sábado, 21 de junho de 2014

386. CONCEITO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - EXCEÇÕES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Fases de Postulação até  à ... indispensável prova induvidosa.
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 58. EXCEÇÕES

Sumário: 386. Conceito. 387. Prazo. 388. Efeito da exceção. 389. Exceção de incompetência. Cabimento. 390. Procedimento. 391. Exceções de impedimento e de suspeição.

386. CONCEITO

      Entre as respostas do réu, inclui o Código as exceções (art. 297). Em sentido amplo exceção abrange toda e qualquer defesa que tenda a excluir da apreciação judicial o pedido do autor, seja do aspecto formal, seja no material. Assim, fala-se em exceções de mérito e exceções processuais.
      “Chama-se exceção a indireta contradição do réu à ação do aturo, por meio da qual se permite a mesma ação ou apenas se dilata o seu exercício. (MONTEIRO, João. Programa do Curso de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Duprat. 1912, v. II, § 108, p. 60)
      Mas, no sentido estrito em que a expressão foi utilizada no art. 297, exceção é o incidente processual destinado à arguição da incompetência relativa do juízo, e de suspeição ou impedimento de juiz (art. 304).
      Embora arroladas entre as respostas do réu (art. 297), a verdade é que as exceções em causa podem ser arguidas por “qualquer das partes”, conforme esclarece o próprio art. 304.
      A competência e a imparcialidade são pressupostos processuais relacionados com a pessoa do juiz, que se apresentam como requisitos essenciais para o desenvolvimento válida da relação processual. (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Série Forense, 1974, v. III, n. 160, p. 286).
      Não basta ao juiz ou Tribunal estar investido genericamente do poder jurisdicional. Para atuar, diante de um caso concreto, é indispensável a verificação da competência como limite de seu poder de jurisdição, bem como da ausência de impedimentos ou obstáculos previstos no sistema processual, que possam afastar o julgador da causa.
      A exceção é, pois, matéria de defesa processual dilatória, que não se volta propriamente contra o outro litigante, mas sim contra o órgão jurisdicional ou seu titular, pondo em crise sua capacidade para exercer a jurisdição frente ao caso sub iudice.
      O Código institui dois procedimentos para as exceções: um para a incompetência (arts. 307 a 311) e outro para o impedimento e a suspeição (312 a 314).
      Ambos se iniciam por petição de uma das partes e dão lugar a um procedimento apartado, que corre em apenso aos autos principais (art. 299).

      Ao que propõe a exceção se dá o nome de excipiente; à parte contrária, o de exceto.

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