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DOS EFEITOS SUCESSÓRIOS
DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
RESENHA CRÍTICA
VARGAS, Paulo S.R.
1 – VALMÔR SCOTT JR, e mail: jr.3000@hotmail.com
pós-graduando em Direito Civil pela Universidade Federal de Santa Maria (RS),
apresenta-nos um belo e útil trabalho, publicado em: Revista Sociais & Humanas, Santa Maria, v. 23, m. 2, jul/dez,
2010, pp 35-46, com o título em epígrafe.
2 – Abrange o Autor, assunto atual e polêmico
junto à sociedade e de âmbito jurídico, alcançando o Direito Cível, repercutindo no Direito de Família e no
Direito das Sucessões. Remete-se às mudanças sociais do Século XX através da
Revolução Industrial e da presença marcante da mulher no conceito patriarcal,
ajustando o afeto como principal elemento de formação da família.
3 – Traz a menção à Carta Magna de 1988 e ao
Código Civil de 2002, que não trouxeram positivadas a norma reguladora da posse
do estado de filho como elo para definir a paternidade. Lembra aqui, a
elaboração de construção e fundamentação pela doutrina e jurisprudência na busca de considerar o sentimento
paternofilial contínuo, como determinante de paternidade, inclusive por
terceiro, denominado pai socioafetivo e, ainda que não
possua vínculo biológico e/ou jurídico surgem
os direitos sucessórios.
4 – Ante o exposto, SCOTT JR aponta a
ramificação da família tradicional para tipos de arranjos familiares com
várias vertentes de afetividade-comum entre seus membros. Essa diversidade
familiar, diz o autor, é constitucionalmente protegida em várias partes das
normas jurídicas brasileiras, a começar pelo art. 226 §6º da Constituição
Federal de 1988, quando apresenta um conceito aberto de família, sem
delimitações.
5. Na segunda parte da sua apresentação, o
Autor estuda a paternidade e filiação socioafetiva e a importância da posse
do estado de filho como elo caracterizador da relação paternofilial,
apontando a lacuna deixada pelo Sistema de Normas Brasileiro, mas, ainda assim,
escrita pela doutrina e jurisprudência como fruto de convivência,
acima da biológica, dando ênfase como elemento primordial de aceitação ao
parentesco civil.
6 – Estudados, então, o afeto, como ponto de
convergência aos três títulos fundamentais no Direito de Família, sejam: “família,
paternidade e sucessão hereditária”, concentrou-se
o Autor nas análises e discussões encontradas pela doutrina e jurisprudência,
como fito garantidor dos efeitos sucessórios ao filho fruto do amor, do afeto e da
compreensão. Senão, vejamos:
7 – Analisando a identidade paterna,
subdividindo-a em três partes: “biológica, jurídica e socioafetiva”, SCOTT JR
lamenta o fato da impossibilidade da ocorrência constante, devido à própria
realidade social, ainda que seja óbvia a constância da paternidade em todo
vínculo de relacionamento, diuturnamente.
8 – Sucede, afirma ele, as diferenças entre
pai e filho, muita vez, tornarem-se problema jurídico, surgindo uma terceira
pessoa no relacionamento, que não o pai genético. Nesse diapasão, sempre
pensando a criança enquanto sujeito de direito, apoia-se, inicialmente, na Lei
8.069/90, o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Brasil, 2000), seguindo a
citação de BRAUNER (1992, p. 66): “[...] referido diploma legal veio reconhecer
a criança como sujeito de direitos, garantindo-lhe proteção integral,
reafirmando a igualdade entre os filhos, sejam eles resultantes de uniões
matrimoniais ou não, proibindo qualquer tipo de discriminação”.
9 – A paternidade socioafetiva, não é assunto
novo. Hoje é difundido o reconhecimento de fato sempiterno e buscado somente
agora na evolução legislativa e doutrina especializada brasileira. Legalmente
recepcionada pela Carta Maior de 1988, considerada uma das mais avançadas do
mundo, em matéria de família, já absorvida pelo Código Civil de 2002, tem como
ponto principal de ligação o fator não biológico, mas a socioafetividade.
10 – No conceito de pai, aponta VELOSO, 1977,
p. 215: “Quem acolhe, protege, cuida, emenda, repreende, veste, alimenta, ama e
cria uma criança é pai. Pai de fato, mas, sem dúvida, pai. ‘Pai de Criação’,
tem posse de estado com relação ao ‘filho de criação’. Havendo na relação,
realidade sociológica e afetiva que o Direito tem de enxergar, socorrer. O que
cria, o que fica no lugar do pai, tem direitos e deveres para com a criança,
observado o que for melhor para os interesses desta.”
11 – Cabe ao pai assumir, na afetividade do
vínculo, os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em
formação, apontados na Constituição Federal de 1988, em seu artigo nº 227, o
qual reza “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar”.
12 – Afirma SCOTT JR., constatar-se a
paternidade, definitivamente, através da afetividade, buscando, também, esta
certeza, no princípio jurídico com força normativa, impondo deveres e
obrigações aos membros da família, alçando o dever de afetividade, além do
afeto psicológico.
