DIREITO ROMANO - 2º BIMESTRE –
VARGAS DIGITADOR
- SE OS COLEGAS PRESTARAM A DEVIDA ATENÇÃO AOS LANÇAMENTOS ATÉ
AQUI EXPOSTOS E AOS SEGUINTES, RELATIVOS AO DIREITO ROMANO, CREIAM-ME, NÃO
TERÃO A MENOR DIFICULDADE PARA ACOMPANHAREM A EVOLUÇÃO (pelo menos aonde se
pretende haver), DAS LEIS DO CÓDIGO CIVIL E DO DIREITO GENERALIZADO, ATUAL. Portanto,
sugiro redobrarem a atenção aos tópicos, e a não tratarem com menoscabo os
primeiros passos, postados desde o início do Blog. Certamente, cada um deles
trará uma luz – é o que se pretende – à interligação de todo o processo de
DIREITO ao qual pretendemos dominar. A ideia central, não é a de vender ciência
a metro. Esta é uma alavanca necessária, extremamente
necessária, para se chegar sem percalços, à evolução e sem desespero, aos períodos mais adiantados. VARGAS, Paulo S. R.
1.
OBJETOS
DE DIREITO
- Utiliza-se
o termo coisa, para designar todo e qualquer objeto do nosso pensamento, seja
no mundo das ideias ou no da realidade sensível;
- Coisa (Res)
é o objeto de relações jurídicas que tenha valor econômico;
- As coisas podem ser divididas da seguinte
maneira:
1.1. Res Extra Patrimonium:
- São aquelas que não se encontram no patrimônio de
ninguém. Essas coisas podem se dividir da seguinte maneira:
1. Res
Derelicta: As coisas abandonadas, que já pertenceram a alguém mas foram
renunciadas;
2. Res
Nullius: São as coisas de ninguém, aqueles bens que nunca foram
de alguém;
3. Res Extra Commercium: São aquelas excluídas
do comércio, não podiam ser objetos de relação jurídica. E se dividiam em divini iuris e humani iuris:
* Divini
Iuris: eram as coisas que se excluíam do comércio por direito divino.
Entre essas coisas estavam as coisas sagradas (dedicadas aos deuses
superiores), religiosas (relacionadas à morte) e santas (recebem uma proteção
divina especial);
* Humani
Iuris: Eram as coisas que se excluíam do comércio por direito humano,
podiam ser:
- Res
Communes Omnium: Coisas que são de todos (ar, água, mar etc.);
- Res
Publica: Os bens que pertenciam ao povo romano, a coisa pública, gerida
pelo Estado e que a ele pertence (estradas, calçadas, fórum, praça etc.).
1.2. Res In Patrimonium:
- São aquelas que podem ser apropriadas por
particulares. Quanto a elas podem-se atribuir as seguintes classificações:
1. Coisas Corpóreas e Incorpóreas: Corpóreas são
aquelas que podem ser tocadas, existência material, possui tangibilidade e as
incorpóreas são as que existem apenas intelectualmente, possui uma existência
idealizada, coisas que não se pode tocar;
- OBS: Importância dessa distinção no direito
Romano: as coisas incorpóreas não eram passíveis de posse. Se nãohavia posse de
coisas incorpóreas, obviamente as coisas incorpóreas não estavam sujeitas a usucapião
e não podiam ser transmitidas por Traditio.
