específico.
A ideia de agregar ao juízo a figura do conciliador já está em prática há algum tempo na França, graças à sistemática de seu novo Código de Processo Civil, que não só fez integrar à função do juiz a tarefa de “conciliar as partes”, como instituiu em todo órgão judicial o agente auxiliar denominado “conciliador”, e que é escolhido entre “notáveis” ou “juízes aposentados”. Esse conciliador não é um magistrado, pois sua função não é julgar, mas apenas aproximar as posições litigiosas, na tentava de que as próprias partes encontrem uma solução para suas divergências. Trata-se de uma providência integrante da política moderna de aceleração da prestação jurisdicional, que opera por meio de uma espécie de “justiça consensual” e que vem desfrutando de todos os favores do legislador francês. Nela se enxerga um meio de aliviar os tribunais e de tornar mais humana a justiça. A doutrina aplaude o programa do legislador e considera a “justiça consensual” intimamente ligada “à ideia de que neste fim de século XX, o jurisdicionado aspira a uma Justiça mais simples, menos solene, mais próxima de suas preocupações quotidianas, àquilo que numa palavra se denomina uma justiça de proximidade”.
Para facilitar o acesso à solução negocial, a lei impõe a necessidade de as partes estarem presentes à audiência de conciliação, ou, pelo menos, fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 2º).
Visando a acelerar a marcha do procedimento sumário, estipulou-se que a designação da audiência conciliatória se dê para 30 dias, no máximo (art. 277), o que não será difícil de cumprir-se, visto que, limitada à tentativa de composição negocial, a audiência não demandará sessão demorada, tanto mais que o juiz pode servir-se do auxílio de conciliador para abreviar o contato com as partes.
Ao despachar a inicial, também, não deve se preocupar com o saneamento de questões preliminares mais complicadas, pois poderão restar prejudicadas pela composição eventual entre as partes. Assim, salvo falhas grosseiras da petição inicial, que o juiz não terá como ignorar e deixar de coibir desde logo, o mais comum será a designação pura e simples da audiência de conciliação.
Fracassada a tentativa de acordo, aí sim, o magistrado, ainda na audiência, examinará as preliminares, mormente aquelas que dizem respeito ao valor da causa (art. 275, I) e à natureza da demanda (art. 275, II). Reconhecendo que a causa não se enquadra no campo que a lei destina ao procedimento sumário, determinará, de plano, a sua conversão para o rito ordinário (art. 277, § 4º). Nesse caso, se a causa ainda não foi contestada, o juiz encerrará a audiência e abrirá o prazo normal de resposta previsto para o rito ordinário.
Haverá, também, conversão para o rito ordinário quando o juiz, no exame da inicial, se convencer de que, pela exposição dos fatos e dos fundamentos de direito, a solução da causa estiver a exigir prova pericial de maior complexidade (art. 277, § 5º).
Ainda na audiência inicial, caberá ao juiz, se não obtida a conciliação:
a)      Receber a contestação, escrita ou oral (art. 278, caput);
b)      Decidir sobre as provas ainda cabíveis (testemunhas e perícia, principalmente);
c)      Se couber perícia, nomeará o perito e marcará o prazo de pelo menos 20 dias, antes da audiência de instrução e julgamento (art. 433, caput);
d)      Designará audiência de instrução e julgamento, para data próxima, não excedente de 30 dias, salvo se houver determinação de perícia (art. 278, § 2º).

349-a. Audiência de instrução e julgamento

Somente ocorrerá a segunda audiência, destinada à instrução e julgamento, se, após a frustração da tentativa de conciliação, houver necessidade de colher prova oral para dirimir a lide. Portanto, mesmo depois de oferecida a contestação na primeira audiência, não será designada a segunda se o juiz verificar:
a)      Que deve extinguir o processo por falta insanável de pressuposto processual ou condição da ação (art. 278, § 2º, c/c art. 267, IV e VI);
b)      Que deve proferir julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de prova oral diante da natureza puramente documental da prova, da presunção legal de veracidade dos fatos alegados pela parte ou da circunstância de ser puramente de direito a controvérsia a solucionar (art. 278, § 2º, c/c art. 330, I e II).
A designação da audiência de instrução e julgamento será para data que não ultrapasse 30 dias a contar da audiência de conciliação, prazo que deverá ser ampliado se houver determinação de perícia (art. 278 § 2º).
Na documentação dos atos probatórios realizados na audiência (depoimentos de partes e testemunhas e esclarecimentos de perito), usar-se-ão, de preferência, métodos como a estenotipia. Far-se-á constar do registro comum do depoimento, onde não for possível o uso da estenotipia ou taquigrafia, “apenas o essencial” (art. 279, parágrafo único).
Tudo o que o juiz decidir em audiência de instrução e julgamento somente poderá ser impugnado por meio de agravo retido manifestado imediatamente e sob a forma oral (art. 523, § 3º, com a redação da Lei nº 11.187, de 19.10.2005). Com isso, busca-se eliminar os inconvenientes e embaraços da formação do agravo de instrumento durante a marcha processual. Regra, aliás, que foi generalizada pelas Leis nºs 10.352/01 e 11.187/2005, de modo a abranger todo e qualquer procedimento.
A audiência deve permitir às partes o debate oral, após a coleta das provas orais. E a sentença, em princípio, deverá ser proferida pelo juiz na própria audiência. Se não for possível, terá 10 dias de prazo para fazê-lo, depois de encerrada a audiência final (art. 281).

