sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Ação de Nunciação de Obra Nova - TRABALHO DE DPC IV – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA INDEFINIDA PARA APRESENTAÇÃO. 14.08.2014 BACHARELANDO VARGAS – 7º PERÍODO – 1ª TURMA FAMESC - VARGAS DIGITADOR

TRABALHO DE DPC IV – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA INDEFINIDA PARA APRESENTAÇÃO.  14.08.2014  BACHARELANDO VARGAS – 7º PERÍODO – 1ª TURMA FAMESC

Ação de Nunciação de Obra Nova é uma ação judicial que irá repercutir no exercício da posse.


Ela será cabível em três oportunidades:

- Pelo proprietário ou possuidor para impedir edificações em imóvel vizinho que cause prejuízo ao seu direito;

- Pelo condômino para evitar obras que prejudiquem a coisa alheia;

- Pelo município para evitar obras contra as determinações legais;

A nova obra, pela maneira que será feita, infringe leis ou convenções, tais como regras de vizinhança, e por isso deve ser combatida.

Essa ação tem o objetivo de impedir a continuidade da obra, paralisando seu prosseguimento.

Caso a obra já tenha sido concluída essa ação não será cabível, sendo necessário, nesse caso, ajuizar outra ação para que a coisa seja desfeita.

A lei autoriza o interessado, caso seja muito urgente, a tomar outra medida, chamada embargo extrajudicial.

Essa medida, pela urgência do caso, se dará de forma extrajudicial. Será feita uma notificação ao proprietário ou construtor da obra a suspender a obra, diante da presença de duas testemunhas;

Depois dessa medida é necessário que o ato passe pela verificação do juiz, no prazo de 3 (três) dias, conforme anuncia o art. 935 do CPC:

 Art. 935.  Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único.  Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

