ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
(Ver arts 62 e ss do Regulamento Geral e
Provimento nº 115/2007)
Art 51. O Conselho Federal compõe-se:
I – dos conselheiros federais, integrantes
das delegações de cada unidade federativa;
II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de
membros honorários vitalícios.
§ 1º. Cada delegação é firmada por três
conselheiros federais.
§ 2º. Os ex-presidentes têm direito apenas a
voz nas sessões.
Art 52. Os presidentes dos Conselhos
Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à
delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura
e funcionamento definidos no regulamento Geral da OAB.
§ 1º. O Presidente, nas deliberações do
Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º. O voto é tomado por delegação, e não
pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3º. Na eleição para a escolha da Diretoria
do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto,
vedado aos membros honorários vitalícios (NR) (Ver Lei 11179, de 22.09.2005 – DOU 23.09.2005, p. 1, S 1).
Art 54. Compete ao Conselho Federal:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da
OAB;
II – representar, em juízo ou fora dele, os
interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III – velar pela dignidade, independência,
prerrogativas e valorização da advocacia;
IV – representar, com exclusividade, os
advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia (Ver art 80 do Regulamento geral);
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o
Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários (Ver Provimentos nº 26/66);
VI – adotar medidas para assegurar e regular o
funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde
e quando constar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral (Ver art 81 do Regulamento Geral);
VIII – cassar ou modificar, de ofício ou
mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário
a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos
Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX – julgar, em grau de recurso, as questões
decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no
Regulamento Geral (Ver arts 88, 89 e 90
do Regulamento Geral);
X – dispor sobre a identificação dos inscritos
na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos (Ver art 13 do Estatuto e arts 32 a 36 do Regulamento Geral. Ver
Provimento nº 8/64);
XI – apreciar o relatório anual e deliberar
sobre o balanço e as contas de sua diretoria (Ver art 104, IV, do Regulamento Geral);
XII – homologar ou mandar suprir relatório
anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais (Ver Provimento nº 101/2003);
XIII – elaborar as listas constitucionalmente
previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito
nacional ou interestadual com advogado que esteja em pleno exercício da
profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro
órgão da OAB (Ver Provimento nº 102/2004);
XIV – ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública,
mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, e demais ações cuja legitimação
lhe seja outorgada por lei (Ver art 82 do
Regulamento Geral);
XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos
cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos
competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos (Ver art 83 do Regulamento Geral);
XVI – autorizar, pela maioria absoluta das
delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII – participar de concursos públicos, nos
casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases,quando tiverem
abrangência nacional ou interestadual (Ver
art 52 do Regulamento Geral);
XVIII – resolver os casos omissos neste
Estatuto.
Parágrafo único. A intervenção
referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços
das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional
respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art 55. A diretoria do Conselho Federal é
composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um
Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º. O Presidente exerce a representação
nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal,
presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2º. O regulamento Geral define as
atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância,
licença, falta ou impedimento (ver arts
98 a 104 do Regulamento Geral).
§ 3º.nas deliberações do Conselho Federal, os
membros da diretoria votam como membros de suas delegações cabendo ao
Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se
esta não for unânime (Ver arts 68 a 73 do
Regulamento Geral).
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