13 – Por sobre a supremacia da paternidade
presumida do Século XX e ainda em vigor no Código Civil de 2002, e além do
teste de DNA, que possui vínculo biológico, prevalece sobre qualquer outro tipo
de paternidade, a identidade paterna que a criança possui, seja a do terceiro
que ela adota como pai em seus sentimentos e que prevalece sobre qualquer outro
que o Estado queira impor.
14 – O Direito, na função de regular os fatos
sociais, deve acompanhar a evolução da sociedade. O legislador em sua percepção,
opta pela paternidade socioafetiva, trazendo no art. 227 §6º da CF/88, o
conceito aberto e inclusivo de paternidade, ao assegurar igualdade plena a
todos os filhos, indiscriminadamente, havidos ou não dentro do casamento.
Trazendo a fundamentação no Princípio
da Proteção Integral da Criança no convívio familiar.
15 – Desconsidera-se, assim, o descabimento
de uma ação de investigação de paternidade, já que o objetivo da ação é
estabelecer vínculo, e não desfazê-lo. A evolução legislativa trazida pela Lei
Maior, passando a estabelecer a relação filial legítima e a biológica
isonômicas, como consta no artigo nº 1.596 do Código Civil de 2002, expandindo
e abrigando os filhos de qualquer origem em igualdade de direitos, sejam eles
adotivos, de inseminação artificial heteróloga e até os oriundos da posse do
estado de filho.
16 – Vários dispositivos do Código Civil,
como já vimos, optam pela paternidade socioafetiva. Como é o caso do artigo
número 1593, v.g, que considera “parentesco natural e civil, resultante de
consanguinidade ou de outra origem”. Constata-se aqui, ideia de inclusão,
perdendo assim a biológica sua primazia, considerando a paternidade de qualquer
origem, preservando dessa forma a Dignidade
da Pessoa Humana. Trazendo em benefício da sociedade a expurgação da
ilegitimidade de filhos espúrios, adulterinos, ilegais ou incestuosos, sob a
pena de inconstitucionalidade.
17 – O artigo 1605, do Código Civil de 2002,
ascende à posse do estado de filho, quando alude ao fato de haver um
começo de prova proveniente dos pais ou presunções verificadas em cada caso,
dispensando outras provas da situação de fato. Abre-se, aqui, um leque de
opções, isentando-se o Código Civil, sequer de exemplificar espécie de
presunção, o que nos deixa a conclusão e faculdade de incluir-se na experiência
brasileira como a posse do estado de filiação, o filho de criação e a adoção de fato.
18 – Face a todo o exposto, podemos concluir
ser a paternidade, mais que um dado genético, um complexo de direitos e deveres
cabíveis a uma pessoa, em razão do estado de filiação.
19 – Cabe ressaltar não ser a paternidade
socioafetiva uma regra. Caberá ao juiz avaliar o caso concreto e observar a
relação de afeto entre pai e filho e optar pela permanência ou não deste
vínculo afetivo. É responsabilidade do juiz os efeitos irreversíveis de sua
decisão na vida de um infante e na construção desses laços afetivos.
20 – Segundo BOEIRA (2001, p.54),
“a
posse
do estado de filho revela a constância social da relação paterno
filial, caracterizando uma paternidade que existe, não pelo simples fator
biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de elementos que
somente estão presentes, juntos de uma convivência afetiva. Cresce, pois, a
relevância da noção de posse do estado de filho em todas as
legislações modernas, o que demonstra a inviabilidade de uma aberração total
pelo princípio da verdade biológica.”
21
– Concluindo a crítica, porém, não dando por encerrada a discussão, ressalta-se
que tanto a Constituição Federal, como o Estatuto da Criança e do adolescente,
apontaram para a valorização da paternidade socioafetiva e, portanto, da posse
do estado de filho, primeiramente na determinação da paternidade
através do vínculo de afeto, e, depois, pela realidade biológica e/ou legal. É
importante considerar que dessa forma, acabou por surgir vários questionamentos
em relação aos fatos que estão a caminho, por exemplo, quanto à situação, no
direito das sucessões, daquela criança que foi criada por terceiro como seu
filho.
22
– A resposta a esta pergunta vem a ser o ponto alto deste trabalho, visto que o
direito não apresenta de maneira clara uma solução, contudo, é possível
construir um posicionamento que satisfaça a esta indagação, em função de
considerar o filho socioafetivo como herdeiro necessário, nas mesmas condições
dos demais filhos.
23
– Ora, a relação paternofilial, decorrente do vínculo socioafetivo é entendida
pelo ordenamento jurídico pátrio, como paternidade e filiação. Como visto até o
momento, o princípio da afetividade e a posse do estado de filho, com seus
elementos constitutivos e diante o disposto no artigo 227, §6º da CF, que traz
em seu bojo o princípio da igualdade entre os filhos, proibindo, como citado
alhures, designações discriminatórias relativas à filiação.
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