segunda-feira, 14 de julho de 2014

DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO CIVIL V - VARGAS DIGITADOR - 7º PERÍODO DE DIREITO - POSTADO NO BLOG


DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO CIVIL V - VARGAS DIGITADOR - 7º PERÍODO DE DIREITO

Segundo a Wikipedia – o dicionário on line  abaixo referenciado, o Direito das Sucessões é a parte do Direito Privado que regula as relações de uma pessoa depois de sua morte.

            O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: intervivos e causa mortis.

            Não se pode confundir sucessão  com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e4 obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

ORIGEM

            A origem deste ramo do direito, ao contrário das demais, vem muito antes do direito romano.
            Possui como base a preocupação dos chefes de família para proteger os bens da mesma e, principalmente, os rituais necessários após a morte dos mesmos. Acreditava-se que o filho mais velho, herdeiro, deveria rezar pelos seus antecedentes e a família que fosse levada ao fim teria seus antepassados em esquecimento.
            Portanto, o medo foi o que culminou no surgimento da sucessão. O medo de perder as heranças de família; o medo de ser esquecido; o medo de não dar continuidade ao nome da família. Por este motivo eram sempre os homens a herdar os bens,já que as mulheres mudariam de casa e passariam a orar e proteger a casa de seus maridos, conforme a tradição da época.
            Isso aconteceu muito antes do surgimento de Roma, como ela é conhecida atualmente, mas acabou perdurando através do tempo até ser oficializada e legalizada através das leis romanas posteriormente, embora boa parte da doutrina acredita que a mesma tenha surgido anteriormente, em outros povos, como os gregos e os egípcios.
            Em Roma, da maneira que a conhecemos, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar.
FUNDAMENTO

Brasil

            O direito das sucessões tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que, em razão da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se vê incentivado a aumentá-la e conservá-la. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da CF, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do CC – que é o que devemos estudar nesse semestre do sétimo período de Direito – e na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Abertura da Sucessão
           
            Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.
            O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante.
            A fórmula que regula essa transmissão é chamada droit de saisine, uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.

Pressupostos da Sucessão

·         A morte do autor da herança (de cujus);
·         A vocação hereditária.

Herança

            Por herança se entende que seja o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha.
            O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhão, mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.

Herança Jacente e Vacante

            Herança Jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.
            Fases da herança jacente:
           
            1ª fase – Arrecadação dos bens
            Verificado o óbito, deve o juiz do domicílio do falecido, fazer a arrecadação de todos os seus bens. O juiz irá nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz não comparecer para fazer a arrecadação, ele nomeará autoridade policial para que o faça. A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que ter com o policial, 2 (duas) testemunhas que assinem com ele o auto de arrecadação.

            2ª fase – Apuração Judicial

            O juiz não pode se contentar com o laudo feito pelo perito, então ele deve chamar as pessoas que conheciam o falecido (vizinhos / amigos), para fazer perguntas sobre a vida dele. Esse ato chama-se Auto de Inquirição, arrecadação e informação. O juiz vai expedir três editais que serão afixados nos locais de costume e tem que ter um intervalo de 30 dias da publicação de um edital para o outro, até completar 1 (um) ano da publicação do primeiro edital. O edital tem que ser publicado no Diário Oficial e diário de grande circulação da Comarca.
            Se nesse tempo o juiz descobrir algum possível herdeiro, deve expedir um mandado de citação. O credor ou interessado tem até o trânsito em julgado da sentença de vacância para se habilitar. Alienação de bens só ocorre com autorização do juiz, da seguinte forma:

·         Bens móveis de difícil conservação;
·         Bens semoventes somente se não forem empregados na exploração de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua conservação for antieconômica;
·         Títulos e papeis de crédito podem ser vendidos quando há fundado receio da desvalorização;
·         Bens imóveis se estiverem em estado de ruína, não sendo conveniente a reparação;
·         Objetos pessoais só podem ser vendidos depois de ser declarada a vacância.
Não se deve fazer nenhuma venda se após a publicação o habilitando se propuser a pagar a despesa.

Herança Vacante

      A Herança Jacente passa a ser Herança Vacante quando após praticadas todas as diligências não aparecerem interessados. Isto ocorre no prazo de um ano depois de publicado o primeiro edital (art. 1820, CC).

      A herança é arrecadada jacente e permanece assim até o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, não havendo habilitado depois de um ano, o juiz declara a herança vacante por sentença. Essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para serem achados os herdeiros foram praticados.

      Declarada a vacância, contam-se 5 (cinco) anos da abertura da sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimônio do Município, Distrito Federal ou à União.

      Os colaterais só podem se habilitar até a declaração de vacância ter transitado em julgado.

      O Município é obrigado a aplicar o dinheiro em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalização do Ministério Público.

Local da Sucessão

      Art. 96 do CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e de todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

      Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
      I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
      II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

 Herdeiros

            Herdeiros são aqueles que tem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações.

      Tipos de herdeiros

            Os herdeiros podem ser legítimos (indicados pela vocação hereditária) e testamentários (indicados pelo testador no testamento).

            Herdeiros Necessários:
           
            Trata-se de herdeiros sucessivos, isto é, são todos os parentes em linha reta (filhos, netos, bisnetos etc), bem como os ascendentes e o cônjuge, não tendo estes sido excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação. Para estes, a Lei certifica o direito à legítima correspondente à metade dos bens do testador.
            Havendo Herdeiros Necessários, a meação é dividida em legítima e metade disponível, que corresponde a 1/4 do patrimônio do casal ou a metade da meação do testador. Desta, o herdeiro necessário não pode ser privado, pois é herdeiro fixado pela lei.
            O patrimônio líquido do de cujus é dividido em duas metades aos quais são a legítima e a outra, a quota disponível. Se ao herdeiro necessário for deixado pelo testador a parte disponível, a este também será dado o direito à legítima.

Herdeiros Legítimos

            Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).


Referências

Irineu de Souza Oliveira. Programa de direito romano. Editora ULBRA, 1998. ISBN 978-85-85692-49-0. P. 87.

http://pt.wikipedia.org / wiki / Direito das sucessões

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