ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO I
DOS FINS DA ORGANIZAÇÃO
(Ver arts 44 e ss do Regulamento Geral)
Art 44. A Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem
por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica
do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e
pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II – promover, com exclusividade, a
representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a
República Federativa do Brasil (Ver arts
45 do Regulamento Geral).
§ 1º. A OAB nãomantém com órgão da
Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º. O uso da sigla “OAB” é privativo da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II – os Conselhos Seccionais (Ver arts 56 e ss do Estatuto e arts 46 e 105
e ss do Regulamento Geral).
III – as Subseções (Ver art 60 e ss do Estatuto e arts 115 e ss do Regulamento Geral);
IV – as Caixas de Assistência dos Advogados (Ver art 62 do Estatuto e arts 121 e ss doo
Regulamento Geral)
§ 1º. O Conselho Federal, dotado de
personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão
supremo da OAB.
§ 2º. Os Conselhos Seccionais, dotados de
personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios
dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º. As Subseções são partes autônomas do
Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º. As Caixas de Assistência dos Advogados,
dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos
Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º. A OAB , por constituir serviço público,
goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º. Os atos conclusivos dos órgãos da OAB,
salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na
imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
Art 46. Compete à OAB fixar e cobrar de seus
inscritos, contribuições, preços de serviços e multas (Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003).
Parágrafo único. Constitui título
executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho
competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art 47. O pagamento da contribuição anual à
OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da
contribuição sindical.
Art 48. O cargo de conselheiro ou de membro
de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado
serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e
aposentadoria (Ver arts 50 e 53 do
Regulamento Geral).
Art 49. Os Presidentes dos Conselhos e das
subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente,
contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.
Parágrafo único. As autoridades
mencionadas no caput deste artigo
têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos
inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os
inscritos na OAB.
Art 50. Para os fins desta Lei, os
Presidentes dos Conselhos da OAB e
das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer
órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI
1127).
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