sexta-feira, 15 de agosto de 2014

AÇÃO DE DEPÓSITO – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÃO DE DEPÓSITO – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014

AÇÃO DE DEPÓSITO

A ação de depósito tem natureza jurídica de ação executiva, não obstante a intensa vertente condenatória.(...)
Levando-se em consideração do contrato de depósito que é real, pois somente aperfeiçoa-se com a entrega da coisa; gratuito (em regra, mas pode vir a ser oneroso), é temporário posto que uma vez vencido o prazo ou reclamada a devolução da coisa, o depositário deve restituir a coisa. Anteriormente, fora um contrato intuitu personae, porém a multiplicidade das atividades negociais, o depósito deixou de ser uma avença feita em razão da pessoa, sendo que muitas vezes, as partes não travam nem relações estreitas.
Regula o Código Civil de 2002 em seus artigos 627 a 652, o contrato de depósito, pelo qual apenas bens móveis podem ser objeto de depósito. Porém, admissível o depósito de imóveis, em alguns casos, como no depósito judicial e no sequestro. O principal objetivo do contrato de depósito é a guarda de coisa alheia, razão pela qual em regra geral veda-se, ou seja, proíbe-se o uso do objeto depositado pelo depositário.
A classificação doutrinária do contrato de depósito é de ser unilateral, gratuito, real e intuitu personae. Só excepcionalmente, pode ser bilateral e oneroso. Rogam alguns doutrinadores, que nesses casos, seria o referido contrato bilateral imperfeito.
Sendo certo que o depósito necessário, não se presume gratuito, conforme prevê o artigo 651 do Código Civil de 2002.
Assim, o depósito pode ser voluntário ou necessário. O primeiro é resultante da convenção entre as partes e, o segundo é fruto de situações imprevistas, que impõem não apenas o depósito, mas a designação do depositário.
Esclarece Alexandre Freitas Câmara que o depósito necessário se divide em duas espécies: legal (oriundo de obrigação imposta por lei), ato do qual um exemplo típico é o depósito de bagagens pelos hotéis; e miserável (quando oriundo de alguma calamidade pública, como incêndio, inundação ou naufrágio).
Ainda se pode classificar o depósito em regular e irregular. É regular sobre bens infungíveis e o irregular é sobre bens fungíveis. Neste último, o depositário não se obriga restituir ao depositante a própria coisa que lhe foi confiada, sendo possível a entrega de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, conforme determina o artigo 652 do Código Civil de 2002.
Regula-se a ação de depósito pelos artigos 901 a 906 do Código de Processo Civil onde na verdade, se trata de procedimento para se obter a restituição da coisa depositada (artigo 901 CPC). A ação de depósito tem natureza jurídica de ação executiva, não obstante a intensa vertente condenatória. Através dessa ação, o autor busca reaver o que é seu, de modo direto, através da restituição da coisa. Na belíssima síntese de Pontes de Miranda, a resolução judicial desta ação se resume: (1) entrega da coisa; (2) depósito judicial; (3) entrega equivalente em dinheiro; (4) prisão.
A possibilidade de se converter o depósito da coisa pelo valor equivalente em dinheiro é medida subsidiária e a decretação da prisão revela-se somente como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação autorizada pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, LXVII).
A finalidade da ação de depósito é exigir a restituição da coisa depositada, e tal procedimento é composto de duas fases: uma cognitiva e outra executiva.
Não obstante essas duas fases distintas, o processo é de execução. Na primeira fase destinada a prolatação de sentença que determine a restituição da coisa ao autor, e a outra fase executiva para efetivação do comando contido na sentença.
É preponderante a atividade cognitiva, ressalta, Alexandre de Freitas Câmara posto que a execução se restringe a cumprir o mandado (artigo 904 CPC). Desta forma, há um ato executivo num processo predominantemente cognitivo. Portanto, trata-se de processo de conhecimento.
É relevante frisar a opinião de Ovídio Baptista da Silva para quem a referida ação é um processo executivo e, não cognitivo.
Misael Montenegro Filho com propriedade consigna que a existência de uma fase de execução na ação de depósito não a qualifica como ação de execução, pois é demanda de conhecimento que visa à análise de fatos controvertidos, como forma de certificação do direito em favor de um dos litigantes.
