DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Fases de Postulação
até à ... indispensável prova
induvidosa.
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 58. EXCEÇÕES
Sumário: 386.
Conceito. 387. Prazo. 388. Efeito da exceção. 389. Exceção de incompetência.
Cabimento. 390. Procedimento. 391. Exceções de impedimento e de suspeição.
387.
PRAZO
O
direito de arguir exceções “pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de
jurisdição, cabendo” à parte
suscitar o incidente, “no prazo de
15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência,
o impedimento ou a suspeição” (art. 305).
Se
o fato for anterior ao ajuizamento da causa,
o prazo começará a correr, para o
réu, a partir da citação, e, para o autor, a partir do momento em que tomou conhecimento da distribuição do feito
ao juiz
incapaz.
Quando a causa for posterior ao
ajuizamento, diz o art. 305 que o prazo de 15 dias começará a fluir do fato que vir a ocasionar a
incompetência, o impedimento ou a suspeição. Mas o entendimento mais razoável é
que considera como dies a quo do
referido prazo aquele em que “a parte tiver ciência desse fato” (BARBOSA
MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo
Civil Brasileiro. 2. ed., p. 69.
388.
EFEITO DE EXCEÇÃO
A arguição de qualquer uma das exceções
do art. 304 produz a suspensão do processo, até que o incidente seja definitivamente
julgado, o que não quer dizer que se há de aguardar o julgamento final ou
último do incidente (art. 306).
No
caso de incompetência, entende-se definitivamente julgado o incidente decidido
em primeiro grau de jurisdição, pois o agravo de instrumento, interponível, em
tal caso, não tem efeito suspensivo. (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1.
ed., v. II, n. 383, p. 85 CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. 8. ed., Rio de Janeiro,
1998, v.III, nº 204.1,p.295 e outros. A jurisprudência dominante, liderada pelo
STJ, é no sentido de que “a suspensão do feito ocorre até a sua rejeição pelo
juiz de primeiro grau, porquanto o agravo da decisão que a indeferir só é
recebido no efeito devolutivo” (...) Há, todavia, entendimento divergente
minoritário dentro do STJ, no sentido de que a suspensão deve durar até o
julgamento do agravo pelo tribunal de segundo grau, não, porém, durante a tramitação
de eventuais recursos especial e extraordinário, “por não possuírem efeito
suspensivo” (STJ, 2ª T., REsp 763.762/GO, Rel. Min.. Eliana Calmon, ac.
20.09.2005, DJU 13.12.2004, p. 288).
Da
decisão de 1º grau de jurisdição que acolhe ou rejeita a exceção, em qualquer
de suas formas, o recurso interponível é o agravo de instrumento, e não a
apelação, pelo fato já demonstrado de tratar-se de decisão interlocutória (art.
522).
Após
o julgamento da exceção, o processo principal retorna a seu curso normal e o
prazo de contestação será restituído ao réu “por tempo igual ao que lhe faltava
para sua complementação” (art. 180).
A
contagem do restante do prazo far-se-á da seguinte maneira: a) se a exceção for
rejeitada pelo juiz, começará a fluir o prazo a partir da intimação da decisão
singular; b) acolhendo a exceção, o juiz remeterá os autos ao juízo competente
e, nesse caso, o prazo somente fluirá depois da respectiva chegada no juízo ad quem e da competente intimação do
excipiente ali realizada, ou de sua explícita ou implícita ciência a respeito;
c) se o destinatário da declinação recusá-la mediante conflito de competência,
somente depois de solucionado o incidente dar-se-á a reabertura do prazo de
contestação no juízo a que for afirmada a competência pelo Tribunal, devendo aí
ser adequadamente intimado o réu.
389.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CABIMENTO
A incompetência absoluta não é arguida
sob a forma de exceção, mas de
simples preliminar da contestação (art. 301, II), e mesmo quando não alegada
pelo contestante pode ser declarada ex
officio pelo juiz, em qualquer fase do processo (art. 301, § 4º).
A
incompetência relativa, em princípio, não poderá ser decretada por iniciativa
do próprio juiz, porque a lei reconhece às partes a faculdade de prorrogar, ou
modificar a competência em tais casos, o que e possível, não só através de
cláusula contratual expressa (art. 111), como também de forma tácita, por meio
da ausência de exceção declinatória do foro e de juízo no prazo legal (art;
114).
O
parágrafo único do art. 112, incluído pela Lei nº 11.280, de 16.02.06, criou
uma situação inusitada no processo civil. Previu que o juiz pode declarar de
ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, para em
consequência declinar da competência para o juízo do domicílio do réu. Tratou,
assim, uma competência que seria naturalmente relativa como absoluta. Não obstante,
a referida lei nº 11.280 alterou a redação do art. 114 para prever a
prorrogação da mesma competência caso o juiz dela não decline na forma do
parágrafo unido co art. 112. Portanto, ao mesmo tempo que deu ao caso uma
feição de incompetência absoluta, aplicou-lhe uma regra de prorrogação própria
das incompetências relativas.
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