DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO CIVIL V - VARGAS DIGITADOR - 7º PERÍODO DE DIREITO
Segundo a Wikipedia – o dicionário on line abaixo referenciado, o Direito das
Sucessões é a parte do Direito Privado que regula as relações de uma pessoa
depois de sua morte.
O
termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa
substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto
de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito,
portanto, admite duas formas de sucessão: intervivos
e causa mortis.
Não se pode confundir sucessão
com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos
direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de
direitos e4 obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma ou várias
pessoas, que sobreviveram ao falecido.
ORIGEM
A origem
deste ramo do direito, ao contrário das demais, vem muito antes do direito
romano.
Possui como
base a preocupação dos chefes de família para proteger os bens da mesma e,
principalmente, os rituais necessários após a morte dos mesmos. Acreditava-se
que o filho mais velho, herdeiro, deveria rezar pelos seus antecedentes e a
família que fosse levada ao fim teria seus antepassados em esquecimento.
Portanto, o
medo foi o que culminou no surgimento da sucessão. O medo de perder as heranças
de família; o medo de ser esquecido; o medo de não dar continuidade ao nome da
família. Por este motivo eram sempre os homens a herdar os bens,já que as
mulheres mudariam de casa e passariam a orar e proteger a casa de seus maridos,
conforme a tradição da época.
Isso aconteceu
muito antes do surgimento de Roma, como ela é conhecida atualmente, mas acabou
perdurando através do tempo até ser oficializada e legalizada através das leis
romanas posteriormente, embora boa parte da doutrina acredita que a mesma tenha
surgido anteriormente, em outros povos, como os gregos e os egípcios.
Em Roma, da
maneira que a conhecemos, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações
jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era
o continuador do culto familiar.
FUNDAMENTO
Brasil
O direito
das sucessões tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que,
em razão da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se vê incentivado
a aumentá-la e conservá-la. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das
Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da CF, incisos XXX e XXXI, nos
artigos 1784 a 2027 do CC – que é o que devemos estudar nesse semestre do
sétimo período de Direito – e na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Abertura
da Sucessão
Considera-se
aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de
alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos
seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.
O patrimônio
do de cujus adquire caráter
indivisível chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante.
A fórmula
que regula essa transmissão é chamada droit de saisine, uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal
coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. O patrimônio mencionado é a
herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.
Pressupostos
da Sucessão
·
A morte do autor da herança (de cujus);
·
A vocação hereditária.
Herança
Por herança se entende que seja o conjunto
de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha.
O herdeiro
pode ceder uma parte do seu quinhão, mas nunca um bem do acervo sem o
consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade
como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo
patrimonial transmitido pelo de cujus
se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a
outorga marital ou uxória.
Herança
Jacente e Vacante
Herança Jacente é aquela cujos
herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança,
não havendo outros.
Fases da
herança jacente:
1ª fase –
Arrecadação dos bens
Verificado o
óbito, deve o juiz do domicílio do falecido, fazer a arrecadação de todos os
seus bens. O juiz irá nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na
impossibilidade do juiz não comparecer para fazer a arrecadação, ele nomeará
autoridade policial para que o faça. A autoridade responsável pela arrecadação
dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que
ter com o policial, 2 (duas) testemunhas que assinem com ele o auto de
arrecadação.
2ª fase –
Apuração Judicial
O juiz não
pode se contentar com o laudo feito pelo perito, então ele deve chamar as pessoas que conheciam o
falecido (vizinhos / amigos), para fazer perguntas sobre a vida dele. Esse ato
chama-se Auto de Inquirição, arrecadação e informação. O juiz vai expedir três editais
que serão afixados nos locais de costume e tem que ter um intervalo de 30 dias
da publicação de um edital para o outro, até completar 1 (um) ano da publicação
do primeiro edital. O edital tem que ser publicado no Diário Oficial e diário
de grande circulação da Comarca.
Se nesse
tempo o juiz descobrir algum possível herdeiro, deve expedir um mandado de
citação. O credor ou interessado tem até o trânsito em julgado da sentença de
vacância para se habilitar. Alienação de bens só ocorre com autorização do
juiz, da seguinte forma:
·
Bens móveis de difícil conservação;
·
Bens semoventes somente se não forem empregados na exploração
de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua conservação for
antieconômica;
·
Títulos e papeis de crédito podem ser vendidos quando há
fundado receio da desvalorização;
·
Bens imóveis se estiverem em estado de ruína, não sendo
conveniente a reparação;
·
Objetos pessoais só podem ser vendidos depois de ser
declarada a vacância.
Não se
deve fazer nenhuma venda se após a publicação o habilitando se propuser a pagar
a despesa.
Herança Vacante
A Herança
Jacente passa a ser Herança Vacante
quando após praticadas todas as diligências não aparecerem interessados. Isto ocorre
no prazo de um ano depois de publicado o primeiro edital (art. 1820, CC).
A herança é arrecadada jacente e permanece
assim até o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, não
havendo habilitado depois de um ano, o juiz declara a herança vacante por
sentença. Essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para
serem achados os herdeiros foram praticados.
Declarada a vacância, contam-se 5 (cinco)
anos da abertura da sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao
patrimônio do Município, Distrito Federal ou à União.
Os colaterais só podem se habilitar até a
declaração de vacância ter transitado em julgado.
O Município é obrigado a aplicar o
dinheiro em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário,
sob a fiscalização do Ministério Público.
Local da Sucessão
Art.
96 do CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente
para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de
última vontade e de todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o
foro:
I – da situação dos bens, se o autor da
herança não possuía domicílio certo;
II – do lugar em que ocorreu o óbito se o
autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares
diferentes.
Herdeiros
Herdeiros são
aqueles que tem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações.
Tipos de herdeiros
Os herdeiros
podem ser legítimos (indicados pela
vocação hereditária) e testamentários
(indicados pelo testador no testamento).
Herdeiros Necessários:
Trata-se de herdeiros sucessivos, isto é, são todos os
parentes em linha reta (filhos, netos, bisnetos etc), bem como os ascendentes e
o cônjuge, não tendo estes sido excluídos da sucessão por indignidade ou
deserdação. Para estes, a Lei certifica o direito à legítima correspondente à metade
dos bens do testador.
Havendo
Herdeiros Necessários, a meação é dividida em legítima e metade disponível, que
corresponde a 1/4 do patrimônio do casal ou a metade da meação do testador. Desta,
o herdeiro necessário não pode ser privado, pois é herdeiro fixado pela lei.
O
patrimônio líquido do de cujus é
dividido em duas metades aos quais são a legítima e a outra, a quota
disponível. Se ao herdeiro necessário for deixado pelo testador a parte
disponível, a este também será dado o direito à legítima.
Herdeiros Legítimos
Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e
dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e
facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
Referências
Irineu de Souza Oliveira. Programa de direito romano.
Editora ULBRA, 1998. ISBN 978-85-85692-49-0. P. 87.
http://pt.wikipedia.org / wiki / Direito das sucessões
Nenhum comentário:
Postar um comentário