O pedido de conversão de busca e apreensão em ação de depósito faz-se com a propositura de nova ação, devendo a inicial atender a todos os requisitos fixados em lei.
Registre-se que há forte tendência jurisprudencial de julgar inconstitucional a prisão do devedor em tais hipóteses.
Aliás, o STF várias vezes tem reconhecido a constitucionalidade da prisão civil na conversão da alienação, no entanto, o STJ tem-se orientado diametralmente oposto, entendendo pela impossibilidade da aplicação da prisão civil em face do depositário infiel, inclusive em face do Pacto de São José da Costa Rica. É de bom alvitre por força da justiça distributiva, adotar-se a posição do STJ a fim de se evitar tratamentos desiguais a um ou outro devedor.
Iniciado o procedimento especial da ação de depósito, a petição inicial deverá atender aos artigos 282 e 39, I CPC e, por força do artigo 283 CPC, deverá ser instruída com prova literal do depósito e a estimativa do valor da causa, se não constar do contrato (artigo 902 CPC)
A prova escrita do contrato de depósito voluntário é formalidade ad probationem e, não ad solemnitatem, posto que o contrato de depósito é não-solene, podendo ser formado apenas verbalmente. Essa mesma exigência não é dirigida ao depósito necessário e nem no miserável.
Ousa afirmar Alexandre de Freitas Câmara com sensatez que a exigência de prova literal do depósito, ou seja, começo de prova escrita se aplica ao depósito necessário, o depósito legal. Não aplicável ao depósito miserável.
Recomenda-se o insigne doutrinador carioca que se interprete o artigo 902 CPC com consideração do teor dos artigos 646 e 648, parágrafo único do Código Civil de 2002. Já quanto ao depósito miserável estes podem atestar “por qualquer meio de prova”.
Assim é imprestável a prova exclusivamente testemunhal, para o depósito necessário e o legal, como resquício lamentável do sistema de prova legal, onde o valor da prova é previamente fixado em lei, não havendo para o julgador liberdade em sua valoração.
É o sistema da prova legal excepcionalmente aplicado no sistema processual pátrio, onde via de regra se aplica o sistema da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) muito bem estampado no artigo 131 do Código de Processo Civil.
Deverá ainda o autor da ação de depósito, requerer a citação do réu para que em 05 (cinco) dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo, consignar-lhe o equivalente pecuniário ou oferecer contestação. E, ainda, conter o requerimento da prisão civil do depositário infiel. Não sendo realizado tal requerimento (da prisão), esta não poderá ser decretada, pois implicaria em julgamento extra petita, posto que não é autorizada a atividade jurisdicional fora dos limites do pedido.
A prisão civil, não é essencial à ação de depósito que poderá desenvolver-se, sem que o autor tenha requerido sua decretação.
Antes de abordar a contestação, analisemos cada um dos atos previstos nos incisos do artigo 902 do Código de Processo Civil. Logo no primeiro inciso há a entrega da coisa ao demandante, nesse caso, o demandado estará reconhecendo a procedência do pedido, o que leva o juiz a prolatar sentença de mérito conforme o que dispõe o artigo 269, II do CPC. Atendida a pretensão do demandante resolve-se a questão principal do processo pelo ato da parte, sendo desnecessária sua continuação.
Por outro lado, se o demandado depositar a coisa em juízo, procura o réu contestar alegando não ter se recusado a restituir, e, assim, não teria interesse de agir para a demanda proposta. Ao depositar a coisa em juízo, o demandado libera-se dos riscos e ônus ocorrentes de ter a coisa sob sua guarda, já que os referidos ônus transferir-se-ão para o depositário judicial designado. Não se cogita em prazos sucessivos, e sim de prazo único, embora defenda o oposto, Pontes de Miranda. Destaque-se que se o réu deposita judicialmente a coisa, sem oferecer a contestação, o depósito equivalerá á entrega, significando novamente um autêntico reconhecimento jurídico do pedido.
Finalmente, poderá o réu consignar o equivalente em juízo ao valor da coisa em pecúnia, em face de impossibilidade física ou jurídica da restituição da coisa (que não decorra de caso fortuito ou força maior).
Posto que se incidente tais excludentes, aplicar-se-ia os termos do artigo 642 do Código Civil de 2002. Conformado o ônus de provar as excludentes obrigacionais que impossibilitam a restituição in natura.