O direito de construir não é ilimitado e absoluto. De há muito ficou ele condicionado a interesses da coletividade, que foram particularizados numa infinidade de normas, inclusive no Código Civil. Esses interesses começam a transitar pela "coletividade mais próxima", que se marca pelos vizinhos, que não são unicamente os contíguos, sendo expressiva a preocupação com estes, tanto que o art. 1.299 do Código Civil prescreve que "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".
A garantir o direito posto como contrapartida do dever do proprietário de não prejudicar o vizinho, há a chamada ação de nunciação de obra nova, voltada a impedir que a obra em prédio vizinho possa prejudicar a natureza, substância e servidão de outro prédio. Tem regramento especial a ação que disso cuida, vindo, pois, disciplinada no Livro IV do Código de Processo Civil. Esse procedimento, como é próprio dos especiais, embora defina o caminho específico do trilhar de um processo, objetivando sentença de mérito, possui particularidades que acabam por revelar em seu bojo providências de índole cautelar, antecipatórias e executivas, tudo isso se desenvolvendo em um processo de conhecimento.
O comando que define a legitimidade para a propositura dessa ação (art. 934 do CPC) mostra bem a nota típica da pretensão, que é "impedir" a construção quando essa possa prejudicar o prédio vizinho, suas servidões e fins, quando implique alteração da coisa comum ou represente obra em contravenção à lei, regulamento ou postura. Esse núcleo vem, de outro lado, reforçado ao se arrolar o quanto há de ser requerido pelo autor. O art. 936, nessa linha, coloca em primeiro lugar o embargo para que a obra fique suspensa, aduzindo como possíveis os pedidos de desfazimento, demolição do construído e condenação em perdas e danos, mas inegável ser o pedido principal o de embargo.
Reforça de outro lado, a ideia de se impedir a continuidade da construção, a exigência de que se cuide de obra nova, questão amplamente debatida, citando-se lições, a partir da realidade fática, que claramente deixam-na em oposição à obra pronta. Adroaldo Furtado Fabrício, nesse sentido, bem aparta as situações, dizendo dever determinar-se "até quando a obra é 'nova', isto é, permanece inconclusa", acrescentando que "são numerosos e bem conhecidos os julgados segundo os quais a obra se considera pronta, e, portanto, já não cabe a ação de nunciação, quando à sua conclusão só faltem arremates, pinturas, acabamento decorativo etc." (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. vol. 8. Tomo III. Forense, 1984. n. 398, p. 463). Não é diferente o que se encontra em Rita Gianesini. Após dizer que a nunciação é possível diante da obra iniciada e não concluída, arremata: "é cediço que faltando serviços secundários de pouca monta tais como arremates finais, colocação de gesso, massa fina, reboco, pintura, revestimento de pedras ou paredes externas, acabamento decorativo, obras complementares de estética, vidros, forro, pisos, rodapés, ponto de luz, passeio externo, a obra pode ser considerada juridicamente concluída" (Ação de nunciação de obra nova, RT, 1994, p. 30).
Diante da obra nova, transparece fundamental, no procedimento e para a persecução do resultado, a previsão legal de concessão do embargo liminarmente ou após justificação prévia (art. 937 do CPC). A regra em tela não autoriza ao magistrado um juízo de discricionariedade a propósito da concessão ou não da liminar. Evidencia-se, presente o objetivo principal da ação, que, se houver uma obra nova e o pedido de embargo fundado em uma das hipóteses arroladas no art. 934 do texto processual, cumpre conceder-se a medida liminar, evitando-se que a obra prossiga, ou seja, na dúvida, há de prevalecer o embargo. Assim, todavia, não entendeu julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que, após reconhecer, no caso, ser o embargo medida desproporcional, negou-o com base em um juízo de conveniência, diante da "inexistência de comprovação de dano ou prejuízo anormal ou insuscetível de ser suportado pelos autores" (AI 0064115-16.2012.8.26.0000, Rel. Marcos Ramos, j. 18.07.2012).
É da essência do procedimento disciplinado a partir do art. 934 do Código de Processo Civil a concessão de liminar, de modo a obstar a continuidade da obra irregular. Se o objetivo da medida é "impedir o prosseguimento", mais eficaz se revelará a metodologia se o impedimento se fizer desde logo, não se coadunando com a finalidade do instituto a permissibilidade para continuar a obra, para, ao final, ser a mesma desfeita, com maiores ônus e desvantagens para todos. Confunde-se, pois, o cabimento da ação com o próprio cabimento da medida liminarmente ou após justificação prévia, de modo que se têm nas hipóteses de cabimento da medida, as próprias hipóteses de cabimento da concessão da medida liminarmente, bastando, pois, que o enunciado que justifica o processo esteja, desde logo, exteriorizado por meio de prova.
Não há de se indagar ou sopesar acerca da existência de um prejuízo maior ou menor, não há de se criar um juízo de valor para atinar sobre a conveniência ou não da suspensão da obra liminarmente, avaliando o que seria mais ou menos ruinoso. Esse problema tem solução legal, de vez que, como coloca Rita Gianesini, a violação das regras já traz em si mesma a ilegalidade e o prejuízo, de forma a não precisar este ser medido: "a obra nova levantada ao arrepio do direito de construir acarreta, por si só, prejuízo, justificando, por essa razão, ser suspensa para se adaptar às normas legais" (obra citada, p. 40). Trata-se, portanto, de um dano jurídico para o qual é suficiente a ilicitude, de modo a se dispensar, por completo, a prova ou a consideração de prejuízo. Se há contrariedade ao permitido, há o prejuízo, pois existe a ilegalidade, a vedar qualquer juízo de valor que não seja o de suspender o andamento da obra, até para que não se agrave o prejuízo das partes.
Tanto se reforça pela possibilidade de uso do embargo extrajudicial (art. 935), hipótese em que a própria parte determina, com plena eficácia, a suspensão da obra, sujeita ao crivo posterior do Judiciário. Fortalece, ademais, a concessão de liminar a possibilidade do uso da ação somente diante de obra nova. Fosse obra concluída, não haveria razão para se suspender o seu andamento, concedendo o embargo, pois o dano já estaria consumado, podendo ser desfeito, mas não se tendo condições de obstar a sua concretização, que é exatamente o vigor maior que é de se retirar da lei, impedindo o término da obra com o embargo.
Permitir, por fim, a continuidade da obra para solução futura, que importaria na demolição do construído irregularmente, é criar solução mais onerosa para todos os envolvidos, a qual é temida pelo risco da teoria do fato consumado, que importa em não se destruir o definitivamente concluído.
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(*) O autor é membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil

Referências


Site www. jusbrasil.com.br

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