sábado, 26 de julho de 2014

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - DOS FINS DA ORGANIZAÇÃO - CAPÍTULO I - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO I
DOS FINS DA ORGANIZAÇÃO
(Ver arts 44 e ss do Regulamento Geral)

Art 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (Ver arts 45 do Regulamento Geral).
§ 1º. A OAB nãomantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º. O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II – os Conselhos Seccionais (Ver arts 56 e ss do Estatuto e arts 46 e 105 e ss do Regulamento Geral).
III – as Subseções (Ver art 60 e ss do Estatuto e arts 115 e ss do Regulamento Geral);
IV – as Caixas de Assistência dos Advogados (Ver art 62 do Estatuto e arts 121 e ss doo Regulamento Geral)
§ 1º. O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º. Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º. As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º. As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º. A OAB , por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º. Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

Art 46. Compete à OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas (Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003).
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

Art 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Art 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria (Ver arts 50 e 53 do Regulamento Geral).

Art 49. Os Presidentes dos Conselhos e das subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.


Art 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB        e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

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