quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

DIREITO ROMANO - APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

1.       APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

- A aplicação da norma pressupõe o conhecimento perfeito, seguro e completo da norma jurídica e dos fatos concretos. O aplicador deve fazer um trabalho de crítica, para verificar se a norma é válida e se seu texto é autêntico, bem como uma interpretação para estabelecer o verdadeiro sentido e alcance do seu texto. Para tanto a interpretação pode ser:
1. Interpretação Autêntica: Mediante uma nova norma jurídica expedida pelo órgão legiferante competente;
2. Interpretação Doutrinal: Por meio do trabalho dos cultores do direito. Podendo ser gramatical; lógica; histórica ou dogmasistemática;
- Os resultados da interpretação podem ser:
1. Interpretatio Declarativa: confirma o sentido da norma;
2 . Interpretatio extensiva: estende o sentido da norma;
3. Interpretatio restrictiva: restringe o sendo da norma;
- Além disso, quando o ordenamento é omisso utiliza-se:
1. Analogia legis: quando se estende a aplicação de determinada regra a fatos nela contidos;
2. analogia iuris:  processo de se criar uma nova regra para ser aplicada em um caso concreto, com base nos princípios gerais do sistema jurídico;
- Quanto aos fatos concretos, podem ser comprovados por todos os meios de prova em direito permitidos. Além  disso em alguns casos o direito se contenta com acontecimentos prováveis ou fictícios:
1. Presunção Simples: Aceitação como verdadeiro de um fato provável, mas o contrário pode ser provado.
2. Presunção de Direito: Aceitação como verdadeiro de um fato provável, sem aceitação de prova do contrário;
3. Ficção: O Direito considera verdadeiro um fato inverídico.

1.1. Eficácia da Norma No Tempo E No Espaço

- A eficácia da norma se inicia com a promulgação, a menos que ela disponha diferentemente. No geral as regras eram irretroativas, podendo o legislador aplicá-las retroativamente se desejasse exceto para casos já findos. A ignorância da norma não isenta ninguém de sua sanção (não se aplicava aos menores de 25 anos e mulheres, soldados e camponeses). A norma deixa de produzir efeitos quando termina sua vigência. A norma pode ser revogada por outra norma ou pelo costume (desuetudo).

2.       DIREITO SUBJETIVO

- Direito subjetivo é o poder, conferido pela norma jurídica, de exigir determinado comportamento de outrem, é o lado ativo de uma relação jurídica. Os direitos subjetivos podem ser classificados quanto ao tipo de poder que representam e a obrigação que geram. Em grandes linhas os direitos subjetivos são de dois tipos, decorrentes de relações familiares ou patrimoniais. Os patrimoniais dividem-se em dois tipos:
1. Direitos reais: conferem um poder absoluto sobre as coisas do mundo externo e valem “contra todos”;
2. Direitos Obrigacionais: existem tão somente entre pessoas determinadas e vinculam uma à outra.

2.1. Sujeitos de Direito:

- A pessoa natural (ou física), é o homem;
- Sua existência se inicia com o nascimento;
- No direito romano considerava o nascituro como já nascido para fins de reservar-lhe vantagens;
- Extingue-se a pessoa física com a morte do indivíduo, sua verificação não dependia de formalidades.

2.2. Capacidade Jurídica de Gozo:

- Capacidade jurídica de gozo, ou capacidade de direito, significa aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações;
- Para possuir capacidade de direito plena era necessário ser LIVRE, CIDADÃO ROMANO, INDEPENDENTE DO PÁTRIO PODER.

2.2.1.        STATUS LIBERTATIS:

- Eram livres aqueles que não eram escravos;
- A escravidão era um instituto reconhecido por todos os povos;
- As fontes de escravidão podiam ser:
1. Inimigos de guerra capturados passavam a ser escravos dos vencedores;
2. Estrangeiros que pertencessem a um país que não fosse reconhecido por Roma, eram considerados escravos se caíssem em poder dos romanos;
3. Era escravo o filho de escrava, independente da classe social do pai;
4. Podia-se ser reduzido a escravo a título de pena ou por insolvência;
- O escravo não podia ser sujeito de direito, não possuía direitos públicos ou privados. Ainda assim, o direito romano sempre reconheceu a personalidade humana do escravo;
- Embora não pudesse possuir patrimônio, podia possuir um pequeno pecúlio, cedido pelo seu dono que ele geria livremente como se fosse seu;
- A condição de escravo era permanente. O escravo sem dono continua escravo;
- A atribuição do escravo podia ser feita por meio de um ato voluntário do senhor que se chamava manumissão. Poderia ser:
1. Manumissio vindicta: Por meio de um processo judicial em que se discutia a questão da liberdade;
2. Manumissio censu: Processava-se, mediante a inscrição, com permissão do dono, o nome do escravo na lista dos cidadãos livres;
3. Manumissio testamento: O testador determina no seu testamento que, com sua morte, o escravo fosse livre;
- Além desses modos de alforria, haviam outros que concediam a liberdade ao escravo sem, no entanto, conceder-lhe a cidadania. A alforria pretoriana colocava o escravo em uma situação inferior (de latino);
- O escravo libertado se chamava liberto, e encontrava-se sob o patronato do ex dono. Do patronato decorriam direitos e obrigações recíprocas como a de prestar alimentos. O liberto passava a ter o nome do patrono e devia a ele respeito. Além disso, devia certos serviços ao seu patrono e o patrono possuía direito de sucessão legítima nos bens do liberto.

2.2.2.        STATUS CIVITATIS:

- Em princípio o direito romano, tanto público como privado, valia apenas para os cidadãos romanos. Aos estrangeiros aplicava-se o jus gentium.
- Os latinos tinham uma posição especial, semelhante à dos cidadãos romanos. E aos poucos, todos os habitantes livres do império receberam a cidadania;
- A cidadania adquiria-se pelo nascimento de justas núpcias ou mesmo fora delas, se a mãe fosse cidadã na hora do parto. Em matrimônios mistos os filhos tinham a condição de estrangeiro.

2.2.3.        STATUS FAMILIAE:

- Possuía a capacidade plena de gozo aquele que fosse independente do pátrio poder;
- Os alieni iuris (sujeitos ao poder do pater familiae) tinham plena capacidade no campo do direito público;


2.2.4.        CAPITIS DEMINUTIO:

- Acontecia o capitis deminutio quando mudava a situação jurídica de uma pessoa;
- Podia-se perder a liberdade por punição, ou ao tornar-se prisioneiro do inimigo;
- Podia também o cidadão passar à condição de estrangeiro pelo exílio voluntário ou pelo imposto por punição;
- Além disso, podia haver alteração no estado familiar, a pessoa alieni iuris podia passar para uma nova família ou à condição de sui iuris (pater famílias) ou vice e versa.

2.2.5.        OUTRAS CAUSAS RESTRITIVAS DA CAPACIDADE:

- As mulheres não tinham capacidade para direitos públicos e sofriam restrições no âmbito do direito privado também;

- A religião também podia ser fator que concorresse para certas restrições da capacidade jurídica.

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