Desta forma, se for revel o réu que consignou o equivalente pecuniário, o juiz sentenciará a procedência do pedido do autor, e terá lugar a efetivação do comando dirigido ao réu para que entregue a coisa depositada.
Com a entrega da coisa, tem-se o reconhecimento da procedência do pedido, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito (artigo 269, II do CPC). Tendo o réu depositado a coisa em juízo, ou consignado seu equivalente em dinheiro, poderá o demandado oferecer nos cinco dias, sua resposta.
Cogita o inciso II do artigo 902 do CPC erroneamente em contestação, como não se fosse possível outras respostas. É cabível, outrossim, a exceção (de incompetência relativa do juiz ou de suspeição ou impedimento) e de reconvenção.
Cabível a reconvenção, quando o depositário quiser fazer valer sua pretensão à compensação, prevista no artigo 638 parte final, do Código Civil de 2002. Tal compensação só se poderá opor quando o crédito do depositário se fundar em outro contrato de depósito.
Sendo depósito regular, de coisa fungível, aquele em que se fundamenta a demanda principal, dificilmente se poderá imaginar um caso de compensação. Pode figurar uma compensação entre frutos da coisa depositada, que devem ser também restituídos ao depositante (artigo 629 Código Civil de 2002).
Poderá, prevê o § 2º do artigo 902 do Código Civil de 2002, o réu em contestatio, alegar a nulidade ou falsidade do título, a extinção da obrigação ou qualquer outra matéria de defesa prevista na lei civil.
Não são apenas as defesas previstas pelas normas do direito civil, mas todas aquelas admitidas pelo direito material.
Decorrido os cinco dias, tendo ou não o réu oferecido resposta à ação de depósito, o procedimento se converte em ordinário (artigo 903 CPC).
Após a instrução probatória, sendo essa necessária, podendo ocorrer a extinção do processo por força do artigo 329 CPC, e de julgamento imediato do mérito, com base no disposto no artigo 330 do CPC, deverá o juiz exarar a sentença.
Se for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, ou de improcedência do pedido, nada haverá de especial na sentença. Porém se for de procedência, a sentença deverá conter especificidades.
É característica de tal procedimento a prisão civil do depositário (artigo 652 do CC de 2002), que não é essencial ao procedimento especial. A prisão civil não é pena, mas meio de coerção dirigido a permitir a tutela jurisdicional específica do direito do demandante, que busca obter a restituição da coisa depositada.
Há três momentos quanto à prisão civil: o primeiro é que haja um pedido, pois não poderá o julgador determiná-la ex officio. O segundo, se observa à cominação de prisão, o que se dá na sentença de procedência do pedido. Admite-se a interposição de apelação nos termos do artigo 513 do CPC.
Tendo sido pedida a prisão civil do depositário infiel na exordial, o juiz em sentença determinará ao depositário que entregue a coisa, sob cominação de prisão.
Descumprido o dever de restituir, o juiz decretará a prisão civil do depositário infiel. O provimento decretador da prisão civil é decisão interlocutória, impugnável por agravo (preferivelmente de instrumento, pela urgência) que poderá ter efeito suspensivo conforme o artigo 558 do CPC, sendo relevante a motivação da decisão (Lei nº 9.139/95).
À prisão civil do depositário pode ocorrer a busca de bem alienado fiduciariamente e a não sobrevivência de tal prisão devido aos tratados internacionais já ratificados no Brasil que expressamente impedem tal restrição de liberdade.
Prevê o artigo 4º. do Decreto-Lei nº 911/69 não sendo encontrado o bem na posse do devedor, é lícito ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. Feito o pedido de conversão da ação em ação de depósito, o réu será citado para a referida ação.
Divergem a doutrina e a jurisprudência a respeito da prisão civil na alienação fiduciária. Em sede doutrinária, admite a prisão civil do devedor Manuel Gonçalves Ferreira Filho;  inadmitindo-a Álvaro Villaça Azevedo. Em sede jurisprudencial, o STF admite a prisão conforme se vê no acórdão do HC 77616/SP relator  Min. Ilmar Galvão, j. 22/9/1998. Também admite a prisão o STJ como se vê no REsp 164858/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recentemente, porém, a 4ª Turma do STJ alterou seu entendimento sobre o tema, passando a não mais admitir a prisão civil em sede de alienação fiduciária conforme se vê ao acórdão no REsp  196058/SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/2/1999.
