terça-feira, 28 de janeiro de 2014

DIREITO ROMANO – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 1º PERÍODO

DIREITO ROMANO – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PRÉ-ROMANO

- Religiosidade;
- Autoridade (Administrativa; militar; religiosa e jurídica se confundem);
- Formalismo Excessivo;
- Códigos e Leis escritas (eram na verdade costumes passados por escrito);
- Origem divina do direito;
- Sistema de leis severas e admissão de vingança entre os particulares.

2.       PODERES POLÍTICOS E FONTES DO DIREITO EM ROMA

2.1.  Realeza

- Período desde a fundação de Roma (754 a.C ) até o estabelecimento da República (509 a C);
- a organização social se dividia entre os patrícios (membros das famílias fundadoras de Roma); os clientes (pessoas de diversas origens que viviam acerca e sob a proteção de um patrício); e os plebeus (de origem incerta, livre de qualquer subordinação aos patrícios).

2.1.1.        PODERES POLÍTICOS:

- O Rei: designado por um senador ou por seu antecessor, é um soberano, cujos poderes são limitados pelo Senado e pelo povo. É um chefe militar, religioso e judiciário;
- O Senado: corpo de patrícios nomeados pelo rei. O rei consulta-o nos casos mais graves. Ratifica a lei votada pelo povo por proposta do rei;
- O Povo: Composto a princípio pelos patrícios com capacidade de portar armas, e mais tarde também pela plebe. Reúnem-se em assembleias, os comícios no princípio por cúrias (sendo suas decisões chamadas de leges curiatae) e, com a inclusão da plebe, por centúrias.

2.1.2.        FONTES DO DIREITO:

­- Costumes: Conjunto de regras aceitas por todos como obrigatórias sem qualquer proclamação, de um poder legislativo estabelecido. Retira sua autoridade do consenso geral e tácito dos cidadãos;
- Leis: Disposições obrigatórias que retiram sua autoridade do consenso formal dos cidadãos. Pode ser proposta pelo rei ao povo por comício (por cúrias ou por centúrias). As normas da época da realeza eram particulares e circunstanciais.

2.2. República:

- Período desde o estabelecimento da República (509 a. C.) até o Principado (27 a. C.);
- A organização social continua a mesma, embora sofra uma transformação que acaba por fundir no final do século III a. C. os patrícios e plebeus;
- Com a República são criadas as magistraturas. Os magistrados eram eleitos pelo povo, por, normalmente, um ano.

2.2.1.        PODERES POLÍTICOS:

- Os Cônsules: O rei é substituído por dois magistrados patrícios, os cônsules, com iguais poderes, herdando os direitos antes pertencentes ao rei. Os poderes religiosos do rei, no entanto, são atribuídos ao rex sacrorum;
- O Senado: permanece como um corpo consultivo, os cônsules costumam ter o cuidado de obter a opinião favorável do Senado sobre todas as  questões importantes. O senado deve também ratificar todas as leis votadas para que elas tenham eficácia;
- O Povo: reúne-se em comícios como na realeza, mas agora também em comícios por tribos, essas decisões passam a ser mais democráticas. As leis são votadas pelo povo por proposição de um magistrado. Além disso, a plebe reúne-se em assembleias reservadas aos plebeus, os concilia plebis, convocadas pelos tributos da plebe. Em todos esses comícios o povo exerce os poderes legislativo,  judiciário e eleitoral;
- Magistrados: Ao lado dos cônsules surgem outros magistrados, com funções especializadas como o ditador (que por seis meses recebia o encargo de resolver sozinho, uma crise, sedição ou guerra); os questores (em a guarda do tesouro e administração financeira); os censores (ocupavam-se, do censo, recrutamento do senado e vigilância dos costumes); os edis curuis (polícia da cidade); os pretores  (encarregados da justiça); o tributo da plebe (possuíam o direito de veto e podiam convocar as assembleias da plebe onde eram todas resoluções com o nome de plebiscito).

