1. ATOS ILÍCITOS.
FATOS ATOS JURÍDICOS
Negócios
Jurídicos
ATOS
ILÍCITOS
- Os atos
ilícitos nem sempre são voluntários, podem também ocorrer por determinação
legal;
- Ato ilícito é aquele ato praticado em desacordo
com a ordem jurídica. Produz efeitos jurídicos, em regra,não o desejado pelo
agente, mas aquele imposto pelo ordenamento.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
- Há uma série de comportamentos que podem levar o
agente a cometer ato ilícito;
- Há três elementos para a constituição do ato
ilícito: conduta culposa; dano; e nexo de causalidade.
1.1. Elementos
do Ato Ilícito: Conduta Culposa.
- A culpa é fator fundamental ao comportamento
subjetivo para o ato ilícito;
- A culpa se divide em:
- a) Dolo – O dolo diz com a intenção de gerar
prejuízo;
- b) Culpa “Strictu Sensu” – A culpa diz com o dano
causado por ter o agente agido com menos cuidado que o esperado. Nestes casos
busca-se, em cada caso concreto, a conduta esperada. A culpa pode ser
contratual ou extracontratual (aquiliana);
- A CULPA CONTRATUAL depende das condutas
estipuladas no contrato, e é presumida;
- A CULPA EXTRACONTRATUAL é a descrita no art. 186,
isto é, ela não é presumida e não decorre de uma relação contratual;
- Na responsabilidade extracontratual, também
denominada aquiliana, em razão de sua origem romana, não preexiste um contrato.
É o caso de alguém que ocasiona acidente de trânsito agindo com culpa e
provocando prejuízo indenizável. Antes do acidente, não havia relação
contratual ou negocial alguma. Tal fato difere do que ocorre no descumprimento,
ou cumprimento defeituoso, de um contrato no qual a culpa decorre de vínculo
contratual. Por vezes, não será fácil definir se a responsabilidade é
contratual ou não (VENOSA);
- Outro critério na distinção da culpa é o da culpa
in concreto e da culpa in abstrato. Pela culpa in concreto, examina-se a conduta do
agente no caso ocorrido. Pela culpa in
abstrato, a responsabilidade tem como padrão o homem médio da sociedade, o diligens pater familis dos romanos;
trata-se de ficção. Entre nós, é adotado o critério da culpa in concreto. (VENOSA);
- Outra classificação, levada em consideração toda
vez que liquida o dano (atribui-lhe algum valor), é aquela que divide a culpa
em grave, leve ou levíssima. Esta classificação leva uma compensação entre
culpas, e inclui no quantum
indenizatório;
- A CULPA GRAVE diz com a ausência absoluta de
cuidados, com uma displicência na conduta do agente;
- A CULPA LEVE diz com os casos em que o agente
tomou alguns cuidados para evitar o ato;
- A CULPA LEVÍSSIMA diz com o comportamento
cauteloso do agente, que tomou todas as providências possíveis;
- Além disso, a culpa pode ser dividida em outras
modalidades que visam responsabilizar não o agente, mas um terceiro responsável
por ele:
- CULPA “IN
ELIGENDO”: responde aquele que “escolheu” o agente para determinada tarefa;
- CULPA “IN
VIGILANDO”: responde aquele que deve vigiar o agente;
- CULPA “IN
CUSTODIENDO”: responde aquele que tem a responsabilidade de guardar a
coisa;
- CULPA “IN
COMMINTENDO”: responde o praticante da ação;
- CULPA “OMINTENDO”:
responde-se nesse caso pela omissão;
- A culpa da vítima pode ser exclusiva ou
concorrente com a culpa do agente. No primeiro caso ela exclui a
responsabilidade, porque cessa a relação de causalidade entre o ato do agente e
o evento danoso; no segundo, ela se atenua, porque a vítima também contribuiu
para o dano com sua própria negligência ou imprudência. (RODRIGUES);
- Se o fato foi provocado por caso fortuito ou
força maior, cessa igualmente a responsabilidade, pois a presença de uma dessas
circunstâncias elimina a ideia de culpa, e sem culpa não há, via de regra,
responsabilidade.
1.2. Elementos
do Ato Ilícito: Dano
- Dano pode ser conceituado como lesão a um bem
jurídico, e pode ser moral ou material;
- DANO MORAL é qualquer ofensa ao bem jurídico que
decorra da própria dignidade da pessoa; ou também caracterizado como ofensa à
cláusula geral da tutela da dignidade da pessoa humana;
- Pode-se dizer também que o dano moral implica
ofensas aos direitos da personalidade;
- DANO MATERIAL está diretamente ligado à
diminuição de patrimônio, por isso são chamados de patrimoniais. Nestes casos a
indenização pode ser aritmeticamente calculada;
- O DANO EMERGENTE diz com aquilo que se perdeu
diretamente com o evento;
- O LUCRO CESSANTE é aquilo que deixa-se de auferir
com o evento danoso.
1.3. Elementos
do Ato Ilícito: Nexo de causalidade
- Nexo de causalidade é a vinculação entre a
conduta culposa e o evento danoso;
- O nexo de causalidade implica em imputação;
- Para que surja o dever de indenizar, também deve
existir a relação de causalidade ou nexo causal. Pode ter ocorrido ato ilícito,
pode ter ocorrido um dano, mas pode não ter havido nexo de causalidade entre
esse dano e a conduta do agente. O dano pode ter sido provocado por terceiros,
ou, ainda, por culpa exclusiva da vítima. Nessas situações, não haverá dever de
indenizar. Na maioria das vezes, incumbe à vítima provar o requisito. Deverá
ser considerada como causa aquela condição sem a qual o evento não teria
ocorrido. (VENOSA).
1.4. Abuso
de direito
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Os atos em abuso de direito ferem o próprio
ordenamento, no sentido de irem contra o fim social do direito. Deste modo, o
exercício de um direito não deve prejudicar o próprio ordenamento;
- Deve haver a verificação de desconformidade entre
o exercício da situação jurídica e os valores tutelados pelo ordenamento.
1.5. Excludente
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados
em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II -0 a
deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
- Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem. Se a ameaça de ofensa ao direito não é
iminente, deve o ameaçado recorrer às vias judiciais. Se a ameaça é justa, não
pode haver legítima defesa, não se justificando a reação. Os meios utilizados
não podem ir além do estritamente necessário para a repulsa à injusta agressão.
(VENOSA);
- Para que se configure o estado de necessidade,
exige-se:
1. Perigo atual que ameace um bem jurídico, não
provocado voluntariamente pelo agente. O perigo deve surgir independentemente
da vontade do agente. Pouco importa a natureza do bem jurídico ameaçado,
podendo tratar-se da pessoa ou coisa;
2. Prejuízo indispensável para evitar o dano
iminente. O perigo deve ser de tal monta que deve obrigar o dono a praticar
dano ao bem alheio. Nesse sentido, prescreve o parágrafo único do art. 188
(antigo, art. 160). O ato necessário requer do agente a intenção de evitar um
perigo;
3. A limitação do prejuízo com relação à sua
extensão. O agente deve limitar-se ao necessário para a remoção do perigo;
4. Proporção maior do dano evitado em relação ao
dano infligido. É evidente que, para salvar coisa inanimada, não pode o agente
atentar contra a vida de outrem. Não pode haver desproporção desmedida entre o
valor do dano provável e o que se irá causar. Cada caso concreto dará a
solução. Assim, age em estado de necessidade quem destrói a propriedade alheia
para salvar vida alheia, no caso de acidente, de incêndio, de afogamento.
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