Não se trata de prisão civil por dívida, mas por descumprimento judicial. O legislador do Decreto-Lei 911/69 ao equiparar o devedor na alienação fiduciária ao depositário, o que mostra que a intenção da norma é estabelecer aqui um caso de prisão por dívida.
No entanto, a Constituição da República Federativa do Brasil vigente não admite tal equiparação, já que não traz aquela cláusula final contida no dispositivo constitucional anterior. Assim sendo, só será possível a prisão por dívida do depositário (além, do devedor de alimentos e, não de quem, não sendo depositário – a ele seja equiparado).
Naturalmente, o devedor na alienação fiduciária não é depositário da coisa, até porque o depositário não pode – salvo expressa autorização do depositante – usar a coisa cuja guarda lhe foi confiada.
O devedor na alienação fiduciária pode usar a coisa como também, atuando tal tipo de alienação como facilitador de acesso a tais bens de consumo.
Ademais, muito se dista o contrato de depósito cujo principal direito do credor é o de obter a coisa de volta enquanto no contrato de alienação fiduciária, o credor tem finalisticamente, direito de receber dinheiro, o preço da coisa, com o que a propriedade do bem passará a ser do devedor.
Finalmente, no contrato de depósito o proprietário depositante, arca com os riscos da coisa (afinal, res perit domini), enquanto na alienação fiduciária em garantia, os riscos da coisa correm por conta do devedor, que terá de pagar pela coisa ainda que esta tenha perecido sem culpa sua. É mesmo óbvio, então, que não há depósito na alienação fiduciária em garantia, o que efetivamente exclui a possibilidade de prisão, ao menos como meio de coerção previsto no 911/69.
Outra questão é sustentar a possibilidade de prisão civil do depositário infiel uma vez que o Brasil  ratificou tratado internacional, mais precisamente ao Pacto de San José e ao Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Os especialistas de Direito Constitucional, apesar do dispositivo do § 2º do artigo 5º da Lei Maior, afirmam a natureza infraconstitucional dos tratados internacionais, não podendo este minimizar o conceito de soberania do Estado-povo na celebração de sua Constituição.
Tal entendimento foi adotado pelo STF ao analisar a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel diante dos tratados internacionais que o proíbem, e que integram o ordenamento jurídico brasileiro.
Alexandre Freitas Câmara promulga que o inciso LXVII do artigo 5º da CFRB, estabelece duas garantias fundamentais: uma, em favor dos devedores em geral, de que não serão presos pelo descumprimento de suas obrigações, outra, em favor dos credores das obrigações ali referidas (de prestar alimentos e a obrigação do depositário de restituir a coisa cuja guarda lhe foi confiada) de que poderão se valer dos meios coercitivos consistente na privação de liberdade como forma de constranger psicologicamente o devedor, para que este cumpra a prestação a que está obrigado. Assim ao proibir a prisão civil do depositário infiel, a norma posterior estaria restringindo uma garantia fundamental em favor dos aludidos credores pela Constituição da República.
Analisando a sentença e a execução na ação de depósito, recordando que o pedido formulado é o ato da restituição da coisa depositada, que pode vir acompanhado do requerimento cominação da prisão civil do demandado.
Procedente a sentença, determina ao réu que restitua a coisa depositada, sob pena de prisão civil. É sentença condenatória já que impõe ao vencido, o cumprimento da obrigação de restituir a coisa depositada, tipicamente, uma obrigação de fazer.
A execução se dará como uma fase que se desdobra de um processo único.
É curial referir-se que a dita sentença no procedimento especial “ação de depósito” não põe termo ao processo, nem mesmo ao procedimento em primeiro grau de jurisdição, o que leva alguns doutrinadores a afirmar que a mesma não se enquadra no conceito de sentença contido no § 1º do artigo 162 do CPC. Mas, opina Alexandre Freitas Câmara, que se trata de uma sentença como outra qualquer.
Proferida a sentença, o juiz terá encerrado o seu ofício de julgar. Com a procedência da sentença ex vi artigo 904 do CPC, o magistrado ordenará a expedição de mandado para a entrega, no prazo de 24 horas. Tal sentença é impugnável por meio de apelação com efeito suspensivo, quando então não caberá a execução in continenti (artigo 904 do CPC).
