terça-feira, 28 de janeiro de 2014

ATOS ILÍCITOS - FIM PARA O 1º PERÍODO DO DIREITO CIVIL.

1.       ATOS ILÍCITOS.

                            FATOS JURÍDICOS
                                                                              Atos Jurídicos “strictu sensu”
FATOS                ATOS JURÍDICOS                   
                                                                               Negócios Jurídicos
                                         ATOS ILÍCITOS

-  Os atos ilícitos nem sempre são voluntários, podem também ocorrer por determinação legal;
- Ato ilícito é aquele ato praticado em desacordo com a ordem jurídica. Produz efeitos jurídicos, em regra,não o desejado pelo agente, mas aquele imposto pelo ordenamento.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

- Há uma série de comportamentos que podem levar o agente a cometer ato ilícito;
- Há três elementos para a constituição do ato ilícito: conduta culposa; dano; e nexo de causalidade.

1.1. Elementos do Ato Ilícito: Conduta Culposa.

- A culpa é fator fundamental ao comportamento subjetivo para o ato ilícito;
- A culpa se divide em:
- a) Dolo – O dolo diz com a intenção de gerar prejuízo;
- b) Culpa “Strictu Sensu” – A culpa diz com o dano causado por ter o agente agido com menos cuidado que o esperado. Nestes casos busca-se, em cada caso concreto, a conduta esperada. A culpa pode ser contratual ou extracontratual (aquiliana);
- A CULPA CONTRATUAL depende das condutas estipuladas no contrato, e é presumida;
- A CULPA EXTRACONTRATUAL é a descrita no art. 186, isto é, ela não é presumida e não decorre de uma relação contratual;
- Na responsabilidade extracontratual, também denominada aquiliana, em razão de sua origem romana, não preexiste um contrato. É o caso de alguém que ocasiona acidente de trânsito agindo com culpa e provocando prejuízo indenizável. Antes do acidente, não havia relação contratual ou negocial alguma. Tal fato difere do que ocorre no descumprimento, ou cumprimento defeituoso, de um contrato no qual a culpa decorre de vínculo contratual. Por vezes, não será fácil definir se a responsabilidade é contratual ou não (VENOSA);
- Outro critério na distinção da culpa é o da culpa in concreto e da culpa in abstrato. Pela culpa in concreto, examina-se a conduta do agente no caso ocorrido. Pela culpa in abstrato, a responsabilidade tem como padrão o homem médio da sociedade, o diligens pater familis dos romanos; trata-se de ficção. Entre nós, é adotado o critério da culpa in concreto. (VENOSA);
- Outra classificação, levada em consideração toda vez que liquida o dano (atribui-lhe algum valor), é aquela que divide a culpa em grave, leve ou levíssima. Esta classificação leva uma compensação entre culpas, e inclui no quantum indenizatório;
- A CULPA GRAVE diz com a ausência absoluta de cuidados, com uma displicência na conduta do agente;
- A CULPA LEVE diz com os casos em que o agente tomou alguns cuidados para evitar o ato;
- A CULPA LEVÍSSIMA diz com o comportamento cauteloso do agente, que tomou todas as providências possíveis;
- Além disso, a culpa pode ser dividida em outras modalidades que visam responsabilizar não o agente, mas um terceiro responsável por ele:
- CULPA “IN ELIGENDO”: responde aquele que “escolheu” o agente para determinada tarefa;
- CULPA “IN VIGILANDO”: responde aquele que deve vigiar o agente;
- CULPA “IN CUSTODIENDO”: responde aquele que tem a responsabilidade de guardar a coisa;
- CULPA “IN COMMINTENDO”: responde o praticante da ação;
- CULPA “OMINTENDO”: responde-se nesse caso pela omissão;
- A culpa da vítima pode ser exclusiva ou concorrente com a culpa do agente. No primeiro caso ela exclui a responsabilidade, porque cessa a relação de causalidade entre o ato do agente e o evento danoso; no segundo, ela se atenua, porque a vítima também contribuiu para o dano com sua própria negligência ou imprudência. (RODRIGUES);
- Se o fato foi provocado por caso fortuito ou força maior, cessa igualmente a responsabilidade, pois a presença de uma dessas circunstâncias elimina a ideia de culpa, e sem culpa não há, via de regra, responsabilidade.

1.2. Elementos do Ato Ilícito: Dano

- Dano pode ser conceituado como lesão a um bem jurídico, e pode ser moral ou material;
- DANO MORAL é qualquer ofensa ao bem jurídico que decorra da própria dignidade da pessoa; ou também caracterizado como ofensa à cláusula geral da tutela da dignidade da pessoa humana;
- Pode-se dizer também que o dano moral implica ofensas aos direitos da personalidade;
- DANO MATERIAL está diretamente ligado à diminuição de patrimônio, por isso são chamados de patrimoniais. Nestes casos a indenização pode ser aritmeticamente calculada;
- O DANO EMERGENTE diz com aquilo que se perdeu diretamente com o evento;
- O LUCRO CESSANTE é aquilo que deixa-se de auferir com o evento danoso.

1.3. Elementos do Ato Ilícito: Nexo de causalidade

- Nexo de causalidade é a vinculação entre a conduta culposa e o evento danoso;
- O nexo de causalidade implica em imputação;
- Para que surja o dever de indenizar, também deve existir a relação de causalidade ou nexo causal. Pode ter ocorrido ato ilícito, pode ter ocorrido um dano, mas pode não ter havido nexo de causalidade entre esse dano e a conduta do agente. O dano pode ter sido provocado por terceiros, ou, ainda, por culpa exclusiva da vítima. Nessas situações, não haverá dever de indenizar. Na maioria das vezes, incumbe à vítima provar o requisito. Deverá ser considerada como causa aquela condição sem a qual o evento não teria ocorrido. (VENOSA).

1.4. Abuso de direito

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

- Os atos em abuso de direito ferem o próprio ordenamento, no sentido de irem contra o fim social do direito. Deste modo, o exercício de um direito não deve prejudicar o próprio ordenamento;
- Deve haver a verificação de desconformidade entre o exercício da situação jurídica e os valores tutelados pelo ordenamento.

1.5. Excludente

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II -0 a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Se a ameaça de ofensa ao direito não é iminente, deve o ameaçado recorrer às vias judiciais. Se a ameaça é justa, não pode haver legítima defesa, não se justificando a reação. Os meios utilizados não podem ir além do estritamente necessário para a repulsa à injusta agressão. (VENOSA);
- Para que se configure o estado de necessidade, exige-se:
1. Perigo atual que ameace um bem jurídico, não provocado voluntariamente pelo agente. O perigo deve surgir independentemente da vontade do agente. Pouco importa a natureza do bem jurídico ameaçado, podendo tratar-se da pessoa ou coisa;
2. Prejuízo indispensável para evitar o dano iminente. O perigo deve ser de tal monta que deve obrigar o dono a praticar dano ao bem alheio. Nesse sentido, prescreve o parágrafo único do art. 188 (antigo, art. 160). O ato necessário requer do agente a intenção de evitar um perigo;
3. A limitação do prejuízo com relação à sua extensão. O agente deve limitar-se ao necessário para a remoção do perigo;
4. Proporção maior do dano evitado em relação ao dano infligido. É evidente que, para salvar coisa inanimada, não pode o agente atentar contra a vida de outrem. Não pode haver desproporção desmedida entre o valor do dano provável e o que se irá causar. Cada caso concreto dará a solução. Assim, age em estado de necessidade quem destrói a propriedade alheia para salvar vida alheia, no caso de acidente, de incêndio, de afogamento.


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