quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

DIREITO ROMANO - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - OBJETOS DE DIREITO

DIREITO ROMANO  - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

- SE OS COLEGAS PRESTARAM A DEVIDA ATENÇÃO AOS LANÇAMENTOS ATÉ AQUI EXPOSTOS E AOS SEGUINTES, RELATIVOS AO DIREITO ROMANO, CREIAM-ME, NÃO TERÃO A MENOR DIFICULDADE PARA ACOMPANHAREM A EVOLUÇÃO (pelo menos aonde se pretende haver), DAS LEIS DO CÓDIGO CIVIL E DO DIREITO GENERALIZADO, ATUAL. Portanto, sugiro redobrarem a atenção aos tópicos, e a não tratarem com menoscabo os primeiros passos, postados desde o início do Blog. Certamente, cada um deles trará uma luz – é o que se pretende – à interligação de todo o processo de DIREITO ao qual pretendemos dominar. A ideia central, não é a de vender ciência a metro. Esta é uma alavanca necessária, extremamente necessária, para se chegar sem percalços, à evolução e sem desespero,  aos períodos mais adiantados. VARGAS, Paulo S. R.

1.       OBJETOS DE DIREITO

-  Utiliza-se o termo coisa, para designar todo e qualquer objeto do nosso pensamento, seja no mundo das ideias ou no da realidade sensível;
- Coisa (Res) é o objeto de relações jurídicas que tenha valor econômico;
- As coisas podem ser divididas da seguinte maneira:

1.1. Res Extra Patrimonium:

- São aquelas que não se encontram no patrimônio de ninguém. Essas coisas podem se dividir da seguinte maneira:
1. Res Derelicta: As coisas abandonadas, que já pertenceram a alguém mas foram renunciadas;
2. Res Nullius: São as coisas de ninguém, aqueles bens que nunca foram de alguém;
3. Res Extra Commercium: São aquelas excluídas do comércio, não podiam ser objetos de relação jurídica. E se dividiam em divini iuris e humani iuris:
* Divini Iuris: eram as coisas que se excluíam do comércio por direito divino. Entre essas coisas estavam as coisas sagradas (dedicadas aos deuses superiores), religiosas (relacionadas à morte) e santas (recebem uma proteção divina especial);
* Humani Iuris: Eram as coisas que se excluíam do comércio por direito humano, podiam ser:
- Res Communes Omnium: Coisas que são de todos (ar, água, mar etc.);
- Res Publica: Os bens que pertenciam ao povo romano, a coisa pública, gerida pelo Estado e que a ele pertence (estradas, calçadas, fórum, praça etc.).