Transitada em julgado a sentença, formada a coisa julgada material, ou recebido o recurso sem efeito suspensivo, ou seja, recebido o recurso com efeito apenas devolutivo, ou ainda, no caso de recurso especial contra acórdão no julgamento da apelação ou de embargos infringentes, tendo-se confirmando tecnicamente a sentença, caberá a expedição do mandado de entrega da coisa, apesar da discordância de Adroaldo Furtado Fabrício e Alexandre Freitas Câmara.
Expedido o mandado de execução, e cumprida a diligência de intimação do depositário, terá 24 horas para restituição da coisa. A entrega do equivalente pecuniário no lugar da restituição da coisa não é mera faculdade do réu, posto que só poderá fazê-lo subsidiariamente, quando impossível  a restituição in natura, sem que tenha ocorrido caso fortuito ou força maior.
Descumprindo as hipóteses, quando cabível deverá o juiz decretar a prisão, por período que não excederá a um ano.
Nos termos do artigo 905 do CPC, ainda que tenha havido a prisão civil, poderá o autor requerer a busca e apreensão  da coisa depositada; visto que a prisão é um meio coercitivo e não a garantia de satisfação do direito do autor.
Não se faz necessário demandar a ação de busca e apreensão, bastando a prática, no  processo já instaurado, do ato executivo de busca e apreensão, com natureza idêntica no artigo 461-A do CPC, expedindo o respectivo mandado.
Uma vez entregue a coisa ao autor, por força do cumprimento do mandado de busca e apreensão ou por ato voluntário do réu, nos termos in fine do artigo 905 do CPC, será o demando solto (se estiver preso).
Poderá o autor desistir de receber a coisa depositada (quando frustrada a busca e apreensão, ou não sendo encontrada a coisa) ou verificar-se a impossibilidade de entrega in natura.
Com base na sentença condenatória que deverá fazer o valor da coisa depositada, ou não se justificaria a exigência do artigo 902, caput do CPC.
Não haverá necessidade de instauração de processo executivo para que se concretize o comando da sentença.
Pelo entendimento de Alexandre Freitas Câmara é esse sistema que deveria ser adotado para todas as ações condenatórias.
É de se registrar que é admissível a prisão civil tanto pela jurisprudência como pela doutrina em face do depósito regular e no irregular de maneira que a fungibilidade do objeto confiado ao depositário não o afasta da pena de infidelidade.
Não pode a prisão civil ser usada para execução de perdas e danos, de outros ajustes, ou de outras verbas decorrentes como ônus sucumbenciais (TJMG Ag. 13976, ac. De 25/8/75, Rel Des. Helio Costa in DJU 11/9/75).
Não tendo sido pedida a prisão do depositário infiel, poderá o juiz decretá-la de ofício?
Entende Thereza Christina Nahas que sim, ainda que o autor da ação de depósito não  tenha expressamente formulado o pedido e, tal exegese ocorre não da interpretação do artigo 902 do CPC, mas dos artigos 461 e 461-A alterados pelas Leis nºs 8952/94 e 10.444/2002, os quais se aplicam à ação de depósito devido a sua natureza executiva.
Diferentes fins poderá ter o processo, após a citação do réu que terá 5 (cinco) dias para oferecer uma dessas condutas, a saber:
a)      Entregue a coisa, reconhecendo a procedência do pedido, o processo será extinto com julgamento do mérito, onde o réu responde pelos ônus sucumbenciais;
b)      Deposito em juízo, podendo discutir a matéria em juízo, através de contestação. O referido depósito faz com que cesse a responsabilidade pelos riscos da coisa. Ocorrendo a contestação, a ação de depósito segue o rito ordinário;
c)       Consigna o pecuniário da coisa depositada, que só é possível se o bem não se encontrar mais na esfera de disponibilidade do réu, pois o intuito da ação é a restituição da coisa. Pode o réu consignar o valor da coisa e também contestar, seguindo o pleito o rito ordinário;
d)      Contestar sem efetuar depósito (quer judicialmente ou fisicamente), ocasião em que deverá demonstrar a impossibilidade física ou jurídica de fazê-lo sob pena de prisão. É lícito ao réu, também, oferecer  exceção e/ou reconvenção, tendo o feito que seguir o rito ordinário e
e)      Manter-se inerte, considerando o réu revel, o juiz proferirá julgamento. Mesmo depositando a coisa, se o réu não contestar tempestivamente, poderá ser considerado revel. Atente-se que a revelia não compele o juiz a dar procedência da ação de depósito ao autor, assim se fizer necessário, poderá ordenar que se produza a prova, caso não julgue antecipadamente a lide.
