1.
APLICAÇÃO
DA NORMA JURÍDICA
- A aplicação da norma pressupõe o conhecimento
perfeito, seguro e completo da norma jurídica e dos fatos concretos. O
aplicador deve fazer um trabalho de crítica, para verificar se a norma é válida
e se seu texto é autêntico, bem como uma interpretação para estabelecer o
verdadeiro sentido e alcance do seu texto. Para tanto a interpretação pode ser:
1. Interpretação Autêntica: Mediante uma
nova norma jurídica expedida pelo órgão legiferante competente;
2. Interpretação Doutrinal: Por meio do
trabalho dos cultores do direito. Podendo ser gramatical; lógica; histórica ou
dogmasistemática;
- Os resultados da interpretação podem ser:
1. Interpretatio
Declarativa: confirma o sentido da norma;
2 . Interpretatio
extensiva: estende o sentido da norma;
3. Interpretatio
restrictiva: restringe o sendo da norma;
- Além disso, quando o ordenamento é omisso
utiliza-se:
1. Analogia
legis: quando se estende a aplicação de determinada regra a
fatos nela contidos;
2. analogia
iuris: processo de se criar uma
nova regra para ser aplicada em um caso concreto, com base nos princípios
gerais do sistema jurídico;
- Quanto aos fatos concretos, podem ser comprovados
por todos os meios de prova em direito permitidos. Além disso em alguns casos o direito se contenta
com acontecimentos prováveis ou fictícios:
1. Presunção Simples: Aceitação como
verdadeiro de um fato provável, mas o contrário pode ser provado.
2. Presunção de Direito: Aceitação como
verdadeiro de um fato provável, sem aceitação de prova do contrário;
3. Ficção: O Direito considera verdadeiro um
fato inverídico.
1.1. Eficácia
da Norma No Tempo E No Espaço
- A eficácia da norma se inicia com a promulgação,
a menos que ela disponha diferentemente. No geral as regras eram irretroativas,
podendo o legislador aplicá-las retroativamente se desejasse exceto para casos
já findos. A ignorância da norma não isenta ninguém de sua sanção (não se
aplicava aos menores de 25 anos e mulheres, soldados e camponeses). A norma
deixa de produzir efeitos quando termina sua vigência. A norma pode ser
revogada por outra norma ou pelo costume (desuetudo).
2.
DIREITO
SUBJETIVO
- Direito
subjetivo é o poder, conferido pela norma jurídica, de exigir determinado
comportamento de outrem, é o lado ativo de uma relação jurídica. Os direitos
subjetivos podem ser classificados quanto ao tipo de poder que representam e a
obrigação que geram. Em grandes linhas os direitos subjetivos são de dois
tipos, decorrentes de relações familiares ou patrimoniais. Os patrimoniais
dividem-se em dois tipos:
1. Direitos reais: conferem um poder absoluto sobre
as coisas do mundo externo e valem “contra todos”;
2. Direitos Obrigacionais: existem tão somente
entre pessoas determinadas e vinculam uma à outra.
2.1. Sujeitos
de Direito:
- A pessoa natural (ou física), é o homem;
- Sua existência se inicia com o nascimento;
- No direito romano considerava o nascituro como já
nascido para fins de reservar-lhe vantagens;
- Extingue-se a pessoa física com a morte do
indivíduo, sua verificação não dependia de formalidades.
2.2. Capacidade
Jurídica de Gozo:
- Capacidade jurídica de gozo, ou capacidade de
direito, significa aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações;
- Para possuir capacidade de direito plena era
necessário ser LIVRE, CIDADÃO ROMANO, INDEPENDENTE DO PÁTRIO PODER.
2.2.1.
STATUS
LIBERTATIS:
- Eram livres aqueles que não eram escravos;
- A escravidão era um instituto reconhecido por
todos os povos;
- As fontes de escravidão podiam ser:
1. Inimigos de guerra capturados passavam a ser
escravos dos vencedores;
2. Estrangeiros que pertencessem a um país que não
fosse reconhecido por Roma, eram considerados escravos se caíssem em poder dos
romanos;
3. Era escravo o filho de escrava, independente da
classe social do pai;
4. Podia-se ser reduzido a escravo a título de pena
ou por insolvência;
- O escravo não podia ser sujeito de direito, não
possuía direitos públicos ou privados. Ainda assim, o direito romano sempre
reconheceu a personalidade humana do escravo;
- Embora não pudesse possuir patrimônio, podia
possuir um pequeno pecúlio, cedido pelo seu dono que ele geria livremente como
se fosse seu;
- A condição de escravo era permanente. O escravo
sem dono continua escravo;
- A atribuição do escravo podia ser feita por meio
de um ato voluntário do senhor que se chamava manumissão. Poderia ser:
1. Manumissio
vindicta: Por meio de um processo judicial em que se discutia a questão da
liberdade;
2. Manumissio
censu: Processava-se, mediante a inscrição, com permissão do dono, o nome
do escravo na lista dos cidadãos livres;
3. Manumissio
testamento: O testador determina no seu testamento que, com sua morte, o
escravo fosse livre;
- Além desses modos de alforria, haviam outros que
concediam a liberdade ao escravo sem, no entanto, conceder-lhe a cidadania. A
alforria pretoriana colocava o escravo em uma situação inferior (de latino);
- O escravo libertado se chamava liberto, e
encontrava-se sob o patronato do ex dono. Do patronato decorriam direitos e
obrigações recíprocas como a de prestar alimentos. O liberto passava a ter o
nome do patrono e devia a ele respeito. Além disso, devia certos serviços ao
seu patrono e o patrono possuía direito de sucessão legítima nos bens do
liberto.
2.2.2.
STATUS
CIVITATIS:
- Em princípio o direito romano, tanto público como
privado, valia apenas para os cidadãos romanos. Aos estrangeiros aplicava-se o jus gentium.
- Os
latinos tinham uma posição especial, semelhante à dos cidadãos romanos. E aos
poucos, todos os habitantes livres do império receberam a cidadania;
- A cidadania adquiria-se pelo nascimento de justas
núpcias ou mesmo fora delas, se a mãe fosse cidadã na hora do parto. Em
matrimônios mistos os filhos tinham a condição de estrangeiro.
2.2.3.
STATUS
FAMILIAE:
- Possuía a capacidade plena de gozo aquele que
fosse independente do pátrio poder;
- Os alieni
iuris (sujeitos ao poder do pater
familiae) tinham plena capacidade no campo do direito público;
2.2.4.
CAPITIS
DEMINUTIO:
- Acontecia o capitis
deminutio quando mudava a situação jurídica de uma pessoa;
- Podia-se perder a liberdade por punição, ou ao
tornar-se prisioneiro do inimigo;
- Podia também o cidadão passar à condição de
estrangeiro pelo exílio voluntário ou pelo imposto por punição;
- Além disso, podia haver alteração no estado
familiar, a pessoa alieni iuris podia
passar para uma nova família ou à condição de sui iuris (pater famílias) ou vice e versa.
2.2.5.
OUTRAS CAUSAS RESTRITIVAS DA CAPACIDADE:
- As mulheres não tinham capacidade para direitos
públicos e sofriam restrições no âmbito do direito privado também;
- A religião também podia ser fator que concorresse
para certas restrições da capacidade jurídica.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
Nenhum comentário:
Postar um comentário