350. Revelia

Ocorre a revelia no procedimento sumário, nos mesmos casos e com os mesmos efeitos previstos para o procedimento ordinário. Há, porém, uma novidade introduzida pela Lei nº 9.245/95, no texto do art. 277, § 2º: o não comparecimento do réu à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Isto quer dizer que, se o réu não se fizer presente ou não enviar preposto credenciado para transigir (art. 277, § 3º), o juiz não designará audiência de instrução e julgamento. É que estará, desde logo, autorizado a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 330 (julgamento antecipado da lide), circunstância também prevista no art. 278, § 2º (na redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95), como impedimento à realização da segunda audiência do procedimento sumário.
Nas hipóteses de réu preso, ou citado por edital ou com hora certa (art. 9º, II), o juiz nomeará curador especial na própria audiência. Se o advogado nomeado estiver presente e declarar-se em condições de defender o réu, a audiência poderá ter prosseguimento. Mas se requerer prazo para preparar a resposta em nome do revel, deverá o juiz suspender os trabalhos, de maneira que o curador disponha, pelo menos, dos 10 dias a que alude o art. 278 (ver, retro, nº 348).

351. Declaratória incidental, intervenção de terceiros, litisconsórcio e assistência

Para agilizar o procedimento sumário, eliminando as causas mais comuns de embaraço e retardamento da marcha processual, a Lei nº 9.245/95 havia vedado, com a redação dada ao art. 280, I, todas as formas de intervenção de terceiros, com exceção apenas da assistência e do recurso de terceiro prejudicado. Posteriormente, com a Lei nº 10.444/02, que novamente alterou o art. 280, permitiu-se também a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro.
Coma mesma preocupação, ficou interditada a ação declaratória incidental e, consequentemente, o incidente de falsidade, que, como se sabe, é uma simples modalidade de declaratória incidental (ver, retro, nº 346).
As matérias que a parte queira opor a terceiros terão de ser objeto de ação apartada, de maneira a não prejudicar a tramitação e julgamento da ação sumária, dentro da celeridade programada pela lei.
Quanto à assistência e à citação de litisconsortes necessários, não há restrição alguma. A primeira deverá ser admitida sem prejuízo do andamento regular do feito, e a segunda mediante o necessário adiamento da audiência, para que o litisconsorte seja convocado a participar da instrução e julgamento, caso a citação já não tenha sido determinada, de ofício, pelo juiz, no despacho da petição inicial.
Da mesma forma, não há empecilho a que se use o chamamento ao processo da seguradora nas hipóteses de direito à cobertura prevista em contrato de seguro de responsabilidade civil, a que se use a intervenção de terceiro com base em pretensão fundada em contrato de seguro (v., retro, nºs 115 e 124-b).

352. Direito intertemporal

O Código revogado não previa o procedimento sumário, mas o novo estatuto determinou que suas disposições fossem aplicadas desde logo aos processos pendentes (art. 1.211).
Como proceder-se à adaptação, ao rito sumário, de causas em andamento que tiveram, assim, seu ajuizamento sob rito ordinário?
A orientação assentada pela jurisprudência resolveu o impasse, com base na melhor doutrina, a seguir exposta.
A feição própria do procedimento sumário é adquirida a partir da própria inicial (Código de Processo Civil, art. 276). “Esta sua configuração, que surge, portanto, da propositura da ação, impede que, iniciada a demanda pelo procedimento ordinário e até contestada, tal ainda na vigência da antiga lei adjetiva civil, venha, quando em grau de recurso, e aí já vigorando o novo Código”, a ser aplicado o regime recursal do procedimento sumário.
Sob esse mesmo prisma, para os feitos ainda em primeiro grau de jurisdição, “se a citação ocorreu na vigência da lei processual revogada, será de todo impossível a conversão do processo de rito ordinário em sumário”
Em suma, o que prevaleceu na transição do Código de 1939 para o de 1973 foi a tese de que o rito novo só devia atingir as causas ordinárias ajuizadas anteriormente à vigência do último, quando o réu ainda não tivesse sido citado, caso em que o juiz mandaria o autor adaptar sua petição ao art. 276 e citaria o demandado, já na forma do art. 278.
O mesmo princípio deve prevalecer em relação às inovações procedimentais criadas pela Lei nº 9.245, de 26.12.95. dessa forma, se a audiência já se realizou sob o regime do texto antigo do Código, nada praticamente será mudado: a contestação, ou revelia, já terá acontecido e seus efeitos haverão de ser respeitados. Válidas serão também as intervenções de terceiros já requeridas, como denunciação da lide, nomeação à autoria, chamamento ao processo etc.
Se, porém, o processo estiver em sua fase inicial, deverá o juiz seguir inteiramente o novo rito, realizando a audiência de conciliação e observando, daí em diante, todos os trâmites preconizados pela Lei nº 9.245/95.
Não poderá, todavia, aplicar ao réu a pena de confesso pelo seu não comparecimento à audiência, se seu advogado estiver presente e apresentar defesa. É que, segundo o texto inovado do art. 277, caput, a sanção em foco depende de prévia advertência a ser incluído no ato citatório. Se, pois, a citação se deu na forma da lei anterior, sem a advertência reclamada pela lei atual, não haverá como presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor, somente porque o réu não compareceu e não justificou sua ausência à audiência.
Quanto às causas que se iniciaram sob rito sumário e com a nova redação do art. 275, II, deixaram de ser incluídas no respectivo rol, deverão prosseguir no rito sob o qual se estabeleceu o contraditório. Se o contraditório, ainda, não se iniciou, deverá ser aberto sob o procedimento ordinário.

Logo, o importante é se verificar se houve ou não a realização da audiência do procedimento antigo.

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – VARGAS DIGITADOR
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHEMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
             § 53. PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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