A sentença na ação de depósito de forte carga executória é, ainda, uma decisão condenatória.
A sentença em questão determina a expedição do mandado de execução para que o réu entregue a coisa, não a cumprindo, o juiz ordenará a expedição do mandado de prisão civil cujo intuito é servir de coerção para que seja cumprida a ordem judicial.
O fundamento da prisão civil é a infidelidade do depositário.
Possui a sentença o caráter de executiva lato sensu, de certo, a cominação de prisão civil deverá constar do bojo do título executivo judicial e só tem lugar se descumprido o mandado. Contra aquela sentença, caberá o recurso de sentença e contra a determinação de prisão civil caberá o recurso de sentença, e contra a determinação de prisão civil caberá o agravo de instrumento. Mesmo a despeito da nova reforma do CPC estampada pela Lei nº 11. 260 de 2006.
Entende Thereza Christina Nahas que a norma constitucional interna não fora revogada por norma internacional, mesmo com o advento da EC 45/2004.
Salutar é observarmos o julgado abaixo, para entendermos com clareza  o posicionamento dos doutos tribunais  brasileiros, in verbis:
“Habeas Corpus. Execução Fiscal. Prisão Civil. Depositário infiel. Ação de depósito. Prescindibilidade. Precedentes desta Corte. Súmula 619/STF”
1.  Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de Antonio Carlos Schneider Pinho tendo por ato coator a decisão que decretou prisão civil (depositário infiel) nos autos de ação de execução fiscal que foi movida pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A ordem foi concedida pelo TJRS à luz do entendimento segundo o qual não cabe prisão do depositário infiel nos autos de execução porque essa decretação deve ser precedida de ação de depósito na forma dos artigos 901 a 906 do CPC.
Inconformado o Estado movimentou recurso especial alicerçado na alínea “c” do permissivo constitucional, apontando dissídio pretoriano com julgados emanados desta Corte.
2.  É legal a prisão civil do depositário que não apresenta bens sujeitos à sua guarda quando solicitado pelo juízo.
3.  É tranquila a posição jurisprudencial da Corte no sentido da prescindibilidade da ação de depósito, como medida para viabilizar a decretação da prisão do depositário infiel nos autos da execução.
Face esse entendimento configurado, está que a ordem de coerção prisional do paciente não se manifesta como constrangimento ilegal e abusivo. 4 Precedentes. Súmula 619/STF Recurso especial provido (STJ – DJ 8.11.2004, p. 187, Ministro José Delgado).
Humberto Theodoro Jr entende que a prisão como faculdade processual do demandante impede que o juiz possa ex officio decretar a prisão do depositário infiel. Poderá o autor exercer tal faculdade de requerer a prisão civil tanto na exordial como em fase ulterior quando da execução específica.
Outra questão tormentosa é sobre poder-se determinar a busca e apreensão das coisas ou se essas forem apreendidas com defeito, cessará a prisão do réu ou devolve-se o valor correspondente ao aproveitado?
Soluciona Pontes de Miranda: “se o que corresponderia à indenização, consta da parte do que foi depositado, esse quanto não poderá ser levantado, ou, ainda, se, não se sabe o que se necessário indenizar, só após ser liquidado, é que se pode cogitar em levantamento”.
Quanto à cessação da prisão civil, esta só seria cabível se o autor concordar, não tendo o réu depositado o equivalente. Liquidado o quantum devido, prossegue-se a ação como executiva conforme o artigo 906 do CPC.
Contudo, se o autor da ação de depósito não lograr o recebimento da coisa, nem o equivalente em dinheiro, apesar de todas as medidas cabíveis, poderá valer-se de execução por quantia certa para haver seu crédito e lograr a efetivação da sentença.
A execução abarcará não só o valor do pedido, mas também as custas judiciais e honorários advocatícios, além de perdas e danos, se houver. A execução aqui é medida subsidiária posto que o objetivo da ação de depósito não foi alcançado.

Informações Sobre o Autor
Gisele Pereira Jorge Leite
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

REFERÊNCIAS

http://www.ambito-juridico.com.br/

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