2.2.2.        FONTES DO DIREITO:

- Costume: conserva seu importante papel na formação do direito;
- A Lei das XII Tábuas: devido às exigências da plebe foi instituída a lei das XII Tábuas, que se aplicava a patrícios e plebeus. É considerada pelos romanos como a própria fonte do direito público e privado. Revelam uma legislação rude, primitiva, pouco diferente das demais civilizações pré-romanas. Ocupou-se, sobretudo do processo civil, no qual revelou seu caráter violento e excessivamente formalista;
- Outras Leis: Leges Rogatae – A lei é votada pelo povo por proposta de um magistrado. Leges Datae – são medidas unilaterais tomadas em nome do povo, sem votação, por um magistrado;
- Plebiscitos: Decisões tomadas, por proposta de um tributo, pela plebe. No início aplicavam-se somente à plebe, mas depois passaram a ser obrigatórias também aos patrícios;
- Jurisprudência: designava a ciência do direito. Eram interpretações e adaptações à lei, feitas a princípio apenas pelos pontífices, mas depois também pelos juristas leigos. Não tinha ainda, na república, força obrigatória. Mas adquiriram uma autoridade privada, moral, em razão do prestígio de que gozavam os jurisconsultos;
- Editos do magistrado: fonte importantíssima do direito na república, no início de sua magistratura o pretor indicava os casos no qual usaria seu imperium, o poder de tomar, nos limites de sua competência, as medidas que lhe pareciam úteis, desta maneira o pretor corrige, complementa e confirma a lei. O edito adquiriu uma firmeza de lei, sendo normalmente, as cláusulas do edito anterior que pareciam justas e úteis, mantidas pelos pretores sucessivos. O Edito era diferente da lei, pois sua eficácia cessa com os poderes do magistrado que foi seu autor e aplica-se somente na região territorial do magistrado que o estabeleceu, além disso, o edito não pode abrrogar nenhuma regra de direito.

2.3. Alto Império:

- Período desde o principado de Augusto (27 a. C.) até a morte de Diocleciano (284 d. C.).

2.3.1.        PODERES POLÍTICOS:

- As Magistraturas: O imperador, primeiro magistrado, reúne todas as atribuições que, na república, eram divididos entre diversos magistrados. Possui o imperium em virtude do qual tem o comando do exército, direito de nomear empregos civis e militares, de fazer a guerra ou a paz; também possui o poder tribunício em virtude do qual ele é inviolável e administra as províncias imperiais. Além disso, continuam a existir os antigos magistrados da república, mas, seu papel será apenas honorífico;
- Os Comícios: Perdem seus poderes eleitoral, judiciário e legislativo;
- O Senado: Herda o poder eleitoral dos comícios e parte do legislativo, compartilha do poder judiciário com o legislador e administra as províncias senatoriais.

2.3.2.        FONTES DO DIREITO:

- Costume: Continua sendo importante na formação do direito;
- Lei: A princípio encontramos ainda a leges rogatae, depois apenas algumas leges datae;
- Senatus-consultos: Medidas legislativas emanadas do Senado. Geralmente emitidos por proposta de um cônsul, o senado com o tempo, passa a votar as propostas do imperador sem mesmo as discutir;
- Edito do magistrado: Seu papel diminui. Com o tempo os pretores passam a contentar-se em reproduzir os editos dos pretores anteriores e depois, com a publicação do Edito Perpétuo, por Sálvio Juliano, os pretores tiveram que se contentar com as soluções nele consagradas, sem fazer qualquer alteração;
- Constituições Imperiais: são medidas legislativas emanadas do imperador. Dividiam-se em edicta (disposições análogas aos editos dos magistrados); madata (instruções aos seus funcionários); decreta (decisões judiciárias) e rescripta (respostas sobre questões de direito que lhe eram formuladas);
- Jurisprudência: Cresce a importância dessa fonte. Depois de Augusto, os jurisprudentes passam a possuir a autoridade da lei que eles interpretavam.

2.4. Baixo Império:

- Período desde a morte do imperador Diocleciano (284 d. C.) até a morte de Justiniano (565 d. C.).

2.4.1.        PODERES POLÍTICOS:

- O Imperador: Possui um poder absoluto, exerce o poder com um conselho, ministro e domésticos. As magistraturas não desaparecem, mas perdem todas as suas atribuições;
- O Senado: É mero conselho municipal da capital.

2.4.2.        FONTES DO DIREITO:


- Constituições Imperiais: São a única fonte do direito nesse período, agora chamadas de leges. As antigas fontes (leis, senatus-consultos, jurisprudência) desaparecem, há, no entanto, a lei das citações que confirma a autoridade da obra de alguns jurisprudentes. 

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