DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Fases de Postulação
até à ... indispensável prova
induvidosa.
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 58. EXCEÇÕES
Sumário: 386. Conceito.
387. Prazo. 388. Efeito da exceção. 389. Exceção de incompetência. Cabimento.
390. Procedimento. 391. Exceções de impedimento e de suspeição.
386.
CONCEITO
Entre as respostas do réu, inclui o
Código as exceções (art. 297). Em sentido
amplo exceção abrange toda e qualquer
defesa que tenda a excluir da apreciação judicial o pedido do autor, seja do
aspecto formal, seja no material. Assim, fala-se em exceções de mérito e
exceções processuais.
“Chama-se
exceção a indireta contradição do réu
à ação do aturo, por meio da qual se permite a mesma ação ou apenas se dilata o
seu exercício. (MONTEIRO, João. Programa
do Curso de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Duprat. 1912, v. II, § 108,
p. 60)
Mas,
no sentido estrito em que a expressão foi utilizada no art. 297, exceção é o
incidente processual destinado à arguição da incompetência relativa do juízo, e
de suspeição ou impedimento de juiz (art. 304).
Embora
arroladas entre as respostas do réu (art. 297), a verdade é que as exceções em
causa podem ser arguidas por “qualquer das partes”, conforme esclarece o
próprio art. 304.
A
competência e a imparcialidade são pressupostos processuais relacionados com a
pessoa do juiz, que se apresentam como requisitos essenciais para o
desenvolvimento válida da relação processual. (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. 1.
ed. Rio de Janeiro: Série Forense, 1974, v. III, n. 160, p. 286).
Não
basta ao juiz ou Tribunal estar investido genericamente do poder jurisdicional.
Para atuar, diante de um caso concreto, é indispensável a verificação da
competência como limite de seu poder de jurisdição, bem como da ausência de
impedimentos ou obstáculos previstos no sistema processual, que possam afastar
o julgador da causa.
A
exceção é, pois, matéria de defesa processual dilatória, que não se volta
propriamente contra o outro litigante, mas sim contra o órgão jurisdicional ou
seu titular, pondo em crise sua capacidade para exercer a jurisdição frente ao
caso sub iudice.
O
Código institui dois procedimentos para as exceções: um para a incompetência (arts. 307 a 311) e outro
para o impedimento e a suspeição (312 a 314).
Ambos
se iniciam por petição de uma das partes e dão lugar a um procedimento
apartado, que corre em apenso aos autos principais (art. 299).
Ao
que propõe a exceção se dá o nome de excipiente;
à parte contrária, o de exceto.
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