2. Res
Mancipi e Res Nec Mancipi: Coisas
mancipi são aquelas mais importantes
para os romanos (imóveis, escravos, animais de tiro e carga, servidões
prediais), coisas ao mancipi são
todas as outras coisas. As coisas mancipi
exigem a “mancipatio”, uma cerimônia solene, para serem transferidas;
3. Coisas móveis e imóveis: O terreno e o que
estivesse definitivamente ligado a ele distinguiam-se das coisas transportáveis
e semoventes. As coisas móveis são aquelas que podem ser transportadas de um
local para outro sem destruição ou sem alteração econômica. Semoventes são os
móveis que possuem movimento próprio, que se autotransporta, ou seja, que se
transporta de um lugar para outro, por força própria. As coisas imóveis não
podem ser transportadas de um local para outro sem destruição ou sem alteração
na sua substância, sem depreciação na sua função economicossocial;
- OBS: O prazo para usucapião dos bens imóveis é
maior do que o prazo para usucapião dos bens móveis. Além disso, para
transferência da propriedade dos bens imóveis é preciso verificar que esses têm
que cumprir algumas formalidades, como, por exemplo, a transcrição do registro,
enquanto os bens móveis são transferidos pela tradição, pela simples entrega;
4. Coisas Fungíveis e Infungíveis: Fungíveis são as
coisas substituíveis por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade, aquilo
que é facilmente substituído. Infungíveis são as coisas especificamente
consideradas, cujas características individuais impedem que sejam substituídas
por outras do mesmo gênero, porque têm características próprias;
- OBS: Importância da distinção entre coisa
fungível e infungível: Havendo empréstimo de coisa Infungível, estará ocorrendo
um COMODATO. Havendo empréstimo de coisa Fungível estará ocorrendo um
empréstimo MÚTUO. Se é celebrado um contrato de uma coisa Fungível, essa coisa
se transformará em coisa infungível, porque terá que ser devolvida a mesma.
5. Coisas Consumíveis e Inconsumíveis: Consumível é
aquela que coisa que com o uso comum perde a sua função economicossocial,
enquanto que inconsumível é aquela que não o faz;
OBS: Se a coisa é Consumível, mas foi emprestada em
“Comodatum Ad Pompam Vel Ostentationem”
(para ostentação), ela se torna inconsumível porque não pode ser consumida, tem
que ser devolvida a mesma;
6. Coisas divisíveis e indivisíveis: Divisíveis são
as coisas que podem ser repartidas sem perder o valor proporcional e sua função
social. Indivisíveis são aquelas cujo valor socioeconômico se reduz ou se perde
com a divisão;
7. Coisas simples, compostas, coletivas ou
universais: Coisas simples são representadas por uma unidade orgânica natural
ou artificial; Compostas, são formadas da união artificial de várias coisas
simples, que só juridicamente estão ligadas entre si;
8. Coisas principais e acessórias: Coisa principal
é aquela que tem existência autônoma, não depende de outra coisa. Coisa
Acessória é a que existe em função de outra coisa, da coisa principal. O
acessório segue sempre o destino do principal, salvo disposição em contrário.
Dentre as coisas acessórias existem:
* Pertenças: coisa acessória que tem certa
autonomia em relação à coisa principal e existe mais para finalidade de
aformoseamento, ou como um utensílio;
* Frutos: São as vantagens que a coisa produz
periodicamente que, quando colhidos, a coisa não sofre destruição e nem
alteração na sua substância. Os frutos se classificam em:
a) Naturais: São aqueles produzidos pela própria
força orgânica da coisa de forma natural;
b) Civis: São os que surgem a partir da utilização
da coisa, geralmente emprestando ou alugando a coisa;
c) Industriais: São produzidos a partir da
intervenção do ser humano;
* Produtos: São vantagens que a coisa produz sem
que haja renovação periódica;
* Benfeitorias: São gastos que se efetua com a
coisa para conservar ou melhorar a sua utilização. As benfeitorias podem ser:
a) Necessárias: São aqueles gastos imprescindíveis
com a coisa para que a coisa não desapareça ou sofra mudança para pior;
b) Úteis: são as benfeitorias que não são
imprescindíveis mas que tornam a coisa mais agradável;
c) Voluptuárias: São aquelas de puro luxo,
supérfluas.
IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO DAS BENFEITORIAS: Porque
quando alguém está com uma coisa alheia, por exemplo, um imóvel alugado, e
ocorrendo benfeitorias necessárias ou úteis o proprietário vai ter que
indenizar, enquanto que nas benfeitorias Voluntárias não, salvo se houver um
acordo.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
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