1.2. Res In Patrimonium:

- São aquelas que podem ser apropriadas por particulares. Quanto a elas podem-se atribuir as seguintes classificações:
1. Coisas Corpóreas e Incorpóreas: Corpóreas são aquelas que podem ser tocadas, existência material, possui tangibilidade e as incorpóreas são as que existem apenas intelectualmente, possui uma existência idealizada, coisas que não se pode tocar;
- OBS: Importância dessa distinção no direito Romano: as coisas incorpóreas não eram passíveis de posse. Se nãohavia posse de coisas incorpóreas, obviamente as coisas incorpóreas não estavam sujeitas a usucapião e não podiam ser transmitidas por Traditio.
2. Res Mancipi e Res Nec Mancipi: Coisas mancipi são aquelas mais importantes para os romanos (imóveis, escravos, animais de tiro e carga, servidões prediais), coisas ao mancipi são todas as outras coisas. As coisas mancipi exigem a “mancipatio”, uma cerimônia solene, para serem transferidas;
3. Coisas móveis e imóveis: O terreno e o que estivesse definitivamente ligado a ele distinguiam-se das coisas transportáveis e semoventes. As coisas móveis são aquelas que podem ser transportadas de um local para outro sem destruição ou sem alteração econômica. Semoventes são os móveis que possuem movimento próprio, que se autotransporta, ou seja, que se transporta de um lugar para outro, por força própria. As coisas imóveis não podem ser transportadas de um local para outro sem destruição ou sem alteração na sua substância, sem depreciação na sua função economicossocial;
- OBS: O prazo para usucapião dos bens imóveis é maior do que o prazo para usucapião dos bens móveis. Além disso, para transferência da propriedade dos bens imóveis é preciso verificar que esses têm que cumprir algumas formalidades, como, por exemplo, a transcrição do registro, enquanto os bens móveis são transferidos pela tradição, pela simples entrega;
4. Coisas Fungíveis e Infungíveis: Fungíveis são as coisas substituíveis por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade, aquilo que é facilmente substituído. Infungíveis são as coisas especificamente consideradas, cujas características individuais impedem que sejam substituídas por outras do mesmo gênero, porque têm características próprias;
- OBS: Importância da distinção entre coisa fungível e infungível: Havendo empréstimo de coisa Infungível, estará ocorrendo um COMODATO. Havendo empréstimo de coisa Fungível estará ocorrendo um empréstimo MÚTUO. Se é celebrado um contrato de uma coisa Fungível, essa coisa se transformará em coisa infungível, porque terá que ser devolvida a mesma.
5. Coisas Consumíveis e Inconsumíveis: Consumível é aquela que coisa que com o uso comum perde a sua função economicossocial, enquanto que inconsumível é aquela que não o faz;
OBS: Se a coisa é Consumível, mas foi emprestada em “Comodatum Ad Pompam Vel Ostentationem” (para ostentação), ela se torna inconsumível porque não pode ser consumida, tem que ser devolvida a mesma;
6. Coisas divisíveis e indivisíveis: Divisíveis são as coisas que podem ser repartidas sem perder o valor proporcional e sua função social. Indivisíveis são aquelas cujo valor socioeconômico se reduz ou se perde com a divisão;
7. Coisas simples, compostas, coletivas ou universais: Coisas simples são representadas por uma unidade orgânica natural ou artificial; Compostas, são formadas da união artificial de várias coisas simples, que só juridicamente estão ligadas entre si;
8. Coisas principais e acessórias: Coisa principal é aquela que tem existência autônoma, não depende de outra coisa. Coisa Acessória é a que existe em função de outra coisa, da coisa principal. O acessório segue sempre o destino do principal, salvo disposição em contrário. Dentre as coisas acessórias existem:
* Pertenças: coisa acessória que tem certa autonomia em relação à coisa principal e existe mais para finalidade de aformoseamento, ou como um utensílio;
* Frutos: São as vantagens que a coisa produz periodicamente que, quando colhidos, a coisa não sofre destruição e nem alteração na sua substância. Os frutos se classificam em:
a) Naturais: São aqueles produzidos pela própria força orgânica da coisa de forma natural;
b) Civis: São os que surgem a partir da utilização da coisa, geralmente emprestando ou alugando a coisa;
c) Industriais: São produzidos a partir da intervenção do ser humano;
* Produtos: São vantagens que a coisa produz sem que haja renovação periódica;
* Benfeitorias: São gastos que se efetua com a coisa para conservar ou melhorar a sua utilização. As benfeitorias podem ser:
a) Necessárias: São aqueles gastos imprescindíveis com a coisa para que a coisa não desapareça ou sofra mudança para pior;
b) Úteis: são as benfeitorias que não são imprescindíveis mas que tornam a coisa mais agradável;
c) Voluptuárias: São aquelas de puro luxo, supérfluas.
IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO DAS BENFEITORIAS: Porque quando alguém está com uma coisa alheia, por exemplo, um imóvel alugado, e ocorrendo benfeitorias necessárias ou úteis o proprietário vai ter que indenizar, enquanto que nas benfeitorias Voluntárias não, salvo se houver um acordo.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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